quarta-feira, 23 de março de 2022

Eleições 2022: entenda as principais diferenças entre federações partidárias e coligações

 

Convenções partidárias 

 

 As federações se equiparam aos partidos políticos em direitos e deveres e devem possuir um estatuto próprio.

 

Pela primeira vez, as eleições brasileiras vão contar com a possibilidade de candidaturas apoiadas por federações partidárias. A união de partidos em federações foi instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação.

Mas, afinal, o que são as federações partidárias e quais as principais diferenças em relação às coligações?

Desde 2017, as coligações foram extintas nas eleições proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas (cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador). No entanto, a legislação continuou a permitir a união de partidos em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias (para os cargos presidente, senador, governador e prefeito).

Com a criação das federações, os partidos poderão se unir para apoiar qualquer cargo, desde que assim permaneçam durante todo o mandato a ser conquistado. A federação de partidos vale para eleições majoritárias, bem como para as proporcionais.

Assim, a principal diferença é o caráter permanente das federações, uma vez que as alianças firmadas nas coligações valem apenas até a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.

Afinidade

Exatamente pela obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos, o ideal é que as federações sejam firmadas entre partidos com afinidade programática. A medida diminui o risco de o eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua, como ocorria muitas vezes nas coligações em eleições proporcionais. Isso acontecia porque, ao votar em um candidato, devido aos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, o voto era contabilizado para os partidos coligados e poderiam eleger candidato de outro partido, uma vez que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.

As federações se equiparam aos partidos políticos em direitos e deveres e devem possuir um estatuto próprio, com regras sobre fidelidade partidária e sanções a parlamentares que não cumprirem orientação de votação, por exemplo.

As punições que se aplicam aos partidos políticos também são cabíveis às federações. Se algum partido integrante da federação deixar o grupo antes do prazo mínimo de quatro anos estará sujeito a diversas sanções, como por exemplo, a proibição da utilização dos recursos do Fundo Partidário durante o período restante do mandato. Se um parlamentar deixar um partido que integra a federação, recairá sobre ele as mesmas regras aplicáveis a um partido político.

Associação para atuar como um só partido

No desempenho dos trabalhos na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as federações funcionarão como um partido, tendo uma bancada própria, com lideranças formadas a partir do que está previsto no estatuto da federação e no regimento interno das respectivas Casas. Para efeito de proporcionalidade, as federações também deverão ser entendidas como partidos políticos, o que implicará, por exemplo, na distribuição e formação das comissões legislativas.

Para se associar em federações partidárias, as legendas deverão antes constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta do partido. Nesse registro, as agremiações federadas deverão apresentar, entre outros documentos, a resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos seus órgãos de deliberação para formar uma federação.

Resolução específica

Em dezembro de 2021, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução específica sobre o funcionamento das federações, seguindo os mesmos preceitos já aprovados pelo Congresso Nacional na legislação.

Entre os pontos de destaque, o Plenário aprovou que as prestações de contas dos candidatos apoiados por federações devem ser feitas individualmente por cada partido que a compõe. Ou seja, o partido continuará fazendo sua prestação de contas apresentando os recursos arrecadados e os gastos efetuados com o seu candidato filiado.


fonte: www.tse.jus.br

 

 

 

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Informações relativas à execução orçamentária devem ser divulgadas em tempo real




Segundo a Primeira Câmara  do Tribunal de Contas de Minas Gerais
   


Tratam os autos de Representação interposta por funcionário público municipal, em face de dificuldades no acesso a relatórios/documentos da Câmara Municipal, em desrespeito à Lei de Acesso à Informação. Alega o representante que lhe foram negados seus requerimentos de cópia do áudio, em seu completo teor, de reunião da Câmara Municipal e, também, de cópia de notas de empenho discriminadas no requerimento, acompanhadas dos comprovantes de despesas, bem como informação sobre os gastos com reunião realizada em comemoração ao aniversário da cidade. 

Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que o direito à informação decorre do princípio da publicidade, garantindo pelos arts. 5º, XXXIII, 37, §3º, II, e 216, §2º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, cujos mecanismos possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de motivação, o recebimento de informações públicas dos órgãos ou entidades. 

Em seguida, discorreu que, dentre os comandos contidos na citada lei, está a obrigatoriedade da divulgação de informações pelos próprios órgãos públicos, sendo, portanto, da própria administração a iniciativa da divulgação da informação, ainda que inexista qualquer solicitação expressa nesse sentido, além do dever de garantir o atendimento das solicitações feitas pelos cidadãos, quando demandada, assim como preceitua o art. 10, que condiciona o pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas tão somente à identificação do requerente e à especificação da informação requerida, vedando qualquer outra exigência, como, por exemplo, a apresentação de justificativas. Salientou, no entanto, que as exceções ao direito de acesso são restritas e claramente definidas pelo legislador, como imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, devendo o sigilo ser sempre justificado e fundamentado em uma razão de interesse público. Assim, a negativa do representado em fornecer ao representante as cópias solicitadas afronta o direito de acesso à informação do representante garantido na própria Constituição. 

Em consulta ao site da Câmara Legislativa, a relatoria constatou que as informações continuam desatualizadas e não são disponibilizadas de forma pormenorizada e em tempo real, a exemplo da execução orçamentária e financeira do órgão, haja vista que, no portal, não são exibidas as notas de empenho com informações básicas sobre data de emissão, histórico, credor, valor, liquidação e data de pagamento, em desacordo com o inciso II do §1° e o § 2° do art. 48, bem como o inciso I do 48-A da Lei Complementar n. 101/2000

Evidenciou ainda que continuam mantendo desatualizados relatórios tais como: Relatório de Despesa Total Com Pessoal e Relatório de Gestão Fiscal, disponíveis até junho de 2015; Balancetes Mensais da Receita e da Despesa, disponível até julho de 2013; Licitações formalizadas, última disponível é referente ao ano de 2014. 

Concluiu, portanto, ser evidente o descumprimento pelo representado dos procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação e dos arts. 48, § 1°, inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000; e também o descumprimento desses normativos pelo atual gestor da Câmara Municipal. Todavia, acolhendo a manifestação do conselheiro Sebastião Helvecio, entendeu que a atuação do Tribunal, no presente caso, poderia se dar por meio de recomendação, registrando que, na forma do art. 15 da Lei de Acesso à Informação, o interessado teria a possibilidade de interpor recurso contra a decisão que restringiu seu acesso à informação, fato que não pôde ser verificado nos relatos do processo, sendo que, em princípio, a denúncia a este Tribunal seria medida adequada após o esgotamento do pedido na via administrativa, motivo pelo qual deixou de aplicar multa, além de verificar que o portal de transparência da Câmara Municipal em questão foi atualizado em vários temas até junho de 2019, e, ainda, em razão de convênio firmado com o programa Minas Transparente, está prevista a divulgação de toda execução orçamentária, a partir de 2014, enviada via SICOM. 

Por todo exposto, julgou procedente a Representação, considerando a desatualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal, na medida em que não foram disponibilizadas, em tempo real, as informações pormenorizadas relativas à execução orçamentária e financeira, em afronta às normas de transparência contidas na Lei Complementar n. 101/2000 e na Lei de Acesso à Informação, recomendando ao atual gestor que mantenha devidamente atualizado, no portal da Câmara Municipal, todo o conteúdo exigido pelas referidas leis. O voto foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 986970, Rel. Cons. Durval Ângelo, 17.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h03m22s

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

CAPACITAÇÃO PARA COMISSIONADOS






Vander Lúcio Penha


A Constituição Federal em seu art. 37, inciso II, ao dispor sobre a forma de ingresso no serviço público, estabeleceu como regra o concurso público, no entanto, permitiu a investidura por meio de cargos comissionados, os quais são declarados por lei como sendo de livre nomeação e exoneração. 

Tais cargos são destinados a funções de chefia e assessoramento, podendo ser ocupados por pessoas escolhidas pelo gestor, sem a necessidade de prestar concurso público, desde que atendidas as exigências e requisitos previstos no estatuto e no plano de cargos e salários. 

Dessa forma, a existência de servidores em cargos comissionados é uma realidade na administração pública brasileira da qual não podemos fugir, configura-se um erro comum deixar de investir na capacitação de ocupantes de cargos comissionados alegando-se para tal a transitoriedade da função.
A busca pela excelência no serviço público enseja que todos os colaboradores estejam preparados para o exercício de suas funções.

Torna-se fundamental capacitar aquele que ingressa em cargo comissionado para que tome conhecimento de suas atribuições e aprenda a maneira correta de exercê-la.

Podemos, inclusive, afirmar que corre grave risco a instituição que deixa de investir em treinamento para comissionados, tendo em vista que o erro e omissões praticados pelos mesmos podem ocasionar graves consequências.
Deve o gestor procurar manter uma equipe preparada, treinada e capacitada, sem distinção, neste particular, à natureza do vínculo, tanto efetivos como comissionados devem receber periodicamente o devido treinamento para melhor desempenho de suas atribuições.

domingo, 1 de outubro de 2017

É época de Lei Orçamentária Anual - LOA



É Época de Lei Orçamentária Anual - LOA


A maioria das Câmaras Municipais receberam do Executivo o Projeto de Lei Orçamentária Anual no mês de setembro. É um momento muito importante para os legislativos municipais. 

Primeiramente compete às Câmaras Municipais por determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal a realização de audiência pública para que a população conheça os programas apresentados e quanto o Executivo pretende gastar em cada área. 

Nessa fase novas demandas podem ser apresentadas e o Projeto de Lei Orçamentária poderá ser alterado por meio de emendas orçamentárias parlamentares.

A participação da população na discussão do Orçamento Público traz maior legitimidade para as políticas públicas. 

O Vereador, ainda que não implementado o sistema de emendas orçamentárias impositivas,  tem um poderoso instrumento democrático para analisar as propostas do Executivo e contribuir no aprimoramento desse processo, 

Cada Vereador deve estudar detalhadamente o Orçamento e decidir se deve ou não propor alterações. É um momento de grande responsabilidade. 

A vida do Município está contida no Orçamento Público. Se o orçamento for bem feito a cidade terá condições de se desenvolver e trazer benefícios para a população. 

Tenho comigo que o Processo Legislativo Orçamentário é o momento de maior possibilidades positivas para melhorar a condição do Município, o Poder Legislativo possui nessa hora inciativa ampla para apresentar emendas, portanto deve fazer muito bom uso dessa atribuição em favor do interesse público. 

quarta-feira, 31 de maio de 2017

O ORÇAMENTO MUNICIPAL E AS EMENDAS IMPOSITIVAS




Vander Lúcio G. Penha



Em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional 086 que criou o “Orçamento Impositivo”, esse foi o nome dado durante a tramitação da PEC.

Contudo, a impositividade restou apenas quanto às emendas parlamentares apresentadas ao orçamento.

Os demais programas e dotações continuam contando com a discricionariedade do Chefe do Executivo para decidir o que vai executar e quando vai executar.

De acordo com a Emenda Constitucional 086 as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Estabelece ainda que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações dentro desse montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

A união exceção é no caso de impedimento de ordem técnica, o que dispensaria a execução obrigatória da emenda.

Trata-se, portanto, de norma Constitucional aplicável a todos os entes da Federação.

Nos Municípios aconselha-se a previsão da emenda orçamentária impositiva nas LDOs que estão tramitando pelas Câmaras Municipais, tendo em vista que nessa proposição são estabelecidas as regras para apresentação de emendas ao orçamento.

Além disso é importante fazer a previsão na Lei Orgânica do Município, com as devidas adaptações a serem aplicadas no orçamento municipal.

Os Vereadores, portanto, passam a contar com o um importante instrumento de ação parlamentar, na medida que suas emendas ao orçamento terão que ser obrigatoriamente executadas.

Se bem planejadas as emendas parlamentares apresentadas dentro do limite de 1,2% podem mudar a realidade do município, aproximando as demandas sociais do planejamento orçamentário, legitimando e fazendo com que o Orçamento Municipal seja mais democrático.