segunda-feira, 1 de abril de 2024

1º SEMINÁRIO E ENCONTRO ELEITORAL DO CENTRO-OESTE DE MINAS


 

 

1º Seminário e Encontro Eleitoral Democrático do Centro-Oeste de Minas
No dia 19 de junho, a Câmara Municipal de Divinópolis será palco do 1º Seminário e Encontro Eleitoral Democrático do Centro-Oeste de Minas (SEDECOM), um evento imperdível para todos os interessados no cenário político regional.
 
“O seminário é voltado para membros de câmaras legislativas municipais, pré-candidatos, profissionais da área jurídica, políticos, jornalistas, estudantes e demais interessados em compreender os processos eleitorais e os desafios contemporâneos enfrentados nesse contexto”, comenta Roberto Franklin, diretor da Escola do Legislativo.
 
O 1º Seminário e Encontro Eleitoral Democrático do Centro-Oeste de Minas contará com uma programação diversificada, incluindo palestras ministradas por autoridades no assunto, como o Dr. Casé Fortes, Promotor Eleitoral e de Justiça do Estado de Minas Gerais, e a Dra. Ellen Ariadne Mendes Lima, Presidente da OAB 48ª Subseção Divinópolis.
 
As inscrições para o seminário são gratuitas e podem ser feitas através do site da Escola do Legislativo de Divinópolis ou pelo link https://bitly.ws/3fmdX, a partir de hoje, 01 de abril

 

quarta-feira, 23 de março de 2022

Eleições 2022: entenda as principais diferenças entre federações partidárias e coligações

 

Convenções partidárias 

 

 As federações se equiparam aos partidos políticos em direitos e deveres e devem possuir um estatuto próprio.

 

Pela primeira vez, as eleições brasileiras vão contar com a possibilidade de candidaturas apoiadas por federações partidárias. A união de partidos em federações foi instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação.

Mas, afinal, o que são as federações partidárias e quais as principais diferenças em relação às coligações?

Desde 2017, as coligações foram extintas nas eleições proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas (cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador). No entanto, a legislação continuou a permitir a união de partidos em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias (para os cargos presidente, senador, governador e prefeito).

Com a criação das federações, os partidos poderão se unir para apoiar qualquer cargo, desde que assim permaneçam durante todo o mandato a ser conquistado. A federação de partidos vale para eleições majoritárias, bem como para as proporcionais.

Assim, a principal diferença é o caráter permanente das federações, uma vez que as alianças firmadas nas coligações valem apenas até a eleição, podendo ser desfeitas logo em seguida.

Afinidade

Exatamente pela obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos, o ideal é que as federações sejam firmadas entre partidos com afinidade programática. A medida diminui o risco de o eleitor ajudar a eleger um candidato de ideologia oposta à sua, como ocorria muitas vezes nas coligações em eleições proporcionais. Isso acontecia porque, ao votar em um candidato, devido aos mecanismos de transferência de votos do sistema proporcional, o voto era contabilizado para os partidos coligados e poderiam eleger candidato de outro partido, uma vez que as coligações podiam unir partidos ideologicamente diferentes.

As federações se equiparam aos partidos políticos em direitos e deveres e devem possuir um estatuto próprio, com regras sobre fidelidade partidária e sanções a parlamentares que não cumprirem orientação de votação, por exemplo.

As punições que se aplicam aos partidos políticos também são cabíveis às federações. Se algum partido integrante da federação deixar o grupo antes do prazo mínimo de quatro anos estará sujeito a diversas sanções, como por exemplo, a proibição da utilização dos recursos do Fundo Partidário durante o período restante do mandato. Se um parlamentar deixar um partido que integra a federação, recairá sobre ele as mesmas regras aplicáveis a um partido político.

Associação para atuar como um só partido

No desempenho dos trabalhos na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as federações funcionarão como um partido, tendo uma bancada própria, com lideranças formadas a partir do que está previsto no estatuto da federação e no regimento interno das respectivas Casas. Para efeito de proporcionalidade, as federações também deverão ser entendidas como partidos políticos, o que implicará, por exemplo, na distribuição e formação das comissões legislativas.

Para se associar em federações partidárias, as legendas deverão antes constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta do partido. Nesse registro, as agremiações federadas deverão apresentar, entre outros documentos, a resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos seus órgãos de deliberação para formar uma federação.

Resolução específica

Em dezembro de 2021, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou resolução específica sobre o funcionamento das federações, seguindo os mesmos preceitos já aprovados pelo Congresso Nacional na legislação.

Entre os pontos de destaque, o Plenário aprovou que as prestações de contas dos candidatos apoiados por federações devem ser feitas individualmente por cada partido que a compõe. Ou seja, o partido continuará fazendo sua prestação de contas apresentando os recursos arrecadados e os gastos efetuados com o seu candidato filiado.


fonte: www.tse.jus.br

 

 

 

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Informações relativas à execução orçamentária devem ser divulgadas em tempo real




Segundo a Primeira Câmara  do Tribunal de Contas de Minas Gerais
   


Tratam os autos de Representação interposta por funcionário público municipal, em face de dificuldades no acesso a relatórios/documentos da Câmara Municipal, em desrespeito à Lei de Acesso à Informação. Alega o representante que lhe foram negados seus requerimentos de cópia do áudio, em seu completo teor, de reunião da Câmara Municipal e, também, de cópia de notas de empenho discriminadas no requerimento, acompanhadas dos comprovantes de despesas, bem como informação sobre os gastos com reunião realizada em comemoração ao aniversário da cidade. 

Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que o direito à informação decorre do princípio da publicidade, garantindo pelos arts. 5º, XXXIII, 37, §3º, II, e 216, §2º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, cujos mecanismos possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de motivação, o recebimento de informações públicas dos órgãos ou entidades. 

Em seguida, discorreu que, dentre os comandos contidos na citada lei, está a obrigatoriedade da divulgação de informações pelos próprios órgãos públicos, sendo, portanto, da própria administração a iniciativa da divulgação da informação, ainda que inexista qualquer solicitação expressa nesse sentido, além do dever de garantir o atendimento das solicitações feitas pelos cidadãos, quando demandada, assim como preceitua o art. 10, que condiciona o pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas tão somente à identificação do requerente e à especificação da informação requerida, vedando qualquer outra exigência, como, por exemplo, a apresentação de justificativas. Salientou, no entanto, que as exceções ao direito de acesso são restritas e claramente definidas pelo legislador, como imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, devendo o sigilo ser sempre justificado e fundamentado em uma razão de interesse público. Assim, a negativa do representado em fornecer ao representante as cópias solicitadas afronta o direito de acesso à informação do representante garantido na própria Constituição. 

Em consulta ao site da Câmara Legislativa, a relatoria constatou que as informações continuam desatualizadas e não são disponibilizadas de forma pormenorizada e em tempo real, a exemplo da execução orçamentária e financeira do órgão, haja vista que, no portal, não são exibidas as notas de empenho com informações básicas sobre data de emissão, histórico, credor, valor, liquidação e data de pagamento, em desacordo com o inciso II do §1° e o § 2° do art. 48, bem como o inciso I do 48-A da Lei Complementar n. 101/2000

Evidenciou ainda que continuam mantendo desatualizados relatórios tais como: Relatório de Despesa Total Com Pessoal e Relatório de Gestão Fiscal, disponíveis até junho de 2015; Balancetes Mensais da Receita e da Despesa, disponível até julho de 2013; Licitações formalizadas, última disponível é referente ao ano de 2014. 

Concluiu, portanto, ser evidente o descumprimento pelo representado dos procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação e dos arts. 48, § 1°, inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000; e também o descumprimento desses normativos pelo atual gestor da Câmara Municipal. Todavia, acolhendo a manifestação do conselheiro Sebastião Helvecio, entendeu que a atuação do Tribunal, no presente caso, poderia se dar por meio de recomendação, registrando que, na forma do art. 15 da Lei de Acesso à Informação, o interessado teria a possibilidade de interpor recurso contra a decisão que restringiu seu acesso à informação, fato que não pôde ser verificado nos relatos do processo, sendo que, em princípio, a denúncia a este Tribunal seria medida adequada após o esgotamento do pedido na via administrativa, motivo pelo qual deixou de aplicar multa, além de verificar que o portal de transparência da Câmara Municipal em questão foi atualizado em vários temas até junho de 2019, e, ainda, em razão de convênio firmado com o programa Minas Transparente, está prevista a divulgação de toda execução orçamentária, a partir de 2014, enviada via SICOM. 

Por todo exposto, julgou procedente a Representação, considerando a desatualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal, na medida em que não foram disponibilizadas, em tempo real, as informações pormenorizadas relativas à execução orçamentária e financeira, em afronta às normas de transparência contidas na Lei Complementar n. 101/2000 e na Lei de Acesso à Informação, recomendando ao atual gestor que mantenha devidamente atualizado, no portal da Câmara Municipal, todo o conteúdo exigido pelas referidas leis. O voto foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 986970, Rel. Cons. Durval Ângelo, 17.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h03m22s

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

CAPACITAÇÃO PARA COMISSIONADOS






Vander Lúcio Penha


A Constituição Federal em seu art. 37, inciso II, ao dispor sobre a forma de ingresso no serviço público, estabeleceu como regra o concurso público, no entanto, permitiu a investidura por meio de cargos comissionados, os quais são declarados por lei como sendo de livre nomeação e exoneração. 

Tais cargos são destinados a funções de chefia e assessoramento, podendo ser ocupados por pessoas escolhidas pelo gestor, sem a necessidade de prestar concurso público, desde que atendidas as exigências e requisitos previstos no estatuto e no plano de cargos e salários. 

Dessa forma, a existência de servidores em cargos comissionados é uma realidade na administração pública brasileira da qual não podemos fugir, configura-se um erro comum deixar de investir na capacitação de ocupantes de cargos comissionados alegando-se para tal a transitoriedade da função.
A busca pela excelência no serviço público enseja que todos os colaboradores estejam preparados para o exercício de suas funções.

Torna-se fundamental capacitar aquele que ingressa em cargo comissionado para que tome conhecimento de suas atribuições e aprenda a maneira correta de exercê-la.

Podemos, inclusive, afirmar que corre grave risco a instituição que deixa de investir em treinamento para comissionados, tendo em vista que o erro e omissões praticados pelos mesmos podem ocasionar graves consequências.
Deve o gestor procurar manter uma equipe preparada, treinada e capacitada, sem distinção, neste particular, à natureza do vínculo, tanto efetivos como comissionados devem receber periodicamente o devido treinamento para melhor desempenho de suas atribuições.

domingo, 1 de outubro de 2017

É época de Lei Orçamentária Anual - LOA



É Época de Lei Orçamentária Anual - LOA


A maioria das Câmaras Municipais receberam do Executivo o Projeto de Lei Orçamentária Anual no mês de setembro. É um momento muito importante para os legislativos municipais. 

Primeiramente compete às Câmaras Municipais por determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal a realização de audiência pública para que a população conheça os programas apresentados e quanto o Executivo pretende gastar em cada área. 

Nessa fase novas demandas podem ser apresentadas e o Projeto de Lei Orçamentária poderá ser alterado por meio de emendas orçamentárias parlamentares.

A participação da população na discussão do Orçamento Público traz maior legitimidade para as políticas públicas. 

O Vereador, ainda que não implementado o sistema de emendas orçamentárias impositivas,  tem um poderoso instrumento democrático para analisar as propostas do Executivo e contribuir no aprimoramento desse processo, 

Cada Vereador deve estudar detalhadamente o Orçamento e decidir se deve ou não propor alterações. É um momento de grande responsabilidade. 

A vida do Município está contida no Orçamento Público. Se o orçamento for bem feito a cidade terá condições de se desenvolver e trazer benefícios para a população. 

Tenho comigo que o Processo Legislativo Orçamentário é o momento de maior possibilidades positivas para melhorar a condição do Município, o Poder Legislativo possui nessa hora inciativa ampla para apresentar emendas, portanto deve fazer muito bom uso dessa atribuição em favor do interesse público. 

quarta-feira, 31 de maio de 2017

O ORÇAMENTO MUNICIPAL E AS EMENDAS IMPOSITIVAS




Vander Lúcio G. Penha



Em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional 086 que criou o “Orçamento Impositivo”, esse foi o nome dado durante a tramitação da PEC.

Contudo, a impositividade restou apenas quanto às emendas parlamentares apresentadas ao orçamento.

Os demais programas e dotações continuam contando com a discricionariedade do Chefe do Executivo para decidir o que vai executar e quando vai executar.

De acordo com a Emenda Constitucional 086 as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Estabelece ainda que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações dentro desse montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

A união exceção é no caso de impedimento de ordem técnica, o que dispensaria a execução obrigatória da emenda.

Trata-se, portanto, de norma Constitucional aplicável a todos os entes da Federação.

Nos Municípios aconselha-se a previsão da emenda orçamentária impositiva nas LDOs que estão tramitando pelas Câmaras Municipais, tendo em vista que nessa proposição são estabelecidas as regras para apresentação de emendas ao orçamento.

Além disso é importante fazer a previsão na Lei Orgânica do Município, com as devidas adaptações a serem aplicadas no orçamento municipal.

Os Vereadores, portanto, passam a contar com o um importante instrumento de ação parlamentar, na medida que suas emendas ao orçamento terão que ser obrigatoriamente executadas.

Se bem planejadas as emendas parlamentares apresentadas dentro do limite de 1,2% podem mudar a realidade do município, aproximando as demandas sociais do planejamento orçamentário, legitimando e fazendo com que o Orçamento Municipal seja mais democrático.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

sexta-feira, 31 de março de 2017

O BRASIL E SUAS LEIS INÚTEIS





* Dr. Vander Lúcio



O Brasil sofre pelo excesso de leis. Principalmente em virtude de leis desnecessárias que não foram planejadas da forma correta.

Nem sempre o parlamentar se preocupa em analisar se realmente existe algum problema a ser resolvido pela Lei proposta. Com isso vivemos numa época de insegurança jurídica por conta da produção de leis de baixa qualidade, confusas e ineficazes.
Ao propor um projeto de lei o parlamentar deve estar atento quanto à identificação do problema, em apresentar os objetivos da norma e ainda apresentar as soluções para que a realidade social seja alterada para melhor.
 Temos exemplos lamentáveis de tentativas de se legislar. 
Citemos alguns:
PEC 479/2010
O Deputado Sebastião Bala pretendia alterar o art. 5º da Constituição Federal, incluindo entre os nossos sagrados direitos individuais o acesso a internet de alta velocidade. 

Ementa
 
Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para Incluir o acesso à Internet em alta velocidade entre os direitos fundamentais do cidadão.

Em Sertãozinho (SP) o Vereador Rogério Magrini apresentou um Projeto de Lei para alterar o refrão da cantiga "Atirei o Pau no Gato", para: "não atire o pau no gato".

O Deputado Flávio Bolsonaro apresentou o Projeto de Lei 1264 para declarar a Caveira do Bope como patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro.

O Deputado Federal Wladimir Costa apresentou projeto de lei com a intenção de obrigar a inserção de uma advertência nas publicações de fotos que foram alteradas por photoshop, uma espécie de selo com os dizeres: "esta foto foi alterada por photoshop".

Sem falar nas proposições que criam efemérides, tramitam no Congresso Nacional mais de 500 projetos de lei para criação de datas, seja para homenajear categorias ou para alertar a população sobre determinado assunto: temos Dia Nacional da Menina, Dia do Palhaço, Dia do Quadrilheiro de Festa Junina, Dia do Criador de Cavalo, e até o Dia do Krav Magá, modalidade de luta de origem israelense.

Matérias desprovidas de importância social ocupam o funcionamento do Poder Legislativo.

É preciso que a função legislativa dos parlamentares seja exercida com zelo, compromisso e responsabilidade. A lei tem que ser geradora de vida, capaz de melhorar a qualidade de vida da população.


Se não existe um problema de fato, não é necessário legislar.  Chega de Leis inúteis.





* Vander Lúcio Gomes Penha - advogado, consultor e palestrante. Especialista em Direito Público. Secretário da Escola do Legislativo.

visite: https://www.facebook.com/prconsultoriaetreinamento/




sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

STF decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices






Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

Fonte: www;stf.gov.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

Competência

A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.

Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A VERDADEIRA FUNÇÃO DO VEREADOR



* Vander Lúcio Gomes Penha

 
Com a Constituição Federal de 1988, ao Poder Legislativo foi dada a possibilidade de se impor como o mais importante dos Poderes dentro do jogo democrático. Ulisses Guimarães no seu discurso proferido quando da promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988, disse que
Nós, os legisladores, ampliamos nossos deveres. Teremos de honrá-los”
Para a Constituição Federal de 1988 o que mais importa é o cidadão e a sociedade, depois vem o Poder e o Governo.
O Poder Legislativo Municipal tem a função social de agir a partir do que pensa a sociedade, de acordo com o que pensa o cidadão. Não existe problema municipal que não seja de responsabilidade da Câmara. 
 
Lembrando, que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, no caso do Município, pelos Vereadores. Portanto, em verdade, o povo é o super-legislador. Nas decisões que precisam ser tomadas a partir da sociedade (Poder Legislativo) quem dá a palavra final é a sociedade e quem representa a sociedade é o Vereador. 
 
Mas para que isso funcione a discussão entre aqueles que exercem o Poder Legislativo dentro da Câmara, ou seja, os Vereadores deve sempre ser relacionada ao “o quê” o Governo, o Poder Executivo, o Prefeito pode fazer, e não com relação àquilo que no entendimento dos Vereadores ele deveria fazer. 
 
A função social do elaborador da Lei é a de criar melhores condições de vida para o cidadão e para a sociedade. 
 
A função de Legislar é a clássica função do Poder Legislativo, ou seja, se refere a sua atividade de produzir leis. Mas o elaborador de lei não pode vê-la como uma mera peça burocrática, é preciso fazê-la geradora de vida, geradora de avanço social, instrumento para resolução de problemas sociais. 
 
A lei deve buscar legitimar as ações governamentais que forem boas para a realidade social do município, ações que vão influir na realidade social do Município de maneira positiva. 
 
Só sabe fazer democracia, quem sabe fazer leis.”
Não se pode só contar com a sorte ou com o acaso para que a lei alcance seu objetivo e qualifique o ambiente que ela quer intervir. É preciso planejamento, conhecimento do problema que se quer resolver, a fim de possibilitar clareza ao texto que gera a respectiva solução, determinação dos objetivos a serem alcançados, com a dimensão mais precisa possível da realidade que se quer transformar, levando em conta, inclusive, a disponibilidade de instrumentos físicos, operacionais, tecnológicos e humanos, além das variáveis culturais.” André Barbi.

Essa importância social inserida na prática de elaboração de leis é que deve ser vista e entendida pelos Legisladores e pela população. 
 
A função de legislar do Vereador não se restringe apenas em apresentar projetos, se refere a todo processo de criação legislativa, ainda que, em decorrência da natureza da matéria a iniciativa seja do Prefeito Municipal. Quando o Vereador recebe o projeto para estudá-lo, está legislando, quando emite parecer nas comissões, está da mesma forma legislando, quando discute projeto do Executivo em Plenário está exercendo seu Poder de Legislar, quando vota o Vereador está legislando, cumprindo sua missão constitucional. 
 
É por isso que o Vereador deve sempre emitir sua posição com relação ao projeto que esteja em votação por meio do voto, abstenção é inconstitucional, a previsão de abstenção nos Regimentos Internos das Casas Legislativas é contra a Constituição Federal. É como se o parlamentar naquele momento de omissão se recusasse a exercer a função que lhe foi confiada por meio do mandato. 
 
Dentro dos novos parâmetros estabelecidos pela legística, esse procedimento metódico de elaboração de leis, a Lei tem que melhorar os indicadores da qualidade de vida da população - essa é a lei boa. 
 
Na Câmara Municipal o Vereador que quiser se firmar como um verdadeiro legislador, ao pensar em legislar, ao pretender apresentar uma lei, ele deve primeiramente identificar duas realidades – a realidade vivida e a realidade desejada. Avaliando se o texto legal apresentado tem condições de efetivar essa mudança.
A lei deve sempre visar a solução de um problema: (problema – realidade vivida e solução – realidade desejada), mas isso raramente é analisado, portanto, já se começa a fragilizar a elaboração da lei no seu nascedouro. 
 
Portanto,cabe a Câmara Municipal avaliar sempre se a lei interessa à sociedade e não se a lei interessa apenas ao Prefeito, ao Governo. Quem deve analisar isso é o Vereador. 

* Vander Lúcio Gomes Penha é advogado pós-graduado em Direito Público e Especialista em Direito Parlamentar. Consultor Jurídico e Palestrante. vanderpenha@gmail.com

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016


VEJA O QUE MUDA PARA AS ELEIÇÕES DE 2016:

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Lein° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
 
Fonte: www.tse.gov.br

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Pedido de informações ao Executivo feito por parlamentar é tema de repercussão geral










O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre o direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e documentos sobre a gestão municipal. O tema está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 865401, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria apresenta “inegável transcendência”, extrapolando o interesse das partes, e a decisão que vier ser tomada pelo STF também alcançará outros parlamentares, como senadores e deputados federais e estaduais.

O recurso foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que negou seu pedido para ter acesso a dados da prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro.

Segundo a Corte estadual, a fiscalização do Executivo é feita pelo Legislativo, porém, esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas.

O parlamentar alegou que, diante de reclamações de cidadãos e fornecedores da Prefeitura, solicitou informações e documentos ao prefeito para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Executivo e para prestar eventuais esclarecimentos à população local. Informou que a Câmara Municipal não aprovou o pedido e, diante disso, solicitou os dados diretamente ao chefe do Executivo, que se negou a prestar as informações desejadas. Posteriormente, recorreu à Justiça.

No RE interposto ao Supremo, o vereador argumenta que a questão se reveste de grande repercussão nas searas jurídica e política, uma vez que se discute o direito constitucional de acesso, por parte de cidadãos e parlamentares, a informações e documentos públicos não sigilosos que estejam em posse de autoridades públicas, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

O dispositivo estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos  informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Repercussão Geral

O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de nítida densidade constitucional e de repercussão geral, uma vez que as questões postas na ação extrapolam os interesses subjetivos das partes.

“O acesso à informação, seja ela de interesse particular, coletivo ou geral, a transparência da gestão e das contas públicas, a publicidade dos atos da Administração e a deferência para com o cidadão, manifesta por meio da prestação de contas e da exibição de documentos sempre que solicitadas constituem, e quanto a isso inexiste celeuma, pilares do Estado Democrático de Direito, o que por si só bastaria para justificar a relevância do tema em apreço”, apontou.

O relator frisou que o caso concreto traz um detalhe particular, pois o autor dos requerimentos é detentor de mandato parlamentar, encontrando-se imbuído dos deveres de representação dos interesses dos cidadãos e de fiscalização da atuação do Executivo. Assim, o STF irá decidir se, uma vez rejeitado o requerimento de solicitação pela maioria da Casa Legislativa, o parlamentar pode solicitar isoladamente as informações.

“O interesse geral na definição dessas teses é evidente, visto que o problema posto envolve a definição das competências dos órgãos legislativos, a distinção entre prerrogativas da Casa Legislativa e de parlamentares e, também, a delimitação das possibilidades de atuação das minorias”, acentuou, destacando que a jurisprudência do Supremo sobre o tema ainda não é conclusiva.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Regimento interno não pode ignorar regra Constitucional da irrepetibilidade







A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes artigos:


Art. 60.......

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 62.......

§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional 32, de 2001)

Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Como se vê, de acordo com a Constituição, a matéria já decidida não pode ser reapreciada na mesma sessão legislativa. A delimitação temporal de “sessão legislativa” pode ser buscada no caput do artigo 57, que compreende mais ou menos o período de um ano. Portanto, uma matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada, aproximadamente, no ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão parlamentar e o amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas frustrada, pois o tempo é o senhor da razão. 

A ideia desse dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à Constituição, como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de leis (neste último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria absoluta dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de voto já manifestado.

Quando a questão é analisada pelas regras do processo legislativo, interpretações sobre as regras aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional da irrepetibilidade. Aí reside o perigo: interpretar a Constituição à luz do regimento, quando, na verdade, deve ocorrer o contrário: o regimento é que deve ser interpretado à luz da Constituição.

Fonte: www.conjur.com.br

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Governo do RJ questiona validade de lei local sobre trânsito


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5222) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão), será analisada diretamente no mérito, conforme determinação do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A ADI questiona os artigos 4º e 5º da Lei estadual 6.897/2014, que dispõe sobre trânsito.

Aprovada em setembro de 2014, a lei cria mecanismos para informar os motoristas fluminenses quando as infrações registrarem 20 ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que leva à perda do documento. A lei foi parcialmente sancionada pelo governador, sob os argumentos de que os artigos 4º e 5º eram inconstitucionais. A Assembleia derrubou o veto, e os dois artigos passaram a integrar a norma desde novembro.

O artigo 4º determina que, caso os condutores não sejam informados sobre a pontuação na CNH em um período de um ano, será aberto um novo procedimento de contagem sem que o motorista perca a carteira. O artigo 5º informa que são exceções a essa regra as penalidades de trânsito causadas por infrações que resultarem em morte. Nesses casos, a lei indica que o registro de pontos e a aplicação de penalidades devem ser conduzidos de forma ininterrupta.

Pedido

Na ADI, o governador alega que ambos os artigos tratam de matéria de trânsito, cuja temática é de competência privativa da União para legislar. Ele lembra que a extinção dos pontos no prazo de um ano não trata apenas de requisitos procedimentais para a cobrança de multa, mas implica em nova hipótese de prescrição que não está relacionada à inércia da Administração Pública no exercício do poder sancionador.

“Existe, com isso, evidente invasão da competência federal para legislar sobre a matéria, uma vez que não apenas a definição legal de transgressões de trânsito, como também a prescrição da respectiva pretensão punitiva, são questões de disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional”, argumenta a petição.
O governador ainda argumenta que é impossível controlar o momento de inserção de infrações no sistema, uma vez que, além do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), diversos órgãos públicos são autorizados a fazê-lo, como Polícia Rodoviária Federal, polícias militares de outros estados, entre outros. Também informa que é inviável acompanhar o prazo de 12 meses levando em conta a possibilidade de o condutor apresentar defesa e recursos contra as penalidades.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
DZ/FB

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

ENTENDA O PROJETO DE LEI QUE DERRUBA A META FISCAL

Fonte: G1

Se aprovada, proposta autoriza governo a abandonar superávit primário. Resultado positivo serve para pagar os juros da dívida pública brasileira.


Com as contas no vermelho, o governo tenta aprovar no Congresso uma lei, para não descumprir uma meta estabelecida por ele mesmo no final de 2013. A matéria é considerada prioritária para o governo, mas enfrenta resistência da oposição.

Pela legislação, o governo é obrigado a fazer uma poupança para pagar os juros da dívida pública – o superávit primário – e assim cumprir a chamada meta fiscal.

Mas de janeiro a setembro deste ano, o governo central – União, estados, municípios e estatais – acumulou um rombo de R$ 15,3 bilhões, o primeiro da série histórica do Banco Central (BC). Até o final do ano, no entanto, deveriam sobrar, pela meta do governo, pelo menos R$ 116,1 bilhões, equivalentes a 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB).

A sessão que vai votar o projeto foi adiada na última quarta-feira pelo presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), por falta de quorum. Ele chegou a abrir sessão para apreciar o texto, mas encerrou os trabalhos em seguida.

O que a lei estabelece

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece o valor mínimo de R$ 116,1 bilhões de superávit primário.

A regra atual permite "descontar" desse valor até R$ 67 bilhões referentes ao Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC). Ou seja, até R$ 67 bilhões que o governo gastar no ano com o programa seriam tirados da conta – reduzindo a economia a R$ 49,1 bilhões.

O que muda com o projeto de lei 36/2014?

O projeto de lei enviado ao Congresso não muda oficialmente a meta de superávit, mas altera esse "desconto" determinado na LDO. Pela proposta, será possível abater dos R$ 116,1 bilhões o total de gastos do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC) e de desonerações de tributos aplicadas em diversos setores.

Como estas despesas já somam R$ 127 bilhões de janeiro a outubro (e tendem a aumentar até o fim do ano), o governo teria margem para abater toda a meta e fechar o ano sem descumprir a lei – mesmo se o déficit primário se confirmar. Em outras palavras, a meta deixa de existir.

O que acontece se o Congresso não aprovar o projeto?

Caso a proposta do governo seja rejeitada pelo Legislativo, o governo descumprirá a meta fiscal deste ano, e poderá não cumprir o pagamento dos juros de sua dívida pública, que em outubro estava em R$ 2,1 trilhões. Sem o pagamento, o governo passa a ter dificuldade em reduzir sua dívida, que tende a aumentar.

Mas um relatório de despesas e receitas do Ministério do Planejamento prevê que será possível abater R$ 106 bilhões dos R$ 116 bilhões da meta, em razão de um esperado superávit primário de R$ 10,1 bilhões que o governo promete.
A não aprovação do projeto de lei também pode ter outras consequências. Em meados deste mês, o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, afirmou que se o Congresso não der seu aval, o governo irá cumprir o estabelecido na LDO.

"Suspende as desonerações, corta os investimentos, para as obras e para uma parte da economia. Nós vamos ter mais desemprego e ficará na responsabilidade de quem tiver essa atitude", disse ele em entrevista à GloboNews.

Líderes da oposição, por sua vez, afirmam que a presidente Dilma cometeria crime de responsabilidade fiscal ao não cumprir o que determina a LDO.
"Existem sanções para quem não cumpre o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e, nesta questão específica, a Lei Orçamentária no que diz respeito ao superávit", afirmou o senador Aécio Neves.
Fonte: G1.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DAS OUTRAS FUNÇÕES LEGISLATIVAS DOS VEREADORES



Por Vander Lúcio Gomes Penha

O Poder Legislativo, exercido nas Câmaras Municipais pelos Vereadores, tem a função precípua de legislar, como é do conhecimento geral, e ao fazê-lo os Vereadores devem se preocupar com o interesse público e com a qualidade das matérias que forem apreciar e votar, de modo que sejam aprovadas leis com condições efetivas de melhorar a realidade social do Município, organizar o funcionamento dos serviços públicos de modo democrático e dentro do princípio constitucional da igualdade.


Contudo, não pode o Vereador se escusar de desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, as quais integram o rol de deveres desses agentes políticos e visam garantir que a Administração Pública seja respeitada e colocada em benefício da população. 

Vejamos algumas:

1) Fiscalizar os atos do Poder Executivo: cabe à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas,  fiscalizar os aspectos financeiros e orçamentários, bem como acompanhar a evolução do patrimônio público.

2) Integrar as Comissões Permanentes: não pode o Vereador se recusar a compor Comissões, e nas Comissões o Vereador deve realizar estudos, emitir pareceres, estudar os projetos que são apresentados, antecipando ao Plenário eventuais vícios que as matérias possam conter;


3) Apurar denúncias: apurar as denúncias que cheguem à Câmara, dando uma satisfação à população dos fatos apurados. Essa ação pode ser realizada pelo Vereador de forma individual, pelas Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito;

4) Julgar as contas do Prefeito: quem julga as contas do Poder Executivo é a Câmara, tal julgamento tem implicação política, podendo culminar em caso de rejeição na perda do mandato do Prefeito. O Tribunal de Contas analisa a prestação de contas do Município e envia parecer prévio para os Vereadores emitirem seus votos, aprovando ou rejeitando aquilo que foi apresentado. 




Certas atividades legislativas podem ser tão importantes quanto à apresentação e apreciação de leis, ou em alguns casos, produzirem um efeito mais prático junto ao Município, se comparadas a certos textos legais aprovados e que nunca se tornam realidade. 

O interesse público deve nortear todas as ações dos parlamentares, não é apenas no momento da reunião em plenário que o Poder Legislativo é exercido, por isso os candidatos ao cargo de Vereador devem ter a exata noção de todo o trabalho que terão que realizar por exigência constitucional, garantindo a independência e harmonia entre os Poderes.

A responsabilidade dos órgãos públicos pelos furtos em seus estacionamentos

Por Marcus Seixas Souza e Ermiro Ferreira Neto.

Não é trivial a questão referente à responsabilidade dos órgãos estatais pelos furtos ou danos causados a veículos nos estacionamentos disponibilizados ao público.

A análise deste problema passa pela determinação da natureza jurídica da disponibilização de estacionamento aos particulares: trata-se de contrato de depósito ou de um mero ato precário? Este ensaio foi fruto de uma rápida discussão, ainda inacabada, sobre o tema.
Sendo esta uma situação muito comum na esfera do Direito privado, uma investigação neste campo do Direito poderá fornecer um ponto de partida para a pesquisa do tratamento jurídico deste problema no campo do Direito administrativo.

1. O problema no Direito privado: as empresas e os estacionamentos oferecidos aos clientes

Cotidianamente furtos em estacionamentos oferecidos gratuitamente ou mediante remuneração por instituições privadas motivam o ajuizamento de ações indenizatórias pelos consumidores.

O Superior Tribunal de Justiça, tendo enfrentado recursos referentes a esta tese inúmeras vezes, contribuiu para a construção jurisprudencial de balizas e marcos normativos para o reconhecimento do dever de indenizar das empresas.
O STJ publicou, por exemplo, o enunciado nº. 130 da súmula de sua jurisprudência, indicando que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Da fundamentação dos precedentes que deram origem ao referido enunciado é possível extrair as seguintes premissas: 

i) constitui-se contrato de depósito entre cliente e estabelecimento na hipótese de guarda de veículo; 

ii) perecendo o bem, há culpa in vigilando, o que atrai o dever de indenizar por parte do estabelecimento e, em julgados mais recentes, pondera-se ainda que
iii) por aplicação da teoria do risco, a responsabilidade do estabelecimento seria objetiva, o que excluiria até mesmo a necessidade de comprovação de culpa pelo dano causado (a perda do bem).

Considerando tais fundamentos, o STJ vem decidindo que o furto e/ou roubo de veículos ocorridos em garagens comerciais não são hipóteses de caso fortuito excludentes de responsabilidade civil pelo evento.
No entender da Corte, estes episódios são corriqueiros, razão pela qual os clientes optam por utilizar-se destes estacionamentos em virtude da oferta de vigilância e segurança. 

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o roubo ou furto de veículo sob responsabilidade de garagista demonstram, no mínimo, que houve a prestação deficiente do serviço no estacionamento, ou que ele não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa (cf., por exemplo, REsp 976.531/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010).

É interessante observar que não obstante alguns precedentes que deram origem ao enunciado da súmula da jurisprudência do STJ tivessem responsabilizado a empresa subjetivamente, a redação do enunciado parece ter “objetivado” esta responsabilização, e assim tem decidido os juízes e tribunais: como se a responsabilidade fosse objetiva esta interpretação favorece, inclusive, a compatibilidade do enunciado com os termos dos arts. e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva nas relações de consumo.

Recentemente, realizou-se um importante distinção na Corte. No julgamento do REsp 1.321.739-SP, o STJ afastou a incidência do enunciado nº 130 de sua súmula em um caso de sinistro ocorrido na prestação de serviços de valet parking (serviços de manobrista), com o argumento principal de que não houve entre cliente e estabelecimento o contrato de depósito sempre referido nos precedentes do mencionado enunciado da súmula de jurisprudência do STJ. 

Decidiu-se que na situação em análise inexistia exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente, e que as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública.

Firmou-se a premissa de que, no serviço de manobristas de rua, as hipóteses de roubo constituem, em princípio, fato exclusivo de terceiro, não havendo prova da concorrência do fornecedor, mediante defeito na prestação do serviço, para o evento danoso. Por esse motivo, o roubo poderia ser considerado fato de terceiro e, nestes termos, excluir a responsabilidade pelo fato de serviço (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que não seria possível nos casos das garagens comerciais ou nos estabelecimentos comerciais comuns.

2. O problema no Direito administrativo: os órgãos públicos e os estacionamentos oferecidos aos servidores e ao público externo

O problema da responsabilidade dos órgãos públicos pelos furtos ocorridos nos estacionamentos por eles disponibilizados também já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a este problema parece ter conferido um tratamento, em alguns aspectos, semelhante.

Em se tratando de dano causado por omissão, não seria caso de se cogitar de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva do Estado.

O STJ apreciou diversos recursos especiais fundados na divergência dos acórdãos proferidos nos Tribunais Regionais Federais, que não conseguiram assentar jurisprudência sobre o tema, ora reconhecendo a existência de um contrato de depósito, ora se negando a reconhecer a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos proprietários dos veículos.

Nos casos em que os cinco TRF’s decidiram pela inexistência de responsabilidade dos órgãos públicos pelos furtos causados a veículos parados em seus estacionamentos, vários argumentos foram empregados: 

i) o fato de que a Administração não exige remuneração para permitir a guarda dos veículos;
ii) a Administração alerta não ter dever de cuidado com os carros estacionados;
iii) eventuais vigilantes terceirizados promovem apenas a segurança patrimonial de bens e valores do órgão público, não o patrimônio dos particulares;
iv) o simples controle da identificação dos usuários do estacionamento não implicaria realização de contrato de depósito;
v) como aos atos omissivos da Administração se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, e por supostamente não haver dever de cuidado, não haveria culpa. 

O argumento segundo o qual os órgãos públicos não exigem remuneração como contraprestação pela utilização dos estacionamentos não serve para desvirtuar o caráter contratual do ato ou o dever de cuidado dele decorrente, uma vez que o depósito é, em regra, gratuito, unilateral e se aperfeiçoa com a entrega da coisa.

Por outro lado, mesmo que o órgão público divulgue placas ou cartazes alertando o público que não responderá pelos furtos ou danos ocorridos no estacionamento, esta conduta não será suficiente para eximir-lhe a responsabilidade pela ocorrência destes eventos, pois o dever de cuidado é uma obrigação legal decorrente do depósito, não podendo ser afastado pelo poder negocial das partes, muito menos unilateralmente.

No que se refere à inexistência de dever de cuidado pelos vigilantes contratados pelos órgãos públicos em relação ao patrimônio privado, é inegável que a vigilância contratada pelos órgãos públicos aumenta a segurança nos estacionamentos oferecidos e, consequentemente, cria expectativas de segurança e dever de cuidado por parte dos particulares.

É comum, ainda, que os órgãos públicos instalem medidas protetivas, como grades (eventualmente munidas de offendiculas), cancelas, câmeras de segurança, portões eletrônicos, etc. Não é rara a designação de parte do estacionamento para estacionamento exclusivo de servidores (e/ou professores, no caso das Universidades públicas). Considerando a adoção destas medidas de controle e segurança, parece ser evidente a expectativa de cuidado pela Administração Pública em relação aos carros estacionados.

Rui Stoco defendeu esta tese: quando a Administração mantém guarita e vigilância feita por servidor ou empresa contratada, não se pode negar que o “serviço falhou”, que ocorreu faute du service ou culpa in vigilando. Nestes casos, a Administração pública assume o dever de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em condição contratual similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, na forma do art. 629 do Código Civil (STOCO, 2004, p. 1094).

Em um importante precedente, o Supremo Tribunal Federal equiparou o oferecimento pelo Poder Público de estacionamentos aos administrados a um pacto de depósito, ressaltando que o dever de indenizar do Estado não surge em razão do art. 37, § 6º da Constituição Federal (que trata da responsabilidade objetiva do Estado), mas em razão de descumprimento de uma obrigação contratual – que se funda, portanto, na responsabilidade subjetiva (cf. RE 255.731-5/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 09/11/1999).

Interpretando o precedente do STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o poder público somente estaria obrigado a se responsabilizar pelos danos causados aos particulares, nos estacionamentos por ele disponibilizados, na hipótese de existência de vigilância especializada, destinada a garantir a segurança patrimonial dos veículos ali estacionados (cf., por exemplo, REsp 858772/SP, rel. Min. Carlos Mathias, Juiz Convocado do TRF, julgado em 10/06/2008; REsp 438870/DF, rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/04/2005; REsp 615282/PR, rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2004; REsp 1081532/SC rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/03/2009).

De acordo com este entendimento, para a configuração de responsabilidade do órgão público pelo furto ou dano causado a carro parado em estacionamento por ele ofertado, seria necessário verificar circunstâncias fáticas que comprovassem a vigilância do mencionado estacionamento pela Administração (alguns indícios seriam, por exemplo, a presença de cancelas, vigias fardados nas saídas dos estacionamentos, câmaras, muros, controle de entrada e saída, etc.). 

Assim, a responsabilidade do Estado em caso de furto de carro ocorrido em estacionamento disponibilizado pelo poder público se funda na responsabilização subjetiva e na teoria da faute du service, embora a jurisprudência afaste a responsabilidade estatal caso o ente público não disponibilize segurança específica para o estacionamento.

A responsabilização do Estado pelos furtos ocorridos nos estacionamentos dos órgãos públicos tem, portanto, contornos distintos da situação ocorrida no âmbito privado, embora se aproxime daquela em alguns aspectos. Resta investigar se é possível sistematizar o tratamento dado a este problema no âmbito privado ou no âmbito administrativo.