quarta-feira, 31 de março de 2010

Contratação de Plano de Saúde para Servidores Municipais

O Tribunal, em reposta a consulta, reafirmou que o Poder Legislativo Municipal pode celebrar convênio com planos de saúde destinado a atender servidores e familiares destes, desde que observados os condicionantes constitucionais e legais.

O Cons. Eduardo Carone Costa, relator, seguindo a linha defendida na Consulta nº 719.033 (Rel. Cons. Gilberto Diniz, sessão de 05.09.07) ressaltou tratar de vantagem pecuniária de natureza remuneratória e elencou os seguintes requisitos a serem observados: a) previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal; b) prévia dotação orçamentária; c) autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias; d) licitação prévia para contratar empresas privadas; e) observância dos limites de despesas com pessoal da câmara, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República. Por fim, salientou que o benefício não poderá ser estendido aos vereadores, pois eles são remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos do §4º do art. 39 da CR/88.

Em retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada enfatizou o caráter remuneratório do benefício e a possibilidade de a Administração Pública pagar o plano de saúde apenas em parte ou, se houver recursos orçamentários, em sua totalidade. Acrescentou que a adesão ao plano de saúde deve ser voluntária, por não se tratar de tributo (compulsório) e sim de um benefício. Já em relação aos familiares dos servidores, ponderou ser possível a concessão do plano a eles, (1) se forem respeitados os limites legais com despesa de pessoal, (2) se o Município dispuser de recursos orçamentários e financeiros e, ainda, (3) desde que a lei regule o grau de parentesco a ser alcançado pelo benefício. Argumentou que, como o plano visa à melhoria da condição social dos agentes públicos, a extensão da benesse às suas famílias vai ao encontro da finalidade da concessão.

Quanto aos requisitos para a contratação de plano de saúde, afirmou ser necessária lei cuja iniciativa é da própria câmara municipal. Nesse ponto, asseverou não haver necessidade de o benefício se estender a todos os servidores do Município, podendo ser concedido somente aos do Legislativo. Quanto aos demais requisitos elencados pelo relator, o Cons. Antônio Carlos Andrada também afirmou a necessidade de todos eles estarem presentes, apenas ressalvando, quanto à obrigatoriedade de licitação, a possibilidade de realização de credenciamento, quando caracterizada hipótese de inexigibilidade, por inviabilidade de competição, decorrente do fato de todos os interessados terem capacidade de realizar o serviço. Acrescentou, ainda, que a concessão do benefício, se custeado pelo poder público, deverá ser acessível a todos os servidores da Câmara Municipal, sem qualquer distinção, vedada sua concessão a apenas uma parcela do quadro de pessoal daquele poder. Quanto ao outro questionamento, relativo à possibilidade de os edis receberem o benefício do plano de saúde, posicionou-se contrariamente, assim como o relator. Por fim, lembrou que o entendimento apresentado no retorno de vista, firmado no mesmo sentido das Consultas nºs 719.033, 759.623 e 776.313, implica a reforma das teses das Consultas nºs 603.289, 655.033, 684.998, 730.772 e 735.412. Foi aprovado o voto do relator, com as considerações do Cons. Antônio Carlos Andrada. Vencidos, em parte, os Conselheiros Sebastião Helvecio e Wanderley Ávila, por entenderem que sempre deve haver participação dos servidores no custeio do plano de saúde (Consulta nº 764.324, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 10.03.10).Fonte: www.tce.mg.gov.br

Decisão do Tribunal Pleno Reforça a Autonomia Orçamentária da Câmara

A Câmara Municipal tem o poder de realizar licitação para alienação dos bens móveis que compõem o seu ativo permanente e de definir, orçamentariamente, a aplicação da receita de capital proveniente dessa alienação, sem que isso viole qualquer competência do Poder Executivo. Esse foi o entendimento proclamado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, afirmou que a forma de recebimento e de contabilização da receita de capital e da baixa decorrentes da alienação de bens móveis devem obedecer ao disposto no instrumento convocatório da licitação e à INTC 10/2008, para contas relativas ao exercício de 2008, bem como ao manual de utilização do SICAM (Sistema Informatizado de Contas para Câmaras Municipais).

Ressaltou ainda que a receita deve ser utilizada em estrita observância ao art. 11, §2º da Lei Federal 4.320/64 e ao art. 44 da LC 101/00. Ressalvou ser possível ao Poder Executivo usar uma receita de capital proveniente da alienação de um bem do Poder Legislativo somente se este último assim definir durante o processo orçamentário. Lembrou que, uma vez fixada a despesa total do Poder Legislativo, com uma parcela custeada com recursos próprios ou com recursos já disponíveis para utilização pelo próprio Poder Legislativo, provenientes do repasse anterior, o Poder Executivo deverá reduzir a parcela respectiva do repasse financeiro de recursos a ser efetuado, destinado a cobrir as demais despesas, em conformidade com o disposto no art. 29-A da CR/88. Concluiu, então, que o valor da despesa realizada com a receita proveniente de alienação de um bem da Câmara Municipal deverá ser deduzido do repasse financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo. A decisão foi aprovada, vencido, em parte, o Cons. Gilberto Diniz por entender que a receita proveniente da alienação deveria ser destinada ao Poder Executivo (Consulta nº 793.762, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 17.03.10).

quinta-feira, 25 de março de 2010

A FUNÇÃO SOCIAL DO ELABORADOR DA LEI MUNICIPAL

Vander Lúcio Gomes Penha

Com a Constituição Federal de 1988, ao Poder Legislativo foi dada a possibilidade de se impor como o mais importante dos Poderes dentro do jogo democrático. Ulisses Guimarães no seu discurso proferido quando da promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988, disse que


Nós, os legisladores, ampliamos nossos deveres. Teremos de honrá-los”


Para a Constituição Federal de 1988 o que mais importa é o cidadão e a sociedade, depois vem o Poder e o Governo.


O Poder Legislativo Municipal tem a função social de agir a partir do que pensa a sociedade, de acordo com o que pensa o cidadão. Não existe problema municipal que não seja de responsabilidade da Câmara.


Lembrando, que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, no caso do Município, pelos Vereadores. Portanto, em verdade, o povo é o super-legislador. Nas decisões que precisam ser tomadas a partir da sociedade (Poder Legislativo) quem dá a palavra final é a sociedade e quem representa a sociedade é o Vereador.


Mas para que isso funcione a discussão entre aqueles que exercem o Poder Legislativo dentro da Câmara, ou seja, os Vereadores deve sempre ser relacionado ao “o quê” o Governo, o Poder Executivo, o Prefeito pode fazer, e não com relação àquilo que no entendimento dos Vereadores ele deveria fazer.


A função social do elaborador da Lei é a de criar melhores condições de vida para o cidadão e para a sociedade.


A função de Legislar é a clássica função do Poder Legislativo, ou seja, se refere a sua atividade de produzir leis. Mas o elaborador de lei não pode vê-la como uma mera peça burocrática, é preciso fazê-la geradora de vida, geradora de avanço social, instrumento para resolução de problemas sociais.


A lei deve buscar legitimar as ações governamentais que forem boas para a realidade social do município, ações que vão influir na realidade social do Município de maneira positiva.


Só sabe fazer democracia, quem sabe fazer leis.”


Não se pode só contar com a sorte ou com o acaso para que a lei alcance seu objetivo e qualifique o ambiente que ela quer intervir. É preciso planejamento, conhecimento do problema que se quer resolver, a fim de possibilitar clareza ao texto que gera a respectiva solução, determinação dos objetivos a serem alcançados, com a dimensão mais precisa possível da realidade que se quer transformar, levando em conta, inclusive, a disponibilidade de instrumentos físicos, operacionais, tecnológicos e humanos, além das variáveis culturais.” André Barbi.


Essa importância social inserida na prática de elaboração de leis é que deve ser vista e entendida pelos Legisladores e pela população.


A função de legislar do Poder Legislativo não se restringe apenas em apresentar projetos, se refere a todo processo de criação legislativa, ainda que, em decorrência da natureza da matéria a iniciativa seja do Prefeito Municipal. Quando o Vereador recebe o projeto para estudá-lo, está legislando, quando emite parecer nas comissões, está da mesma forma legislando, quando discute projeto do Executivo em Plenário está exercendo seu Poder de Legislar, quando vota o Vereador está legislando, cumprindo sua missão constitucional.


É por isso que o Vereador deve sempre emitir sua posição com relação ao projeto que esteja em votação por meio do voto, abstenção é inconstitucional, a previsão de abstenção nos Regimentos Internos das Casas Legislativas é contra a Constituição Federal. É como se o parlamentar naquele momento de omissão se recusasse a exercer a função que lhe foi confiada por meio do mandato.


Dentro dos novos parâmetros estabelecidos pela legística, esse procedimento metódico de elaboração de leis, a Lei tem que melhorar os indicadores da qualidade de vida da população - essa é a lei boa.


Na Câmara Municipal o Vereador que quiser se firmar como um verdadeiro legislador, ao pensar em legislar, ao pretender apresentar uma lei, ele deve primeiramente identificar duas realidades – a realidade vivida e a realidade desejada. Avaliando se o texto legal apresentado tem condições de efetivar essa mudança.


A lei deve sempre visar a solução de um problema: (problema – realidade vivida e solução – realidade desejada), mas isso raramente é analisado, portanto, já se começa a fragilizar a elaboração da lei no seu nascedouro.


Portanto,cabe a Câmara Municipal avaliar sempre se a lei interessa à sociedade e não se a lei interessa apenas ao Prefeito, ao Governo. Quem deve analisar isso é o Vereador.