quarta-feira, 19 de outubro de 2011

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Da Repercussão Geral no STF: breves comentários

Fonte: www.stf.gov.br

Diante de vários questionamento que recebemos no âmbito do exercício de nossas funções no seara do Direito Público, vamos apresentar de forma bem simples, esclarecimentos sobre a repercussão geral. 

A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. 

O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. 

Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. 

As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.