quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Servidor da Câmara recebe Comenda da Ordem do Mérito Municipal “Prefeito Antônio Martins Guimarães”



O servidor concursado e secretário geral apostilado da Câmara de Vereadores de Divinópolis, Vander Lúcio Gomes Penha, recebe no dia 24 de novembro a maior honraria concedida pelo Executivo Municipal, a Comenda da Ordem do Mérito Municipal “Prefeito Antônio Martins Guimarães”. 

A edição especial da comenda acontecerá no Estrela do Oeste Clube, às 20 horas.

O Executivo, através do prefeito Vladimir Azevedo, entregará a Comenda Mérito Municipal à vinte personalidades.

Além do advogado e secretário geral apostilado da Câmara, Vander Lúcio Penha, também receberão a homenagem as seguintes pessoas:

Afonso Gonzaga
Alair Rodrigues
Carlos Moacyr D. M. De Aguiar
Celeste Brandão
Cel. Eduardo Campos de Paulo
Eduardo Fonseca Santos
Eliana Ferreira da Glória e Silva
Eliane Pereira Tavares
Gilberto Gonçalves
Ivone Morato Viegas
José Dias Lara
José Luiz de Melo
Frei Leonardo Lucas Pereira
Marco Antônio Manata Soares
Maria da Conceição A. Maciel
Nilson Sérgio Pereira
Cel. Pedro Magalhães de Faria
Ricardo Rodrigues Nunes
Valdemar Martins do Amaral
Biografia Resumida do homenageado Vander Lúcio Gomes Penha:

Vander Lúcio Penha é natural de Divinópolis-MG. Ingressou no serviço público em 1991, trabalhando na Secretaria Municipal de Fazenda, da Prefeitura de Divinópolis.

Em 1996 aprovado no primeiro concurso público da Câmara Municipal de Divinópolis, tomou posse como Técnico-Legislativo em 05 de junho daquele mesmo ano. Na Câmara Municipal exerceu cargos: Chefe de Setor de Redação, Chefe de Setor de Controle de Projetos e Processo Legislativo; Chefe do Departamento Legislativo, Diretor Legislativo e Secretário Geral, exercendo esse último por mais de seis anos.


Atualmente é Advogado, Especialista em Direito Público, Professor da Escola do Legislativo de Divinópolis, Multiplicador em Matéria Orçamentária da Escola do Legislativo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Tutor no curso à distância de orçamento público municipal da Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, Consultor em Assuntos Regimentais da Mesa Diretora da Câmara, Consultor Jurídico e Palestrante.

Postado por Diretoria de Comunicação da Câmara 

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Da Repercussão Geral no STF: breves comentários

Fonte: www.stf.gov.br

Diante de vários questionamento que recebemos no âmbito do exercício de nossas funções no seara do Direito Público, vamos apresentar de forma bem simples, esclarecimentos sobre a repercussão geral. 

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. 

O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. 

Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. 

As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. 

terça-feira, 20 de setembro de 2011

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Decisão do Tribunal de Contas Mineiro sobre a Necessidade de comprovação da singularidade em processo de inexigibilidade de licitação

Trata-se de recurso por meio do qual se pleiteia seja considerado regular processo de inexigibilidade de licitação referente à contratação de escritório de consultoria e assessoria jurídica. 

O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, afirmou que, sobre o tema, já existe jurisprudência firmada no TCEMG no sentido da necessidade de se comprovar, no caso concreto, a singularidade do objeto contratado, em conformidade com o inciso II do art. 25 da Lei de Licitações. Lembrou que a decisão recorrida não questionou a capacidade profissional do contratado, mas constatou a ausência de um requisito essencial para a regularidade da contratação: a singularidade do objeto. Asseverou que, no caso, trata-se de prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Público, ou seja, trata-se de contratação para serviços regulares, que devem ser prestados por servidor ocupante de cargo público, nos termos do parecer exarado na Consulta n. 735.385 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 17.10.07). O relator fez referência ao Enunciado de Súmula 106 TCEMG, que trata da matéria. Ponderou que, excepcionalmente, à luz do princípio da continuidade, na falta de estrutura própria e adequada, a prestação do serviço pode ser contratada com terceiros, mediante processo de licitação pública, assegurando-se igualdade de condições a todos os concorrentes, excetuados os casos especificados na Lei 8666/93. 

Entretanto, verificou não ser este o caso e esclareceu que os serviços em análise poderiam ser prestados por qualquer profissional com habilitação específica e competência para tanto. Aduziu que para ser admissível o procedimento de inexigibilidade, previsto no art. 25 da Lei de Licitações, deve haver inviabilidade de competição. Por outro lado, sublinhou que, em tese, se a competição se revelar inviável, será possível lançar mão da pré-qualificação de profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando-se sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados. 

Ante o exposto, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 812.211, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 31.08.11).

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

PEC propõe eleição de vereadores por sistema misto em 2012

Brizza Cavalcante
Eduardo Cunha
Eduardo Cunha defende o voto distrital.

 
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/11, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que altera a legislação eleitoral para determinar que metade das vagas das câmaras municipais nas eleições de 2012 seja preenchida pelo sistema proporcional, em listas fechadas, e a outra metade pelo sistema majoritário. A proposta acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

O texto também prevê a realização de plebiscito na data correspondente ao segundo turno das eleições de 2012, com o objetivo de definir como serão preenchidas as vagas de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador nas eleições posteriores.

Entre as possibilidades está a eleição pelo sistema proporcional em lista fechada, pelo sistema majoritário ou por ambos (misto), de forma idêntica ao que a proposta estabelece para as eleições municipais em 2012.

“A reforma política deve caminhar para fortalecer ainda mais a capacidade de fiscalização, controle e cobrança dos representados sobre seus representantes”, disse Cunha. “O caminho para esse objetivo é conhecido: o voto distrital, na sua forma pura ou mista”, defendeu.

Segundo o autor, várias são as possibilidades de operar o voto distrital, seja no sistema majoritário ou proporcional, e a proposta tem como objetivo recuperar essa alternativa para discussão e deliberação, no momento em que se aproxima o desfecho das decisões sobre a reforma política.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Projeto de lei pode dar anistia a prefeitos em Minas Gerais junto ao Tribunal de Contas


Um projeto de lei pronto para ser votado pela Assembleia Legislativa de Minas pode dar anistia antecipada a milhares de prefeitos, vereadores, servidores públicos e diretores de órgãos e empresas estatais do Estado. Uma emenda incluída no Projeto de Lei Complementar (PLC) 8/11 prevê que todos os processos que fiquem em tramitação por mais de cinco anos no Tribunal de Contas do Estado (TCE) sejam automaticamente extintos.
A proposta original do PLC estabelece a possibilidade de o órgão firmar termo de ajustamento de gestão para "adequar atos e procedimentos aos padrões de regularidade". Na prática, a aprovação da proposta com a emenda significará um verdadeiro "canetaço" (ato administrativo) do Legislativo, ignorar cerca de um terço dos processos que hoje tramitam no TCE. E a maior parte dos deputados e parentes dos parlamentares, além do próprio presidente do TCE, o ex-deputado estadual Antônio Carlos de Andrada (PSDB), podem ser diretamente beneficiados.
Isso porque, dos 77 parlamentares da atual legislatura, 53 foram prefeitos, vereadores ou ocuparam cargos em órgãos municipais e estaduais dentro do período previsto para a prescrição. Já o deputado estadual Tadeu Martins Leite (PMDB) é filho de Luiz Tadeu Leite, que está no terceiro mandato como prefeito de Montes Claros, enquanto a deputada Ana Maria Resende (PSDB) é casada com o deputado federal Jairo Ataíde (DEM), prefeito do mesmo município pelo PFL de 1997 a 2004.
O presidente do TCE, por sua vez, foi vereador em Barbacena entre 1989 e 1992, prefeito do município do Campo das Vertentes mineiro entre 1993 e 1996 e assessor especial do governo do Estado em 1997 e 1998. Na semana passada, o Estado pediu à assessoria do TCE para verificar se há contas relativas a esses cargos ainda em análise, assim como o número total de processos que tramitam na corte e quantos se enquadram no período previsto para prescrição. A assessoria do órgão, porém, afirmou que o levantamento só seria possível por meio de uma solicitação que precisa ser aprovada pelo presidente, que está viajando.
No entanto, um dos técnicos do órgão, que pediu para não ser identificado, informou que há quase 90 mil processos tramitando na corte, sendo que cerca de 30 mil teriam mais de cinco anos. Ele não conseguiu confirmar se há contas da época em que Antônio Andrada ocupou cargos municipais ou estaduais entre os processos em análise.
O autor da emenda que prevê a prescrição, deputado estadual Antônio Júlio (PMDB), nega que a medida seja uma forma de garantir anistia para possíveis desvios. O promotor Eduardo Nepomuceno, da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual, diz que o projeto vai "legitimar irregularidades pretéritas para agradar maus gestores". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Decisão do STF: Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

Fonte: www.stf.gov.br

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: 

Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. 

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Luiza's Blog: FRASE COM 2054 ANOS

Luiza's Blog: FRASE COM 2054 ANOS

A controvérsia em torno da primeira obra latino-americana de Direito Administrativo

De Hidemberg Alves da Frota

No volume I da obra Temas de Direito Público: estudos e pareceres, publicado em 1997 pela Editora Renovar, o saudoso Prof. Caio Tácito dedicou breve capítulo à qual seria a obra latino-americana pioneira em Direito Administrativo [01]. O referido capítulo se intitula O primeiro livro sobre Direito Administrativo na América Latina [02].

Em tal estudo, Tácito, de forma elegante, dissentiu [03] do posicionamento esposado pelo administrativista argentino Benjamin Villegas Basavilbaso, exposto no tratado Derecho Administrativo, da década de 1950. Villegas Basavilbaso credita ao livro intitulado Principios elementales de Derecho Administrativo chileno, da lavra de Santiago Prado Bustamante, o mérito de ter sido a primeira obra latino-americana de Direito Administrativo. O mencionado livro foi publicado em Santiago do Chile, no ano de 1859, pela Imprenta Nacional [04].

Tácito discorda desse entendimento, ao asserir que a obra de Direito Administrativo de Vicente Pereira do Rego precede à de Prado Bustamante. A razão disso é que o livro do docente brasileiro data de 1857, dois anos antes de o jurista chileno publicar a sua própria obra [05].

Com efeito, o livro de Rego é anterior ao de Prado Bustamante. A anterioridade da obra do administrativista brasileiro se comprova pela consulta à base de dados, na internet, da Rede Virtual de Bibliotecas — RVBI [06].

Compulsando-se tal acervo bibliográfico, percebe-se que a obra em questão se chama Elementos de Direito Administrativo brasileiro comparado com o Direito francês, segundo o método de Pradier-Fodéré, pelo Doutor Vicente Pereira do Rego [07]. Nota-se, ainda, que sua primeira edição, de 1857, foi publicada no Recife pela Typographia Universal, em dois volumes [08].

Todavia, o pioneirismo, na América Latina, quanto à publicação de obra jurídica de Direito Administrativo não pode ser atribuído a Prado Bustamante nem a Vicente Pereira do Rego. É que antes de ambos os juristas sul-americanos trazerem a lume suas respectivas obras administrativistas, ainda em 1852, no México, Teodosio Lares publicara, pela Imprenta de Ignacio Cumplido, o Lecciones de Derecho Administrativo. Cuida-se do livro-texto de suas aulas no Ateneo Mexicano [09].

O inteiro teor da edição inaugural da obra mexicana foi digitalizado pelo Instituto de Investigaciones Jurídicas, vinculado à Universidad Nacional Autónoma de MéxicoUNAM. Encontra-se disponível na Rede Mundial de Computadores, por meio da Biblioteca Jurídica Virtual daquele Instituto [10].

REFERÊNCIAS

BRASIL. Rede Virtual de Bibliotecas — Congresso Nacional (RVBI). Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
CHILE. Biblioteca del Congresso Nacional. Reseñas parlamentarias (1811-2018): Santiago Prado Bustamante. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
LARES, Teodosio. Lecciones de derecho administrativo dadas en el Ateneo Mexicano por su socio de número Sr. Lic. Teodosio Lares, miembro del Senado e individuo de varias academias cientificas y literarias. Mexico: Imprenta de Ignacio Cumplido, 1852. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
MÉXICO. Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la Universidad Nacional Autónoma de México. Lecciones de Derecho Administrativo: página legal. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, v. 1. 1.046 p.

Notas

  1. TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, v. 1, p. 9.
  2. Adaptou-se o título do estudo de Tácito à atual ortografia da língua portuguesa vigente no Brasil.
  3. TÁCITO, Caio. Op. cit., p. 9-11.
  4. CHILE. Biblioteca del Congresso Nacional. Reseñas parlamentarias (1811-2018): Santiago Prado Bustamante. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
  5. TÁCITO, Caio. Op. cit., loc. cit.
  6. BRASIL. Rede Virtual de Bibliotecas — Congresso Nacional (RVBI). Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
  7. Adaptou-se o título da obra de Rêgo à atual ortografia da língua portuguesa vigente no Brasil.
  8. BRASIL. Rede Virtual de Bibliotecas — Congresso Nacional (RVBI). Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
  9. LARES, Teodosio. Lecciones de derecho administrativo dadas en el Ateneo Mexicano por su socio de número Sr. Lic. Teodosio Lares, miembro del Senado e individuo de varias academias cientificas y literarias. Mexico: Imprenta de Ignacio Cumplido, 1852. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
  10. MÉXICO. Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la Universidad Nacional Autónoma de México. Lecciones de Derecho Administrativo: página legal. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

quinta-feira, 30 de junho de 2011

quarta-feira, 29 de junho de 2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Agente público é responsável por informação sigilosa

Fonte: Conjur

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados decidiu na última terça-feira (31/5) que é crime divulgar na imprensa informações sobre investigações sigilosas. E o jornalista responsável estará sujeito à pena de dois a quatro anos de prisão. O projeto aprovado pela Comissão, de autoria do deputado Sandro Mabel, vai agora à votação em plenário. E então se saberá até que ponto os nobres deputados foram realmente contaminados pelos efeitos de oito anos de pregação lulopetista contra a liberdade de imprensa, expressa sempre sob a cínica alegação da necessidade de se estabelecer o "controle social" da mídia.

O projeto sancionado pela CCJ é flagrantemente inconstitucional, pois atropela as garantias dadas pela Carta à liberdade de expressão. Além disso, a ideia de tornar o jornalista que divulgue informação protegida em corréu no crime de quebra de sigilo contraria o mais elementar bom senso. Ignora que o jornalista não é responsável pelo sigilo de coisa alguma, a não ser aquele necessário à preservação de suas fontes. O responsável pela divulgação de uma informação sigilosa é o agente público que a libera. Se a publicação dessa informação eventualmente prejudica alguém ou se constitui em calúnia ou difamação, é outra questão, prevista pela legislação civil e penal. O jornalista, afinal, está sempre sujeito a uma ação judicial por parte de quem quer que se considere prejudicado por notícia publicada.

A decisão dos deputados, portanto, não pode ter sido tomada por razões de ordem constitucional ou de justiça, mas sim pelo espírito revanchista de quem considera a imprensa um estorvo. O autor do projeto é um deputado que já se viu envolvido em escândalos denunciados pela imprensa, quando foi acusado pelas CPIs dos Correios e do Mensalão de ter tentado subornar uma colega para que mudasse de partido. Foi absolvido pelo Conselho de Ética da Câmara, mas isso, pelo visto, não lhe basta.

O relator do projeto na CCJ, deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), em seu parecer denunciou genericamente uma "perigosa relação" entre as autoridades que investigam e os veículos de comunicação de massa e fez considerações óbvias sobre a necessidade do sigilo investigatório: "O sigilo legal tem sua razão de ser pela própria natureza das investigações, no sentido de dar eficácia às ações investigativas até que se forme o convencimento da autoridade". Concluiu lamentando que informações protegidas sejam divulgadas com o intuito de "macular a imagem do investigado".

Na justificativa da propositura, o deputado Mabel já havia desenvolvido essa linha de argumentação: "Pouco adianta para a vida dessas pessoas injustamente condenadas à execração pública que seja possível depois receber indenização pelo dano moral ou à imagem. É preciso impedir o dano injusto antes que ele aconteça e a pessoa inocente tenha sua vida irremediavelmente prejudicada". Um raciocínio que, levado às últimas consequências, resultaria na proibição absoluta de qualquer notícia sobre investigações ou julgamentos criminais até que uma decisão de última instância transitasse em julgado. Pura demagogia, portanto.

A reação foi imediata, nos meios jurídicos e da mídia. Fazendo eco aos protestos, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi categórico: "O texto é flagrantemente inconstitucional". E explicou que o Supremo Tribunal Federal já deixou claro que o direito à informação, à expressão e ao pensamento se sobrepõe aos direitos à intimidade, à vida privada e à honra, de acordo com os princípios constitucionais. Além disso, "já existe penalização àqueles que divulgarem algo que atinja a honra e a intimidade das outras pessoas". Para o diretor executivo da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Ricardo Pedreira, o sigilo de Justiça deve valer apenas para agentes do Estado: "Se a informação chegou ao jornalista, ele não pode ser penalizado por divulgá-la".

Está aberto, como se vê, mais um episódio da campanha de intimidação da imprensa que pode se apresentar sob vários pretextos e títulos, mas só tem um objetivo e um nome: mordaça.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Ministra decide mandado de segurança sobre convocação de suplente

Seguindo autorização concedida aos relatores pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu monocraticamente o Mandado de Segurança (MS 30307) impetrado pelo Diretório do Partido da República em Minas Gerais (PR) e pelo suplente de deputado federal Edmar Batista Moreira que discute a regra de convocação de suplentes para preenchimento de vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar para a Câmara dos Deputados.

A ministra relatora negou seguimento ao mandado de segurança ao aplicar o entendimento da Corte nos MS 30260 e 30272, julgados no último dia 27 de abril, em que foi decidido que a vaga aberta deve ser preenchida pelo suplente da coligação partidária e não mais pelo suplente do partido. O suplente Edmar Moreira pretendia ocupar a vaga deixada pelo do deputado Olavo Bilac Pinto Neto após sua nomeação para exercer o cargo de secretário de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais, que é de seu partido, o PR.

“Assim, nos termos das decisões proferidas por este Supremo Tribunal no julgamento dos Mandados de Segurança nº 30.260/DF e 30.272/DF, fixou-se a tese contrária à defendida pelos impetrantes, do que decorre a óbvia ausência de direito dos impetrantes à vaga decorrente do afastamento do deputado federal Olavo Bilac Pinto Neto, menos ainda interesse que pudesse configurar direito líquido e certo a sustentar a impetração”, afirmou a ministra Cármen Lúcia em sua decisão.
VP/CG

sábado, 28 de maio de 2011

Autorregulamentação pode reduzir direito de resposta

A autorregulamentação da imprensa foi defendida pelos três palestrantes que participaram do Painel “Direito de Resposta – Práticas nas Democracias”, do Fórum Internacional “Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário”, evento que acontece nesta sexta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O painel foi presidido pela ministra Ellen Gracie.

Participaram deste painel os jornalistas Paulo Sotero, diretor do Brazil Institute – Woodrow Wilson International Center for Scholars, e José Nêumanne Pinto, articulista do jornal O Estado de São Paulo, além do jurista peruano Jorge Santistevan de Noriega, que foi defensor do povo (ombudsman) do país. Em comum, os três palestrantes defenderam a autorregulamentação e o autocontrole dos meios de comunicação como forma de reduzir a judicialização do direito de resposta.

Mecanismos alternativos

Primeiro a falar, o jurista peruano definiu que o direito de resposta só deve existir para retificar informações, nunca opiniões. Apenas informações inexatas ou que gerem agravantes a determinadas pessoas podem ser alvo de direito de resposta. Frente a opiniões, não há o que se retificar, frisou Santistevan.

Para reduzir a necessidade de que se recorra ao direito de resposta, ele defendeu o uso de mecanismos alternativos para que se possa evitar que os eventos que envolvam a necessidade de reparação ou direito de resposta tenham que chegar ao Judiciário. Para ele, a autoregulamentação é uma das formas possíveis de se minimizar a judicialização do tema. Ele citou a existência, em vários países da América Latina, de Conselhos de Imprensa e Associações de Radio e Televisão. Essas entidades dispõem de mecanismos próprios para advertir seus afiliados sobre eventuais informações inexatas e, sem necessidade de levar o caso à Justiça, retificar informações e reestabelecer o direito à informação correta.

Outro mecanismo citado por Santistevan é a figura do ombudsman. Ele lembrou que os maiores veículos de comunicação do mundo – inclusive do Brasil – possuem em seus quadros esse profissional, que tem como uma de suas responsabilidades ficar atento a possíveis erros e advertir e propor retificações necessárias para o restabelecimento dos fatos.

Mas o jurista frisou, diversas vezes, que tudo deve começar pelo profissional de comunicação, que deve atuar sempre com responsabilidade.

Lei rigorosa

Já o jornalista José Nêumanne Pinto disse acreditar que existe a necessidade de uma lei de imprensa, uma lei rígida, rigorosa, que puna severamente o mau jornalista, o jornalista que mentir. Principalmente o jornalista que mentir de má-fé, disse. Ele concordou com o jurista peruano que as opiniões, contudo, não devem ser alvo de pedidos de direito de resposta.
Contando diversos casos de sua trajetória de 40 anos no jornalismo brasileiro, Nêumanne disse acreditar que o direito de resposta não deveria ser usado por ninguém. Ao ganhar o direito de resposta, o ofendido fica passível a nova exposição.

Escola Base

O jornalista lembrou do caso da Escola Base. Segundo Nêumanne, no caso se inventou uma mentira contra os donos de uma escola primária, “uma mentira muito violenta que envolvia assédio sexual e pedofilia”. Ainda segundo o jornalista, a escola faliu e seus donos sofreram graves problemas financeiros, profissionais e pessoais. Somente algum tempo depois se descobriu que era tudo mentira. Para essas pessoas, obviamente o direito de resposta não teve nenhuma importância, porque nesses casos o direito de resposta nada repara.

O direito de resposta no Brasil é uma ficção, disse o jornalista. E que no entender dele não deve ser usado, porque só faz reproduzir novamente a acusação que foi feita contra você. “Eu sempre aconselhei meus clientes, em assessoria de imprensa, que nunca recorressem ao direito de resposta”, frisou, dizendo acreditar que isso é uma armadilha no Brasil.

Por fim, Nêumanne defendeu que os jornais precisam exercer uma autorregulamentação. “Eu acho que a maior punição que pode haver para a mentira no jornal é que o leitor deixe de comprar o jornal".

Democracia
 
Paulo Sotero também defendeu a autorregulamentação como forma de se minimizar o problema do direito de resposta. O jornalista revelou que nos Estados Unidos não existe o direito de resposta. Ele citou um caso famoso, em que o The New York Times foi processado por ter relatado determinados eventos violentos ligados a líderes de movimentos dos direitos civis, e a justiça daquele país entendeu que a figuras públicas se aplica um critério mais exigente de exposição, e pode até haver erros, desde que não se configurasse a má intenção. O caso New York Times versus Sullivan ganhou fama nos meios jurídicos.

Depois disso, a justiça americana não aceita mais processos de pessoas que se sentem difamadas, “porque os juízes americanos rejeitam qualquer caso, e já rejeitaram tantas vezes que as pessoas hoje nem ousam levar esses casos à justiça”.

Para Sotero, a qualidade da imprensa terá solução por meio do aprimoramento, do aprofundamento da democracia. “Será com mais liberdade e não com menos liberdade, será com mais responsabilidade e não com menos responsabilidade, será com mais cidadania e não com menos”.

Ao encerrar o painel, a ministra Ellen Gracie disse acreditar que o jornalismo deve ser considerado “a expressão da consciência crítica da sociedade”. Ela frisou a importância do evento para o STF. Segundo ela, a Corte quer que a liberdade de imprensa, mais do que garantida, seja estimulada. Porque entedemos que a imprensa é o veículo para a apresentação da consciência popular. Por isso, a ministra disse considerar que o intercâmbio de ideias que se dá nesse fórum é de fundamental importância.

Fonte: www.stf.gov.br

sexta-feira, 27 de maio de 2011

quarta-feira, 25 de maio de 2011

É ÉPOCA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

Vander Lúcio G. Penha


No Brasil inteiro as casas legislativas de todas as esferas de poder estão discutindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO foi criada pela Constituição Federal de 1988. Segundo a CF/88, os três instrumentos que compõem o sistema de planejamento e orçamento são: o  Plano Plurianual - PP A, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

O PPA, com vigência de 4 anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, orientar a elaboração do orçamento. Já  a LOA tem como principal objetivo fixar a programação das despesas para o exercício financeiro e orçar a receita.

Assim, a LDO é o elo entre o Plano Plurianual, que funciona como um plano de governo, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. Uma das principais funções da LDO será a de selecionar, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.

Por isso é importante a participação popular nas audiências públicas, de realização obrigatória por parte do Poder Executivo na fase de elaboração da LDO e por parte do Poder Legislativo quando da discussão do projeto. A audiência pública é um instrumento democrático de transparência onde a população pode eleger suas demandas e decidir sobre a execução de determinadas políticas públicas que serão atendidas de forma prioritária.

Segundo o art. 165, §2º,  da CF, compete à LDO:

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cabe ainda, à LDO, conforme o art. 169 da CF:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Além de dispor sobre matéria prevista na Constituição, a LDO tem outras funções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o art. 4º da LRF, devendo dispor sobre:

- equilíbrio entre receitas e despesas;
- os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o atingimento das metas;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com   recursos públicos; e
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades púbicas e privadas.

Quando a LDO chega ao Poder Legislativo os representantes do povo deverão estudar e melhorar, se for o caso, o texto da proposta, sendo esse um período de exercício de pura democracia. Cabe ao Legislativo incentivar a participação popular nesse processo dando maior legitimidade aos resultados obtidos.

Eletronorte não se submete ao regime de precatórios, devendo pagar suas dívidas pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (25), que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) é uma empresa de economia mista, que atua em um regime de concorrência, e portanto não se sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.

Por meio do Recurso Extraordinário (RE) 599628, a Eletronorte contestava decisão judicial que a impediu de pagar, por meio de precatório, uma dívida com a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A. Pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a Eletronorte deveria quitar a dívida pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.

O julgamento foi retomado na tarde de hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Até então, haviam votado pelo provimento do recurso os ministros Ayres Britto (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes. E contra a pretensão da Eletronorte os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

Para o relator, a Eletronorte é uma empresa que presta serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, em área carente (Amazônia Ocidental). Por esses motivos, ele sustentou que os débitos judiciais da empresa devem ser executados por meio de precatório, sistema de execução de dívidas judiciais que afasta o risco de interrupção dos serviços.

O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência. Em seu voto, contrário à pretensão da Eletronorte, ele ressaltou que “a extensão, à sociedade de economia mista, da prerrogativa constitucional inerente ao Estado tem o potencial, sim, para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos de pessoas jurídicas alheios a qualquer participação societária estatal”.

Fazenda Pública

A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa. Para ela, a Eletronorte é uma sociedade de economia mista, e como tal não pode usufruir de privilégios fiscais não dados ao setor privado. O artigo 100 da Constituição Federal, que trata do pagamento por meio de precatórios, explicou a ministra, só se aplica a dividas da Fazenda Pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal, e não a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades de economia mista.

A ministra explicou que a Eletronorte não atua em um serviço monopolizado, mas em uma atividade econômica em ambiente de concorrência, lado a lado com empresas privadas. A Constituição não quer que o Estado empresário tenha privilégios, disse a ministra em seu voto.

Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux. O mais novo membro da Corte pontuou em seu voto que a Eletronorte atua no mercado de energia, em que não existe monopólio. A empresa, frisou o ministro, atua em verdadeira atividade concorrencial. Com isso, se fosse estabelecida a possibilidade de pagamento de suas dívidas por meio de precatório – privilégio do qual não desfrutam as empresas privadas –, haveria uma desestabilização da concorrência.

Ao também acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski revelou seu entendimento no sentido de que a Eletronorte é mesmo uma sociedade de economia mista que visa ao lucro, tanto que chega a distribuir parte dos lucros com seus empregados, explicou. Com isso, não se submete ao regime de precatórios.

O ministro Marco Aurélio também concordou com Ellen Gracie. Ele lembrou que o regime de precatórios, previsto na Constituição Federal, é restrito a dívidas da Fazenda Pública. Para ele, a pretensão da Eletronorte não se coaduna com o que dispõe o artigo 100 da Carta Federal. O dispositivo não pode ser interpretado de modo a se ter uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, como é o caso da Eletronorte, beneficiada pelo regime de precatórios, disse o ministro.

O último a votar na sessão desta quarta foi o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. Ao acompanhar a divergência, ele frisou que o regime de precatórios é excepcional, e só pode ser alargado em casos estritos, o que não seria o caso da Eletronorte.

Assim, por sete votos a três, o STF entendeu que a Eletronorte não se submete ao regime de precatórios, devendo pagar suas dívidas pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.

Fonte: www.stf.gov.br

terça-feira, 24 de maio de 2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 
A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.


O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima (foto), ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
Processo: REsp 1245651

quinta-feira, 5 de maio de 2011

OAB apoia aprovação de Lei de Acesso a Documentos

Fonte: Conjur


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, apoiou a aprovação urgente da Lei Geral de Acesso a Documentos pelo Senado Federal. A proposta, apresentada pelo governo, pretende acabar, nos próximos 50 anos, com o sigilo eterno de informações consideradas de Estado.
Segundo Cavalcante, "o sigilo é incompatível com a democracia". A proposta tem tido dificuldades de aprovação sobretudo por parte do presidente da Comissão de Relações Exteriores, senador Fernando Collor (PTB-AL).
Ophir destacou que a OAB "apóia o projeto e entende que ele é um grande avanço para permitir cada vez mais o acesso do cidadão, da academia e dos estudiosos à história do Brasil, a fim de que possam escrevê-la com mais fidedignidade e o mais próximo possível do tempo atual".
Para ele, "essa eternização para divulgação de documentos existente hoje, efetivamente, vai contra toda a construção democrática que precisa ser feita no País, a fim de que possamos estar preparados para não repetir os erros cometidos no passado".

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Comissão aprova financiamento público de campanhas

Fonte:http://www.conjur.com.br

Senador Humberto Costa (PE) - Comissão da reforma política aprova financiamento público das campanhas eleitorais - Lia de Paula

A Comissão Especial da Reforma Política aprovou nesta terça-feira (5/4) o financiamento público exclusivo nas campanhas eleitorais. A medida fará parte do projeto que tramitará no Congresso Nacional. A votação sobre as candidaturas avulsas foi adiada para a próxima reunião, nesta quarta-feira (6/4), às 14 horas. As informações são da Agência Senado.

A proposta de financiamento exclusivamente público para todas as eleições recebeu 12 votos, enquanto que a de financiamento misto, com recursos públicos e privados, recebeu cinco votos. A outra proposta, de financiamento público unicamente para as eleições do Executivo, mantendo-se o sistema atual para as eleições do legislativo, não recebeu votos.

O senador Humberto Costa (PT-PE), defendeu o financiamento público como forma de acabar com a corrupção. Ele destacou que o senso comum de que o sistema retira o dinheiro da educação ou da saúde para financiar campanhas já vale para o modelo atual, com o financiamento com recursos públicos diretamente destinados aos partidos por meio do fundo partidário e com o financiamento indireto por meio do horário eleitoral na rádio e na televisão.

“Sai mais barato para o estado brasileiro o financiamento público do que este modelo que está aí. Se alguém tiver o cuidado de olhar a relação de quem são os financiadores de campanha no Brasil, são empreiteiras, são prestadores de serviços, são bancos, são exatamente as empresas que, de alguma forma, guardam alguma relação de interesse com o público”.

O senador Wellington Dias (PT-PI), rebateu as afirmações de Costa, apesar de também ter votado pelo financiamento público. Segundo Dias, não há regra de financiamento eleitoral que impeça a corrupção, opinião compartilhada pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), que votou pela manutenção do sistema atual.

“Financiar atividades dos partidos políticos, isso nós já temos em larga escala hoje no Brasil. Agora, financiar candidaturas com o dinheiro dos impostos, sou contra. E mais: isso não acaba com o financiamento ilegal, não acaba com a compra de lideranças, não acaba com a compra de votos, não acaba com o caixa dois, não acaba com o enriquecimento de políticos que fazem negócios com seus mandatos”, afirmou Aloysio.

Pendências
Dois temas relacionados ainda serão decididos nos ajustes finais do projeto. O primeiro, sugerido pelo senador Jorge Viana (PT-AC), é um teto para o custo das campanhas eleitorais. O segundo, levantado pelo senador Itamar Franco (PPS-MG), é o destino do fundo partidário após a criação do fundo eleitoral, previsto no novo sistema de financiamento. Entre as possibilidades estão a fusão dos dois fundos, a manutenção dos recursos separados ou a existência apenas do fundo eleitoral.

Candidaturas avulsas
A possibilidade de candidaturas avulsas, sem a filiação partidária para o lançamento de candidatos, foi outro ponto discutido na reunião. Porém, como os líderes do PT, Humberto Costa, e do DEM, Demóstenes Torres (GO), tiveram de deixar a reunião para participar da reunião de líderes, os senadores decidiram fazer uma nova votação na próxima reunião.

Quatro propostas foram apresentadas: a manutenção da vedação às candidaturas avulsas; a possibilidade dessas candidaturas, desde que haja apoio de um percentual mínimo de eleitores, proposta do senador Cristovam Buarque (PDT-DF); a permissão de candidaturas avulsas apenas nas eleições para presidente e governador, com condições a serem cumpridas; e a possibilidade de candidaturas avulsas apenas nas eleições municipais, proposta defendida pelo senador Itamar Franco.

Sete senadores votaram pela manutenção do sistema atual, sem candidaturas avulsas, e cinco apoiaram a proposta do senador Itamar Franco. Os dois líderes que haviam deixado a reunião votaram pela manutenção do sistema atual, mas tiveram os votos desconsiderados.

Consulta popular
A proposta dos senadores Itamar Franco (PPS-MG), Pedro Taques (PDT-MT) e Waldemir Moka (PMDB-MS) de que a população se manifeste sobre o sistema eleitoral por meio de consulta popular gerou manifestações contrárias. Alguns senadores alegaram que não seria produtivo submeter apenas parte da reforma a plebiscito ou referendo e de que a consulta popular sobre a reforma política poderia diminuir a importância do Congresso Nacional.
Por sugestão dos senadores Humberto Costa e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a discussão sobre a realização de uma consulta popular será feita depois que todos os itens estiverem decididos.

segunda-feira, 28 de março de 2011

O Super Poder Executivo e o enfraquecimento democrático legislativo

Por Vander Lúcio Gomes Penha

Podemos dizer que o Poder Executivo hoje possui amplos poderes de legislar, e às vezes legisla mais que os parlamentos. 

Ao Poder Executivo é dada condições de exercer o poder imediato, ficando em contato direto com o povo; a ele principalmente, dirigem-se as esperanças e os temores dos indivíduos e por ele são, sobretudo, representados os benefícios, os temores e o prestígio do Governo. 

Dessa forma, a entrega da elaboração de leis  a quem já é, de certo modo, o governo, ao menos aos olhos do povo, tende a torná-lo onipotente.

A lição de Montesquieu teria perdido sua razão de ser?

"Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados o poder legislativo é reunido ao poder executivo, não há liberdade, porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente". 

Certamente não, vemos que sua teoria se aplica perfeitamente nos dias de hoje. Ao concentrar uma série de competências legislativas, com relação à iniciativa, o Executivo pode tornar-se um poder tirânico, com uma redução drástica de atuação dos representantes do povo, os parlamentares. Os quais se vêem limitados até na sua função primordial, qual seja, a de legislar.
Essa situação certamente prejudica o Processo Legislativo do ponto de vista democrático.

terça-feira, 22 de março de 2011

A PÁTRIA

Texto: Rui Barbosa, 1903

O sentimento que divide, inimiza, retalia, detrai, amaldiçoa, persegue, não será jamais o da pátria. A Pátria é a família amplificada. E a família, divinamente constituída, tem por elementos orgânicos a honra, a disciplina, a fidelidade, a benquerença, o sacrifício. 

É uma harmonia instintiva de vontades, uma desestudada permuta de abnegações, um tecido vivente de almas entrelaçadas. Multiplicai a célula, e tendes o organismo. Multiplicai a família, e tereis a pátria. 

Sempre o mesmo plasma, a mesma substância nervosa, a mesma circulação sanguínea. Os homens não inventaram, antes adulteraram a fraternidade, de que Cristo lhes dera a fórmula sublime, ensinando-os a se amarem uns aos outros: “Diliges proximum turum sicut ipsum”.
 
Dilatai a fraternidade cristã, e chegareis das afeições individuais às solidariedades coletivas, da família à nação, da nação à humanidade. Objetar-me-eis com a guerra! Eu vos respondo com o arbitramento. O porvir é assaz vasto para comportar esta grande esperança. 

Ainda entre as nações, independentes, soberanas, o
dever dos deveres está em respeitar nas outras os direitos da massa. Aplicai-o agora dentro das raias desta: é o mesmo resultado;benqueiramo-nos uns aos outros, como nos queremos a nós mesmos. Se o casal
do nosso vizinho cresce, enrica e pompeia, não nos amofine a ventura, de que não compartimos. Bendigamos, antes, na rapidez de sua medrança, no lustre da sua opulência, o avulsar da riqueza nacional, que se não pode compor da miséria de todos.
 
Por mais que os sucessos nos elevem, nos comícios, no foro, no parlamento, na administração, aprendamos a considerar no poder um instrumento de defesa comum, a agradecer nas oposições as válvulas essenciais da segurança da segurança da ordem, a sentir no conflito dos antagonismos descobertos a
melhor garantia da nossa moralidade.
 
Não chamemos jamais de inimigos da pátria aos nossos contendores. Não averbemos jamais de traidores à pátria os nossos adversários mais irredutíveis. A pátria não é ninguém: são todos; e cada qual tem no seio dela o mesmo direito à idéia, à palavra, à associação.
 
A pátria não é um sistema, nem é uma seita, nem um monopólio, nenhuma forma de governo: é o céu, o solo, o povo, tradição, a consciência, o lar, o berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da liberdade. Os que a servem são os que não invejam, os que não inflamam, os que não conspiram, os que não sublevam, os que não desalentam, os que não emudecem, os que não se acobardam, mas resistem, mas ensinam, mas esforçam, mas pacificam, mas discutem, mas praticam a justiça, a admiração, o entusiasmo. Porque todos os sentimentos grandes são benignos e residem originariamente no amor. No próprio patriotismo armado o mais difícil da vocação, e a sua dignidade não está no matar, mas morrer. A guerra, legitimamente, não pode ser o extermínio, nem a ambição: é, simplesmente, a defesa. Além desses limites, seria um flagelo bárbaro, que o patriotismo repudia...

domingo, 20 de março de 2011

Ministro pede providências cabíveis por descumprimento de decisão pela Câmara

 
O ministro Marco Aurélio requereu ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, e ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a tomada de “providências cabíveis” em face da resistência do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia (PT-RS), em cumprir a liminar por ele deferida no Mandado de Segurança (MS) 30357, na qual determinou a posse do suplente Severino de Souza Silva (suplente do PSB) na vaga aberta em decorrência do afastamento do deputado Danilo Cabral (PSB-PE).

“Quanto ao quadro, que já tive a oportunidade de rotular como preocupante, notem que, em um Estado Democrático de Direito, os pronunciamentos judiciais devem ser imediatamente acatados, em especial quando relativos a mandado de segurança. Nada justifica o descumprimento quer pelo cidadão comum, quer por agente político, quer por segmento de um Poder como é a Câmara dos Deputados”, afirmou.

A defesa de Severino de Souza Silva apresentou petição no mandado de segurança, noticiando que a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio em 12 de fevereiro último não foi cumprida pela Mesa da Câmara, que vem dando posse aos suplentes das coligações e não dos partidos. No despacho referente a esta petição, além de pedir providências a Peluso e a Gurgel, o ministro Marco Aurélio determina que o deputado empossado pela Câmara – Paulo Rubem Santiago – figure como litisconsorte passivo, uma vez que a liminar deferida o alcança diretamente.

terça-feira, 8 de março de 2011

Implicações da doutrina da capacidade judiciária do Poder Legislativo

A articulação entre a simetria interpoderes e a eficácia dos direitos fundamentais já estava esboçada na primeira Constituição do Brasil:

a Divisão e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece. (Brasil, 1824.).

Assim, a adequada interação entre os Poderes Políticos enunciados no artigo 2º da atual Constituição configura garantia das garantias dos direitos fundamentais, pois o Estado Democrático de Direito é tributário do pleno funcionamento do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

A otimização da eficácia dos direitos fundamentais exige que se compreendam melhor as antinomias internas ao próprio Estado. Em vez de uma relação conformadora de direitos bipolar, é de se vislumbrar uma relação tripolar ou tricotômica, Estado/Governo/sociedade, e de se considerarem as clivagens políticas internas ao Estado e ao Governo.

O Parlamento precisa estar dotado de instrumentos que reduzam os riscos de que as incursões do Executivo e do Judiciário em seus procedimentos internos acabem por obliterar seu legítimo papel constitucional.

O presidencialismo de coalizão que vem se estabelecendo no Brasil (Santos, 2006). A formação de maiorias em função da governabilidade é um procedimento legítimo, mas o Parlamento tem funções que, decididamente, ultrapassam as de governo. Por isso, precisa estar imune à cooptação.

É sempre real o risco de captura do Congresso Nacional pelo Poder Executivo por meio de práticas distributivistas, como parece demonstrar Barry Ames (2003). O entorpecimento do Poder Legislativo, como temos insistido, é um grave risco ao Estado Democrático de Direito e à eficácia dos direitos fundamentais.
O fato, porém, é que Poder Executivo imperial, de que fala Abranches (1988), marca a organização dos Poderes no País desde os tempos da Independência. É de se ver que o inciso V do artigo 101 da Constituição de 1824 chegava a autorizar a dissolução da Câmara dos Deputados pelo imperador.

Como resposta a essa hipertrofia inercial do Governo e à circunstancial timidez do Parlamento, o Poder Judiciário tornou-se mais ativo, ora freando os impulsos do Executivo ora compelindo-o a implementar ou a ampliar políticas públicas já aprovadas pelo Legislador, ora transpondo o Poder Legislativo, regulamentando diretamente normas de eficácia limitada.

Esse ativismo, que é denominado na literatura internacional como judicialização da política (Tate e Valinder, 1995), condensa-se na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que aumentou o grau de sindicabilidade judicial do processo legislativo. Lembram esses dois autores que

muitos políticos e estudiosos têm visto com desconfiança o processo que substitui o julgamento político de instituições políticas majoritárias pelo de representantes normalmente não-eleitos da elite política e socioeconômica. (Idem, p. 5.).

A ampliação do contraditório para formação de consensos mais firmes em sede judicial, além de estar em linha com a modernas teorias dos Direitos Fundamentais, conforma-se, com o programa teórico de Jürgen Habermas, que concebe o desenvolvimento da democracia a partir estruturação de práticas argumentativas (2002).

A judicialização da política por meio de uma interpretação heterodoxa da eficácia direta dos direitos fundamentais pode tornar Parlamento um mero executor de decisões judiciais, como adverte José Carlos Vieira de Andrade (1976, p. 307-309).

Ademais, sempre que houver conflito em torno da legitimidade ad causam, deve operar o princípio da predominância de interesses, de que decorre que a competência deve ser atribuída ao órgão que, predominantemente, tiver interesse na matéria. Portanto, se a questão tiver relação com o processo legislativo, a representação deve ser atribuída, desde logo, à Advocacia do Senado Federal.

À guisa de conclusão, pode-se sintetizar todo o exposto nos seguintes tópicos:

a) os órgãos despersonalizados têm capacidade processual para promover a tutela jurisdicional de suas prerrogativas, com fundamento nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa; logo, os órgãos legislativos gozam de capacidade processual para promover a tutela de suas prerrogativas institucionais;

b) o princípio da separação de poderes está teleologicamente intrincado com a promoção dos direitos fundamentais e com a operatividade do princípio democrático;

c) o Senado Federal tem interesses jurídicos específicos e competência a preservar, especialmente em um contexto de judicialização da política e de expansão do Governo em detrimento do Estado, que justifica a institucionalização de uma advocacia legislativa própria para aniquilar ou reduzir a assimetria informacional em matéria jurídica vis-à-vis o Poder Executivo;

d) a verificação judicial preliminar dos pressupostos e das condições da ação em que o Senado Federal reivindique a condição de parte interfere com a independência e o livre funcionamento do Poder Legislativo. Portanto, à luz dos princípios da independência e da separação dos poderes e os da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, o Senado Federal pode-se fazer representar em juízo por sua Advocacia sempre que lhe aprouver.