segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Lei do IPTU progressivo é constitucional, diz STF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional, nesta quarta-feira (1/12), a Lei 13.250/2001, do município de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pelo município contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações
No Recurso Extraordinário, a administração paulistana sustentou que a decisão do 1º TAC ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de Direito Tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia "pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva".

Julgamento
O recurso começou a ser julgado em junho de 2006, quando o relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os argumentos da prefeitura, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O julgamento foi suspenso, naquela ocasião, com pedido de vista do ministro Ayres Britto. Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli se declararam impedidos para votar.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o dispositivo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva
Em seu voto-vista, Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal. As pessoas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de "justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual". Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional 29 incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso. O ministro Celso de Mello também votou pela constitucionalidade do IPTU progressivo.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Parlamentares apresentam mais de 9 mil emendas ao Orçamento de 2011

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

Mais de nove mil emendas individuais foram apresentadas ao Orçamento de 2011, as quais somadas devem gerar R$ 72 bilhões em despesas e R$ 57 bilhões em investimento. No ano passado, a soma das emendas alcançou R$ 68,9 bilhões, mas só foram aprovados R$ 22,5 bilhões.

Minas Gerais é o Estado que vai receber o maior volume de emendas, R$ 2,7 bilhões, seguido por Espírito Santo (2,6 bilhões); Rio Grande do Sul (R$ 2 bilhões) e Goiás (R$ 1,8 bilhão). São Paulo (R$ 753,3 milhões) e Boa Vista (R$ 727,6 milhões) receberão mais emendas do que estados, como Santa Catarina (R$ 725,6 milhões) e Piauí (R$ 628,2 milhões).

Setores importantes como educação, cultura, ciência, tecnologia e esporte, serão os mais beneficiados: foram 10.040 emendas apresentadas. Se tiver todas as emendas aprovadas o valor chegará a R$ 13 bilhões. Turismo e gestão de política e desenvolvimento urbano devem ficar com RS 11 bilhões da fatia do Orçamento, seguido por Justiça e Defesa, com 527 emendas, totalizando R$ 9 bilhões.

Emendas
As emendas que totalizaram R$ 72 bilhões devem seguir para análise dos relatores setoriais, que definirão quais delas serão contempladas, de acordo com o valor do orçamento. Mesmo se forem aprovados e incluídas no texto final do Orçamento de 2011, amaioria dos gastos previstos nas emendas poderá deixar de ser executada, a critério da futura presidente, Dilma Rousseff.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STF decide nova forma de pagamento de precatórios

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos.

Na prática, o dispositivo contestado possibilitava o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas, tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30 (13 de setembro de 2000), quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado), votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do ministro Celso de Mello que, na ocasião, estava de licença médica. E, na tarde de ontem, 25 de novembro, este desempatou a votação, pedindo a suspensão do dispositivo.

Segundo o ministro Celso, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a segurança jurídica, privando de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", ressalta.

Agência CNM com Agência STF

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

É válido afixar texto de leis em prefeituras



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Os municípios brasileiros podem publicar leis e atos administrativos apenas com afixação do texto na sede das Prefeituras ou Câmaras de Vereadores da municipalidade. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Essa interpretação beneficia vários municípios no país que não dispõem de órgão oficial de imprensa nem de recursos financeiros para a publicação em diário do Estado.

O recurso de embargos analisado na SDI-1 foi do Município de Palhano, no Ceará, que tem pouco mais de 9 mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE. Quando uma funcionária da Prefeitura ajuizou reclamação trabalhista requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos.

O problema é que a lei foi considerada inválida e sem eficácia por não ter sido publicada em Diário Oficial, mas sim afixada na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos locais. Assim, o juízo de primeiro grau confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o processo e julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região decidiu na mesma linha: que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”.

No TST, a 8ª Turma também negou provimento ao Recurso de Revista do Município. O colegiado considerou indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para ter validade, uma vez que essa é uma formalidade essencial. Portanto, se o Município não possuía Diário Oficial, a publicação deveria ter sido feita no jornal do Estado.

Na SDI-1, o relator dos embargos da Prefeitura, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que cabe ao chefe do Executivo dar publicidade às leis (artigo 84, IV, da Constituição Federal). Entretanto, era preciso examinar a situação específica de municípios de pequeno porte no país, com poucos recursos e que não têm órgão oficial de publicação.

De acordo com o ministro Aloysio, o artigo 1º da LICC não limita a publicação das leis somente ao órgão oficial de imprensa nem invalida a afixação das leis em mural das prefeituras. O relator afirmou que, não havendo jornal oficial no município, é preciso levar em conta os meios habitualmente utilizados para veicular os atos da localidade — como, por exemplo, a afixação no pátio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por considerar indispensável a publicação da lei em Diário Oficial para que ela tenha validade. A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou também da possibilidade de se conferir eficácia à lei apenas com a afixação do texto na sede da Prefeitura, na medida em que havia legislação disciplinando a matéria (na Constituição e na LICC). Ainda para a ministra Maria de Assis Calsing, como não havia norma do Município regulando as formas de publicação oficial das leis e atos locais nem ficou demonstrada a impossibilidade de publicação em órgão oficial (do Estado) ou imprensa local, a Prefeitura não cumpriu a obrigação de dar publicidade à lei.

Em apoio ao relator, o ministro Horácio Senna Pires destacou que era válido o costume local de publicação dos atos no pátio da Prefeitura e Câmara Municipal. Ele lembrou dos tempos em que as leis eram lidas em praças públicas para dar conhecimento ao povo das novas regras. O ministro Augusto César de Carvalho observou que a publicação no pátio provavelmente tornou a lei mais conhecida do que se tivesse sido publicada em Diário Oficial. Para o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a utilização dos usos e costumes, na hipótese, não contraria a lei. Além do mais, segundo ele, a realidade brasileira justifica tal medida porque muitos municípios não têm condições de arcar com os custos de publicações em diários oficiais.

Ao final, prevaleceu o entendimento do relator no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da publicação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores em quadro de aviso da Prefeitura. Por consequência, a Justiça do Trabalho fica impedida de analisar a reclamação da trabalhadora —tarefa que caberá agora à Justiça Federal.

O ministro Renato Paiva retirou a divergência para que a Seção pudesse uniformizar, com maior número de votos, a jurisprudência a respeito da matéria, que tem recebido decisões divergentes nas Turmas da Corte. As ministras Cristina Peduzzi e Maria Calsing mantiveram os votos contrários ao relator.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Divulgada a lista de Municípios com projetos pré-selecionados no PAC 2

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

A lista dos Municípios que os projetos foram aprovados no processo de seleção das obras do Programa de Aceleração do Crescimento dois (PAC 2) foi divulgada. No entanto, estas prefeituras integrantes dos grupos 2 e 3 deverão participar de avaliação técnica no Ministério das Cidades.

Foram 963 obras pré-selecionadas por meio de cartas-consultas, de acordo com informações do ministério. E a próxima etapa incluirá entrevistas técnicas para discutir e analisar os projetos.

O Grupo 2 é formado por 221 Municípios com população entre 50 mil e 70 mil habitantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Municípios com população entre 50 mil e 100 mil das demais regiões. E o Grupo 3 abrange Municípios com população inferior a 50 mil habitantes.

As entrevistas e análises técnicas serão feitas a partir do próximo dia 16 de novembro até 10 de dezembro. Os projetos pré-selecionados são de Urbanização de Assentamentos Precários, de Abastecimento de Água, de Esgoto Sanitário, de Drenagem Urbana e Manejo das Águas Pluviais e de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas.

Os Municípios que não comparecerem na data marcada ou não apresentarem os documentos necessários não poderão participar do processo de seleção final. Os calendários com os dias e horários das entrevistas técnicas estão disponíveis no link abaixo.

  • Relação das obras pré-selecionadas do Grupo 2 - clique aqui

Agência CNM com informações do Ministério das Cidades

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Entenda como é calculado o quociente eleitoral

Viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Este é o objetivo do sistema eleitoral proporcional, que define os ocupantes das vagas nos legislativos federal, estaduais e municipais – a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como governadores e presidente da República.

O principal instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente eleitoral. Esse mecanismo define os partidos e/ou coligações que ocuparão as vagas em disputa nos cargos de deputado federal, estadual e vereador. O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de vagas a preencher em cada circunscrição eleitoral. Vale lembrar que, nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Em outras palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional (tanto os nominais quanto os de legenda – no numerador) pelo número de vagas da Casa Legislativa (colégio plurinominal – no denominador). Na prática esse quociente define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária (Código Eleitoral, art. 106).

Câmara dos Deputados
Um exemplo de como funciona, na prática, o quociente eleitoral pode ser obtido por meio da análise da votação nos três maiores colégios eleitorais do país: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, com 70, 53 e 46 vagas na Câmara dos Deputados, respectivamente. Em SP, onde os votos válidos totalizaram 21.317.327 e o número de vagas na Câmara dos Deputados é 70, o quociente eleitoral calculado foi de 304.533. Ou seja, essa é a quantidade de votos necessária para eleger um candidato por uma legenda partidária.

Em Minas, que totalizou 10.283.055 votos válidos, o quociente eleitoral foi de 194.020 votos, uma vez que o número de vagas do estado na Câmara dos Deputados é 53. Isso quer dizer que, para eleger pelo menos um candidato por uma legenda partidária, são necessários, no mínimo, 194.020 votos. No Rio de Janeiro, que possui 46 vagas na Câmara em Brasília, foram 7.998.663 votos válidos no pleito do último domingo (3). Assim, a quantidade de votos para eleger proporcionalmente um deputado foi 173.884.

Quociente partidário
Depois de definido o quociente eleitoral – pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras na Casa Legislativa –, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário – aquele que definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação. O quociente partidário resulta da divisão entre o número de votos válidos sufragados a uma mesma legenda partidária (partido ou coligação) – tanto os nominais dados aos candidatos daquela legenda quanto os propriamente de legenda, no numerador – pelo quociente eleitoral anteriormente definido (no denominador). Ao final da conta, fica definido o número de representantes que a legenda elegerá.

Os nomes dos candidatos da legenda (partido ou coligação) que serão, dentro desse número indicado pelo quociente partidário, será definido pela ordem da votação nominal que atinja cada candidato individualmente (CE, art. 108). Em São Paulo, a coligação que alcançou mais votos válidos para o cargo de Deputado Federal foi formada por PRB / PT / PR / PC DO B / PT do B, com 6.789.330.

Aplicando-se a fórmula de cálculo do quociente partidário, o resultado é 22. Isso significa que a coligação elegerá 22 candidatos para a Câmara dos Deputados, sediada na capital federal. Caso no cálculo do quociente partidário houver sobra de votos (que não alcançam o quociente eleitoral estabelecido), as vagas remanescentes são submetidas a outros cálculos – também previstos no sistema eleitoral proporcional – para definir os candidatos que as ocuparão.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Impossibilidade de Custeio de Comodidades Destinadas a Policiais Civis e Militares pelos Municípios

Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal nos seguintes termos: “Havendo necessidade o Município poderá assumir despesas com aluguel de imóveis para abrigar policiais civis e militares? Pode o Município arcar com despesas de alimentação para policiais civis e militares? Havendo a possibilidade, como deverão ser enquadradas tais despesas na dotação orçamentária?”.

O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Gilberto Diniz para responder às indagações. Inicialmente, a Auditoria ressaltou que a matéria envolve o exame da moralidade administrativa e da legalidade estrita. Sob o enfoque da moralidade administrativa, lembrou já ter sido o tema enfrentado pelo TCEMG em diversas oportunidades, mencionando a Consulta nº 463.739 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 23.02.00).

O Auditor transcreveu parte do parecer exarado naquela consulta no sentido de que o Município, ainda que dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve observar com rigor os princípios instituídos na CR/88 (art. 37, caput) e na CE/89, com destaque para o respeito ao princípio da moralidade pautado na obediência aos limites éticos e morais que sustentam a legitimidade do ato a ser praticado.

No referido parecer, ficou consignado, ainda, que o pagamento de aluguel de casa residencial para Delegado de Polícia e para membros da Polícia Militar configuraria forma indireta de remuneração de servidores do Estado pelo Município, não caracterizando serviço ou obra de interesse para o desenvolvimento local. Foram também mencionados na Consulta nº 463.739 os Enunciados de Súmula 14 e 15 do TCEMG
.

Portanto, o Auditor aduziu ser atentatório ao princípio constitucional da moralidade administrativa o custeio, pelos Municípios, de comodidades destinadas a policiais, nelas incluídos o aluguel de residências e o fornecimento de alimentação.

Sob o enfoque da legalidade estrita, citou o art. 62 da LRF, o qual estabelece três condições
para que um Município possa contribuir para o custeio de despesas originariamente da competência de outro ente federado: (a) autorização na LDO; (b) autorização na LOA; (c) convênio ou instrumento que lhe faça as vezes. Entretanto, asseverou haver impedimento legal (art. 15 da Lei nº 9.265/1986 e art. 12 da Lei nº 9.266/1986) para o Estado de Minas Gerais manter ou celebrar convênio de que possa resultar a complementação de vencimento de seus servidores. O voto do relator foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.500, Rel. Cons. Elmo Braz, 22.09.10).

Fonte: www.tce.mg.gov.br