terça-feira, 29 de outubro de 2013

A emergência da ubiquidade como novo princípio do direito administrativo





Raul José de Galaad Oliveira


O sentido clássico da ubiquidade

Em português ubiqüidade ou ubiquação designa o caráter ou estado de ubíquo; onipresença. Ubíquo, por sua vez, se constitui naquilo que está ao mesmo tempo em toda a parte. Em latim, o advérbio ubique (ubi, que) indica “por toda a parte, em qualquer lugar”.

Ubiqüidade tem sinonímia com onipresença. A onipresença ou ubiqüidade de Deus é questão clássica da teologia e indica um dos atributos essenciais de Deus. É um atributo “exclusivo de Deus através do qual pode Ele estar presente em todos os lugares ao mesmo tempo”.

O termo ubiquismo é comumente usado para descrever o ensino da consubstanciação. É recorrente na religião luterana para se referir a doutrina segundo a qual a presença real do corpo e do sangue de Cristo nos elementos da Santa Ceia se explica por sua onipresença.

Ao longo da história, o Direito tem usado termos originados da religião, e vice-versa, para a compreensão cognitiva e técnica de temas comuns. Assim, p. ex., a exegese, a hermenêutica, a ética, a tanatologia, etc.

Não podemos deixar de reconhecer, todavia, que a ubiqüidade não se limita a religião e ao direito. Estudos têm sido empreendidos no sentido de comprovar o fenômeno da ubiqüidade em diferentes áreas. Entre esses, Pascal Strat advoga a ubiqüidade do poder – pois ele se difunde e se manifesta em todos os recônditos de nossa existência pessoal e social. Na França usa-se o termo ubiquité informatique com diferentes conotações.

A ubiqüidade no direito contemporâneo

Relativamente ao direito a ubiqüidade se manifesta em diferentes sub-ramos. O direito penal adota o princípio da ubiqüidade. O Código Penal brasileiro estabelece situações ampliadas em que a aplicação da lei nacional é exigível – garante-se, dessa maneira, através da ubiqüidade,  a máxima aplicação da norma brasileira.

Há ainda o preceito processual e constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Aí resta  confirmada  a ubiqüidade de jurisdição, pois na elaboração normativa, seja na edição de leis ou atos administrativos, o Poder Público não poderá ferir a indeclinabilidade da jurisdição.

No final do século XX e início do XXI nova reapropriação discursiva da ubiqüidade vem se elaborando a partir do viés ambiental. Aliás, no âmbito do direito ambiental, a ubiqüidade vem adquirindo novo contorno técnico-científico, superando a onipresença meramente territorial típica das apropriações feitas por outros sub-ramos do direito, para alçá-la a uma abrangência temática referente a questões fundamentais para a vida do ser humano: a proteção e preservação do meio ambiente.

A Agenda 21 insere a questão ambiental como essencial a todo planejamento, envolvendo os atores sociais na discussão e possibilitando a racionalidade ambiental.  Devem os Estados, sempre na elaboração de suas leis e políticas públicas nacionais observar se elas não contrariam a proteção ao meio ambiente; pelo contrário, eles devem efetivar todos os esforços para implementar políticas sociais que permitam o desenvolvimento do país sob uma ótica ambientalmente correta.

A ubiqüidade ambiental e o direito administrativo

O art. 225 da Constituição da República brasileira estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

A imposição à coletividade e ao Poder Público do dever de defender e preservar o meio ambiente compreende a elaboração legislativa protetiva, mas não se esgota nela. Além da ação do Estado e do cidadão legisladores é indispensável a elaboração e implementação de políticas públicas ambientais. Deflui desse dever a necessidade de fiscalizar e de bem administrar os bens ambientais.

O Estado-administrador deverá desenvolver ação administrativa de defesa e preservação ambientais. Toda política pública estará sob o crivo da ubiqüidade ambiental. E todo o ato administrativo que enseje o comprometimento da defesa ou da preservação ambiental não poderá, em princípio, ser executado. Por outro lado, o evolver de políticas públicas arquitetadas discursivamente contribuirá ou não para a efetividade das normas ambientais já previstas no ordenamento. Ademais, a ação dos gestores do Estado, em intercurso comunicativo com a sociedade civil, poderá se constituir em supedâneo para a criação da normatividade ambiental, estimulando a modernização do sistema de defesa e proteção ambientais.

A ubiqüidade como princípio do direito administrativo

A extensão do princípio da ubiqüidade ao direito administrativo, não só em matéria ambiental, é mais que conveniente e oportuno, é ainda racional e logicamente necessária. Participa do esforço geral da academia em erigir e dotar o direito administrativo de novos princípios.

A ubiqüidade administrativa estará consubstanciada numa pauta mínima de valores e princípios inafastáveis, bem como em políticas públicas de relevância racional – possivelmente consolidadas em normas que servirão de padrão de ubiqüidade administrativa.

Assim, p. ex., uma política pública de acesso digital, sendo em lei considerada como sendo de relevância nacional deverá vincular todos entes políticos administrativos, para que verifiquem sempre e previamente se sua ação administrativa contribui para a inclusão social pretendida[x]. No caso de o ato sufragado causar dificuldade ou impedir o acesso digital a edição ou execução do ato não pode ser encetada.

Conclusão

No decorrer desse trabalho pudemos verificar que a ubiqüidade já era sustentada a muito tempo em outras áreas do conhecimento (principalmente religioso).

No direito tem incidência no direito penal, processual etc. Nas últimas décadas tem sido postulado como princípio do direito ambiental.

A ubiqüidade ambiental em relação à administração pública deve sempre ser observada.
A ubiqüidade administrativa referente a uma pauta de princípios e políticas públicas de relevância são racionalmente viáveis para um país em processo de ascensão social e tão desejoso de resolver as grandes questões que tanto angustiam seu povo.

Informações Sobre o Autor

Raul José de Galaad Oliveira
Doutor em Direito pela UFMG, 2000. Professor de Direito Administrativo, Direito Ambiental e Coordenador do Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas da Universidade Feral do Amapá

quarta-feira, 26 de junho de 2013

COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA DE DEPUTADOS

As regras para aposentadoria dos deputados foram alteradas em 1997, com a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas. O Plano de Seguridade Social dos Congressistas (Lei 9.506/97) é semelhante às regras previdenciárias do servidor público federal e, para o recebimento integral dos proventos, exige 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para concessão de aposentadoria, sem fazer distinção entre homens e mulheres. Os proventos pagos aos parlamentares na 54ª Legislatura é de R$ 26.723,13.

A lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Nesse caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato.

O benefício é suspenso quando o deputado aposentado volta exercer qualquer mandato eletivo federal, municipal ou estadual.  Já os aposentados do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas só não podem acumular a aposentadoria com mandato legislativo federal.

Antes de 1997, era permitida a pensão proporcional ao parlamentar, após 8 anos de contribuição e 50 anos de idade, no percentual de 26% do subsídio parlamentar. O salário integral era devido depois de 30 anos de mandato.

STF determina prisão de deputado por corrupção

STF determina prisão de deputado por corrupção

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Estamos na época de votar a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - entenda como funciona.

No Brasil inteiro as casas legislativas de todas as esferas de poder estão discutindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO foi criada pela Constituição Federal de 1988. Segundo a CF/88, os três instrumentos que compõem o sistema de planejamento e orçamento são: o  Plano Plurianual - PP A, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

O PPA, com vigência de 4 anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, orientar a elaboração do orçamento. Já  a LOA tem como principal objetivo fixar a programação das despesas para o exercício financeiro e orçar a receita.

Assim, a LDO é o elo entre o Plano Plurianual, que funciona como um plano de governo, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. Uma das principais funções da LDO será a de selecionar, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
Por isso é importante a participação popular nas audiências públicas, de realização obrigatória por parte do Poder Executivo na fase de elaboração da LDO e por parte do Poder Legislativo quando da discussão do projeto. A audiência pública é um instrumento democrático de transparência onde a população pode eleger suas demandas e decidir sobre a execução de determinadas políticas públicas que serão atendidas de forma prioritária.

Segundo o art. 165, §2º,  da CF, compete à LDO:

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cabe ainda, à LDO, conforme o art. 169 da CF:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Além de dispor sobre matéria prevista na Constituição, a LDO tem outras funções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o art. 4º da LRF, devendo dispor sobre:

- equilíbrio entre receitas e despesas;
- os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o atingimento das metas;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com   recursos públicos; e
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades púbicas e privadas.

Quando a LDO chega ao Poder Legislativo os representantes do povo deverão estudar e melhorar, se for o caso, o texto da proposta, sendo esse um período de exercício de pura democracia. Cabe ao Legislativo incentivar a participação popular nesse processo dando maior legitimidade aos resultados obtidos.

domingo, 2 de junho de 2013

A REVOLUÇÃO SILENCIOSA


Não espere tanques, fuzis e estado de sítio.


Não espere campos de concentração e emissoras de rádio, tevês e as redações ocupadas pelos agentes da 

supressão das liberdades.


Não espere tanques nas ruas.



Não espere os oficiais do regime com uniformes verdes e estrelinha vermelha circulando nas cidades.

Não espere nada diferente do que estamos vendo há pelo menos duas décadas.

Não espere porque você não vai encontrar, ao menos por enquanto.



A revolução comunista no Brasil já começou e não tem a face historicamente conhecida. Ela é bem 

diferente. É hoje silenciosa e sorrateira. Sua meta é o subdesenvolvimento. Sua meta é que não possamos 

decolar.




Age na degradação dos princípios e do pensar das pessoas. Corrói a valorização do trabalho honesto, da 

pesquisa e da ordem.

Para seus líderes, sociedade onde é preciso ser ordeiro não é democrática.



Para seus pregadores, país onde há mais deveres do que direitos, não serve.

Tem que ser o contrário para que mais parasitas se nutram do Estado e de suas indenizações.



Essa revolução impede as pessoas de sonharem com uma vida econômica melhor, porque quem cresce na 

vida, quem começa a ter mais, deixa de ser "humano" e passa a ser um capitalista safado e explorador dos 

outros.

Ter é incompatível com o ser. Esse é o princípio que estamos presenciando.



Todos têm de acreditar nesses valores deturpados que só impedem a evolução das pessoas e, por 

conseqüência, o despertar de um país e de um povo que deveriam estar lá na frente.



Vai ser triste ver o uso político-ideológico que as escolas brasileiras farão das disciplinas de filosofia e 

sociologia, tornadas obrigatórias no ensino médio a partir do ano que vem.




A decisão é do ministério da Educação, onde não são poucos os adoradores do regime cubano mantidos 

com dinheiro público. Quando a norma entrar em vigor, será uma farra para aqueles que sonham com uma 

sociedade cada vez menos livre, mais estatizada e onde o moderno é circular com a camiseta de um idiota 

totalitário como Che Guevara.



A constatação que faço é simples.

Hoje, mesmo sem essa malfadada determinação governamental - que é óbvio faz parte da revolução 

silenciosa - as crianças brasileiras já sofrem um bombardeio ideológico diário.


Elas vêm sendo submetidas ao lixo pedagógico do socialismo, do mofo, do atraso, que vê no coletivismo econômico a saída para todos os males. E pouco importa que este modelo não tenha produzido uma única nação onde suas práticas melhoraram a vida da maioria da população. Ao contrário, ele sempre descamba para o genocídio ou a pobreza absoluta para  quase todos.


No Brasil, são as escolas os principais agentes do serviço sujo.


São elas as donas da lavagem cerebral da revolução silenciosa.
Há exceções, é claro, que se perdem na bruma dos simpatizantes vermelhos.
Perdi a conta de quantas vezes já denunciei nos espaços que ocupo no rádio, tevê e internet, escolas caras de Porto Alegre recebendo freis betos e mantendo professores que ensinam às cabecinhas em formação que o bandido não é o que invade e destrói a produção, e sim o invadido, um facínora que "tem" e é "dono" de algo, enquanto outros nada têm.
Como se houvesse relação de causa e efeito.


Recebi de Bagé, interior do Rio Grande do Sul, o livro "Geografia", obrigatório na 5ª série do primeiro grau no Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora. Os autores são Antonio Aparecido e Hugo Montenegro.


O Auxiliadora é uma escola tradicional na região, que fica em frente à praça central da cidade e onde muita gente boa se esforça para manter os filhos buscando uma educação de qualidade.


Através desse livro, as crianças aprendem que propriedades grandes são de "alguns" e que assentamentos e pequenas propriedades familiares "são de todos".
Aprendem que "trabalhar livre, sem patrão" é "benefício de toda a comunidade". Aprendem que assentamentos são "uma forma de organização mais solidária... do que nas grandes propriedades rurais".


E também aprendem a ler um enorme texto de... adivinhe quem? João Pedro Stédile, o líder do criminoso MST que há pouco tempo sugeriu o assassinato dos produtores rurais brasileiros.


O mesmo líder que incentiva a invasão, destruição e o roubo do que aos outros pertence. Ele relata como funciona o movimento e se embriaga em palavras ao descrever que "meninos e meninas, a nova geração de assentados... formam filas na frente da escola, cantam o hino do Movimento dos Sem-Terra e assistem ao hasteamento da bandeira do MST".


Essa é A revolução silenciosa a que me refiro, que faz um texto lixo dentro de um livro lixo parar na mesa de crianças, cujas consciências em formação deveriam ser respeitadas.


Nada mais totalitário. Nada mais antidemocrático. Serviria direitinho em uma escola de inspiração nazifascista.


Tristes são as consequências.
Um grupo de pais está indignado com a escola, mas não consegue se organizar minimamente para protestar e tirar essa porcaria travestida de livro didático do currículo do colégio.


Alguns até reclamam, mas muitos que se tocaram da podridão travestida de ensino têm vergonha de serem vistos como diferentes. Eles não são minoria, eles não estão errados, mas sentem-se assim.


A revolução silenciosa avança e o guarda de quarteirão é o medo do que possam pensar deles.


O antídoto para A revolução silenciosa? Botar a boca no trombone, alertar, denunciar, fazer pensar, incomodar os agentes da "Stazi" silenciosa.
Não há silêncio que resista ao barulho!


*(Diego Casagrande é jornalista em Porto Alegre/RS)


domingo, 14 de abril de 2013

A PEC 37 - OPINIÃO

Texto de Vander Lúcio Gomes Penha



Muitos estão criticando a PEC 37, alguns sem terem a exata noção de seu texto. Entraram 

na onda do MP e protestam sobre um assunto que desconhecem. 

Analisando do ponto de vista puramente técnico jurídico, será que o texto da alteração 

constitucional proposta está tão equivocado assim? Apenas exclui da competência do MP a 

iniciativa de investigar crimes relacionados  com a administração pública, o que passa a ser 

de competência exclusiva da Polícia Federal e da Polícia Civil. 



Estamos falando de "investigação". O MP continua com todas as suas prerrogativas de 

denunciar ao judiciário as  infrações que forem apuradas. Acho estranho concentrar num 

órgão que representa o  Poder de Punir do Estado, prerrogativas policiais e investigativas, 

pois a investigação de crimes não está inserida nas atribuições do MP em nenhuma outra 

área.





No dizer de Alberto José Tavares Vieira da Silva: não engrandece nem fortalece o Ministério 

Público o exercício  da atividade investigatória de crimes, revelador de perigoso arbítrio, a 

propiciar o  sepultamento de direitos e  garantias inalienáveis ao cidadão.



Para o êxito de qualquer investigação relacionadas a políticas públicas e sociais, crimes na 

administração pública,  nada mais efetivo do que a participação conjunta da polícia e do MP, 

aquela investigando e  este denunciando, é  assim que deve funcionar em nosso Estado de 

Direito.





segunda-feira, 18 de março de 2013

O FIM DO MENSALÃO

Por Aristoteles Atheniense

Paira razoável incerteza quanto ao final do processo da Ação Penal 470. Enquanto o atual presidente do STF e relator, ministro Joaquim Barbosa, admite que a conclusão poderá ocorrer até julho vindouro, o mesmo não acontece com os demais juízes da Corte Suprema.

A previsão de Joaquim Barbosa foi externada numa entrevista concedida à imprensa estrangeira. Como o fato foi divulgado amplamente, a mídia internacional está ansiosa em saber quando o processo encontrará seu termo, com a consequente prisão dos condenados, o que refletirá, certamente, nas pessoas do ex-presidente Lula e de Dilma Rousseff.

Desde o início do julgamento, assim que conhecidos os primeiros votos favoráveis à condenação, os defensores adiantaram que, devido à equivocada interpretação de alguns fatos pelos julgadores, iriam opor embargos declaratórios assim que ocorresse a publicação do acórdão.
O recurso anunciado, embora, em tese, só seja admitido em casos de contradição, obscuridade ou omissão, passou a ser utilizado, também, como forma de aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de eliminação de vícios que possam comprometer a sua interpretação.

Uma vez julgados os embargos, poderá ocorrer que algum dos pontos focalizados pelo Tribunal contenham imprecisões. Isto ensejará novos declaratórios, desde que direcionados exclusivamente para o que haja prevalecido no julgamento dos primeiros.

Este recurso, no processo atual, tem efeitos modificativos e infringentes, podendo resultar na alteração da decisão anterior. E esta somente estará completa, passando a produzir efeitos legais, após a decisão dos embargos.
Vale, ainda, acrescentar que esse recurso, uma vez interposto, independentemente do seu resultado, suspende o prazo para o oferecimento de outros voltados para a questão de mérito, com a definição da sorte dos já condenados.

Devido a essas peculiaridades do processo do mensalão, o anúncio do ministro Joaquim Barbosa de que dentro de cinco meses a ação penal estará definitivamente encerrada, não nos parece aceitável, sendo, até mesmo, temerária.

A esta altura, ainda não foram entregues os votos dos ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Ainda que o Regimento Interno do STJ preveja que o acórdão deverá ser publicado dentro de 60 dias do término do julgamento, isto é, em 1º de abril, caso isso não ocorra, o ministro moroso na entrega de seu pronunciamento não estará sujeito a qualquer sanção prevista no Estatuto Interno da Corte.

Cabe, ainda, lembrar que em algumas decisões verificou-se a existência de votos conflitantes, inclusive com votos (4) favoráveis a absolvição.

Mesmo havendo dúvida quanto ao alcance do recurso que venha a ser manejado, em face do dissídio de opiniões, tal não significa que os defensores deixarão passar a oportunidade de lançar mão, também, do apelo destinado a obter a prevalência dos votos minoritários.

Não será surpresa se, nos próximos julgamentos, tivermos a participação do ministro Teori Zavascki e o STF já contar com os substitutos dos ministros Ayres Britto e Celso de Mello, sendo que este último deverá jubilar-se ainda neste ano.

Daí, conforme observou o criminalista Marcelo Leonardo, advogado de Marcos Valério, como não pode haver “futurologia” em processo penal, a estimativa de Joaquim Barbosa quanto ao encerramento da AP 470 só pode ser aceita com reservas, devido às particularidades do feito.

Fonte: http://direitoepoder.com.br/o-fim-do-mensalao/

segunda-feira, 11 de março de 2013

TCE-MG responde consulta sobre taxas de inscrição em concursos públicos

Em sessão de Pleno realizada quarta-feira (27/02/2013), a primeira após a posse da Presidente Adriene Andrade, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do Conselheiro-Relator Mauri Torres numa consulta que tinha como tema as taxas de inscrição para concurso público.

A consulta foi formulada pela Câmara Municipal de Sapucaí-Mirim e, tendo em vista a relevância da questão, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão solicitou que fosse dada ampla divulgação da resposta do TCE.

Foram três as perguntas formuladas pelo consulente, que receberam do TCE as respostas abaixo (processo nº 850498):

1) A Câmara Municipal pode abrir conta corrente exclusiva para receber valores provenientes de taxa de inscrição para Concurso Público para provimento de cargo no Poder Legislativo local?

Resposta do TCE: O recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de inscrição, destinados ao custeio das despesas efetuadas com a realização do concurso público para o provimento de cargo nos seus quadros, deve ser feito na conta única da Câmara Municipal, sendo vedada a criação de caixas especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4320/64. Vale destacar que caso o valor recolhido com as taxas de inscrição seja superior ao valor gasto com a realização do concurso, essa diferença pertencerá aos cofres municipais, em conformidade com os princípios orçamentários da unidade, da universalidade e do orçamento bruto.

2) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente da taxa de inscrição para Concurso Público pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realizar o concurso público?

Resposta do TCE: A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de taxa de inscrição para Concurso Público, pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização de concurso público, desde que os editais de licitação e os contratos especifiquem que a forma de remuneração da empresa contratada será fixa ou variável, em conformidade com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos candidatos. Além disso, o edital e o contrato devem estabelecer os valores globais e máximos da avença a ser firmada, com base na estimativa do montante a ser arrecadado com as inscrições, bem como devem conter uma cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais.

3) A empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso público pode receber diretamente em sua conta, os valores correspondentes às taxas de inscrições, quando realiza concursos para os Poderes Executivo ou Legislativo? A empresa pode isentar o Poder Público de despesas para execução do serviço de consultoria, e em contraprestação receber os valores das taxas de inscrição?”

Resposta do TCE: Não é possível delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a uma empresa privada contratada para a realização do concurso público, pois, as taxas de inscrição constituem receitas públicas. Ademais, considerando que em face do princípio da transparência, compete ao Poder Público prestar contas dos seus gastos, o depósito das taxas de inscrição direto na conta da contratada ofenderia o disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 e nos arts. 58 a 65 da Lei n. 4320/64, uma vez que configuraria renúncia e omissão de receita, além de antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço, desrespeitando as fases da realização da despesa.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

A Crise da Lei e Crise Legislativa na visão de Manoel Gonçalves







Crise da Lei e crise Legislativa

A referência a essas crises poderá talvez intrigar o leigo, ou o observador desatento e superficial. Como falar em crise da Lei, crise legislativa, quando são tantas as leis, quando a cada instante novas leis se promulgam em toda parte?

A multiplicação das leis é fenômeno universal e inegável. Com segurança pode-se dizer que nunca se fizeram tantas lei em tão pouco tempo. No Brasil, por exemplo, durante todo o império, foram promulgadas cerca de 3.400 Leis. Durante a primeira República, de 1891 a 1930, cerca de 2.500 Leis.  E de 18 de setembro de 1946 a 9 de abril de 1964, nada menos que 4.300. E de 1964 até hoje mais de 7.000 leis. E de 1967 para cá, mais de 2.000 decretos-leis.

Por um lado, essa multiplicação é fruto da extensão do domínio em que o governante se intromete, em razão das novas concepções sobre a missão do Estado. A Lei é hoje onipresente. Não há campo da atividade humana, onde não esteja o Governo a ditar regras. Seja para garantir a liberdade artística contra a cegueira da censura, seja para fixar as dimensões dos armários postos à disposição do operário.

Contudo, essa multiplicação é, antes de mais nada, fruto de sua transitoriedade. A maioria das Leis que aos jorros são editadas destina-se a durar como a rosa de Malherbe I' espace d' un matin...

Em vez de esperar a maturação da regra para promulgá-la, o legislador edita-a para, da prática, extrair a lição sofre seus defeitos ou inconvenientes. Daí decorre que quanto mais numerosas são as leis  tanto maior número de outras exigem para completá-las, explicá-las, remendá-las, consertá-las... Feitas às pressas para atender a contingências de momento, trazem essas leis o estigma de leviandade.

Essa mudança incessante das Leis repercute sobre todas as relações sociais e afeta todas as existências individuais. Ela as afeta tanto mais quanto nelas se põe mais arrojo, quanto a elas mais se dá ambição, quanto se pensa fazê-las mais livremente. O cidadão, aí, já não está protegido por um direito certo, pois a Justiça segue as leis cambiantes. Não mais está ele garantido contra os governantes cuja audácia lhes permite legislar segundo seu capricho. As desvantagens ou vantagens que uma lei nova pode produzir ou trazer são tais que o cidadão aprende a tudo temer ou a tudo esperar  de uma alteração legislativa.

Com isso o mundo jurídico se torna uma babel. A multidão de leis  afoga o jurista, esmaga o advogado, estonteia o cidadão, desnorteia o juiz. A fronteira entre o lícito e o ilícito fica incerta. A segurança das relações sociais, principal mérito do direito escrito, se evapora.

Quanto maior o número de leis que se editam, menor o respeito que cada qual inspira. 

Como reverenciar a lei se esta não despreza o ridículo? Como cultuá-la se passa breve qual um meteoro?





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FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo



sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

O Município, a área jurídica e o poder local

O Município, a área jurídica e o poder local - fonte: André Barbi

O Município, a área jurídica e o poder local

O Município, a área jurídica e o poder local
Nesta semana, um qualificado grupo de procuradores e procuradoras e de assessores e assesoras jurídicas de prefeituras e de câmaras municipais discutiu no Igam a atuação da área jurídica nos ambientes do poder executivo e do poder legislativo local, com o objetivo de prospectar estrutura orgânica e de produzir luz sobre as competências pessoais e profissionais a serem desenvolvidas para o atendimento dos processos administrativo, legislativo, tributário e disciplinar, considerando os espaços institucionais tático-estratégico e administrativo-operacional.

A orientação para os debates foi organizada a partir da compreensão das consequências jurídicas do "empoderamento" que a Constituição Federal concedeu ao município, colocando-o na estrutura político-administrativa do País como uma unidade da federação (art. 18). Com isso, o município, no sistema constitucional de repartição de competências, posicionou-se como responsável pelo exercício do poder local, tendo em conta suas as suas peculiaridades. Para tanto, recebeu autonomia, assumiu encargos e passou a responder pelos seus atos, pelas suas ações e pelos consequentes resultados.

A construção do conteúdo também transitou pela aplicabilidade do poder local, cujo exercício ocorre de forma separada e harmônica (Constituição Federal, art. 2º), envolvendo a composição orgânica do executivo (prefeitura) e a composição orgânica do legislativo (câmara), pois por essas vias instala-se a atuação das respectivas áreas jurídicas, que se alojam no acompanhamento  e na orientação institucional das atribuições de cada um dos poderes. No poder legislativo aparecem as funções de (a) legislar, (b) fisccalizar, (c) realizar o julgamento das contas públicas e das infrações político-administrativas e (d) gestão interna; no poder executivo estão as funções de (a) planejamento, (b) administração dos serviços internos, (c) execução das políticas públicas, (d) gestão orçamentária e fiscal, (e) gestão do patrimônio e da cidade e (f) produção do desenvolvimento social e econômico.

Pontos importantes foram discutidos, como a verba de representação, a responsabilidade solidária, a relação da área jurídica com o sistema de controle interno, a organização do trabalho e a definição dos ambientes e das atribuições das áreas jurídicas, inclusive quanto à consultoria e à procuradoria, o novo cenário a ser constituído a partir da aprovação da PEC 17, que está tramitando no Senado Federal, e que trata do estágio probatório e da carreira do cargo de procurador, além de outros temas conectados com a atividade-fim das áreas jurídicas das prefeituras e das câmaras municipais.

Se, por um lado, a cobrança dos núcleos políticos é intensa quanto à produção de resultados de excelência, sem aparelhamento, infraestrutra e condições adequadas de trabalho os profissionais das áreas jurídicas de prefeituras e de câmaras municipais não só "não" conseguirão cumprir plenamente suas funções, como serão aborvidos por um volume ainda maior de serviço. A quantidade sufocará a qualidade.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Leis Estranhas, elaboradas sem planejamento e sem critérios

Leis que foram elaboradas sem observância dos princípios legísticos, sem planejamento, sem “pensar o problema” da forma adequada.


Vejam algumas aberrações jurídicas pelo Brasil e pelo mundo afora:


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No Brasil


Resolução (81/98) do Conselho Nacional de Trânsito obrigava em seu artigo 2º o morto a ser submetido a exames de teor alcoólico para saber se foi ele o culpado pelo acidente. O problema é que o art. 3º pune os motoristas mortos que se recusarem a realizar o exame com penas de multa e suspensão do direito de dirigir:
"Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro".

A parte boa da notícia é que o morto não tem a carteira cassada, podendo voltar a dirigir ao fim da suspensão. A parte ruim é que, caso os falecidos tenham de se submeter ao bafômetro, será necessário que os aparelhos sejam adaptados para avaliar o chamado "bafo de múmia"

O motorista responde pelo crime de omissão de socorro mesmo em caso de morte instantânea da vítima.

Em Quixeramobim, Ceará, no ano de 1991, o vereador José Filho enviou à Câmara um projeto de lei para que fossem pintados de amarelo fosforescente, com tinta idêntica à utilizada na sinalização rodoviária, "todos os rabos de bovinos, ovinos e caprinos do município", para evitar que fossem atropelados.
O vereador Rocélio Fernandes apresentou emenda ao projeto, prevendo a pintura de todos os cascos e chifres dos animais supracitados, e, nos animais não-cornos, as orelhas.


Em Juiz de Fora, em 1999 a Câmara de vereadores discutiram, em sessão extraordinária, três projetos no mínimo estranhos:
  1. um obrigava cavalos a usar fraldas,
  2. outro estabelecia mão e contramão para pedestres e,
  3. o terceiro exigia que os freqüentadores de motéis preenchessem fichas com nome completo e endereço.


    Na cidade de Bocaiúva do Sul, no interior do Paraná, em 1997, o prefeito baixou decreto proibindo a venda de camisinhas e anticoncepcionais. É que como a população bocaiuvense estava diminuindo, a prefeitura receberia menos verba do governo federal.

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Em 1990, em Brasília, a Câmara dos Deputados discutia um projeto definindo o que é presunto. O projeto do deputado Hilário Braun era didático: 

"Art. 1º. Denomina-se presunto exclusivamente o produto obtido com o pernil do suíno ou com a coxa e sobrecoxa do peru. 

Parágrafo único. O produto obtido com a matéria-prima do peru terá o nome de presunto de peru."

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Os vereadores de Teresina, na década de 90, não ficam muito atrás em termos de idéias imaginosas. Entre outros projetos inúteis, destaca-se o que tornaria obrigatória a instalação de telefones públicos em todos os cemitérios municipais. Na mesma linha, um vereador propôs a criação de um cemitério municipal para animais domésticos, mas um outro achou pouco: sugeriu emenda para a construção de um forno crematório para os bichos.

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No Mundo


AFEGANISTÃO-
-A legislação islâmica impede que as mulheres sequer façam barulho com os sapatos enquanto andam.
- As mulheres não podem usar meias brancas porque os homens podem achá-las atrativas.

AUSTRALIA
- Na Austrália apenas um eletricista licenciado pode mudar uma lâmpada.
- Ilha da Austrália proíbe a entrada de celulares. Celulares não entram na ilha de Norfolk, localizada entre a Austrália e a Nova Zelândia. Através de um referendo, os moradores votaram contra a entrada do serviço no local, um dos mais tranqüilos da Austrália.
- é proibido vestir calções após o meio-dia de Domingo.

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CANADÁ
- Na British Colombia é ilegal matar um Pé Grande ou um Sasquatch.
-Vermont: é ilegal assobiar debaixo d’água.
-Calgary: é ilegal atirar bolas de neve ou estourar bombinhas sem autorização do prefeito.
-Edmonton: todos os ciclistas devem sinalizar com o braço antes de fazer uma curva. Todos os ciclistas devem manter as suas mãos no guidão o tempo todo.
-Montreal: os donos de cinemas não podem iniciar um filme que termine após as duas horas da manhã.
-Ottawa: crianças não podem comer sorvetes de casquinha nas ruas da cidade no Sabbath.
-Saskatoon: é ilegal tentar pegar peixes com as mãos.
-Toronto: é proibido serrar madeira na rua, ou lavar carros.
-Victoria: é proibido usar roupas de banho para tomar banho de sol em qualquer parque da cidade.
-Windsor: é proibido tocar instrumentos musicais em parques.
-Winnipeg,: é proibido golpear a calçada com objetos de metal.
-Burnaby: todos os cachorros devem estar sob controle às 10 da manhã, ou seus donos serão punidos.
-Colúmbia Britânica: qualquer pessoa que interromper uma reunião do Comitê de Controle do Estado pode ser presa.
-Winnipeg,: é ilegal ficar nu em sua própria casa se as venezianas estiverem abertas.
-Edmonton, Alberta: nenhum homem pode beber com uma mulher numa sala de cervejaria.
-Halifax, Nova Escócia: é proibido golpear madeira com machado na calçada.
-Jasper Gates, Edmonton: uma lei de 1920 diz que nenhum veículo pode andar mais rápido que a velocidade máxima de um cavalo ou carruagem.

COLOMBIA
- Em Cali, na Colômbia, uma mulher só pode ter relações com seu marido, e a primeira vez que isso ocorre, sua mãe deve estar no quarto para testemunhar o ato.

ESPANHA
- Em setembro de 1999, Jose Rubio, prefeito de Lanjaron, Espanha, proibiu a morte em seu município. O cemitério da cidade estava lotado e, enquanto a prefeitura procurava um terreno para construir outro, os 4 000 habitantes deveriam cuidar da saúde para não falecer.

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USA
-no Alaska, o senador Bob Ziegler apresentou uma lei que proibia que cachorros civis imitassem cachorros policiais. Ou seja, cães comuns não poderiam andar nos locais reservados aos agentes caninos nem comer a mesma comida.
-Em Alexandria, Minnesota nenhum homem está autorizado a fazer amor com a sua mulher se tiver o hálito a cheirar a alho, cebola ou sardinhas. A mulher pode, se assim o entender, obrigar o marido a escovar os dentes antes de…
-Atlanta: é ilegal amarrar uma girafa num telefone público.
- No Arizona, é proibido manter burros dentro de banheiras.
- É contra a lei ter mais de dois vibradores dentro de casa, também no Arizona.
- No Estado do Arizona, nos EUA: "Jumentos não podem dormir em banheiras"; "É ilegal recusar um copo com água a uma pessoa", "É proibido caçar camelos", "Não se pode jogar cartas nas ruas com um indígena americano", "É ilegal que um homem ou mulher com mais de 18 anos tenha mais de um dente faltando quando sorri".
-Baldwin Park, Califórnia: é proibido andar de bicicleta dentro de piscinas.
-Baltimore: é ilegal levar um leão ao cinema.
-Boston: é ilegal se banhar mais de uma vez por semana.
-Califórnia, Ventura County gatos e cães não estão autorizados a fazer sexo, a menos que tenham autorização.
- Califórnia, San Francisco: é ilegal secar um carro num lava-rápido com flanelas feitas de roupas de baixo velhas.
- Califórnia, Santa Ana: é ilegal nadar no seco.
- O município de Chico, na Califórnia, formulou uma lei que determinava uma multa de 500 dólares para quem explodisse uma bomba nuclear em seu território.
-Carmel, estado de Nova Iorque: é proibido sair na rua se a camisa e a calça não combinam.
- Em Chico a lei diz que quem detonar um dispositivo nuclear dentro da cidade será multado em 500 dólares.
-Clarksburg, Virginia do Oeste: é ilegal andar de cavalo de costas. Só que a lei não diz se é o cavalo ou o cavaleiro que está montado nele que não pode andar de costas.
-Em Cleveland, Ohio, não é permitido caçar ratos sem uma licença de caça.
-Em Connorsville, Wisconsin nenhum homem pode disparar uma arma enquanto a parceira está tendo um orgasmo.
 



 

 

 

 

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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Tribunal de Contas Proíbe Prefeituras de Bancar Casa para Policiais

Em muitas cidades interioranas do país ainda prevalece a ausência de investimento dos governos estaduais na estruturação das condições mínimas necessárias para instalação do que se pode chamar de policiamento. Em certos rincões, com o salário que recebem, dificilmente policiais vão trabalhar de bom grado, haja vista a distância da família e de centros urbanos. Considerando os gastos com transporte, alimentação e moradia, a depender do caso, é possível que o policial “pague para trabalhar”.

Neste contexto, as prefeituras acabam se inserindo como financiadoras das necessidades básicas do policiamento – do combustível das viaturas até a residência dos policiais. A recende decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, proibindo este último tipo de “parceria”, lança o foco para a necessidade de revisão da atual conjuntura de financiamento da segurança pública no país:
Uma prática que chegou a ser muito comum entre as prefeituras mineiras e que persiste em alguns grotões agora está claramente proibida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Em resposta a uma consulta, que gerou jurisprudência sobre o assunto, o órgão entendeu que os municípios do estado não podem arcar com as despesas de moradia de policiais militares que atuarem nas respectivas cidades. Segundo o tribunal, esse pagamento é considerado salário indireto para os agentes de segurança pública, uma área que é de competência do estado, conforme a Constituição.

A consulta feita questionava sobre a legalidade de consórcios realizados por municípios da mesma comarca para pagar aluguéis para delegados, comandante da Polícia Militar e alojamento para militares solteiros. O resultado foi que, depois de pedir vista do processo, o conselheiro José Alves Viana entendeu que o gasto era ilegal, argumentando que a Constituição federal determina que o gerenciamento da Polícia Militar é competência privativa do Executivo estadual e que, por isso, “as despesas que lhe são afeitas” não podem ser executadas “por pessoa jurídica de outra esfera federada”. Como os municípios não têm a titularidade do serviço, fica vedado também o consórcio para que eles paguem juntos as despesas.

O conselheiro Sebastião Helvécio também havia considerado que o pagamento de moradia a policiais é vedado pela Constituição, por considerar que o custeio de aluguel de imóvel é remuneração indireta, pois haveria um gasto por parte do município e um ganho indireto por parte do servidor. Os dois discordaram do voto do relator da matéria, conselheiro Cláudio Terrão, que havia manifestado posição favorável à possibilidade de os municípios pagaram a moradia dos policiais mediante convênios, como forma de “gestão associada de serviços públicos”, aceita pela Constituição para casos de interesse comum. O voto do relator foi vencido e prevaleceu a negativa.

Fonte: Abordagem Policial