Na sessão plenária do dia 25/08, os Conselheiros do TCEMG aprovaram uma proposta do Conselheiro Antônio Carlos Andrada (foto), no sentido de que a Corte de Contas de Minas participe da ação de Reclamação número 10.439, que tramita no Supremo Tribunal Federal. A próxima etapa será a designação de um Conselheiro “para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do decidido”.
A reclamação foi uma medida proposta pelo ex-Prefeito do município de Maranguape, no Ceará, perante o STF, baseada na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3715, questionando a competência do Tribunal de Contas do Ceará no julgamento de atos dos prefeitos municipais.
O Conselheiro Andrada informou que a questão poderá ter repercussão para a Corte de Contas de Minas, o que justificaria sua participação naquele processo na condição de amicus curiae. Nesta situação, o Tribunal de Contas de Minas Gerais estaria apto a disponibilizar ao Supremo todos os elementos informativos disponíveis e necessários à resolução da controvérsia.
Amicus curiae
Termo do latim, que pode ser traduzido como "amigo da corte". É o instituto que permite que terceira pessoa, entidade ou órgão interessado passe a integrar a demanda, a fim de discutir de forma objetiva as teses jurídicas nela previstas. Não é parte do processo, mas tem interesse em seu resultado.
No Brasil, a previsão deste instituto encontra-se no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".
Blog do Advogado Publicista Vander Lucio G.Penha destinado a publicar estudos, discussões e novidades relacionados ao Direito Público
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde
É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança no RMS 22765 para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 da Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.
O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.
No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 da Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.
O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.
No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Tribunal de Contas de Minas anula concurso público de Câmara Municipal
18/08/2010 - 11:52 - Assessoria de Comunicação
Em sessão de hoje, 18/08, a Segunda Câmara determinou a anulação do Concurso Público nº 001/2008, promovido pela Câmara Municipal de Santana da Vargem . De relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, a anulação se deu em função de irregularidades no edital relativas à falta de amparo legal para a fixação de vencimentos para os cargos ofertados, já que o provimento de cargo está atrelado à instituição dos respectivos vencimentos, caracterizando, assim , vício de origem. Foi fixado o prazo de trinta dias para que o presidente da Câmara de Santana da Vargem encaminhe ao TC cópia da referida anulação, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, inciso III, da LC nº 102/2008. A Câmara deve, ainda , resguardar o direito dos candidatos à devolução da taxa de inscrição.
Na mesma sessão , foram apreciadas dezoito prestações de contas do executivo municipal, já do exercício de 2009, sendo todas aprovadas, tendo em vista a regularidade da abertura de créditos adicionais e a observância da aplicação dos índices constitucionais.
Em sessão de hoje, 18/08, a Segunda Câmara determinou a anulação do Concurso Público nº 001/2008, promovido pela Câmara Municipal de Santana da Vargem . De relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, a anulação se deu em função de irregularidades no edital relativas à falta de amparo legal para a fixação de vencimentos para os cargos ofertados, já que o provimento de cargo está atrelado à instituição dos respectivos vencimentos, caracterizando, assim , vício de origem. Foi fixado o prazo de trinta dias para que o presidente da Câmara de Santana da Vargem encaminhe ao TC cópia da referida anulação, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, inciso III, da LC nº 102/2008. A Câmara deve, ainda , resguardar o direito dos candidatos à devolução da taxa de inscrição.
Na mesma sessão , foram apreciadas dezoito prestações de contas do executivo municipal, já do exercício de 2009, sendo todas aprovadas, tendo em vista a regularidade da abertura de créditos adicionais e a observância da aplicação dos índices constitucionais.
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
ELEIÇÕES 2010 - Retroatividade da lei e presunção de inocência são controversas
Agência Câmara de Notícias
A maioria dos candidatos que concorrem com registros negados pelos tribunais regionais alega que a lei não pode retroagir, punindo pessoas que tiveram julgamentos desfavoráveis antes da sanção da Ficha Limpa, no dia 4 de junho.
O debate sobre a constitucionalidade da lei também envolve a presunção da inocência (do candidato) até que a condenação não possa mais ser questionada em instâncias superiores. Também há quem evoque a exigência de um ano em vigor para que uma lei altere o processo eleitoral.
“Eu até reconheço que o argumento da presunção da inocência seja voltado ao Direito Penal, não se aplicando no Direito Eleitoral, mas a retroatividade é óbvia, o ponto mais frágil da lei, pois afeta a segurança jurídica da disputa”, argumenta o professor Flávio Unes, da área de Direito Eleitoral e Direito Administrativo do Instituto Brasiliense de Direito Público.
Para o presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais, Marlon Jacinto Reis, a suposta retroatividade não pode ser um obstáculo à aplicação da lei, porque a Constituição autoriza a edição de lei complementar para estabelecer casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, considerando, entre outros itens, a vida pregressa do candidato. “Em um determinado momento, se os critérios para a validade da candidatura forem fracos, eles podem ficar mais rigorosos para proteger a moralidade”, declarou.
Renúncia
Segundo Unes, um político que tenha renunciado para escapar de um processo de cassação, por exemplo, tomou a atitude porque ela era “legítima” naquele momento. “Se alguém soubesse que não poderia se candidatar por oito anos caso renunciasse a um mandato, poderia não ter renunciado. Não é correto punir alguém agora por ter optado por um caminho que era legítimo anteriormente”, argumentou.
Para Marlon Jacinto Reis, no entanto, a inelegibilidade de quem renunciou não deve ser encarada como uma pena para o candidato, mas uma medida que busca melhorar a qualidade da eleição. “Estamos tentando impedir a eleição de alguém que pode não ser um bom administrador, já que a moralidade pública também é um valor constitucional”.
A maioria dos candidatos que concorrem com registros negados pelos tribunais regionais alega que a lei não pode retroagir, punindo pessoas que tiveram julgamentos desfavoráveis antes da sanção da Ficha Limpa, no dia 4 de junho.
O debate sobre a constitucionalidade da lei também envolve a presunção da inocência (do candidato) até que a condenação não possa mais ser questionada em instâncias superiores. Também há quem evoque a exigência de um ano em vigor para que uma lei altere o processo eleitoral.
“Eu até reconheço que o argumento da presunção da inocência seja voltado ao Direito Penal, não se aplicando no Direito Eleitoral, mas a retroatividade é óbvia, o ponto mais frágil da lei, pois afeta a segurança jurídica da disputa”, argumenta o professor Flávio Unes, da área de Direito Eleitoral e Direito Administrativo do Instituto Brasiliense de Direito Público.
Para o presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais, Marlon Jacinto Reis, a suposta retroatividade não pode ser um obstáculo à aplicação da lei, porque a Constituição autoriza a edição de lei complementar para estabelecer casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, considerando, entre outros itens, a vida pregressa do candidato. “Em um determinado momento, se os critérios para a validade da candidatura forem fracos, eles podem ficar mais rigorosos para proteger a moralidade”, declarou.
Renúncia
Segundo Unes, um político que tenha renunciado para escapar de um processo de cassação, por exemplo, tomou a atitude porque ela era “legítima” naquele momento. “Se alguém soubesse que não poderia se candidatar por oito anos caso renunciasse a um mandato, poderia não ter renunciado. Não é correto punir alguém agora por ter optado por um caminho que era legítimo anteriormente”, argumentou.
Para Marlon Jacinto Reis, no entanto, a inelegibilidade de quem renunciou não deve ser encarada como uma pena para o candidato, mas uma medida que busca melhorar a qualidade da eleição. “Estamos tentando impedir a eleição de alguém que pode não ser um bom administrador, já que a moralidade pública também é um valor constitucional”.
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Trinunal de Justiça de Minas acata posicionamento do Tribunal de Contas com relação ao 13º de Vereadores
Fonte:www.tce.mg.go.br
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por meio de acórdão, publicado em 30/07/10, pela possibilidade de pagamento de 13º salário aos vereadores, autorizado mediante resolução. Desembargadores da Corte de Justiça mineira destacaram nos seus votos decisão do TCEMG nesse sentido.
O Desembargador Almeida Melo afirmou que “o acréscimo de natal não tem caráter de adicional, abono, prêmio, verba de representação nem de outra espécie remuneratória assemelhada a esses itens (CF, art. 39, §4º)” e mencionou posicionamento do TCEMG, na consulta de nº 732.004, no sentido de considerar legítimo o pagamento de 13º salário aos agentes políticos, sendo esse benefício decorrente diretamente do texto constitucional, não havendo que se falar, tecnicamente, em instituição ou criação da gratificação natalina dos vereadores pelo Poder Legislativo Municipal, seja por lei ou por resolução.
Também o Desembargador Wander Marotta tomou o Tribunal como exemplo, afirmando que a Corte de Contas mineira tem defendido a possibilidade de se estabelecer a remuneração de vereadores por meio de resolução, exemplificando com as consultas de nº 752.708, de relatoria da Conselheira Adriene Andrade e 747.261, cujo relator foi o Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
Ficou vencido o relator, Desembargador Caetano Levi Lopes, que acolheu o incidente e declarou inconstitucional artigo de resolução que concedia o benefício.
Para conferir o acórdão na íntegra, consulte a página do TJ na internet (www.tjmg.jus.br/) e insira os seguintes dados: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0625.08.077163-1/002(1), Rel. do Acórdão Nepomuceno Silva, publicação em 30/07/2010
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu por meio de acórdão, publicado em 30/07/10, pela possibilidade de pagamento de 13º salário aos vereadores, autorizado mediante resolução. Desembargadores da Corte de Justiça mineira destacaram nos seus votos decisão do TCEMG nesse sentido.
O Desembargador Almeida Melo afirmou que “o acréscimo de natal não tem caráter de adicional, abono, prêmio, verba de representação nem de outra espécie remuneratória assemelhada a esses itens (CF, art. 39, §4º)” e mencionou posicionamento do TCEMG, na consulta de nº 732.004, no sentido de considerar legítimo o pagamento de 13º salário aos agentes políticos, sendo esse benefício decorrente diretamente do texto constitucional, não havendo que se falar, tecnicamente, em instituição ou criação da gratificação natalina dos vereadores pelo Poder Legislativo Municipal, seja por lei ou por resolução.
Também o Desembargador Wander Marotta tomou o Tribunal como exemplo, afirmando que a Corte de Contas mineira tem defendido a possibilidade de se estabelecer a remuneração de vereadores por meio de resolução, exemplificando com as consultas de nº 752.708, de relatoria da Conselheira Adriene Andrade e 747.261, cujo relator foi o Conselheiro Antônio Carlos Andrada.
Ficou vencido o relator, Desembargador Caetano Levi Lopes, que acolheu o incidente e declarou inconstitucional artigo de resolução que concedia o benefício.
Para conferir o acórdão na íntegra, consulte a página do TJ na internet (www.tjmg.jus.br/) e insira os seguintes dados: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0625.08.077163-1/002(1), Rel. do Acórdão Nepomuceno Silva, publicação em 30/07/2010
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Sancionada lei que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Fonte: Confederação Nacional de Municípios
Foi sancionada no fim da tarde desta segunda-feira, 2 de agosto, a Lei que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos que tramitou durante 20 anos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A lei altera a maneira como é tratado o lixo no País, atribui e define a obrigação de cada esfera do governo e da sociedade no destino dos resíduos.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), que acompanhou as discussões e votações sobre a Política no Congresso, foi convidada para a cerimônia de sanção da nova lei. A entidade trabalha agora para orientar os gestores em relação aos deveres e direitos dos Municípios.
Cabe aos governos municipais, a partir desta sanção, elaborar um Plano Integrado de Resíduos Sólidos. Neste documento, os Municípios terão de diagnosticar a situação dos lixões e estabelecer metas para reciclagem de materiais, além da criação de aterros sanitários adequados. Para isso os Municípios receberão verba do governo federal. Porém, esse recurso só será liberado mediante apresentação do plano.
Novas regras
A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê ainda o fim dos lixões a céu aberto, um dos destaques do texto segundo a CNM. E ainda proíbe a presença de catadores de lixo e da criação de animais nos aterros sanitários onde os resíduos serão armazenados.
Ela incentiva a participação da sociedade na pratica de separar o lixo orgânico dos resíduos aptos para reciclagem e determina às empresas que recolham materiais recicláveis oriundos de produtos como pneus, latas, garrafas, embalagens de agrotóxicos, entre outros.
Foi sancionada no fim da tarde desta segunda-feira, 2 de agosto, a Lei que cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos que tramitou durante 20 anos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A lei altera a maneira como é tratado o lixo no País, atribui e define a obrigação de cada esfera do governo e da sociedade no destino dos resíduos.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM), que acompanhou as discussões e votações sobre a Política no Congresso, foi convidada para a cerimônia de sanção da nova lei. A entidade trabalha agora para orientar os gestores em relação aos deveres e direitos dos Municípios.
Cabe aos governos municipais, a partir desta sanção, elaborar um Plano Integrado de Resíduos Sólidos. Neste documento, os Municípios terão de diagnosticar a situação dos lixões e estabelecer metas para reciclagem de materiais, além da criação de aterros sanitários adequados. Para isso os Municípios receberão verba do governo federal. Porém, esse recurso só será liberado mediante apresentação do plano.
Novas regras
A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê ainda o fim dos lixões a céu aberto, um dos destaques do texto segundo a CNM. E ainda proíbe a presença de catadores de lixo e da criação de animais nos aterros sanitários onde os resíduos serão armazenados.
Ela incentiva a participação da sociedade na pratica de separar o lixo orgânico dos resíduos aptos para reciclagem e determina às empresas que recolham materiais recicláveis oriundos de produtos como pneus, latas, garrafas, embalagens de agrotóxicos, entre outros.
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Servidor portador de Mal de Parkinson tem direito a aposentadoria integral
“Servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista na legislação regente, tem direito a receber aposentadoria integral, sendo vedado à Administração Pública reduzir proventos com apoio em normas gerais em detrimento de lei específica”.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.160 – DF (2009⁄0028707-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : ANTÔNIO DIONÍSIO BATISTA VIEIRA
ADVOGADO : ANDRÉ GUSKOW CARDOSO E OUTRO(S)
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112⁄90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41⁄03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF⁄88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF⁄88 e do art. 186, I da Lei 8.112⁄90.
2.A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41⁄03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887⁄04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3.In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF⁄88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887⁄04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4.Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF⁄88, nos termos do parecer do MPF.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.160 – DF (2009⁄0028707-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : ANTÔNIO DIONÍSIO BATISTA VIEIRA
ADVOGADO : ANDRÉ GUSKOW CARDOSO E OUTRO(S)
IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112⁄90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41⁄03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF⁄88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1.A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF⁄88 e do art. 186, I da Lei 8.112⁄90.
2.A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41⁄03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887⁄04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3.In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF⁄88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887⁄04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4.Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF⁄88, nos termos do parecer do MPF.
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