Blog do Advogado Publicista Vander Lucio G.Penha destinado a publicar estudos, discussões e novidades relacionados ao Direito Público
quarta-feira, 19 de outubro de 2011
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Diretoria de Comunicação: Audiência Pública debate Lei Orçamentária Anual: A Câmara de Vereadores, a pedido da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, realizou na noite de terça-feira (...
terça-feira, 18 de outubro de 2011
Da Repercussão Geral no STF: breves comentários
Fonte: www.stf.gov.br
Diante de vários questionamento que recebemos no âmbito do exercício de nossas funções no seara do Direito Público, vamos apresentar de forma bem simples, esclarecimentos sobre a repercussão geral.
A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”.
O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte.
Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar.
As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
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Emenda 45,
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