A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da
irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente
rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo
legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes
artigos:
Art. 60.......
§ 5º A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 62.......
§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda
Constitucional 32, de 2001)
Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Como se vê, de acordo com a Constituição, a
matéria já decidida não pode ser reapreciada na mesma sessão
legislativa. A delimitação temporal de “sessão legislativa” pode ser
buscada no caput do artigo 57, que compreende mais ou menos o período de
um ano. Portanto, uma matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada,
aproximadamente, no ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão
parlamentar e o amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas
frustrada, pois o tempo é o senhor da razão.
A ideia desse
dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à Constituição,
como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de leis (neste
último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria absoluta
dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de respeitar a
decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma
determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da
Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da
irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado
pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões
pela mudança de voto já manifestado.
Quando a questão é analisada
pelas regras do processo legislativo, interpretações sobre as regras
aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional da
irrepetibilidade. Aí reside o perigo: interpretar a Constituição à luz
do regimento, quando, na verdade, deve ocorrer o contrário: o regimento é
que deve ser interpretado à luz da Constituição.
Fonte: www.conjur.com.br