sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Tribunal de Contas de Minas anula concurso público de Câmara Municipal

18/08/2010 - 11:52 - Assessoria de Comunicação

Em sessão de hoje, 18/08, a Segunda Câmara determinou a anulação do Concurso Público nº 001/2008, promovido pela Câmara Municipal de Santana da Vargem . De relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, a anulação se deu em função de irregularidades no edital relativas à falta de amparo legal para a fixação de vencimentos para os cargos ofertados, já que o provimento de cargo está atrelado à instituição dos respectivos vencimentos, caracterizando, assim , vício de origem. Foi fixado o prazo de trinta dias para que o presidente da Câmara de Santana da Vargem encaminhe ao TC cópia da referida anulação, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, inciso III, da LC nº 102/2008. A Câmara deve, ainda , resguardar o direito dos candidatos à devolução da taxa de inscrição.
Na mesma sessão , foram apreciadas dezoito prestações de contas do executivo municipal, já do exercício de 2009, sendo todas aprovadas, tendo em vista a regularidade da abertura de créditos adicionais e a observância da aplicação dos índices constitucionais.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

ELEIÇÕES 2010 - Retroatividade da lei e presunção de inocência são controversas

Agência Câmara de Notícias


A maioria dos candidatos que concorrem com registros negados pelos tribunais regionais alega que a lei não pode retroagir, punindo pessoas que tiveram julgamentos desfavoráveis antes da sanção da Ficha Limpa, no dia 4 de junho.

O debate sobre a constitucionalidade da lei também envolve a presunção da inocência (do candidato) até que a condenação não possa mais ser questionada em instâncias superiores. Também há quem evoque a exigência de um ano em vigor para que uma lei altere o processo eleitoral.

“Eu até reconheço que o argumento da presunção da inocência seja voltado ao Direito Penal, não se aplicando no Direito Eleitoral, mas a retroatividade é óbvia, o ponto mais frágil da lei, pois afeta a segurança jurídica da disputa”, argumenta o professor Flávio Unes, da área de Direito Eleitoral e Direito Administrativo do Instituto Brasiliense de Direito Público.

Para o presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais, Marlon Jacinto Reis, a suposta retroatividade não pode ser um obstáculo à aplicação da lei, porque a Constituição autoriza a edição de lei complementar para estabelecer casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, considerando, entre outros itens, a vida pregressa do candidato. “Em um determinado momento, se os critérios para a validade da candidatura forem fracos, eles podem ficar mais rigorosos para proteger a moralidade”, declarou.

Renúncia

Segundo Unes, um político que tenha renunciado para escapar de um processo de cassação, por exemplo, tomou a atitude porque ela era “legítima” naquele momento. “Se alguém soubesse que não poderia se candidatar por oito anos caso renunciasse a um mandato, poderia não ter renunciado. Não é correto punir alguém agora por ter optado por um caminho que era legítimo anteriormente”, argumentou.

Para Marlon Jacinto Reis, no entanto, a inelegibilidade de quem renunciou não deve ser encarada como uma pena para o candidato, mas uma medida que busca melhorar a qualidade da eleição. “Estamos tentando impedir a eleição de alguém que pode não ser um bom administrador, já que a moralidade pública também é um valor constitucional”.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Trinunal de Justiça de Minas acata posicionamento do Tribunal de Contas com relação ao 13º de Vereadores

Fonte:www.tce.mg.go.br

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por meio de acórdão, publicado em 30/07/10, pela possibilidade de pagamento de 13º salário aos vereadores, autorizado mediante resolução. Desembargadores da Corte de Justiça mineira destacaram nos seus votos decisão do TCEMG nesse sentido.

O Desembargador Almeida Melo afirmou que “o acréscimo de natal não tem caráter de adicional, abono, prêmio, verba de representação nem de outra espécie remuneratória assemelhada a esses itens (CF, art. 39, §4º)” e mencionou posicionamento do TCEMG, na consulta de nº 732.004, no sentido de considerar legítimo o pagamento de 13º salário aos agentes políticos, sendo esse benefício decorrente diretamente do texto constitucional, não havendo que se falar, tecnicamente, em instituição ou criação da gratificação natalina dos vereadores pelo Poder Legislativo Municipal, seja por lei ou por resolução.

Também o Desembargador Wander Marotta tomou o Tribunal como exemplo, afirmando que a Corte de Contas mineira tem defendido a possibilidade de se estabelecer a remuneração de vereadores por meio de resolução, exemplificando com as consultas de nº 752.708, de relatoria da Conselheira Adriene Andrade e 747.261, cujo relator foi o Conselheiro Antônio Carlos Andrada.

Ficou vencido o relator, Desembargador Caetano Levi Lopes, que acolheu o incidente e declarou inconstitucional artigo de resolução que concedia o benefício.

Para conferir o acórdão na íntegra, consulte a página do TJ na internet (www.tjmg.jus.br/) e insira os seguintes dados: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0625.08.077163-1/002(1), Rel. do Acórdão Nepomuceno Silva, publicação em 30/07/2010

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Sancionada lei que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

Foi sancionada no fim da tarde desta segunda-feira, 2 de agosto, a Lei que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos que tramitou durante 20 anos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A lei altera a maneira como é tratado o lixo no País, atribui e define a obrigação de cada esfera do governo e da sociedade no destino dos resíduos.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM), que acompanhou as discussões e votações sobre a Política no Congresso, foi convidada para a cerimônia de sanção da nova lei. A entidade trabalha agora para orientar os gestores em relação aos deveres e direitos dos Municípios.

Cabe aos governos municipais, a partir desta sanção, elaborar um Plano Integrado de Resíduos Sólidos. Neste documento, os Municípios terão de diagnosticar a situação dos lixões e estabelecer metas para reciclagem de materiais, além da criação de aterros sanitários adequados. Para isso os Municípios receberão verba do governo federal. Porém, esse recurso só será liberado mediante apresentação do plano.

Novas regras
A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê ainda o fim dos lixões a céu aberto, um dos destaques do texto segundo a CNM. E ainda proíbe a presença de catadores de lixo e da criação de animais nos aterros sanitários onde os resíduos serão armazenados.

Ela incentiva a participação da sociedade na pratica de separar o lixo orgânico dos resíduos aptos para reciclagem e determina às empresas que recolham materiais recicláveis oriundos de produtos como pneus, latas, garrafas, embalagens de agrotóxicos, entre outros.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Servidor portador de Mal de Parkinson tem direito a aposentadoria integral

“Servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica”.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.160 – DF (2009⁄0028707-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : ANTÔNIO DIONÍSIO BATISTA VIEIRA
ADVOGADO : ANDRÉ GUSKOW CARDOSO E OUTRO(S)
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112⁄90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41⁄03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF⁄88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.

1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF⁄88 e do art. 186, I da Lei 8.112⁄90.

2.A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41⁄03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887⁄04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.

3.In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF⁄88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887⁄04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

4.Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF⁄88, nos termos do parecer do MPF.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Entidades de representação de Municípios poderão propor ADI e ADC

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) e as associações de Municípios de âmbito nacional poderão propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), caso seja aprovada a Proposta de Emenda Constitucional 36/2009, em tramitação no Congresso Nacional. Essa é uma das reivindicações da CNM para as votações do esforço concentrado do Senado Federal.

Inspirada em uma proposta elaborada pela área jurídica da CNM e apresentada pelo senador Sergio Zambiasi (PTB-RS), a PEC pretende solucionar uma omissão da Constituição Federal. O objetivo é permitir que os Municípios, por meio de suas entidades de representação nacional, sejam legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.

A justificativa da proposição destaca que a Constituição de 1988 elevou os Municípios à categoria de entes federados autônomos. Mas a CNM observa, porém, que a eles não foram concedidas prerrogativas essenciais para a consolidação dessa nova posição institucional. “Essa omissão pode ser corrigida com esta inserção no rol do artigo 103 da Constituição Federal”, explica o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.

Com a aprovação da PEC, estará garantida a possibilidade de que leis nacionais, federais ou estaduais com reflexos nos interesses dos Municípios sejam encaminhadas, pelos entes diretamente afetados, ao Supremo Tribunal Federal (STF). “A voz dos municipalistas será ouvida por meio de uma entidade cujos fins estatutários envolvem exatamente a defesa dos interesses dos Municípios”, completa Ziulkoski.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Advocacia e processo legislativo

De Rodrigo Melo

O advogado, que tem papel determinante na administração da Justiça, está a cada dia se tornando primordial no processo legislativo. O Estatuto da Advocacia, artigo 44, inciso I, nos compromete com a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de Direito, da justiça social, dos direitos humanos, do aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas. A advocacia é, na sua essência, instrumento contra a opressão e em favor da sociedade. Esse o seu dever ético número um. Ruy Barbosa a definia como um sacerdócio.

O processo legislativo entendido como o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos devem ser estritamente observados durante a cadeia de atos que resulta na inserção de norma jurídica no ordenamento. Nota-se, claramente, que o processo legislativo se caracteriza por ser uma seqüência de atos ordenados tendentes a validamente confeccionar leis. Essa ordem racional e lógica decorre da própria necessidade de apenas admitir como válidas as normas que tiveram como nascedouro estrita observância do devido processo legislativo, sob pena de não o fazendo atingir frontalmente o princípio da legalidade.

Legítima é a atuação do advogado junto ao legislativo a fim de subsidiar os parlamentares a suscitarem a ação do Parlamento para fazer leis necessárias e constitucionais em si. Em grande número de países o impacto da atividade da advocacia legislativa é decisivo. Nesses países, os escritórios de advocacia não se retraem de advogar os interesses não estritamente classificáveis como “de direito” dos seus clientes, seja perante o Congresso Nacional, Assembléias Legislativas ou Executivo, agindo perante os representantes eleitos veiculando proposituras e sustentando-as politicamente baseados em razões jurídicas.


O mau advogado

“O mau advogado representa um risco para seus clientes. A adequada representação dos interesses de uma pessoa, em juízo e fora dele, implica, necessariamente, um alto grau de proficiência técnica.
A parte em uma relação processual, geralmente leiga em direito e, muitas vezes, sem possuir correta percepção das implicações jurídicas de suas ações e das ações de seus advogados deve ter direito a receber um serviço que se caracterize por seu profissionalismo e pelo manejo adequado do instrumental jurídico disponível.

Lamentavelmente, um profissional menos qualificado representará, para o cliente desavisado, aquilo que poderíamos chamar de um risco oculto: o cliente não compreende as dimensões do risco em que incorre ao contratá-lo, confia que seu caso será bem conduzido e, muitas vezes, surpreende-se com o resultado adverso decorrente da imperícia de seu representante.

Fonte: http://www.portalveneza.com.br