domingo, 26 de dezembro de 2010

Da Impossibilidade de pagamento de horas extras para ocupantes de cargos comissionados


Consulta respondida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Fonte: www.tce.mg.gov.br

Os consulentes questionam a possibilidade do pagamento de horas extras pela Administração Pública municipal a agentes públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, os quais qualifica como "servidores especiais de trabalho, que foram nomeados em cargos comissionados, (...), que por sua natureza demandam dedicação em tempo integral."

Relacionam os seguintes cargos, especificamente: Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico, Chefe de Departamento de Saúde e Ação Social e Secretário Executivo.

Este Plenário, na Consulta n. 780445, Relator Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Sessão de 02/09/2009, reafirmou a natureza dos cargos de provimento em comissão, asseverando que

A chamada demissibilidade ad nutum tem significado. Ao prevê-la, o Constituinte permitiu que cada autoridade pudesse contar com pessoas de sua confiança nos cargos públicos de chefia, direção e assessoramento.

No Poder Executivo, a importância dessa característica dos cargos em comissão fica ainda mais patente, tendo em vista que a alternância de poder de um grupo político para outro exige que o novo governante possa contar com uma equipe comprometida com seu Projeto de Governo, alocada na estrutura da Administração.

A esse respeito, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que os titulares de cargos comissionados são pessoas de absoluta confiança das autoridades superiores, especialmente dos agentes políticos, constituindo

os canais de transmissão das diretrizes políticas, para a execução administrativa.

Quanto aos ocupantes de cargos públicos comissionados, de recrutamento amplo, estão cientes, desde a sua nomeação, da precariedade que caracteriza o seu vínculo com a Administração, já que não ingressaram nos quadros públicos através de concurso.

Afirma Lúcia do Valle Figueiredo que os titulares desses cargos

não estão vocacionados a permanecer eternamente, mas, sim, a ficar enquanto perdurar o regime de estrita confiança.

É absolutamente natural, e porque não dizer desejável, ante o princípio republicano da temporariedade, que sejam trocados os titulares de cargos em comissão, quando da assunção de poder do novo agente político.

Com efeito, a interpretação sistemática dos incisos II e V do art. 37 da Constituição da República revela serem os cargos comissionados mais próximos e afeiçoados à formulação e à direção das políticas de governo do que ao corpo técnico executivo que, em última análise, as implementa, embora sejam, de fato, uma espécie de elo entre o governo e o aparato burocrático.

Essas características de proximidade, de pessoalidade e de irrestrita confiança entre ocupante de cargo comissionado e autoridade que o nomeia, inerente e indissociável dessa figura, no meu entendimento, impedem a percepção de horas extras, por absoluta incompatibilidade lógica e, também, por inegável inviabilidade de controle de horário de trabalho.

Quando em direção e chefia, incumbem-se os comissionados, obviamente, da reunião, da distribuição e da cobrança de relevantes tarefas entre os subordinados, não sendo razoável fundir-se, em uma mesma pessoa, o controlador e o controlado, pelo que, por mais este motivo, não se pode falar no pagamento de horas extras a quem gerencia os serviços.

Quando em assessoramento, os cargos em comissão também não podem estar sujeitos à fixação de horário de trabalho, pois são destinados a prover a autoridade superior de elementos para o desempenho de sua função eminentemente política.

Vale dizer, ainda, a título de reforço dessa tese, que o mesmo ocorre no regime de trabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo art. 62, II, reputa inviável o regime de horas extras para quem exerça cargos de gestão.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou quanto a esse tema, reputando o pagamento de horas extras a servidores comissionados passível de ressarcimento ao Erário:

EMENTA: COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS TRABALHADAS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROVIMENTO. Não tem o servidor contratado para cargo comissionado ou função de confiança direito a horas-extras, pela natureza do cargo, que é incompatível com a percepção de tal verba. (...). (Processo 1.0701.04.094073-9/001, Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJ de 02/12/2005)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também se posiciona neste sentido, como se depreende do que foi julgado no Processo TC-2521/04, Cons. Rel. Robson Marinho, Sessão do Tribunal Pleno de 26/11/08, citado na Edição n. 124 da Revista do Tribunal de Contas do Estado, Jurisprudência, 1º Semestre de 2010, p. 193, consignando que

Em relação ao pagamento de verbas extraordinárias a servidores comissionados, não há como acolher a pretensão do recorrente, na medida em que esta Corte de Contas vem entendendo que o regime jurídico a que se submetem aqueles servidores e a natureza das funções que exercem são incompatíveis com o pagamento de horas extras. Assim, correto o entendimento do julgador de primeiro grau de que os pagamentos efetuados a tal título carecem de regularidade.

Na esteira destas decisões, entendo que o pagamento de horas extras a servidores públicos que exerçam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração e, necessariamente, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Cidadã, não se coaduna com as características que compõem a essência desses cargos, que estão mais afeiçoadas à gestão da política de governo, demandando disponibilidade e dedicação integral, decorrentes da absoluta confiança neles depositada pelas autoridades que os nomeiam, incompatível com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluo serem inadmissíveis pagamentos de horas extras a servidores públicos que exercem cargo em comissão.

domingo, 19 de dezembro de 2010

A reserva do possível - breve apanhado

1. Situação dos Direitos Sociais na classificação dos Direitos Fundamentais

Segundo a maioria da doutrina constitucionalista, os direitos fundamentais podem ser divididos, conforme a ordem cronológica em que passaram a ser reconhecidos, em:

a) De primeira geração, abrangendo os direitos civis e políticos, com vistas à efetivação do princípio da liberdade;

b) De segunda geração, abarcando os direitos econômicos, sociais e culturais, agora com realce ao princípio da igualdade, e

c) De terceira geração, reconhecendo os direitos da coletividade e consagrando o princípio da solidariedade.

Essa classificação não é unanimemente aceita, já há autores que defendem a existência de outras gerações, mais uma ou duas, pelo menos. Também se critica a adoção do termo "geração". É de Ingo Sarlet a tese que o ideal seria a utilização dodada ação estatal; de segunda família, onde é visto como um direito que deve assumir uma função social; ou até de terceira família, onde a propriedade passa a ter dimensão de um direito que ultrapassa a titularidade individual e alberga bens cuja propriedade se perde difusamente e merece proteção, como é o caso do meio ambiente. termo “dimensão”, tendo em vista que o termo “geração” pressupõe o fim anterior, o que certamente não ocorre com esses direitos, tendo em vista que, ao invés de substituição, segundo o autor, há superposição. Aryon Sayão Romita também faz sua crítica (ele prefere falar em “famílias” de direitos, ao invés de “geração” ou “dimensão”), referindo que não se pode falar em famílias de direitos, mas direitos que, em determinados momentos sociais, assumem famílias diferenciadas. Por exemplo, o direito de propriedade tanto pode ser de primeira família, onde é visto como um bem a ser protegido

Enfim, o tema é controverso, mas a classificação usual contém utilidade suficiente para o objetivo desse trabalho. Então, a despeito das discordâncias apontadas, pode-se afirmar seguramente que os direitos sociais são aqueles que ensejam à pessoa humana o direito a um “fazer” do estado, a uma ação positiva do ente público de modo que eles sejam satisfeitos in concretu. Previstos no artigo 6º dada República (CR), relacionam-se às políticas públicas, que devem ser praticadas pelos entes públicos. Constituição

São tão relevantes esses direitos sociais que a posição majoritária na doutrina é pela sua fundamentalidade – posição maximalista. Para essa posição, todos os direitos do artigo 5º ao 17 da CR são direitos fundamentais, inclusive os direitos sociais, sem prejuízo da chamada “abertura material”, fundamentada no artigo 5º, parágrafo 2º, que alcança outros dispositivos expressos no texto constitucional (exemplo: direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225, caput, da CR, e o direito de exigir do legislador restrições ao poder de tributar). Também podem ser considerados fundamentais Tratados Internacionais de Direitos Humanos incorporados pelo processo de Emenda Constitucional e até direitos fundamentais implícitos (exemplo: direito fundamental de a pessoa humana conhecer suas origens).

2. Dificuldades no exercício dos Direitos Sociais

A dificuldade prática é que a previsão dos direitos fundamentais é superior aos recursos dos entes públicos para a sua plena satisfação, mormente em países em estágio inicial de desenvolvimento como é o caso do Brasil. Não há como atender a todas as demandas sociais simultaneamente, recaindo ao Poder Judiciário a difícil tarefa de equalizar a questão. O Poder Público se reserva à prerrogativa de prestar somente o direito social que for materialmente possível de ser prestado, o que é bastante defensável, mormente se comprovado efetivamente que não havia efetivamente um modo lícito de realizar a respectiva prestação. Daí a denominação "Reserva do Possível".

Além dessas limitações fáticas, convém ressaltar que há também as limitações jurídicas, impostas pela própria CR, pelas leis orçamentárias e pela Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que restringem ainda mais a prestação dos direitos sociais.

3. A cláusula da Reserva do Possível e sua aplicação pelo Poder Judiciário

Nesse cenário, a jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido a cláusula dado Possível, que verifica respeito às citadas limitações fáticas, como já vimos. Essa análise é feita com auxílio do princípio da proporcionalidade, que regra que o autor só pode pedir prestações que sejam necessárias, adequadas e razoáveis. Evidentemente, não se deve desconsiderar também eventuais limitações jurídicas que eventualmente exsurjam no caso concreto. Reserva

Nessa análise, o Poder Judiciário terá que verificar in concretu se a ausência de uma certa prestação social feriria o mínimo existencial da pessoa humana, caso em que mereceria a respectiva proteção, não podendo o Poder Público, na linha dado STF, se escusar de cumpri-la sob a alegação da cláusula dado possível. Mas isso também não é absoluto, como veremos a seguir. jurisprudência reserva

Viola-se o mínimo existencial de uma pessoa humana quando se verificar a omissão na concretização de direitos fundamentais, inerentes à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º da CR, seara em que não há espaço de discricionariedade para o gestor público, por se tratar de encargo político-jurídico que incide sobre o ente público em caráter mandatório. Com efeito, as Constituições são criadas, segundo a doutrina maciça, em última análise, exatamente para esse fim, qual seja, o de assegurar a dignidade da pessoa humana. Assim, nos termos doda CR, o mínimo existencial será o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Assim, através de metas prioritárias, o Estado deve conciliar o Mínimo Existencial e a Reserva do Possível. artigo 7º, IV,

Caso reste comprovado que o Poder Público não tenha condições orçamentárias, não se poderá razoavelmente exigir, considerada a restrição material existente, a imediata efetivação do comando constitucional. Dessa forma, sob pena de se transformar em decisão despida de qualquer efeito concreto, caberá ao Poder Judiciário, mediante prova apresentada pelo Poder Público, investigar a real capacidade material de que existe disponibilidade orçamentária para o cumprimento, aferindo, portanto, se razoavelmente era possível a implementação do direito prestacional previsto na Lei Maior.

Ademais, pode acontecer que a realização do direito de um único indivíduo resultaria no cerceamento do direito de todos os outros. O STF vem fazendo essa análise, e negando o direito, por exemplo, nas questões de saúde, quando o tratamento que determinado indivíduo necessita se mostra tão dispendioso a ponto de comprometer o orçamento para benefício de outros tantos indivíduos na prestação dos serviços de saúde.

Enfim, há que existir uma ponderação no caso concreto entre o “mínimo existencial” e a “reserva do possível”. Na esteira da manifestação de Ingo Sarlet:

“Embora tenhamos que reconhecer a existência destes limites fáticos (reserva do possível) e jurídicos (reserva parlamentar em matéria orçamentária) implicam certa relativização no âmbito da eficácia e efetividade dos direitos sociais prestacionais, que, de resto, acabam conflitando entre si, quando se considera que os recursos públicos deverão ser distribuídos para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais básicos (...) em se tendo em conta que a nossa ordem constitucional (acertadamente, diga-se de passagem) veda expressamente a pena de morte, a tortura e a imposição de penas desumanas e degradantes mesmo aos condenados por crime hediondo, razão pela qual não se poderá sustentar - pena de ofensa aos mais elementares requisitos da razoabilidade e do próprio senso de justiça - que, com base numa alegada (e mesmo comprovada) insuficiência de recursos - se acabe virtualmente condenando à morte a pessoa cujo único crime foi o de ser vítima de um dano à saúde e não ter condições de arcar com o custo do tratamento.”

Outro cuidado que o Poder Judiciário deve ter, ao inadmitir a cláusula da reserva do possível, é em não adentrar nas competências legislativa e executiva, para não violar o princípio constitucional da separação dos poderes, expresso no artigo 2º dada CR. Nesse caso, não estará invadindo as competências dos outros Poderes da República, mas fazendo controle de constitucionalidade dada pessoa humana CR, também de notável relevância jurídica. Para tanto, terá de atender somente a demandas calcadas em normas de direitos originários de prestação, que são as que decorrem diretamente lei orçamentária e, como já dissemos, garantindo o mínimo existencial .

Concluindo, pode-se inferir que a cláusula da Reserva do Possível, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, qual seja, a comprovação objetiva da alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não pode ser invocada pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

STF determina que vaga de deputado seja ocupada pela suplente do partido e não da coligação

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.

Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.

O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.

Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.

Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.

sábado, 11 de dezembro de 2010

Cidades usam Censo para articular aumento no número de vereadores

A contagem da população nas cidades pelo Censo 2010 foi divulgada há poucos dias e vereadores pelo país já usam os dados para articular um aumento de vagas para a eleição de 2012.

Como o número de habitantes cresceu em muitas cidades, políticos defendem que é preciso atualizar a quantidade de integrantes das Câmaras Municipais.

A definição populacional do novo Censo consolidou o teto de vereadores a que cada cidade tem direito, baseado em emenda constitucional promulgada no ano passado.

Segundo a nova regra, um município com menos de 15 mil habitantes tem direito a nove vereadores, enquanto outro de 1 milhão pode contar com até 31. No Brasil, a população aumentou 12,3% desde o último Censo, em 2000.

A mudança depende da iniciativa das próprias Câmaras. As capitais poderão ganhar até 131 novas vagas.

Na capital que mais cresceu, Palmas (TO), com aumento de 66%, o número de vereadores poderia passar de 12 para 21. Porém, segundo o presidente da Casa, Wanderlei Barbosa, a ideia é votar, no ano que vem, um aumento para 15 ou 17 vereadores.

Em Ribeirão Preto (SP), uma mudança na Lei Orgânica do Município, alterando o número de vereadores de 20 para 27, foi aprovada em primeira votação anteontem. Para valer, a mudança deve ser aprovada em mais um turno. O Censo é usado como justificativa.

"Passamos de 600 mil habitantes agora. O correto é ter o maior número de segmentos da sociedade representada", diz o presidente da Câmara de Ribeirão, Cícero Gomes da Silva (PMDB).

Segundo a União dos Vereadores de São Paulo, a situação deve se repetir em várias cidades do Estado. Mas ainda não há estimativas.

Em Mato Grosso, a União das Câmaras do Estado diz que 47 cidades irão ganhar 156 vereadores por causa do resultado do Censo. As articulações para mudar as leis nos municípios já começaram, diz a entidade.

Já em Campo Grande (MS), até uma enquete sobre o aumento foi colocada no site da instituição --o "não" vence com larga vantagem.

SEM MUDANÇAS

Para a Associação Brasileira das Câmaras Municipais, boa parte das cidades pelo país não vai providenciar o aumento do número de integrantes das Casas.

"A Câmara precisa atender outras variáveis: ver a receita da cidade, se ela suporta esse número de vereadores", diz Rogério Rodrigues, presidente da entidade.

Mas Aluizio Lima, da União das Câmaras de MT, diz que o aumento nas Casas dá mais representatividade à população. "O município que ganhou 40 mil habitantes a mais ganhar mais dois vereadores, eu acho justo." Ele é vereador pelo PR em Salto do Céu (MT).


Fonte: Folha de São Paulo

FELIPE BÄCHTOLD
LUIZA BANDEIRA
DE SÃO PAULO


segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Lei do IPTU progressivo é constitucional, diz STF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional, nesta quarta-feira (1/12), a Lei 13.250/2001, do município de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pelo município contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações
No Recurso Extraordinário, a administração paulistana sustentou que a decisão do 1º TAC ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de Direito Tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia "pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva".

Julgamento
O recurso começou a ser julgado em junho de 2006, quando o relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os argumentos da prefeitura, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O julgamento foi suspenso, naquela ocasião, com pedido de vista do ministro Ayres Britto. Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli se declararam impedidos para votar.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o dispositivo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva
Em seu voto-vista, Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal. As pessoas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de "justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual". Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional 29 incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso. O ministro Celso de Mello também votou pela constitucionalidade do IPTU progressivo.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Parlamentares apresentam mais de 9 mil emendas ao Orçamento de 2011

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

Mais de nove mil emendas individuais foram apresentadas ao Orçamento de 2011, as quais somadas devem gerar R$ 72 bilhões em despesas e R$ 57 bilhões em investimento. No ano passado, a soma das emendas alcançou R$ 68,9 bilhões, mas só foram aprovados R$ 22,5 bilhões.

Minas Gerais é o Estado que vai receber o maior volume de emendas, R$ 2,7 bilhões, seguido por Espírito Santo (2,6 bilhões); Rio Grande do Sul (R$ 2 bilhões) e Goiás (R$ 1,8 bilhão). São Paulo (R$ 753,3 milhões) e Boa Vista (R$ 727,6 milhões) receberão mais emendas do que estados, como Santa Catarina (R$ 725,6 milhões) e Piauí (R$ 628,2 milhões).

Setores importantes como educação, cultura, ciência, tecnologia e esporte, serão os mais beneficiados: foram 10.040 emendas apresentadas. Se tiver todas as emendas aprovadas o valor chegará a R$ 13 bilhões. Turismo e gestão de política e desenvolvimento urbano devem ficar com RS 11 bilhões da fatia do Orçamento, seguido por Justiça e Defesa, com 527 emendas, totalizando R$ 9 bilhões.

Emendas
As emendas que totalizaram R$ 72 bilhões devem seguir para análise dos relatores setoriais, que definirão quais delas serão contempladas, de acordo com o valor do orçamento. Mesmo se forem aprovados e incluídas no texto final do Orçamento de 2011, amaioria dos gastos previstos nas emendas poderá deixar de ser executada, a critério da futura presidente, Dilma Rousseff.