sábado, 28 de maio de 2011

Autorregulamentação pode reduzir direito de resposta

A autorregulamentação da imprensa foi defendida pelos três palestrantes que participaram do Painel “Direito de Resposta – Práticas nas Democracias”, do Fórum Internacional “Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário”, evento que acontece nesta sexta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O painel foi presidido pela ministra Ellen Gracie.

Participaram deste painel os jornalistas Paulo Sotero, diretor do Brazil Institute – Woodrow Wilson International Center for Scholars, e José Nêumanne Pinto, articulista do jornal O Estado de São Paulo, além do jurista peruano Jorge Santistevan de Noriega, que foi defensor do povo (ombudsman) do país. Em comum, os três palestrantes defenderam a autorregulamentação e o autocontrole dos meios de comunicação como forma de reduzir a judicialização do direito de resposta.

Mecanismos alternativos

Primeiro a falar, o jurista peruano definiu que o direito de resposta só deve existir para retificar informações, nunca opiniões. Apenas informações inexatas ou que gerem agravantes a determinadas pessoas podem ser alvo de direito de resposta. Frente a opiniões, não há o que se retificar, frisou Santistevan.

Para reduzir a necessidade de que se recorra ao direito de resposta, ele defendeu o uso de mecanismos alternativos para que se possa evitar que os eventos que envolvam a necessidade de reparação ou direito de resposta tenham que chegar ao Judiciário. Para ele, a autoregulamentação é uma das formas possíveis de se minimizar a judicialização do tema. Ele citou a existência, em vários países da América Latina, de Conselhos de Imprensa e Associações de Radio e Televisão. Essas entidades dispõem de mecanismos próprios para advertir seus afiliados sobre eventuais informações inexatas e, sem necessidade de levar o caso à Justiça, retificar informações e reestabelecer o direito à informação correta.

Outro mecanismo citado por Santistevan é a figura do ombudsman. Ele lembrou que os maiores veículos de comunicação do mundo – inclusive do Brasil – possuem em seus quadros esse profissional, que tem como uma de suas responsabilidades ficar atento a possíveis erros e advertir e propor retificações necessárias para o restabelecimento dos fatos.

Mas o jurista frisou, diversas vezes, que tudo deve começar pelo profissional de comunicação, que deve atuar sempre com responsabilidade.

Lei rigorosa

Já o jornalista José Nêumanne Pinto disse acreditar que existe a necessidade de uma lei de imprensa, uma lei rígida, rigorosa, que puna severamente o mau jornalista, o jornalista que mentir. Principalmente o jornalista que mentir de má-fé, disse. Ele concordou com o jurista peruano que as opiniões, contudo, não devem ser alvo de pedidos de direito de resposta.
Contando diversos casos de sua trajetória de 40 anos no jornalismo brasileiro, Nêumanne disse acreditar que o direito de resposta não deveria ser usado por ninguém. Ao ganhar o direito de resposta, o ofendido fica passível a nova exposição.

Escola Base

O jornalista lembrou do caso da Escola Base. Segundo Nêumanne, no caso se inventou uma mentira contra os donos de uma escola primária, “uma mentira muito violenta que envolvia assédio sexual e pedofilia”. Ainda segundo o jornalista, a escola faliu e seus donos sofreram graves problemas financeiros, profissionais e pessoais. Somente algum tempo depois se descobriu que era tudo mentira. Para essas pessoas, obviamente o direito de resposta não teve nenhuma importância, porque nesses casos o direito de resposta nada repara.

O direito de resposta no Brasil é uma ficção, disse o jornalista. E que no entender dele não deve ser usado, porque só faz reproduzir novamente a acusação que foi feita contra você. “Eu sempre aconselhei meus clientes, em assessoria de imprensa, que nunca recorressem ao direito de resposta”, frisou, dizendo acreditar que isso é uma armadilha no Brasil.

Por fim, Nêumanne defendeu que os jornais precisam exercer uma autorregulamentação. “Eu acho que a maior punição que pode haver para a mentira no jornal é que o leitor deixe de comprar o jornal".

Democracia
 
Paulo Sotero também defendeu a autorregulamentação como forma de se minimizar o problema do direito de resposta. O jornalista revelou que nos Estados Unidos não existe o direito de resposta. Ele citou um caso famoso, em que o The New York Times foi processado por ter relatado determinados eventos violentos ligados a líderes de movimentos dos direitos civis, e a justiça daquele país entendeu que a figuras públicas se aplica um critério mais exigente de exposição, e pode até haver erros, desde que não se configurasse a má intenção. O caso New York Times versus Sullivan ganhou fama nos meios jurídicos.

Depois disso, a justiça americana não aceita mais processos de pessoas que se sentem difamadas, “porque os juízes americanos rejeitam qualquer caso, e já rejeitaram tantas vezes que as pessoas hoje nem ousam levar esses casos à justiça”.

Para Sotero, a qualidade da imprensa terá solução por meio do aprimoramento, do aprofundamento da democracia. “Será com mais liberdade e não com menos liberdade, será com mais responsabilidade e não com menos responsabilidade, será com mais cidadania e não com menos”.

Ao encerrar o painel, a ministra Ellen Gracie disse acreditar que o jornalismo deve ser considerado “a expressão da consciência crítica da sociedade”. Ela frisou a importância do evento para o STF. Segundo ela, a Corte quer que a liberdade de imprensa, mais do que garantida, seja estimulada. Porque entedemos que a imprensa é o veículo para a apresentação da consciência popular. Por isso, a ministra disse considerar que o intercâmbio de ideias que se dá nesse fórum é de fundamental importância.

Fonte: www.stf.gov.br

sexta-feira, 27 de maio de 2011

quarta-feira, 25 de maio de 2011

É ÉPOCA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

Vander Lúcio G. Penha


No Brasil inteiro as casas legislativas de todas as esferas de poder estão discutindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO foi criada pela Constituição Federal de 1988. Segundo a CF/88, os três instrumentos que compõem o sistema de planejamento e orçamento são: o  Plano Plurianual - PP A, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

O PPA, com vigência de 4 anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, orientar a elaboração do orçamento. Já  a LOA tem como principal objetivo fixar a programação das despesas para o exercício financeiro e orçar a receita.

Assim, a LDO é o elo entre o Plano Plurianual, que funciona como um plano de governo, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. Uma das principais funções da LDO será a de selecionar, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.

Por isso é importante a participação popular nas audiências públicas, de realização obrigatória por parte do Poder Executivo na fase de elaboração da LDO e por parte do Poder Legislativo quando da discussão do projeto. A audiência pública é um instrumento democrático de transparência onde a população pode eleger suas demandas e decidir sobre a execução de determinadas políticas públicas que serão atendidas de forma prioritária.

Segundo o art. 165, §2º,  da CF, compete à LDO:

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cabe ainda, à LDO, conforme o art. 169 da CF:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Além de dispor sobre matéria prevista na Constituição, a LDO tem outras funções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o art. 4º da LRF, devendo dispor sobre:

- equilíbrio entre receitas e despesas;
- os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o atingimento das metas;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com   recursos públicos; e
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades púbicas e privadas.

Quando a LDO chega ao Poder Legislativo os representantes do povo deverão estudar e melhorar, se for o caso, o texto da proposta, sendo esse um período de exercício de pura democracia. Cabe ao Legislativo incentivar a participação popular nesse processo dando maior legitimidade aos resultados obtidos.

Eletronorte não se submete ao regime de precatórios, devendo pagar suas dívidas pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (25), que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) é uma empresa de economia mista, que atua em um regime de concorrência, e portanto não se sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.

Por meio do Recurso Extraordinário (RE) 599628, a Eletronorte contestava decisão judicial que a impediu de pagar, por meio de precatório, uma dívida com a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A. Pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a Eletronorte deveria quitar a dívida pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.

O julgamento foi retomado na tarde de hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Até então, haviam votado pelo provimento do recurso os ministros Ayres Britto (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes. E contra a pretensão da Eletronorte os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

Para o relator, a Eletronorte é uma empresa que presta serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, em área carente (Amazônia Ocidental). Por esses motivos, ele sustentou que os débitos judiciais da empresa devem ser executados por meio de precatório, sistema de execução de dívidas judiciais que afasta o risco de interrupção dos serviços.

O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência. Em seu voto, contrário à pretensão da Eletronorte, ele ressaltou que “a extensão, à sociedade de economia mista, da prerrogativa constitucional inerente ao Estado tem o potencial, sim, para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos de pessoas jurídicas alheios a qualquer participação societária estatal”.

Fazenda Pública

A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa. Para ela, a Eletronorte é uma sociedade de economia mista, e como tal não pode usufruir de privilégios fiscais não dados ao setor privado. O artigo 100 da Constituição Federal, que trata do pagamento por meio de precatórios, explicou a ministra, só se aplica a dividas da Fazenda Pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal, e não a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades de economia mista.

A ministra explicou que a Eletronorte não atua em um serviço monopolizado, mas em uma atividade econômica em ambiente de concorrência, lado a lado com empresas privadas. A Constituição não quer que o Estado empresário tenha privilégios, disse a ministra em seu voto.

Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux. O mais novo membro da Corte pontuou em seu voto que a Eletronorte atua no mercado de energia, em que não existe monopólio. A empresa, frisou o ministro, atua em verdadeira atividade concorrencial. Com isso, se fosse estabelecida a possibilidade de pagamento de suas dívidas por meio de precatório – privilégio do qual não desfrutam as empresas privadas –, haveria uma desestabilização da concorrência.

Ao também acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski revelou seu entendimento no sentido de que a Eletronorte é mesmo uma sociedade de economia mista que visa ao lucro, tanto que chega a distribuir parte dos lucros com seus empregados, explicou. Com isso, não se submete ao regime de precatórios.

O ministro Marco Aurélio também concordou com Ellen Gracie. Ele lembrou que o regime de precatórios, previsto na Constituição Federal, é restrito a dívidas da Fazenda Pública. Para ele, a pretensão da Eletronorte não se coaduna com o que dispõe o artigo 100 da Carta Federal. O dispositivo não pode ser interpretado de modo a se ter uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, como é o caso da Eletronorte, beneficiada pelo regime de precatórios, disse o ministro.

O último a votar na sessão desta quarta foi o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. Ao acompanhar a divergência, ele frisou que o regime de precatórios é excepcional, e só pode ser alargado em casos estritos, o que não seria o caso da Eletronorte.

Assim, por sete votos a três, o STF entendeu que a Eletronorte não se submete ao regime de precatórios, devendo pagar suas dívidas pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.

Fonte: www.stf.gov.br

terça-feira, 24 de maio de 2011

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 
A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.


O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima (foto), ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
Processo: REsp 1245651

quinta-feira, 5 de maio de 2011

OAB apoia aprovação de Lei de Acesso a Documentos

Fonte: Conjur


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, apoiou a aprovação urgente da Lei Geral de Acesso a Documentos pelo Senado Federal. A proposta, apresentada pelo governo, pretende acabar, nos próximos 50 anos, com o sigilo eterno de informações consideradas de Estado.
Segundo Cavalcante, "o sigilo é incompatível com a democracia". A proposta tem tido dificuldades de aprovação sobretudo por parte do presidente da Comissão de Relações Exteriores, senador Fernando Collor (PTB-AL).
Ophir destacou que a OAB "apóia o projeto e entende que ele é um grande avanço para permitir cada vez mais o acesso do cidadão, da academia e dos estudiosos à história do Brasil, a fim de que possam escrevê-la com mais fidedignidade e o mais próximo possível do tempo atual".
Para ele, "essa eternização para divulgação de documentos existente hoje, efetivamente, vai contra toda a construção democrática que precisa ser feita no País, a fim de que possamos estar preparados para não repetir os erros cometidos no passado".