terça-feira, 14 de setembro de 2010

Sancionada lei que mudará trâmite de agravo de instrumento


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou Lei n. 12.322/2010, que moderniza a tramitação do agravo de instrumento. Com a mudança, o agravo será apresentado nos autos já existentes do processo, sem a necessidade de cópias para que seja protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente.

Hoje, o processo pode tramitar duas vezes no mesmo tribunal superior. Primeiro, pelo agravo. Depois, caso admitido, com o próprio processo original, até a decisão definitiva do recurso.

A nova lei altera o Código de Processo Civil (CPC) e entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União. O agravo de instrumento serve para levar ao próprio tribunal ao qual se recorre a apreciação do cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a negativa de admissibilidade do tribunal local.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

O ministro explicou que o agravo ficará dentro do processo do recurso. Se a admissibilidade for indeferida e o agravo interposto, os autos já sobem de instância em conjunto. Isso significa que, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos.

Legislativo
Na justificativa do projeto, o autor da proposta, deputado Paes Landim (PTB-PI), observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era para ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Em 2009, dos 328.718 processos julgados pelo STJ, 71.470 foram recursos especiais e 137.583 agravos de instrumento. Destes, 15% foram providos, 51% negados e 31% não foram sequer conhecidos.


Com informações do STF e do Ministério da Justiça.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Google indeniza por ofensa em Orkut

Depois de ter sido ofendida por mensagens em seu perfil no Orkut, a pedagoga juiz-forense L.P.O. deverá receber, pelos danos morais, R$ 5,1 mil da Google Brasil Internet Ltda. A indenização se deveu ao fato de que a conta da usuária no site de relacionamentos Orkut foi interceptada e passou a veicular material ofensivo a ela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A pedagoga acredita que o autor de todas as agressões virtuais é uma pessoa só, apesar de ter empregado uma série de endereços eletrônicos diferentes. Ela relatou que criou diversas contas para substituir as que foram invadidas, mas continuou a sofrer com a ação do interceptador, que modificou o perfil que ela possuía para “L.P. fazendo a fila andar” e criou outro chamado “L.P. 100% PCC”.

“Para mim, há a intenção clara e objetiva de manchar minha imagem junto aos meus contatos”, declarou L. Conforme a pedagoga, em alguns casos, dizeres e imagens são pornográficos. Outras mensagens, obtidas pela interceptação da caixa de correio eletrônico, exibem fotografias de parentes próximos em situações que os expõem publicamente.

Além da vergonha e do sofrimento, L. afirma que vem sofrendo ameaças por parte de um hacker

Ela acionou a Justiça em julho de 2008, solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo do site, a identificação do ofensor por meio do fornecimento, pela Google, do IP (sigla em inglês para “protocolo de internet”) e, ainda, indenização de R$ 100 mil pelos danos morais.

Em agosto de 2008, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu tutela antecipada, determinando a remoção das páginas sob pena de multa diária de R$ 100; no entanto, considerando que a identidade do interceptador ainda estava em discussão, ele indeferiu o pedido para ter acesso ao protocolo do autor dos perfis falsos.

Contestação

A Google Brasil afirmou que a pedagoga não indicou as URLs (sigla em inglês para “localizador-padrão de recursos”) das páginas ofensivas, o que dificulta a localização do responsável, já que “a busca nominal pode deixar de lado algum resultado ou, pelo contrário, trazer inúmeras páginas que nada têm a ver com a demanda”. Todavia a empresa sustentou que, na data em que L. ajuizou a ação, os perfis assinalados por ela já haviam sido removidos.

A companhia ressaltou, também, que a adesão dos usuários aos termos de uso dos seus serviços (Gmail, Google, Orkut) implica que eles “assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas”. Dessa forma, a culpa é de terceiros, “pois não foi a Google que praticou a conduta que causou constrangimento”.

“A natureza das redes sociais permite a inserção e a alteração de dados a qualquer momento. Por isso, todo aquele que entra em uma rede de relacionamentos o faz por sua conta e risco”, argumentou, lembrando que o Orkut disponibiliza “ferramentas efetivas para reportar abusos”. A empresa também destacou que tem o compromisso de proteger a privacidade de todos os usuários, razão pela qual não poderia fornecer o IP de ninguém sem ordem judicial.

Decisões

Em sentença de março de 2009, o magistrado da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pela Google.

“A empresa deveria oferecer mecanismos de segurança mais eficazes. Além disso, mesmo que afirme não ter lucro com os serviços da rede social, ela obtém vantagens ao mantê-los e deve arcar com eventuais perdas advindas da atividade. Some-se a isso o fato de que a companhia não tomou providências para resolver o problema, pois admitiu que foi o próprio ofensor que retirou as páginas do ar”, sentenciou.

Para o juiz, embora seja difícil fiscalizar os conteúdos de um site de relacionamento, há meios de controle, como o IP. “Sem identificar o terceiro responsável, a empresa permite que o culpado se esconda e, por isso, deve assumir a responsabilidade e o dever de reparar o dano causado”, finalizou. Pela sentença, a Google ficou obrigada a indenizar a pedagoga pelo sofrimento moral em R$ 9,3 mil e a exibir o IP do hacker.

O recurso da Google veio em maio. A empresa alegou que a teoria do risco não era aplicável ao caso, porque não havia vício ou defeito no produto que ela oferecia. Acrescentou que o monitoramento prévio não é possível e configuraria censura e reiterou que é apenas o provedor de hospedagem, razão pela qual somente o usuário que criou os perfis ofensivos mereceria ser penalizado.

Segundo o desembargador Cabral da Silva, relator, o vínculo entre os provedores e usuários da internet é de consumo e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois “não há legislação específica a respeito da responsabilidade civil por atos praticados pela internet”. Para ele, a expressão “fazendo a fila andar” significa “uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento”. Da mesma forma, “associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra”, considerou. O magistrado negou provimento ao recurso da companhia.

Entretanto, para os desembargadores Electra Benevides, revisora, e Gutemberg da Mota e Silva, vogal, o valor estipulado, conforme argumentou a Google, era excessivo e deveria ser reduzido. Sendo maioria, o entendimento dos dois prevaleceu, ficando a empresa obrigada a pagar à usuária do Orkut uma indenização de R$ 5,1 mil.
e que, apesar de suas queixas, não obteve resposta da Google nem quando solicitou a exclusão dos perfis invadidos no Orkut nem quando denunciou perfis falsos que a difamavam.

Fonte:

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 4714040-13.2008.8.13.0145

terça-feira, 31 de agosto de 2010

"Hábeas Corpus" em Defesa da Autonomia dos Municípios

"Não há, senhores, corpo sem células. Não há Estado sem municipalidades. Não pode existir matéria vivente sem vida orgânica.Não se pode imaginar existência de Nação, existência de Estado sem Vida Municipal."

Rui Barbosa.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

A crise da lei na visão de Manoel Gonçalves Ferreira Filho

por André Leandro Barbi de Souza

Uma das linhas de preocupação expostas nos textos publicados neste blog relaciona-se com a qualidade das leis, inclusive quanto à formulação apressada e imatura de seu processo elaborativo, chamando-se atenção ao dano social que esse prática pode produzir.

Como reforço a essa preocupação, passo a reproduzir a opinião, sobre o tema “a crise da lei”, do Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, expressada no seu livro Do Processo Legislativo (Editora Saraiva):

Em vez de esperar a maturação da regra para promulgá-la, o legislador edita-a para, da prática, extrair a lição sobre seus defeitos e inconvenientes. Daí decorre que quanto mais numerosas são as leis tanto maior número de outras exigem para completá-las, explicá-las, remendá-las, consertá-las… Feita às pressas, para atender a contingências de momento, trazem essas leis o estigma da leviandade.

Com isso o mundo jurídico se torna uma babel. A multidão de leis afoga o jurista, esmaga o advogado, estonteia o cidadão, desnorteia o juiz. A fronteira entre o lícito e o ilícito fica incerta. A segurança das relações sociais, principal mérito do direito escrito se evapora.

Ora, a transitoriedade e a desvalorização da lei são extremamente daninhas para a vida social. É Burdeau quem sublinha: “A lei não tem apenas significação jurídica, tem outrossim um valor social: é um elemento de ordem e de certeza nas relações da vida de todos os dias. Independente das aspirações sociais e da inumana generosidade dos ideais, ela é o ponto firme, um ponto morno talvez, mas indispensável à estabilidade das instituições”.

Fonte: http://cidadaniaedemocracia.wordpress.com

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Competência para Legislar sobre Trânsito e Transporte

Trata-se de processo administrativo decorrente de denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitano - SINTRAM - em face do Procedimento Licitatório nº 002/2006, promovido pelo Município de Caeté, com o objetivo de selecionar permissionários para a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em veículo automotor, tipo motocicletas (moto-táxi), na respectiva municipalidade.

O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, observou que o inc. XI do art. 22 da CR/88 é claro ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Verificou, no caso, que o Município usurpou a esfera de competência privativa da União ao regulamentar uma nova modalidade de serviço de transporte de passageiros. Acrescentou que o STF já se pronunciou conclusivamente nesse sentido ao julgar a ADI 2606/SC (Rel. Min. Maurício Corrêa).

Registrou a recente promulgação da Lei Federal 12.009/09 regulamentando o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua com o uso de motocicleta (mototaxista e motoboy). Aduziu que o Município deverá pautar-se nas disposições dessa lei para disciplinar a prestação do serviço na circunscrição da municipalidade, respeitados os limites de sua competência legislativa (art. 30 da CR/88). Verificou não ser possível dar prosseguimento ao procedimento licitatório, tendo em vista a ausência de fundamento constitucional para suportar a validade da lei municipal ensejadora da abertura do certame. Isso posto, determinou ao atual gestor que promova a anulação da Concorrência n° 002/2006. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo nº 712.342, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 18.08.10).

TCE-MG aprova participação em ação que tramita no STF

Na sessão plenária do dia 25/08, os Conselheiros do TCEMG aprovaram uma proposta do Conselheiro Antônio Carlos Andrada (foto), no sentido de que a Corte de Contas de Minas participe da ação de Reclamação número 10.439, que tramita no Supremo Tribunal Federal. A próxima etapa será a designação de um Conselheiro “para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do decidido”.

A reclamação foi uma medida proposta pelo ex-Prefeito do município de Maranguape, no Ceará, perante o STF, baseada na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3715, questionando a competência do Tribunal de Contas do Ceará no julgamento de atos dos prefeitos municipais.

O Conselheiro Andrada informou que a questão poderá ter repercussão para a Corte de Contas de Minas, o que justificaria sua participação naquele processo na condição de amicus curiae. Nesta situação, o Tribunal de Contas de Minas Gerais estaria apto a disponibilizar ao Supremo todos os elementos informativos disponíveis e necessários à resolução da controvérsia.

Amicus curiae

Termo do latim, que pode ser traduzido como "amigo da corte". É o instituto que permite que terceira pessoa, entidade ou órgão interessado passe a integrar a demanda, a fim de discutir de forma objetiva as teses jurídicas nela previstas. Não é parte do processo, mas tem interesse em seu resultado.

No Brasil, a previsão deste instituto encontra-se no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde

É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança no RMS 22765 para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 da Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.