segunda-feira, 3 de maio de 2010

PODER PÚBLICO PODE CUSTEAR PLANO DE SAÚDE PARA SEUS SERVIDORES

CONSULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS


Processo nº. 759623

Trata-se de CONSULTA subscrita pelo vereador Marcelo Nunes de Souza, Presidente do Legislativo de Alterosa, vazada nos termos abaixo transcritos:

"1- Poderia a Câmara Municipal, mediante projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora e submetido à aprovação plenária, autorizar e regulamentar a concessão de plano de saúde e auxílio alimentação a seu servidores?

2 - Em caso de concessão do benefício, a despesa seria considerada gastos com pessoal?"

NA PRELIMINAR, voto pelo conhecimento da presente Consulta, por ser legítima a parte e afeta à competência do Tribunal o tema nela versado com fulcro no art. 7º, inciso X, alínea "a", da Resolução TC 10, de 3 de julho de 1996 (Regimento Interno).

CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

APROVADA EM PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE.

CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO:

NO MÉRITO, respondo, EM TESE, aos questionamentos, considerado o parecer mais recente já emitido por este Colegiado sobre a matéria, na Consulta nº. 719033, originária da Câmara Municipal de Bom Sucesso, relatada pelo Exmo. Conselheiro substituto, Gilberto Diniz, em 05/09/2007, e a qual foi aprovada, no mérito, à unanimidade.

Naquela assentada, S. Exa. abordou, indiretamente, o objeto da Consulta em mesa, divergindo do entendimento, até então, prevalecente nesta Casa sobre a impossibilidade, em princípio, de os Municípios arcarem com os custos de planos de saúde para seus servidores, sob o argumento de constituir duplicidade de benefício, tendo em vista que a Saúde, organizada em sistema único, já é financiada pelo Poder Público, sendo dotada dos atributos da universalidade e da igualdade, conforme disposto no art. 196 e §1º do art. 198 da Carta Republicana de 1988.

Em outra vertente, o Tribunal admitia a contratação de plano de saúde para funcionários municipais, desde que em caráter complementar, devidamente autorizado por lei local, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, respeitadas a equidade na participação de cada servidor e o procedimento licitatório, além de observar o lançamento dos gastos como despesas com pessoal, a cujos limites legais estariam vinculados.

Posicionando-se, ao contrário, o Exmo. Relator da Consulta indicada, o Conselheiro substituto Gilberto Diniz aduziu o seguinte, in verbis:

"De início, entendo que a orientação hoje adotada pelo Colegiado não se coaduna com a autonomia administrativa e financeira dos Municípios, a teor dos arts. 18 e 30 da Constituição de 1988. Isso porque os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e aplicar suas receitas livremente, observados, por óbvio, os princípios contidos nas Cartas Federal e do respectivo Estado-membro e as normas de sua Lei Orgânica e das Leis de caráter nacional.

Lado outro, a contratação de plano de saúde para servidores não configura duplo benefício social, considerando que não se enquadra entre aquelas ações e serviços públicos de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter universal e igualitário a que alude o art. 196 da Lex Legum, os quais se constituem em dever do Estado, termo que abarca União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Em linhas gerais, esse dever estatal, levado a efeito pelo SUS, é consubstanciado nas ações e serviços públicos que visam a promover, proteger, recuperar e reabilitar a saúde de toda a população.

Para atender a esse desiderato, os entes políticos devem alocar anualmente percentuais mínimos de recursos, nos termos previstos na Emenda Constitucional 29, de 13/9/00 (no caso dos Municípios o percentual é de 15%), e observadas as normas da Lei Federal 8.080, de 19/9/90, e de atos regulamentares do Conselho Nacional de Saúde.

Entretanto, a contratação de plano de saúde para o servidor não tem as mesmas características de tais serviços ou ações públicas. A uma, porque se destina a clientela específica, não se constituindo, pois, numa ação direta ou indireta para fomentar a saúde pública. A duas, porquanto constitui vantagem pecuniária inerente à política remuneratória do empregador, no caso a Administração, que visa a valorizar o funcionalismo pelos trabalhos prestados como qualquer outro benefício concedido ao servidor.

Trata-se de utilidade que se agrega à remuneração, cuja finalidade é garantir a melhoria da condição social e o atendimento de uma das necessidades vitais básicas do servidor e de sua família - a saúde - como, a propósito, é preconizado pelo art. 7º da Carta Federal.

Nessa esteira, a criação da mencionada vantagem pecuniária, mediante lei, não configura duplo benefício. A meu juízo, haveria duplo benefício, por exemplo, se a Administração Pública mineira contratasse outro plano de saúde para seus servidores, a par da assistência à saúde já prestada pelo IPSEMG.

Por tais motivos, não vislumbro, sequer, afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Haveria, sim, quebra dessas normas fundantes se o Poder Público privilegiasse seus servidores em detrimento dos demais cidadãos no atendimento dos serviços prestados pelo SUS, o que não é o caso.

Nesse contexto, cumpre evidenciar que o art. 169 da Carta da República de 1988 determina a fixação de limites de despesas com pessoal para os entes federados, e seu § 1º estabelece os critérios para a concessão de vantagem ou benefício ao servidor, incluído aumento de remuneração.

Para que isso ocorra, é necessário haver prévia e específica dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na LDO.

A Lei Complementar 101, de 4/5/00, fixou o limite de gastos com pessoal para o município em 60% da receita corrente líquida, dos quais 6% se destinam ao Legislativo e 54% ao Executivo conforme disposto no inciso III do art. 19 e inciso III do art. 20.

Ademais, a sobredita Lei Complementar impôs condições e normas de planejamento financeiro e orçamentário para a geração de despesa pública, sobretudo aquelas contidas em seus arts. 16 e 17.

Assim, se o Município dispuser de recursos orçamentários e financeiros para conceder tal vantagem ou benefício, atendidas as condições e limites legais, poderá fazê-lo, independentemente da assistência prestada em caráter universal e igualitário pelo SUS.

(...)

(...) para reforçar a tese ora defendida, calha salientar que o inciso II do § 3º do art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/90, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, com redação dada pela Lei 11.302, de 10/5/06, autoriza (...) a União e suas entidades autárquicas e fundacionais a contratar, mediante licitação, na forma da Lei 8.666, de 21/6/93, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador.

(...) manter entendimento diverso do que ora se propõe é caminhar na contramão dos acontecimentos uma vez que, no âmbito federal, a citada lei foi recentemente modificada justamente para permitir que a União, suas autarquias e fundações contratem planos e seguros privados de assistência à saúde para os servidores.

(...) a contribuição da Administração para custeio de plano de saúde para servidores é totalmente legal e, a par de ser considerada como despesa de pessoal, constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória.

Pelo exposto, ouso divergir da orientação deste Tribunal por entender que não há razão para se obstar à participação de Município no custeio de plano de saúde a seus servidores, desde que atendidas as condicionantes constitucionais e legais anteriormente mencionadas".

Em relação ao auxílio-alimentação, não há, também, impedimento legal para sua concessão aos servidores municipais.

Para a concessão do mencionado benefício, entretanto, é de mister sejam observados os pressupostos discriminados pelo Exmo. Conselheiro Eduardo Carone Costa, na resposta à Consulta nº. 684998, da Câmara Municipal de Extrema, relatada por S. Exa., na sessão de 15/12/2004, a saber:

"1) seja respeitado o Princípio da Isonomia, ou seja, os benefícios podem ser concedidos desde que alcancem a totalidade dos servidores da Administração Pública Municipal que se enquadrem nos critérios pré-estabelecidos em lei;

2) haja lei municipal autorizando a concessão dos referidos benefícios;

3) exista autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

4) haja dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas.

A concessão desse benefício deve obedecer, ainda, ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, eis que esses dispositivos legais prescrevem cautelas a serem observadas para a geração de despesa pública, notadamente aquela de caráter continuado.

Além disso, cabe salientar, por derradeiro, que devem ser observadas também as disposições da Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos), se houver a contratação de empresa para fornecimento de vale-alimentação.

Por remate, cumpre salientar que o benefício funcional em questão tem natureza indenizatória e, conseqüentemente, os gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000, tanto que são contabilizados no elemento 3.3.90.39.00 - "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica".

Em acréscimo, pondero que, também, o pretendido plano de saúde deva ser estendido a todos os servidores da municipalidade, não apenas àqueles lotados na edilicidade local, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, cuja concessão deverá ser efetivada mediante expressa previsão legal e específica dotação orçamentária, além de estar incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

ISTO POSTO, ao primeiro quesito, respondo, negativamente, e ao segundo, positivamente, tão-somente, no que toca ao plano de saúde, por se tratar o auxílio-alimentação de verba de caráter indenizatório, não sendo, portanto, computado para aferição dos limites de despesas totais com pessoal.

Por oportuno, devem ser encaminhadas ao Consulente, para o seu conhecimento, as cópias das Notas Taquigráficas, na íntegra, das Consultas paradigmas de números 684998 e 719033.

É como voto, Sr. Presidente.

CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:

Sr. Presidente, nós já tivemos a oportunidade de sustentar tese idêntica à defendida pelo nobre Conselheiro. Acompanho.

CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ:

Voto também de acordo com o Conselheiro Relator.

APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.


Fonte: www.tce.mg.gov.br

sexta-feira, 30 de abril de 2010

DA INCOSTITUCIONALIDADE DA ABSTENÇÃO DO VOTO PARLAMENTAR

Vander Lúcio Gomes Penha
Advogado-Pós Graduado em Direito Público
Técnico Legislativo


No ano de 2009, participando do Congresso Nacional da ABRASCAM, Associação Brasileira de Servidores de Câmaras Municipais, ouvia atentamente a palestra do Professor André Barbi, quando num dado momento o nobre palestrante abordou uma questão que chamou minha atenção, dizendo que a seu ver, a possibilidade da abstenção do voto, por parte dos parlamentares, prevista em muitos regimentos internos, de várias casas legislativas seria inconstitucional. Tal assertiva mereceu minha análise, primeiro porque, de imediato, também comunguei com aquela tese, segundo, porque seria um tema ainda pouco explorado no ambiente legislativo.

A abstenção é a possibilidade regimental que o parlamentar pode invocar quando não deseja emitir sua posição com relação à uma determinada votação, geralmente com relação à projetos de leis, ou seja, deixa de votar, não diz que sim nem que não, não é contra nem a favor. É como se naquele pequeno lapso temporal necessário para emissão do voto, o parlamentar não existisse.

Outra implicação que advém do uso da abstenção é com relação ao quorum. Quando ocorrer a abstenção do voto, o “quorum” legal será determinado com a exclusão daqueles que fizeram esta opção. É feita uma recontagem, excluindo da casa legislativa o número daqueles que optaram pela abstenção.

Hely Lopes de Meirelles em sua monumental obra “Direito Administrativo Brasileiro”, trata pioneiramente sobre o “Poder Dever” de agir das autoridades públicas, segundo o grande tratadista:

“O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo.”

A esse respeito Celso Antônio Bandeira de Mello, faz pequeno reparo, no sentido de que a expressão mais correta a ser utilizada seria Dever-Poder, mas o sentido final dessa asserção, também redunda na impossibilidade do agente político deixar de cumprir com seus deveres, em virtude do poder que lhe foi outorgado, o qual é irrenunciável.

O fato é que, o parlamentar, seja Vereador, Deputado ou Senador, recebe do povo, o qual passa a representar, o “Poder” de legislar e fiscalizar as ações do governo em seu nome. Nesse sentido não pode abrir mão de suas funções, não pode ser omisso, deixando de exercitar as atribuições inerentes ao cargo de agente político.

Nossa Constituição Federal prescreve em seu art. 44:

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.

E no art. 48, estabelece como atribuição do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias de sua competência.

Portanto, como estamos falando em abstenção e ela ocorre durante o processo legislativo, ou seja, quando do exercício da função de legislar, notamos claramente que tal expediente abre um parênteses na atuação parlamentar, um vácuo, permitindo que o parlamentar num momento específico abra mão de seu poder, deixe de cumprir com sua atribuição constitucional de legislar, abandonando o Poder-Dever de agir, simplesmente deixando de votar, embasado num dispositivo inconstitucional do regimento interno de sua casa.

A título de exemplo podemos citar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis, que infelizmente também prevê a possibilidade de abstenção, mas que contraditoriamente estabelece:

Art. 42. São deveres do Vereador:

II - aceitar trabalho relativo ao desempenho do mandato;

Trata o dispositivo acima de exigir do parlamentar o exercício das atribuições que lhe são inerentes, as quais ele não pode se recusar a desempenhar. Se é pacífico o fato de que os parlamentares não podem se negar a participar de reuniões, não podem recusar a nomeação para comissões especiais ou permanentes, não podem deixar de emitir os pareceres que lhe competem, por consentâneo, não poderia lhe ser dada a oportunidade de deixar de votar, pois o voto é a expressão da democracia colocada em suas mãos quando da apreciação de proposições de interesse público.

Durante a tramitação de um projeto, existe um conjunto de procedimentos, a ser observado, durante o qual o parlamentar pode tomar conhecimento da matéria, apresentar emendas, sanar quaisquer dúvidas existentes, mesmo assim, ainda poderá pedir o adiamento da discussão da matéria, por um prazo determinado, quando a mesma constar na ordem do dia e o legislador ainda não tiver a devida segurança para votar, não se justificando em momento algum a abstenção do voto.

Assim, fica claro o caráter inconstitucional e antidemocrático do expediente regimental chamado “abstenção”, o que deve ser banido dos regimentos internos das casas legislativas de nosso país, em níveis municipal, estadual e federal, pois o mínimo que se pode esperar de um agente político eleito pelo voto popular é adoção de uma postura e um posicionamento efetivo durante a apreciação das matérias, votando contra ou a favor, mas votando.



Referências:



MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed. Malheiros, p. 107.

terça-feira, 27 de abril de 2010

LEI DE BOA QUALIDADE E A LEGÍSTICA

Qualidade da lei

A qualidade da lei é objeto de investigação da Legística, área do conhecimento que se ocupa de como fazer as leis, de forma metódica e sistemática, tendo por objetivo aprimorar a qualidade desses atos normativos.

A qualidade da lei é definida em função de diversos fatores, sendo os mais relevantes:

- a utilidade - a lei é necessária?

- a capacidade de produzir os efeitos pretendidos - a lei consegue atingir seu objetivo?

- a harmonização com o ordenamento vigente - a lei está em consonância com as demais leis?

- o equilíbrio entre custos e benefícios - o custo é proporcional aos benefícios almejados?

- a aplicabilidade - a lei tem condições de ser realmente aplicada?

- a efetividade da norma - a lei transforma de maneira acertada a situação existente?

Legística no mundo

A legística vem se estruturando como um saber específico há aproximadamente três décadas, tendo a Alemanha, a Áustria, a Suíça, a França, a Itália e o Canadá como países pioneiros na produção e sistematização de conhecimentos relativos à elaboração das leis. Os estudos na área da Legística ganharam grande impulso após a realização de pesquisas, no âmbito da União Européia, que mostraram que a qualidade das leis é fator de grande impacto sobre o desenvolvimento econômico e social dos países.

Por que é importante a lei de boa qualidade?

– gera desenvolvimento econômico e social;

– contribui para a governabilidade e para o êxito das políticas públicas;

– é motivada racionalmente e leva em conta todas as possibilidades de solução do problema;

– tem custo proporcional aos benefícios que gera;

– preserva a coerência e a harmonia do ordenamento, aumentando a segurança jurídica;

– é elaborada com transparência e participação, o que contribui para a divulgação e
adequação da norma e para sua aceitação pelos destinatários;

– seu texto é simples, pode ser compreendido mesmo por quem não é especialista, e não gera ambigüidades, evitando ações no Judiciário e atraso na solução de conflitos;

– é acessível, podendo ser facilmente localizada pelas pessoas.

A Legística e o trabalho do legislador


A eleição confere legitimidade ao legislador para atuar em nome da sociedade e fazer as leis que irão reger a vida dos cidadãos e a atuação do Estado.

A Legística oferece ao legislador uma série de técnicas e ferramentas para criar leis necessárias e mais adequadas aos fins a que se destinam. Dentre essas ferramentas, destacam-se:

– as avaliações legislativas, realizadas antes ou depois da implementação da lei, com o fim de antecipar o seu impacto ou verificar sua efetividade;

– as consultas à sociedade, realizadas com o objetivo de assegurar a transparência do processo e a ampliação da participação, em benefício da eficácia e da efetividade da lei;

– a utilização de técnicas aprimoradas de redação legislativa, desenvolvidas com o fim de garantir a clareza e a coerência da norma.

Na prática, essas técnicas podem ajudar a transformar idéias em leis que ‘pegam’ e melhoram, de fato, a vida das pessoas.

A Legística e a relação entre representantes e representados

Uma lei mais simples e eficaz pode diminuir a distância entre os cidadãos e o mundo do
direito e da política. Na prática, fica mais fácil compreender e valorizar o trabalho dos representantes eleitos se as pessoas entendem e têm acesso às leis, percebendo de que forma afetam sua vida.

Esta é uma das funções da Legística: fazer com que a lei, esse mecanismo de regulação das relações políticas, econômicas e sociais, seja mais compreensível às pessoas e próxima delas.

Por isso, adotar políticas legislativas que gerem desenvolvimento e aproximação entre o poder público e o cidadão é muito importante para reforçar a confiança nas instituições, na política e nos políticos. A lei que gera resultados torna o trabalho do político visível para o cidadão.

A aplicação dos métodos da Legística pode gerar um duplo benefício: por um lado, os cidadãos se beneficiam de leis de qualidade; por outro, legisladores que produzem boas leis ficam mais próximos dos cidadãos e são por eles mais bem avaliados

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Breves apontamentos acerca da Intervenção Federal

Diante da grande repercussão gerada pelo caso do governador do Distrito Federal, que ficou mais conhecido como o “mensalão do DEM”, diversos foram (são) os depoimentos, declarações, entrevistas etc., veiculados diariamente nos meios de comunicação. Uma das recentes polêmicas envolvendo o caso é a possibilidade de uma intervenção federal em Brasília. O presente artigo não tem o condão de adentrar no mérito do caso suscitado, mas sim esclarecer e informar sobre o que se trata a tão falada intervenção federal.

O que vem a ser Intervenção Federal? Vejamos:

A Constituição Federal (art. 18, caput) estabelece que

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia.[1]

Deste modo, a intervenção ocorre justamente com o objetivo de resguardar a existência e a unidade da própria Federação.

Em função do seu caráter excepcional, a Constituição Federal estabeleceu taxativamente em quais casos será possível ocorrer a intervenção, que estão enumerados nos seus artigos 34 e 35. In verbis:
 
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
 
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Vale ressaltar que somente à União cabe intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, e os Estados-membros só poderão intervir nos Municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

Conforme destaca o professor Erival Oliveira, “infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (art. 35, caput, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais.”[2]
Quem poderá dar início ao procedimento interventivo?

Presidente da República: de ofício, nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CR/88, conhecida como intervenção espontânea. Antes de decretar a intervenção de ofício, o Presidente deverá ouvir a opinião dos Conselhos da República (art. 90, I, da CF/88) e de Defesa Nacional (art. 91, § 1, II da CF), e somente depois de ouvidos os Conselhos é que o Presidente poderá decretar discricionariamente a intervenção.

Poder legislativo (Assembléia ou Câmara legislativa) e Executivo (Governador do Estado ou do Distrito Federal) locais: o poder legislativo e executivo locais poderão solicitar ao presidente a decretação da intervenção federal, conhecida como intervenção por solicitação, na hipótese do inciso IV do art. 34 da CF, isto é, por estarem sofrendo coação no exercício de suas funções.
Poder Judiciário local: conhecida como intervenção provocada por requisição, o Poder Judiciário local também poderá dar início, para tanto deverá solicitar a intervenção ao STF, que, se entender pertinente, requisitará ao Presidente da República.

STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça) e TSE (Tribunal Superior Eleitoral): na hipótese prevista no art. 34, inciso VI da CF, ou seja, em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária. Ao STF, além de requisitar a intervenção em virtude do descumprimento de suas ordens ou decisões judiciais, deverá requisitar a intervenção para assegurar também a execução das decisões judiciais advindas da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar, quando necessário. Importante destacar que a legitimidade para solicitar intervenção ao STF baseada em descumprimento de decisões judiciais de Tribunal Local é de exclusividade deste. Já o STJ e o TSE deverão requisitar a decretação da intervenção diretamente ao Presidente da República.

Procurador Geral da República: poderá propor ação de Executoriedade de Lei Federal e ADIn Interventiva , nas hipóteses do art. 34, VI e VII da CF, endereçada ao STF, que dará prosseguimento a ação julgando procedente e encaminhando a decisão ao Presidente da República, para que expeça o decreto interventivo. Observação: trata-se de ato vinculado, onde o Presidente apenas formalizará a decisão adotada pelo STF.

O que se entende por Decreto interventivo?

Trata-se de decreto presidencial, com cunho de formalizar a intervenção federal, art. 84, X, da CF/88, sendo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
X - decretar e executar a intervenção federal;

O decreto interventivo terá eficácia imediatamente após a sua publicação, dando legitimidade a todos os atos concernentes a intervenção.

No decreto interventivo constará: a sua amplitude, as condições e o prazo de execução. Se necessário, constará o afastamento das autoridades locais e a nomeação de um interventor, tal decisão deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. O interventor será considerado servidor público federal e terá sua competência e funções moderadas pelos limites impostos no decreto interventivo.

Como é feito o controle da intervenção federal?
Politicamente, é realizado através do Congresso Nacional, que poderá aprovar ou rejeitar a intervenção (art. 49, IV, da CF). Caso ocorra a rejeição, o Presidente deverá cassá-la imediatamente (art. 85, II, da CF).

Jurisdicionalmente será realizado pelo Poder Judiciário, que ficará incumbido de corrigir os abusos e ilegalidades ocorridos durante a intervenção.

Notas de Rodapé:
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[2] OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. – 9ª ed. São Paulo: RT, 2009.

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Plenário pode votar banda larga nas escolas

Fonte: Agência Câmara

A garantia de internet de banda larga para os alunos de escolas públicas, a proposta que facilita a aposentadoria de pessoas com deficiência e o projeto da Ficha Limpa, que prevê a inelegibilidade das pessoas com condenações judiciais, estão entre os destaques das votações do Plenário para a próxima semana. Essas matérias deverão ser analisadas em sessões extraordinárias, pois a pauta das ordinárias está trancada por nove medidas provisórias.

O Projeto de Lei 1481/07, do Senado, garante a universalização, até 2013, do acesso dos alunos das escolas públicas do ensino básico à internet de banda larga. Para concretizar esse objetivo, é previsto o uso de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FustO Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações foi instituído pela Lei 9998/00 com o objetivo de proporcionar recursos para cobrir a parcela de custo relativa ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração do serviço.

Cabe ao Ministério das Comunicações formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust e definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do fundo.). O texto a ser votado é o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. da comissão especialComissão temporária criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto. que analisou a proposta, relatado pelo deputado Paulo Henrique Lustosa (PMDB-CE).

terça-feira, 6 de abril de 2010

LEGISLAR “O NOVO VALOR DA LEI”

A função de Legislar é a clássica função do Poder Legislativo, ou seja, se refere a sua atividade de produzir leis. Mas o elaborador de lei não pode vê-la como uma mera peça burocrática, é preciso fazê-la geradora de vida, geradora de avanço social, instrumento para resolução de problemas sociais.

A lei deve buscar legitimar as ações governamentais que forem boas para a realidade social do município, ações que vão influir na realidade social do Município de maneira positiva.

“Só sabe fazer democracia, quem sabe fazer leis.”

“Não se pode só contar com a sorte ou com o acaso para que a lei alcance seu objetivo e qualifique o ambiente que ela quer intervir. É preciso planejamento, conhecimento do problema que se quer resolver, a fim de possibilitar clareza ao texto que gera a respectiva solução, determinação dos objetivos a serem alcançados, com a dimensão mais precisa possível da realidade que se quer transformar, levando em conta, inclusive, a disponibilidade de instrumentos físicos, operacionais, tecnológicos e humanos, além das variáveis culturais.” André Barbi.

Essa importância social inserida na prática de elaboração de leis é que deve ser vista e entendida pelos Legisladores e pela população.

A função de legislar do Poder Legislativo não se restringe apenas em apresentar projetos, se refere a todo processo de criação legislativa, ainda que, em decorrência da natureza matéria a iniciativa seja do Prefeito Municipal. Quando o Vereador recebe o projeto para estudá-lo, está legislando, quando emite parecer nas comissões, está da mesma forma legislando, quando discute projeto do Executivo em Plenário está exercendo seu Poder de Legislar, quando vota o Vereador está legislando, cumprindo sua missão constitucional.

É por isso que o Vereador deve sempre emitir sua posição com relação ao projeto que esteja em votação por meio do voto, abstenção é inconstitucional, a previsão de abstenção nos Regimentos Internos das Casas Legislativas é contra a Constituição Federal. É como se o parlamentar naquele momento de omissão se recusasse a exercer a função que lhe foi confiada por meio do mandato.

Dentro dos novos parâmetros estabelecidos pela legística, esse procedimento metódico de elaboração de leis, a Lei tem que melhorar os indicadores da qualidade de vida da população - essa é a lei boa.

Na Câmara Municipal o Vereador que quiser se firmar como um verdadeiro legislador, ao pensar em legislar, ao pretender apresentar uma lei, ele deve primeiramente identificar duas realidades – a realidade vivida e a realidade desejada. Avaliando se o texto legal apresentado tem condições de efetivar essa mudança.

A lei deve sempre visar a solução de um problema: (problema – realidade vivida e solução – realidade desejada), mas isso raramente é analisado, portanto, já se começa a fragilizar a elaboração da lei no seu nascedouro.

Portanto,cabe a Câmara Municipal avaliar sempre se a lei interessa à sociedade e não se a lei interessa apenas ao Prefeito, ao Governo. Quem deve analisar isso é o Vereador.

Vander Lúcio G. Penha

segunda-feira, 5 de abril de 2010

DIFERENÇA ENTRE CÂMARA MUNICIPAL E PODER LEGISLATIVO

Uma questão simples, mas que sempre suscita dúvidas nos seminários que apresentamos, às vezes por parte até mesmo, de alguns agentes políticos, a diferenciação entre "Câmara Municipal" e "Poder Legislativo Municipal".

Os Vereadores são eleitos para o exercício do Poder Legislativo, de acordo com as funções constitucionais que são atribuídas a esse Poder: Legislar, Fiscalizar e Julgar as Contas do Executivo. Qual seria a diferença entre Câmara Municipal e Poder Legislativo Municipal? Assim como o Poder Executivo funciona na Prefeitura, o Judiciário no Fórum e nos Tribunais, o Poder Legislativo, funciona na Câmara Municipal.

As Câmaras Municipais são portanto, as sedes dos Poderes Legislativos, representam a estrutura necessária para que o Poder Legislativo seja exercido de maneira eficiente e independente.

O exercício pleno das atribuições parlamentares é condição para a afirmação da democracia e para a consolidação da Câmara Municipal como sede de um Poder Legislativo legitimamente constituído.

Mas na prática nem sempre o "Poder Legislativo" existe de fato, ou é exercido nos seus legítimos termos constitucionais, com independência, assim toda cidade possui sua Câmara Municipal, mas nem toda Câmara Municipal pode ser considerada como um Poder Legislativo.

Vander Lúcio G. Penha.
Advogado