terça-feira, 8 de março de 2011

Implicações da doutrina da capacidade judiciária do Poder Legislativo

A articulação entre a simetria interpoderes e a eficácia dos direitos fundamentais já estava esboçada na primeira Constituição do Brasil:

a Divisão e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece. (Brasil, 1824.).

Assim, a adequada interação entre os Poderes Políticos enunciados no artigo 2º da atual Constituição configura garantia das garantias dos direitos fundamentais, pois o Estado Democrático de Direito é tributário do pleno funcionamento do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

A otimização da eficácia dos direitos fundamentais exige que se compreendam melhor as antinomias internas ao próprio Estado. Em vez de uma relação conformadora de direitos bipolar, é de se vislumbrar uma relação tripolar ou tricotômica, Estado/Governo/sociedade, e de se considerarem as clivagens políticas internas ao Estado e ao Governo.

O Parlamento precisa estar dotado de instrumentos que reduzam os riscos de que as incursões do Executivo e do Judiciário em seus procedimentos internos acabem por obliterar seu legítimo papel constitucional.

O presidencialismo de coalizão que vem se estabelecendo no Brasil (Santos, 2006). A formação de maiorias em função da governabilidade é um procedimento legítimo, mas o Parlamento tem funções que, decididamente, ultrapassam as de governo. Por isso, precisa estar imune à cooptação.

É sempre real o risco de captura do Congresso Nacional pelo Poder Executivo por meio de práticas distributivistas, como parece demonstrar Barry Ames (2003). O entorpecimento do Poder Legislativo, como temos insistido, é um grave risco ao Estado Democrático de Direito e à eficácia dos direitos fundamentais.
O fato, porém, é que Poder Executivo imperial, de que fala Abranches (1988), marca a organização dos Poderes no País desde os tempos da Independência. É de se ver que o inciso V do artigo 101 da Constituição de 1824 chegava a autorizar a dissolução da Câmara dos Deputados pelo imperador.

Como resposta a essa hipertrofia inercial do Governo e à circunstancial timidez do Parlamento, o Poder Judiciário tornou-se mais ativo, ora freando os impulsos do Executivo ora compelindo-o a implementar ou a ampliar políticas públicas já aprovadas pelo Legislador, ora transpondo o Poder Legislativo, regulamentando diretamente normas de eficácia limitada.

Esse ativismo, que é denominado na literatura internacional como judicialização da política (Tate e Valinder, 1995), condensa-se na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que aumentou o grau de sindicabilidade judicial do processo legislativo. Lembram esses dois autores que

muitos políticos e estudiosos têm visto com desconfiança o processo que substitui o julgamento político de instituições políticas majoritárias pelo de representantes normalmente não-eleitos da elite política e socioeconômica. (Idem, p. 5.).

A ampliação do contraditório para formação de consensos mais firmes em sede judicial, além de estar em linha com a modernas teorias dos Direitos Fundamentais, conforma-se, com o programa teórico de Jürgen Habermas, que concebe o desenvolvimento da democracia a partir estruturação de práticas argumentativas (2002).

A judicialização da política por meio de uma interpretação heterodoxa da eficácia direta dos direitos fundamentais pode tornar Parlamento um mero executor de decisões judiciais, como adverte José Carlos Vieira de Andrade (1976, p. 307-309).

Ademais, sempre que houver conflito em torno da legitimidade ad causam, deve operar o princípio da predominância de interesses, de que decorre que a competência deve ser atribuída ao órgão que, predominantemente, tiver interesse na matéria. Portanto, se a questão tiver relação com o processo legislativo, a representação deve ser atribuída, desde logo, à Advocacia do Senado Federal.

À guisa de conclusão, pode-se sintetizar todo o exposto nos seguintes tópicos:

a) os órgãos despersonalizados têm capacidade processual para promover a tutela jurisdicional de suas prerrogativas, com fundamento nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa; logo, os órgãos legislativos gozam de capacidade processual para promover a tutela de suas prerrogativas institucionais;

b) o princípio da separação de poderes está teleologicamente intrincado com a promoção dos direitos fundamentais e com a operatividade do princípio democrático;

c) o Senado Federal tem interesses jurídicos específicos e competência a preservar, especialmente em um contexto de judicialização da política e de expansão do Governo em detrimento do Estado, que justifica a institucionalização de uma advocacia legislativa própria para aniquilar ou reduzir a assimetria informacional em matéria jurídica vis-à-vis o Poder Executivo;

d) a verificação judicial preliminar dos pressupostos e das condições da ação em que o Senado Federal reivindique a condição de parte interfere com a independência e o livre funcionamento do Poder Legislativo. Portanto, à luz dos princípios da independência e da separação dos poderes e os da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa, o Senado Federal pode-se fazer representar em juízo por sua Advocacia sempre que lhe aprouver.

terça-feira, 1 de março de 2011

Câmara instala hoje comissão para discutir reforma política

Foi instalada hoje, 01/03, ao meio-dia, no plenário, a comissão especialComissão temporária criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto. que vai discutir cerca de 100 projetos de reforma política em tramitação na Câmara. 


Os 40 deputados indicados pelos líderes para integrar a comissão terão 180 dias para buscar um consenso sobre temas polêmicos, como o financiamento públicoSistema de financiamento das campanhas eleitorais exclusivamente com dinheiro público. Doações de pessoas físicas e empresas são proibidas e sujeitas a punição. 


O dinheiro destinado a campanhas será incluído na Lei Orçamentária e distribuído pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aos diretórios nacionais dos partidos políticos, de forma proporcional ao número de eleitores do País. de campanhas, o fim das coligaçõesSistema proposto para substituir as coligações partidárias nas eleições proporcionais (vereador, deputados estadual e federal). A federação funciona como uma forma de agremiação partidária, formada até quatro meses antes das eleições. Durante três anos, os partidos federados deixarão de atuar como partidos isolados e passarão a agir como se fossem um único partido. Hoje um partido pode se coligar com outro para uma eleição e desfazer a união logo em seguida. As coligações na eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente) continuarão a valer., a cláusula de desempenhoExigência da Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) - considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - para que os partidos tivessem direito ao funcionamento nas casas legislativas, a recursos do fundo partidário e ao horário gratuito na televisão. Para atingir a cláusula, o partido precisaria obter 5% dos votos válidos dados a deputado federal em todo o País, distribuídos em pelo menos nove estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles. O partido que não atingisse a cláusula de barreira não teria líder na Câmara, não participaria da divisão proporcional dos cargos da Mesa nem das comissões.
 
para partidos e o sistema de listas fechadasConforme essa proposta, os eleitores não mais elegerão individualmente seus candidatos a vereador, deputado estadual e federal, mas votarão em listas previamente ordenadas pelos partidos. A distribuição de cadeiras seria semelhante à que se processa hoje: cada partido continuaria recebendo o número de lugares que lhe corresponde pela proporção de votos que obteve. Assim, se um partido tem direito a oito cadeiras, entram os oito primeiro colocados da lista., entre outra mudanças nas regras eleitorais. Se forem aprovadas até outubro deste ano, algumas alterações já poderão ser aplicadas nas eleições municipais de 2012.
Para o líder do PSDB, deputado Duarte Nogueira (SP), é fundamental que as divergências não inviabilizem o andamento dos trabalhos da comissão. "Queremos que a reforma política seja feita. Se não for possível um consenso, vamos buscar a maioria em torno de um parecer e levar esse assunto para o Plenário, para que lá as partes mais polêmicas sejam acertadas no voto", afirmou.
Na última semana, o Senado também instalou uma comissão para elaborar uma proposta de reforma política. Na ocasião, o presidente da Câmara, Marco Maia, esclareceu que as comissões trabalharão de forma autônoma. "Vamos fazer o debate na Câmara, eles no Senado e lá na frente vamos juntar as duas propostas", explicou.


"Distritão"

Embora ainda não haja nenhuma proposta concreta, os senadores têm defendido mudanças nas regras de eleição de deputados e vereadores, como a substituição do sistema proporcional pelo modelo distrital majoritário, na forma do que foi apelidado de "distritão". A proposta é criticada pela maioria dos líderes partidários da Câmara e deve fazer parte das discussões da comissão especial.

O fim do sistema proporcional também foi defendido no último dia 16 pelo vice-presidente da República, Michel Temer, durante reunião do PMDB.


Atualmente, os integrantes da Câmara são eleitos de pelo sistema proporcional, no qual o número de vagas de cada partido depende do número de votos que todos os candidatos do partido receberam, mais os votos de legenda. Pela proposta do "distritão", cada estado seria transformado em um distrito e elegeria seus deputados pelo sistema majoritário, no qual são eleitos os candidatos mais votados.
O objetivo seria evitar a distorção causada pelos "puxadores de voto", candidatos com votação expressiva que, sozinhos, garantem a vaga de outros deputados com pequena votação. Na avaliação dos líderes partidários, no entanto, o "distritão" vai enfraquecer os partidos. "Ele acentua o personalismo, enfraquece os partidos e aumenta a força do poder econômico nas eleições", opinou o líder do PT, Paulo Teixeira (SP).


"Transformar o estado em um distrito e eleger os mais votados sem levar em consideração a questão partidária é algo que precisa ser mais bem discutido", disse o líder do PSDB, Duarte Nogueira (SP). O líder do Democratas, Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), também disse ser contrário à proposta.


A alternativa apresentada pelos líderes para diminuir o impacto dos candidatos com votação expressiva é a adoção dos sistema de lista fechada. Nesse modelo, o eleitor deixa de votar no candidato e passa a votar no partido, que distribui as vagas de acordo com uma lista predefinida.

Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Vaga de deputado pertence ao partido, diz ministra

 Os mandatos parlamentares pertencem ao partido e não à coligação. Dessa forma, a vaga de deputado federal deve ser preenchida pelo primeiro suplente da legenda. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminares pedidas pelo ex-deputado federal Humberto Souto, suplente mais votado para o cargo por Minas Gerais do PPS na coligação PSDB/DEM/PP/PR/PPS, e ao suplente de deputado federal Carlos Victor da Rocha Mendes (PSB/RJ).
Em julgamentos anteriores, o Supremo reforçou o entendimento de que, no sistema proporcional, os mandatos parlamentares pertencem aos partidos políticos, não às coligações formadas por eles para a disputa do pleito. Segundo tal entendimento, as coligações são pessoas jurídicas constituídas temporariamente para determinada eleição, desfazendo-se tão logo encerrado o pleito.
Com a decisão, Humberto Souto terá o direito de ocupar a vaga deixada pelo deputado Alexandre Silveira de Oliveira (PPS-MG), que se licenciou do mandato para assumir o cargo de secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana de Minas Gerais. Já no despacho no caso de Rocha Mendes, a ministra observou que os documentos apresentados pelo suplente tornam verossímeis as alegações de que Alexandre Cardoso, do mesmo partido, pode não assumir o cargo de deputado federal devido a sua confirmação como secretário de Estado, e que a vaga deixada por ele pode vir a ser preenchida por um candidato do PMN.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração




Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.

Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94– o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.

Tese
 
Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.

O caso
O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do I. de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.

Fonte: www.stf.gov.br

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

STF: Ministro Celso de Mello reafirma imunidade parlamentar para declarações feitas da tribuna

Fonte: www.stf.gov.br

Um vereador que tenha se utilizado da tribuna da Câmara de Vereadores e dela proferido ofensas contra um colega não pode ser responsabilizado nas esferas penal e civil. O entendimento do ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631276, em favor da garantia constitucional da imunidade parlamentar.

No recurso, o ministro considerou que Ademir Souza da Silva, então vereador do município de Presidente Venceslau (SP), não pode sofrer ação de indenização civil por declarações feitas em 22 de outubro de 2001 da tribuna legislativa. A ação pedindo indenização por danos morais foi movida por Otacílio Roberto Pinto, também vereador, que se sentiu ofendido pelas declarações do colega.

Após apresentar longa jurisprudência do STF quanto ao alcance da imunidade parlamentar prevista no artigo 53 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 35/2001, o ministro Celso de Mello manteve a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória.

“A análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora agravado [Ademir da Silva] – que era, então, à época dos fatos, vereador – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar municipal em questão”, afirmou o ministro antes de desprover o recurso do vereador supostamente ofendido para que a ação tivesse prosseguimento.

A Constituição Federal garante ao parlamentar a prerrogativa jurídica de estar imune civil e penalmente por opiniões, palavras e votos, especialmente se esses forem proferidos no interior do ambiente legislativo. Segundo jurisprudência citada pelo ministro Celso de Mello, quaisquer abusos ou excessos relativos a esse direito parlamentar deverão ser resolvidos no âmbito do parlamento. Ainda conforme entendimento do STF citado pelo ministro, tal prerrogativa se estende também às declarações feitas pela imprensa. 

Em outubro de 2009 o ministro Celso de Mello julgou individualmente um caso semelhante, relativo a um agravo de instrumento interposto pela empresa Novadata por declarações à imprensa feitas pelo então deputado distrital Luiz Estevão.