quinta-feira, 27 de maio de 2010

Para TST Validade de lei municipal depende de publicação em órgão oficial de imprensa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para que ela tenha validade e eficácia. Por esse motivo, apesar de o município cearense de Palhano ter pouco mais de nove mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE, deveria ter publicado a lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos em diário oficial do Município ou, se não possuísse, no jornal do Estado.

Como o Município apenas afixou a lei na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a exigência do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código de Processo Civil, segundo o qual “a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, foi descumprida. Para a relatora, a publicação é formalidade essencial que não pode ser suprida com afixação do texto na Prefeitura ou na Câmara Municipal.

Quando uma funcionária da Prefeitura de Palhano entrou com ação requerendo diferenças salariais, o município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos. Em primeira instância, o Juízo não só confirmou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a controvérsia, como julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora. Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do Ceará (7ª Região), ao concluir que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da LICC.

No recurso ao TST, o Município insistiu que não há norma legal ou constitucional que obrigue a publicidade de seus atos em órgão de comunicação oficial, seja municipal, estadual ou da União. Para o Município, como não possui diário oficial, deve ser considerada publicada a lei afixada no quadro de avisos da Prefeitura, sob pena de se impor despesa excessiva à administração, tendo em vista os poucos recursos do município. Por consequência, sustentou a impossibilidade de a Justiça do Trabalho examinar o processo.

Mas, na interpretação da relatora, ministra Dora Maria da Costa (foto), se não existe diário oficial de imprensa no Município, a publicação da lei precisa ser feita em outro diário para ter validade – esse é um requisito formal para eficácia e vigência da lei. A ministra ainda destacou que a Constituição (artigo 84, IV) consagra o princípio da publicidade na medida em que determina ao Chefe do Poder Executivo que publique as leis promulgadas.

Apesar de reconhecer a existência de decisões de outras Turmas do Tribunal em sentido contrário, a relatora defendeu tratamento igual para todos os municípios, não importando o tamanho (se grande ou pequeno) no que diz respeito à exigência de publicação das leis, por razões de segurança jurídica. Caberá à Seção I de Dissídios Individuais do TST uniformizar a jurisprudência. Por fim, a ministra negou provimento ao recurso de revista do Município e foi acompanhada pelos demais julgadores da Oitava Turma.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

CHAPA RENOVAÇÃO

Divinópolis, 26 de Maio de 2010.


Prezado (a) Sócio (a) do C.S.M

Assim como você, somos também Associados ao Clube dos Servidores Municipais de Divinópolis e decidimos formar uma equipe para concorrer na próxima eleição do Clube.

A nossa Chapa é a RENOVAÇÃO.

Não desejamos fazer criticas a atual direção do nosso Clube, que está desde a sua fundação, mas acreditamos que é necessário ter uma RENOVAÇÃO na Diretoria do CSM. São necessários novos projetos, maior motivação e entusiasmo e mais melhorias para todos os associados.

Queremos eliminar privilégios como estacionamento privativo só para a Diretoria, acesso a convites, ou qualquer outra forma de benefício que possa caracterizar desigualdade de direitos entre todos os associados.

Pretendemos desenvolver um trabalho de Equipe com TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DOS ASSOCIADOS, incentivando e buscando novos associados nos vários setores da Administração Municipal.

A partir do “espírito de equipe”, que sempre norteou o nosso compromisso com o C.S.M, a composição da nossa CHAPA RENOVAÇÃO ficou assim definida:

CHAPA RENOVAÇÃO

CONSELHO DIRETOR
Presidente: Vander Lúcio (Câmara)
Direitor de Expediente: Ronaldo Luiz
Diretora Social: Sueli Soares (Educação)
Diretor de Esporte: Zé Olinto
Diretor Financeiro: Anderson Cesar
Diretor Cultural: Ebis (Saúde)
Diretor de Relações Públicas: Ronaldo Maurício
Diretor de Patrimônio: Antônio Freitas
Diretor Jurídico: Roberto Franklin (Câmara)

COMISSSÃO DE SINDICÂNCIA:
Eduardo
Juliano Vilela
Maria Ambrosina
Geraldo (do Pátio)
Selma Cordeiro
Rogério José da Silva

CONSELHO FISCAL
Sidney Gomes da Cruz
Quirino Pereira
Antônio Geraldo
Paula Cristina
Pedrinho da SEMUSA
Marco Antônio

Vimos convidá-l0 (a) , portanto, para participar da ELEIÇÃO DO C.S.M - dia 11 DE JUNHO (SEXTA-FEIRA), de 9 h. às 17h. na Sede do C.S.M
Pedimos o seu apoio e o seu voto , para que possamos colocar em prática as nossas propostas de trabalho.

Nossas propostas:
1. Fazer uma revisão no estatuto e no regimento interno do clube com objetivo de atualização, modernização e mais democratização no C.S.M
2. Fazer um levantamento técnico e financeiro para programar uma academia de ginástica e musculação;
3. Estudar parcerias e a viabilização de escolinhas de futebol e outras modalidades esportivas: (natação
basquete, atletismo...) Para as crianças e adolescentes;
4. Melhorar o espaço externo da sauna para realização de confraternização entre os sauneiros;
5. Estudar a viabilidade de novos horários no uso da sauna (masculino e feminino);
6. Aquirir materiais esportivos para os praticantes do fut-voley , realizando campeonatos interclubes;
7. Garantir atividades recreativas e esportivas para os sócios aposentados no período matutino e vespertino
( hidroginástica, jogos e entretenimentos);
8. Assegurar atividade esportiva das peladas nos campos do clube pelo menos 3 vezes na semana;
9. Instalar novos refletores no campo menor do CSM
10. Instalar bebedouros próximos aos campos de esporte;
11. Fazer levantamento técnico-financeiro para implantação do sistema de aquecedor solar para uma das piscinas do clube;
12. Promover todos os meses atividades sociais (bailes, bingos,festas, e outras formas de entretenimentos) garantindo a presença dos associados no CSM:
13. Diversificação na realização de campeonatos durante o ano: (fut-vôley, peteca, futsal, vôlei, natação,truco, dominó, xadrez, dama e outros);


Atenciosamente,



Vander Lúcio – candidato a Presidente do CSM

terça-feira, 25 de maio de 2010

A natureza jurídica dos Tribunais de Contas na ótica de Carlos Ayres Britto

Segundo Ayres Britto, o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, sendo uma interpretação pobre considerá-lo como tal pelo só fato de a Constituição inseri-lo no capítulo do Poder Legislativo. Por analogia, esse raciocínio aplica-se aos demais entes da Federação em relação a suas Cortes ou seus Conselhos de Contas.

Com efeito, nos termos do art. 44, caput, da CF, expressamente é dito que os órgãos do Poder Legislativo da União são a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Ademais, os Tribunais de Contas pautam-se, em seus julgamentos, em critérios objetivos de natureza técnico-jurídica e não em meros juízos de conveniência e oportunidade típicos das deliberações políticas. Finalmente, a referência organizacional das Cortes de Contas é o próprio Poder Judiciário, sendo-lhe aplicável a autonomia administrativa e financeira típica dos tribuanais em geral (art. 73, caput, da CF), com o detelhe de que seus membros [Ministros, Conselheiros e Auditores (Ministros Substitutos ou Conselheiros Substitutos)] possuem as prerrogativas dos magistrados (art. 73, § § 3º e 4º, c/c o art. 75 da CF).

É certo que a Constituição Federal afirma que o Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso Nacional em sua função fiscalizadora (art. 71, caput); porém, o referido auxílio não significa subordinação e sim cooperação, tal como faz o Ministério Público em relação ao Poder Judiciário.

Assim, para o ora Vice-Presidente do STF, os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público, são órgãos que não se inserem no esquema da tripartição dos Poderes. As Cortes de Contas são órgãos do Estado (sentido amplo), mas não integram qualquer dos Poderes do Estado. Nesse norte, o TCU é um órgão da União “per saltum”, não passando por nenhum dos três Poderes que a compõem.

Essas observações possuem profundas conseqüências práticas. Reconhecida a natureza de órgão de extração constitucional, há um fortalecimento dos julgamentos das Cortes de Contas em prol da defesa do Erário. Assim, segundo Ayres Britto, embora não sejam jurisdicionais, as decisões do Tribunal de Contas, no exame das contas dos administradores públicos, não podem ter o mérito analisado pela Poder Judiciário, cabendo-lhe apenas revisar os pronunciamentos que violem as garantias processuais ou legais (direitos individuais).

Para os que quiserem se aprofundar na visão de Carlos Ayres Britto sobre os Tribunais de Contas, recomenda-se a leitura do artigo “O regime constitucional dos Tribunais de Contas”.

Fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com

segunda-feira, 17 de maio de 2010

O QUE É DEMOCRACIA?

Origens

A palavra democracia tem sua origem na Grécia Antiga (demo=povo e kracia=governo). Este sistema de governo foi desenvolvido em Atenas (uma das principais cidades da Grécia Antiga). Embora tenha sido o berço da democracia, nem todos podiam participar nesta cidade. Mulheres, estrangeiros, escravos e crianças não participavam das decisões políticas da cidade. Portanto, esta forma antiga de democracia era bem limitada.

Atualmente a democracia é exercida, na maioria dos países, de forma mais participativa. É uma forma de governo do povo e para o povo.

Formas

Existem várias formas de democracia na atualidade, porém as mais comuns são: direta e indireta.

Na democracia direta, o povo, através de plebiscito, referendo ou outras formas de consultas populares, pode decidir diretamente sobre assuntos políticos ou administrativos de sua cidade, estado ou país. Não existem intermediários (deputados, senadores, vereadores). Esta forma não é muito comum na atualidade.

Na democracia indireta, o povo também participa, porém através do voto, elegendo seus representantes (deputados, senadores, vereadores) que tomam decisões em novo daqueles que os elegeram. Esta forma também é conhecida como democracia representativa.

Democracia no Brasil

Nosso país segue o sistema de democracia representativa. Existe a obrigatoriedade do voto, diferente do que ocorre em países como os Estados Unidos, onde o voto é facultativo (vota quem quer). Porém, no Brasil o voto é obrigatório para os cidadãos que estão na faixa etária entre 18 e 65 anos. Com 16 ou 17 anos, o jovem já pode votar, porém nesta faixa etária o voto é facultativo, assim como para os idosos que possuem mais de 65 anos.

No Brasil elegemos nossos representantes e governantes. É o povo quem escolhe os integrantes do poder legislativo (aqueles que fazem as leis e votam nelas – deputados, senadores e vereadores) e do executivo (administram e governam – prefeitos, governadores e presidente da república).

Você sabia

- Dia 25 de outubro comemora-se o Dia da Democracia.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

STJ - Ação Popular como Instrumento de Defesa da Moralidade Administrativa

“Trata-se de ação popular que comprovou que o prefeito construiu monumento referente ao Cristo Redentor sem previsão orçamentária nem processo licitatório e o condenou ao pagamento de perdas e danos no montante gasto.

No REsp, o prefeito insurge-se contra a condenação; pois, a seu ver, não houve lesão ao patrimônio público. Para o Min. Relator, é possível afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular, sem adentrar o mérito da existência de prejuízo econômico ao erário. Isso porque a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), em seu art. 1º, § 1º, ao definir o patrimônio público como bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, deixa claro que o termo “patrimônio público” deve ser entendido de maneira ampla, a abarcar não apenas o patrimônio econômico, mas também outros valores, entre eles, a moralidade administrativa.

A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e (...) este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc.

Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso (...). REsp 1.130.754-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/4/2010.” Informativo STJ nº 430, Período: 12 a 16 de abril de 2010

segunda-feira, 3 de maio de 2010

PODER PÚBLICO PODE CUSTEAR PLANO DE SAÚDE PARA SEUS SERVIDORES

CONSULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS


Processo nº. 759623

Trata-se de CONSULTA subscrita pelo vereador Marcelo Nunes de Souza, Presidente do Legislativo de Alterosa, vazada nos termos abaixo transcritos:

"1- Poderia a Câmara Municipal, mediante projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora e submetido à aprovação plenária, autorizar e regulamentar a concessão de plano de saúde e auxílio alimentação a seu servidores?

2 - Em caso de concessão do benefício, a despesa seria considerada gastos com pessoal?"

NA PRELIMINAR, voto pelo conhecimento da presente Consulta, por ser legítima a parte e afeta à competência do Tribunal o tema nela versado com fulcro no art. 7º, inciso X, alínea "a", da Resolução TC 10, de 3 de julho de 1996 (Regimento Interno).

CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

APROVADA EM PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE.

CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO:

NO MÉRITO, respondo, EM TESE, aos questionamentos, considerado o parecer mais recente já emitido por este Colegiado sobre a matéria, na Consulta nº. 719033, originária da Câmara Municipal de Bom Sucesso, relatada pelo Exmo. Conselheiro substituto, Gilberto Diniz, em 05/09/2007, e a qual foi aprovada, no mérito, à unanimidade.

Naquela assentada, S. Exa. abordou, indiretamente, o objeto da Consulta em mesa, divergindo do entendimento, até então, prevalecente nesta Casa sobre a impossibilidade, em princípio, de os Municípios arcarem com os custos de planos de saúde para seus servidores, sob o argumento de constituir duplicidade de benefício, tendo em vista que a Saúde, organizada em sistema único, já é financiada pelo Poder Público, sendo dotada dos atributos da universalidade e da igualdade, conforme disposto no art. 196 e §1º do art. 198 da Carta Republicana de 1988.

Em outra vertente, o Tribunal admitia a contratação de plano de saúde para funcionários municipais, desde que em caráter complementar, devidamente autorizado por lei local, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, respeitadas a equidade na participação de cada servidor e o procedimento licitatório, além de observar o lançamento dos gastos como despesas com pessoal, a cujos limites legais estariam vinculados.

Posicionando-se, ao contrário, o Exmo. Relator da Consulta indicada, o Conselheiro substituto Gilberto Diniz aduziu o seguinte, in verbis:

"De início, entendo que a orientação hoje adotada pelo Colegiado não se coaduna com a autonomia administrativa e financeira dos Municípios, a teor dos arts. 18 e 30 da Constituição de 1988. Isso porque os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e aplicar suas receitas livremente, observados, por óbvio, os princípios contidos nas Cartas Federal e do respectivo Estado-membro e as normas de sua Lei Orgânica e das Leis de caráter nacional.

Lado outro, a contratação de plano de saúde para servidores não configura duplo benefício social, considerando que não se enquadra entre aquelas ações e serviços públicos de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter universal e igualitário a que alude o art. 196 da Lex Legum, os quais se constituem em dever do Estado, termo que abarca União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Em linhas gerais, esse dever estatal, levado a efeito pelo SUS, é consubstanciado nas ações e serviços públicos que visam a promover, proteger, recuperar e reabilitar a saúde de toda a população.

Para atender a esse desiderato, os entes políticos devem alocar anualmente percentuais mínimos de recursos, nos termos previstos na Emenda Constitucional 29, de 13/9/00 (no caso dos Municípios o percentual é de 15%), e observadas as normas da Lei Federal 8.080, de 19/9/90, e de atos regulamentares do Conselho Nacional de Saúde.

Entretanto, a contratação de plano de saúde para o servidor não tem as mesmas características de tais serviços ou ações públicas. A uma, porque se destina a clientela específica, não se constituindo, pois, numa ação direta ou indireta para fomentar a saúde pública. A duas, porquanto constitui vantagem pecuniária inerente à política remuneratória do empregador, no caso a Administração, que visa a valorizar o funcionalismo pelos trabalhos prestados como qualquer outro benefício concedido ao servidor.

Trata-se de utilidade que se agrega à remuneração, cuja finalidade é garantir a melhoria da condição social e o atendimento de uma das necessidades vitais básicas do servidor e de sua família - a saúde - como, a propósito, é preconizado pelo art. 7º da Carta Federal.

Nessa esteira, a criação da mencionada vantagem pecuniária, mediante lei, não configura duplo benefício. A meu juízo, haveria duplo benefício, por exemplo, se a Administração Pública mineira contratasse outro plano de saúde para seus servidores, a par da assistência à saúde já prestada pelo IPSEMG.

Por tais motivos, não vislumbro, sequer, afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Haveria, sim, quebra dessas normas fundantes se o Poder Público privilegiasse seus servidores em detrimento dos demais cidadãos no atendimento dos serviços prestados pelo SUS, o que não é o caso.

Nesse contexto, cumpre evidenciar que o art. 169 da Carta da República de 1988 determina a fixação de limites de despesas com pessoal para os entes federados, e seu § 1º estabelece os critérios para a concessão de vantagem ou benefício ao servidor, incluído aumento de remuneração.

Para que isso ocorra, é necessário haver prévia e específica dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na LDO.

A Lei Complementar 101, de 4/5/00, fixou o limite de gastos com pessoal para o município em 60% da receita corrente líquida, dos quais 6% se destinam ao Legislativo e 54% ao Executivo conforme disposto no inciso III do art. 19 e inciso III do art. 20.

Ademais, a sobredita Lei Complementar impôs condições e normas de planejamento financeiro e orçamentário para a geração de despesa pública, sobretudo aquelas contidas em seus arts. 16 e 17.

Assim, se o Município dispuser de recursos orçamentários e financeiros para conceder tal vantagem ou benefício, atendidas as condições e limites legais, poderá fazê-lo, independentemente da assistência prestada em caráter universal e igualitário pelo SUS.

(...)

(...) para reforçar a tese ora defendida, calha salientar que o inciso II do § 3º do art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/90, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, com redação dada pela Lei 11.302, de 10/5/06, autoriza (...) a União e suas entidades autárquicas e fundacionais a contratar, mediante licitação, na forma da Lei 8.666, de 21/6/93, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador.

(...) manter entendimento diverso do que ora se propõe é caminhar na contramão dos acontecimentos uma vez que, no âmbito federal, a citada lei foi recentemente modificada justamente para permitir que a União, suas autarquias e fundações contratem planos e seguros privados de assistência à saúde para os servidores.

(...) a contribuição da Administração para custeio de plano de saúde para servidores é totalmente legal e, a par de ser considerada como despesa de pessoal, constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória.

Pelo exposto, ouso divergir da orientação deste Tribunal por entender que não há razão para se obstar à participação de Município no custeio de plano de saúde a seus servidores, desde que atendidas as condicionantes constitucionais e legais anteriormente mencionadas".

Em relação ao auxílio-alimentação, não há, também, impedimento legal para sua concessão aos servidores municipais.

Para a concessão do mencionado benefício, entretanto, é de mister sejam observados os pressupostos discriminados pelo Exmo. Conselheiro Eduardo Carone Costa, na resposta à Consulta nº. 684998, da Câmara Municipal de Extrema, relatada por S. Exa., na sessão de 15/12/2004, a saber:

"1) seja respeitado o Princípio da Isonomia, ou seja, os benefícios podem ser concedidos desde que alcancem a totalidade dos servidores da Administração Pública Municipal que se enquadrem nos critérios pré-estabelecidos em lei;

2) haja lei municipal autorizando a concessão dos referidos benefícios;

3) exista autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

4) haja dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas.

A concessão desse benefício deve obedecer, ainda, ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, eis que esses dispositivos legais prescrevem cautelas a serem observadas para a geração de despesa pública, notadamente aquela de caráter continuado.

Além disso, cabe salientar, por derradeiro, que devem ser observadas também as disposições da Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos), se houver a contratação de empresa para fornecimento de vale-alimentação.

Por remate, cumpre salientar que o benefício funcional em questão tem natureza indenizatória e, conseqüentemente, os gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000, tanto que são contabilizados no elemento 3.3.90.39.00 - "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica".

Em acréscimo, pondero que, também, o pretendido plano de saúde deva ser estendido a todos os servidores da municipalidade, não apenas àqueles lotados na edilicidade local, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, cuja concessão deverá ser efetivada mediante expressa previsão legal e específica dotação orçamentária, além de estar incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

ISTO POSTO, ao primeiro quesito, respondo, negativamente, e ao segundo, positivamente, tão-somente, no que toca ao plano de saúde, por se tratar o auxílio-alimentação de verba de caráter indenizatório, não sendo, portanto, computado para aferição dos limites de despesas totais com pessoal.

Por oportuno, devem ser encaminhadas ao Consulente, para o seu conhecimento, as cópias das Notas Taquigráficas, na íntegra, das Consultas paradigmas de números 684998 e 719033.

É como voto, Sr. Presidente.

CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:

Sr. Presidente, nós já tivemos a oportunidade de sustentar tese idêntica à defendida pelo nobre Conselheiro. Acompanho.

CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ:

Voto também de acordo com o Conselheiro Relator.

APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.


Fonte: www.tce.mg.gov.br