segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

STF vai decidir se Estado é responsável por crime de preso que fugiu

O STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir se o Estado é responsável por crimes de presos que fugiram da penitenciária. O plenário virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral no recurso em que se discute a responsabilidade do Estado de Mato Grosso no crime de latrocínio cometido por um detento que fugiu do presídio.

O recurso extraordinário foi interposto pelo governo de Mato Grosso contra decisão do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia. A decisão condenou o governo estadual a indenizar a família da vítima pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.

O Tribunal do Mato Grosso entendeu que o Estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado, que já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela Corte, ante esse histórico criminal do preso, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos.

Repercussão geral

Ao se pronunciar pela repercussão geral da matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, disse que “a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso extravasa, em muito, os limites subjetivos do processo com o qual se defrontou, podendo repetir-se em vários outros processos”.

“No Brasil, a responsabilidade do Estado ainda não mereceu atenção maior. Cumpre ao Supremo defini-la, considerado o direito constitucional posto”, observou o ministro.

Para o advogado Amauri Feres Saad, a repercussão geral do caso é clara e foi bem identificada pelo STF. "Até que ponto vai a responsabilidade do Estado, ainda que por omissão, nas hipóteses de danos causados por fugas de detentos que formalmente estariam sob custódia do Estado ou em outras situações similares? Esta pergunta, que tem sido respondida de formas às vezes desencontrada quer pela doutrina, quer pelos tribunais, deverá ser objeto de análise por parte do STF, que poderá, se assim entenderem os ministros, oferecer um critério seguro de aplicação do instituto", afirmou o advogado.

Argumentos

No recurso contra essa decisão, o governo do Estado alega que não existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, considerando que ele fugiu do presídio em novembro de 1999 e três meses depois praticou o latrocínio. Assim, o crime deveria ser considerado ato de terceiro, capaz de excluir a responsabilidade do Estado em indenizar a família da vítima.

Além disso, o governo do Mato Grosso argumenta que a manutenção da condenação representa impacto significativo para os cofres públicos e destaca a importância jurídica do debate sobre os limites da responsabilidade estatal.

Os filhos da vítima do latrocínio insistem no acerto da decisão do TJ-MT de responsabilizar a administração estadual, lembrando que o preso cumpria pena em regime fechado e fugiu duas vezes para cometer novos crimes, cada vez mais graves.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Legislativo questiona ao STF sobre veto ao pagamento de 13º a agentes políticos de Jussara (GO)

A Câmara Municipal de Jussara (GO) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 11162 para pedir, em caráter liminar, a suspensão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO) que suspendeu a eficácia de lei municipal que autoriza o pagamento de décimo terceiro subsídio aos agentes políticos daquele município (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores). No mérito, pede a anulação definitiva da decisão do TJ-GO.

A Câmara alega que a decisão da justiça goiana, proferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual, proposta pelo procurador-geral de Justiça daquele estado, contraria decisão reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 347, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, na qual a Suprema Corte reassentou: “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal”.

Alegações

A Câmara Municipal de Jussara lembra que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 29, incisos V e VI, confere aos municípios competência para, por intermédio de suas câmaras de vereadores, fixarem os subsídios dos seus agentes políticos. Portanto, observa que a decisão do TJ-GO não só fere a autonomia municipal, como também causa lesão ao princípio federativo, na medida em que inviabiliza o pleno exercício da competência dos entes federados.

Fere também, ainda conforme argumentação da Câmara municipal, o princípio da isonomia, uma vez que os promotores de Justiça, sujeitos às mesmas regras remuneratórias previstas no parágrafo 4º do artigo 39 da CF, recebem o 13º subsídio.

“Com efeito: prefeitos, vereadores e promotores de justiça estão submetidos à mesma modalidade remuneratória”, sustenta da Câmara de Jussara. “Todos são remunerados por subsídio, fixado em parcela única. Além de todos serem qualificados como agentes políticos, há expressa submissão de remuneração dos membros do Ministério Público ao disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da CF/88, por força do artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, letra “c”, também da CF.

O caso

Na ADI em curso no TJ-GO, o procurador-geral de Justiça de Goiás impugnou os artigos 45, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município de Jussara, bem como o artigo 3º, parágrafos 1º, 4º e único da Lei nº 334/2008, ambas do município de Jussara, que concedem aos agentes políticos daquele município o direito à percepção do 13º salário e da parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos vereadores, com fundamento no artigo 39, parágrafo 4º da CF.

O Judiciário goiano suspendeu o pagamento do mencionado subsídio, alegando que a CF não contempla aos detentores de mandato o pagamento do 13º. A Câmara municipal alega, entretanto, que inexiste expressa vedação constitucional quanto ao assunto. Por isso, sustenta, “não há qualquer óbice para que norma infraconstitucional, como é o caso da Lei Orgânica de Jussara – GO, bem como da Lei 334/08, preveja o pagamento da referida gratificação”.

Segundo ela, os argumentos que embasaram a propositura da ação “sustentam, com fundamento em interpretação equivocada, que o artigo 39, parágrafo 4º da CF de 1988 veda expressamente quaisquer acréscimos remuneratórios aos subsídios percebidos pelos agentes políticos detentores de mandato eletivo, o que incluiria a possibilidade de pagamento do 13º subsídio, ainda que expressamente autorizado na legislação municipal”.

A Câmara afirma também que, contrariamente a diversas decisões do Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que suspendeu o pagamento do 13º subsídio aos agentes políticos em uma série de municípios daquele estado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar agravo regimental no Recurso Especial 742171/DF, relatado pelo ministro Felix Fischer, considerou que “a aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina aos agentes políticos, somente é cabível se expressamente autorizada em lei” .

Por fim, a Câmara goiana sustenta que os tribunais de Justiça não têm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma municipal face à Constituição Federal de 1988, em sede de controle concentrado. Apoia-se, nesse argumento, em liminar concedida na RCL 7396, na qual observou que a Suprema Corte “já decidiu que os tribunais estaduais não têm competência para processar e julgar representação de inconstitucionalidade contra leis municipais, utilizando-se como parâmetro de controle a Constituição Federal”.

Fonte: www.stf.gov.br

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

União é dispensada de fiscalizar licitações antes de repassar verba para municípios

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão judicial que havia determinado à União, por meio do Ministério das Cidades, e à Caixa Econômica Federal (CEF) a obrigação de fiscalizar diretamente a aplicação de todos os recursos repassados a municípios e entidades privadas da região de Bauru (SP). De acordo com a decisão suspensa, as verbas só poderiam ser liberadas após a verificação da regularidade das licitações para obras, serviços ou compras.

A liminar que determinou a fiscalização do uso das verbas foi concedida pelo juiz da 1ª Vara da Justiça Federal em Bauru, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a União e a CEF. O MPF tomou a iniciativa ao investigar irregularidades no município de Pratânia, naquela região. Obras financiadas com recursos federais estavam sendo feitas por uma empresa que não poderia ter sido contratada por nenhum órgão público, em razão de não atender à exigência legal de regularidade com o FGTS.
Segundo o MPF, nem o Ministério das Cidades nem a CEF assumiram a responsabilidade por providências no caso, “empurrando” de um lado para o outro a obrigação de fiscalizar o uso dos recursos. Ao conceder a liminar, o juiz determinou também que a Controladoria-Geral da União (CGU) abrisse processo administrativo para apurar eventual omissão dos gestores do ministério e da CEF no caso de Pratânia. A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que levou a União a pedir a suspensão da medida diretamente ao presidente do STJ.

No pedido, a União afirma que, se prevalecesse a ideia de que todos os beneficiários de repasses federais cometerão atos ilícitos, o Ministério das Cidades e a CGU teriam que colocar fiscais “em todos os cantos do país”, o que exigiria pessoal, diárias, passagens e outros recursos materiais.

“A liminar exige da administração federal um aparato fiscalizatório monstruoso, com tentáculos capazes de examinar cada uma das licitações empreendidas pelos entes beneficiários dos convênios”, criticou a União. “O simples fato de o município ser beneficiário de repasse de verba federal não confere à União o poder, muito menos o dever, de tutelar a administração municipal”, acrescentou.

Ao deferir a suspensão da liminar, o ministro Ari Pargendler afirmou que o pedido da União encontrava amparo tanto no aspecto político, cuja consideração é prevista na análise desse tipo de requerimento, quanto no aspecto jurídico. De acordo com o ministro, o interesse público “poderia até recomendar que as verbas só fossem liberadas após o exame detalhado da contração das obras e serviços e da aquisição de bens”, mas “a lei precisaria ser expressa a esse respeito – e não é”.

O presidente do STJ observou que uma lei que determinasse essa obrigação também teria que prover a União de meios para isso. “A obrigação imposta pela decisão judicial, sem que haja meios para cumpri-la, paralisa a administração federal. Os prejuízos sociais daí decorrentes serão maiores do que aqueles que poderão advir de eventuais erros ou malfeitos”, disse o ministro, depois de assinalar que, sem recursos para a fiscalização exigida, nenhum agente público repassaria verbas federais, para não ser pessoalmente responsabilizado pelo descumprimento da ordem judicial.

Processo: Suspensão de Liminar e de Sentença - SLS 1328

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

O STF e a normatização da repercussão geral no recurso extraordinário. O que é repercussão geral?


O § 3º do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, assim dispõe:

"Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."

Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao CPC, determinando ainda no art. 3º que caberá ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) estabelecer as normas necessárias à sua execução.

O que é repercussão geral?

Os §§ 1º e 3º do art. 543-A definem que o recurso extraordinário oferece repercussão geral em duas situações:

- se existem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa; ou

- se o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Lei nº 11.418/2006 têm por objetivo fazer com que somente seja apreciado o recurso extraordinário que versar a respeito de questão relevante, que transcenda o interesse meramente individual das partes em litígio. No caso da existência de decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF, a repercussão geral é presumida.

Há manifestação na doutrina identificando a repercussão geral com a transcendência, no sentido de que "a repercussão geral traduz a importância metaindividual da matéria".

Mas há também opinião no sentido de que repercussão geral seria a conjugação de relevância e transcendência. Assim, questão deve ser relevante sob ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (relevância), assim como deve ultrapassar os interesses subjetivos da causa (transcendência). Embora não esteja expresso, isso parece defluir da definição estabelecida no § 1º do art. 543-A do CPC:

"Art. 543-A (...) § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa."

Somados esses entendimentos, pode-se também entender que questão relevante, sob qualquer dos pontos de vista mencionados, é aquela que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Assim, as noções de "relevância" e de "transcendência" estariam intimamente ligadas, não sendo possível falar em questão relevante que não seja transcendente e vice-versa.

Seja como for, o art. 543-A do CPC não define o que seria questão relevante "do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico" (aludida relevância), tampouco quais características são necessárias para configuração de questões "que ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (aludida transcendência).

Somente a jurisprudência do STF poderá responder a essas questões. Por ora, o que podem fazer os juristas são apenas exercícios de uma suposta lógica jurídica, dizendo qual interpretação julgam "correta", ao mesmo tempo em que tentam vislumbrar qual será a interpretação que prevalecerá ou mesmo pretensiosamente contribuir para essa interpretação.

Assim, o que pode ser considerado transcendência?

Dizer que devemos entender por transcendência a característica da questão que terá o condão de atingir, direta ou indiretamente, um grande número de pessoas não ajuda na definição do instituto. Parece claro que são transcendentes, com bem diz o § 1º acima transcrito, as questões que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Mas o que significa isso exatamente?

Parece óbvio que a exigência de que o recurso deve "ultrapassar os interesses subjetivos da causa" (transcendência), não significa que a decisão prolatada em ação individual deverá atingir terceiros, em uma tresloucada extensão dos limites subjetivos da coisa julgada.

É razoável imaginar que transcendência significa ou que o recurso deve ser capaz de gerar um precedente (leading case), que irá nortear a interpretação e aplicação do direito constitucional em casos futuros, ou que se refere a direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos.

Nesse sentido, há manifestação da doutrina no seguinte sentido:

"A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em uma perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso)."

E há opinião defendendo que poderá existir repercussão geral mesmo em ações individuais, com questões provavelmente não ocorrerão em outros processos:

"Numa perspectiva vertical, cumpre reconhecer que também quando estiver em jogo o direito de uma só pessoa, em situação aparentemente irrepetível, deverá ser reconhecida a repercussão geral, desde que se trate de direito fundamental, aí incluídos, como se sabe, os direitos e garantias individuais e os direitos sociais, com ênfase na tutela do mínimo existencial."

Seja como for, parece claro que não se pode restringir o significado de repercussão geral apenas aos chamados "processos repetidos", que o art. 543-B do CPC alude ao se referir à "multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia", que enseja um procedimento especial de análise de recursos representativos e sobrestamento dos demais. Caso o alcance fosse apenas esse, o procedimento do art. 543-B não seria um procedimento específico para tais recursos, mas sim a regra única de processamento e julgamento do recurso extraordinário.

E o que pode vir a ser considerado questão relevante, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico?

Se o deslinde da questão transcendente for importante para o desenvolvimento e unificação da interpretação da matéria constitucional, de modo a contribuir para a sistematização do direito constitucional, ficará caracterizada a relevância da questão sob o aspecto jurídico.

Mas a questão pode ser transcendente sem influenciar a interpretação ou sistematização do direito. Imagine-se, por exemplo, um recurso extraordinário em um processo envolvendo um ente público ou mesmo uma entidade de direito privada prestadora de serviços assistenciais, ou mesmo uma empresa pública ou privada, com muitos empregados, com muitos contratos com fornecedores, clientes etc. Se a questão em litígio envolver valores muito elevados, é evidente que a questão é relevante sob o aspecto econômico, assim como é transcendente por atingir um grande número de pessoas, que sustentam o ente público mediante pagamento de tributos, que dependem dos serviços prestados pelo pela entidade assistencial ou que dependem dos empregos ou contratos mantido com a empresa pública ou privada. A questão poderá ser transcendente e relevante sob o aspecto econômico, de modo que o recurso extraordinário oferecerá repercussão geral.

O mesmo se diga quando a questão, também sem influenciar na interpretação do direito, é relevante sob o aspecto social. Tomemos novamente o exemplo de uma entidade de assistência social, de uma escola ou de um hospital com ou sem fins lucrativos. Caso demonstrado que a ação influenciará na prestação dos serviços para um grande número de pessoas, estará caracterizada a transcendência. Se essa influência alterar de forma significativa a prestação dos mencionados serviços, a questão objeto do recurso será relevante sob o aspecto social.

Por fim, a questão pode ser relevante sob o aspecto político. Mas nem toda questão envolvendo política é relevante. Serão relevantes, por exemplo, questões envolvendo definição judicial em matéria eleitoral relativa a validade de pleitos eleitorais relativos a investidura de membros de poderes e em cargos importantes da República. A transcendência nesses casos parece óbvia, já que a definição de quem serão os membros e ocupantes de cargos importantes dos poderes da República atinge toda a população.

Mas nada disso se presume: deve ser demonstrado que a decisão do processo judicial irá influenciar a vida de muitas pessoas (transcendência), em razão da contribuição para a sistematização do direito (relevância jurídica), magnitude dos valores envolvidos (relevância econômica), influência na prestação de serviços sociais (relevância social) ou da definição de quem deve ser os membros ou ocupar cargos importantes da República (relevância política).

Muitas vezes a questão será relevante em mais de um aspecto. Por exemplo, poderá a decisão de uma relevante questão política influenciar na sistematização do direito constitucional. Nesse caso, a questão será relevante sob o ponto de vista político e sob o ponto de vista jurídico. Mas a norma não exige tanto: basta que a relevância da questão exista sob um dos aspectos tratados para que, somada à transcendência, fique caracterizada a repercussão geral.

Seja como for, novamente nos encontramos em um exercício de suposta lógica jurídica, tentando ou de uma forma pretensiosa contribuir ou apenas vislumbrar o que o STF irá definir!

Nesse sentido, a respeito da tentativa de definição do que seria repercussão geral, merece destaque a lúcida manifestação doutrinária:

"O que se passa com tal noção é que ela deve ser objeto de decantação permanente, de que resultará, com o tempo, mosaico rico e variegado de matizes."

Portanto, a definição do que seja repercussão geral e as respostas a todas indagações acima formuladas somente podem ser dadas, ao longo do tempo, pela jurisprudência do STF: Direito é o que o Tribunal diz que é Direito.


quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

TSE promoverá eleições em sete municípios em 2011

Fonte: Tribinal Superior Eleitoral


O Tribunal Superior Eleitoral informa que setes municípios passarão por eleições suplementares já em 2011, três deles são no Rio de Janeiro. Desde o final das eleições de 2008, pelo menos 141 eleições suplementares estavam previstas ou já realizadas foram feitas para a escolha de prefeito e vice-prefeito em municípios distribuídos pelas cinco regiões do país. A última eleição suplementar ocorreu no dia 26 de dezembro, quando os eleitores de São Francisco de Assis do Piauí (PI) voltaram às urnas para escolher o novo prefeito da cidade.

A Justiça Eleitoral determinou a realização de seis eleições suplementares em 2008. Já em 2009, 80 foram marcadas, sendo que três municípios — Lajedo do Tabocal (BA), Sena Madureira (AC) e Passo de Torres (SC) — tiveram de suspender o pleito.

Até o momento, apenas os eleitores da cidade baiana definiram seus prefeito e vice, em pleito realizado em fevereiro de 2010. Das 53 eleições suplementares agendadas em 2010, apenas cinco foram suspensas: em Itapororoca e Marcação, na Paraíba; em Saubara, na Bahia; em Nossa Senhora de Nazaré, no Piauí; e em Careiro da Várzea, no Amazonas. Não houve ainda definição das novas datas das eleições nesses municípios.

Minas Gerais lidera em número de eleições suplementares já realizadas ou marcadas: 26. O número é coerente, já que, apesar de ser o segundo estado em número de eleitores (cerca de 14 milhões), Minas possui o maior número de municípios (853) entre os estados. O Piauí vem em segundo lugar em número de eleições suplementares realizadas ou previstas, com 15. Apenas os estados do Ceará e do Amapá não tiveram necessidade da realização de eleição suplementar em qualquer de seus municípios. O Distrito Federal é um caso a parte, porque não elege prefeitos.

Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quando o registro do candidato ao Executivo é cassado, os votos dados a ele são anulados. Dessa forma, se o candidato conseguiu mais de 50% dos votos válidos já no primeiro turno, o segundo colocado não pode assumir a vaga. A eleição é anulada e é marcado um novo pleito pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado.Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Calendário 2011
30/01 Morro Cabeça no Tempo (PI)
30/01 Campo Maior (PI)
06/02 Conceição do Mato Dentro (MG)
06/02 Dourados (MS)
06/02 Valença (RJ)
06/02 Mangaratiba (RJ)
06/02 Campos dos Goytacazes (RJ)

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Tatiana de Oliveira Takeda

é advogada, assessora do TCE/GO,

professora do curso de Direito da UCG, pós-graduada

em Direito Civil e Processo Civil e mestranda em

Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento

No que toca à natureza jurídica dos Tribunais de Contas e como já prelecionava a jurista Hilda Regina Silveira Albandes de Souza ("Poder Legislativo e Tribunal de Contas: natureza de suas relações", Gênesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado, a. 3, nº 11, p. 1003-1012), existe uma polêmica que, embora demasiadamente discutida desde a época do jurisconsulto Rui Barbosa, ainda não foi pacificada na doutrina e na jurisprudência.

A Constituição Federal dispõe sobre as Cortes de Contas em capítulo conferido ao Poder Legislativo, especificamente na seção voltada para a normatização referente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, positivando no artigo 71 que "o controle externo de competência do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas".
Pois bem. Diante o dipositivo em comento torna-se plausível o questionamento a respeito da natureza dos Tribunais de Contas, haja vista que nele paira dúvidas sobre como devem ser considerados em termos institucionais e, igualmente, sobre a sua inserção entre os três poderes.
Há uma indepedência taxativa entre Executivo e Cortes de Contas, razão pela qual o jurista Carlos Roberto Siqueira Castro ("A atuação do Tribunal de Contas em face da separação de Poderes do Estado", Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 8, nº 31, p. 57-73), asseverou que existe a necessidade de se "permitir o pleno exercício da função fiscalizatória em face da administração da receita e da despesa pública, que são exercidas pelos três Poderes da República". Adiante acrescenta que "é da incumbência insubtraível do Tribunal de Contas fiscalizar o Executivo, o Judiciário e o próprio Legislativo, de cuja estrutura é integrante".
Os pretórios em comento também não integram o Judiciário. A própria CF/88 dispõe no § 3º, do artigo 73, sobre previsão de concessão, aos membros dos Tribunais de Contas, das garantias, prerrogativas e impedimentos dos integrantes do Poder Judiciário. Além disso, num contexto global, existem os doutrinadores que, influenciados pela doutrina européia referente ao contencioso administrativo que vislumbra uma justiça administrativa como ordem judiciária, específica e autônoma em relação à justiça comum (cível e penal), assim como ao Poder Executivo, defendem a inserção das Cortes de Contas no Poder Judiciário.
Com relação ao sistema contencioso administrativo, os órgãos em comento são de fato tribunais, consubstanciando-se em uma das justiças administrativas especializadas. Nas nações em que se adota tal sistema, os Tribunais de Contas são verdadeiramente uma jurisdição, pois integram o poder jurisdicional, que se divide em duas ordens judicantes, de um lado, a administrativa; de outro, a civil e a penal.
Outrossim, inexiste contencioso administrativo no Brasil, posto que fora abolido do respectivo ordenamento jurídico desde os primórdios da República, o que torna inaceitável que os Tribunais de Contas pátrios sejam considerados jurisdição administrativa.
Também ressalte-se que parte da doutrina brasileira entende que tais tribunais, muito embora não estejam incluídos no Poder Judiciário, também exercem funções jurisdicionais.
Como não estão inclusos nos Poderes Executivo e Judiciário, resta apenas verificar se as Cortes de Contas inserem-se no âmbito do Poder Legislativo. Veja-se que a expressão "com o auxílio do Tribunal de Contas", constante no mencionado artigo 71 da CF/88, é objeto de controvérsias no tocante ao vínculo entre esse órgão e o Poder Legislativo.

Existe corrente doutrinária que considera os Tribunais de Contas subordinados hierarquicamente ao Poder Legislativo, em razão de sua posição de auxiliar. No entanto, como comunga o Ministro do STF, Carlos Ayres Brito ("O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas", Revista Diálogo Jurídico, v. I, nº 9), os julgamentos legislativos se dão por um critério dotado de discricionariedade para avaliar fatos e pessoas, ao passo que as decisões emanadas do pretório em comento só podem obedecer parâmetros de ordem técnico-jurídica, isto é, parâmetros de subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais legais.

Diante tais relatos, cabe salientar que a CF/88, em nenhum momento, trás em seu bojo o termo "órgão auxiliar", sendo que apenas dispõe que o controle externo do Legislativo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, o qual tem como função o exercício do controle financeiro e orçamentário em colaboração com o poder responsável, em última instância, por essa fiscalização. Desta forma, foi gerada uma confusão entre função e natureza do órgão.
Os Tribunais de Contas elaboram o seu próprio Regimento Interno e têm plena autonomia administrativa e financeira, gerindo e decidindo as questões da sua economia interna, inclusive com relação a pessoal. Ademais, têm a faculdade de propor a iniciativa de lei, em especial sobre essas questões da sua administração, a teor do que prescreve o caput do art. 73, da CF/88.
Firme-se que os juristas José Cretella Júnior ("Natureza das decisões do Tribunal de Contas", RT, a. 77, v. 631, p. 14-23), e Hely Lopes Meirelles ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros, 25ª ed., p. 702), classificam os Tribunais de Contas como "órgãos administrativos independentes". Ainda, para Odete Medauar ("Controle da administração pública", RT, p. 141), a qualificação "administrativo" não deve ser empregada, devido à possibilidade de imediata associação ao Poder Executivo, considerando a expressão "instituições estatais independentes" mais adequada à natureza que tais órgãos detêm no ordenamento pátrio.
Ademais, numa tentativa de evitar qualquer tipo de dúvida, Jarbas Maranhão ("Tribunal de Contas: Natureza jurídica e posição entre os poderes", Revista de Informação Legislativa, a. 27, nº. 106, p. 99-102), sabiamente ensina que: "o Tribunal de Contas é um órgão independente, em relação aos três Poderes, mas de relevante contribuição, auxiliando-os no desempenho de suas atividades de governo, ou em suas específicas atribuições constitucionais e legais. (...) O Tribunal é órgão que, funcionalmente, auxilia os três Poderes, porém, sem subordinação hierárquica ou administrativa a quaisquer deles. O contrário seria confundir e negar a sua natureza e destinação de órgão autônomo. (...) São os Tribunais de Contas, assim, órgãos situados entre os Poderes e de cooperação funcional com eles, impondo-se, todavia, que mantenham independência como órgão e função" (g.n.).
Em outra obra ("Tribunal de Contas: Jurisdição Peculiar", Revista do TCE/PE, nº 13, p. 86-88), o mesmo jurista relaciona a atuação dos referidos órgãos de controle ante cada um dos poderes estatais: "Em relação ao Poder Executivo a função do Tribunal de Contas é de controle e revisão. (...) Relativamente ao Poder Legislativo que, além de legislar, tem amplo poder de fiscalização, o Tribunal de Contas coopera tecnicamente na realização do Controle Externo. Quanto ao Poder Judiciário tem com ele similitudes. Como órgão tem composição não idêntica, mas semelhante. Os ministros e conselheiros do Tribunal de Contas têm os mesmos direitos, garantias e impedimentos dos Magistrados do Poder Judiciário".
Assim, também amparado no entendimento do professorAlexandre de Moraes que afirma que "o Tribunal de Contas é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização". ("Direito Constitucional", 10ª ed., Atlas, p. 391), pode-se afirmar que aqueles têm a natureza de órgãos constitucionais dotados de autonomia administrativa e financeira sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tendo em vista que eles agem ora em colaboração com o Poder Legislativo, ora no exercício de competências próprias.

Fonte: www.jurisway.org.br