Blog do Advogado Publicista Vander Lucio G.Penha destinado a publicar estudos, discussões e novidades relacionados ao Direito Público
quarta-feira, 29 de junho de 2011
REGINALDO RODRIGUES: Como falar bem em público - Como falar de improvis...
REGINALDO RODRIGUES: Como falar bem em público - Como falar de improvis...: "Reginaldo Rodrigues explica neste vídeo como falar de improviso. O Professor afirma que não existe fala de improviso, e sim um roteiro menta..."
segunda-feira, 6 de junho de 2011
Agente público é responsável por informação sigilosa
Fonte: Conjur
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados decidiu na última terça-feira (31/5) que é crime divulgar na imprensa informações sobre investigações sigilosas. E o jornalista responsável estará sujeito à pena de dois a quatro anos de prisão. O projeto aprovado pela Comissão, de autoria do deputado Sandro Mabel, vai agora à votação em plenário. E então se saberá até que ponto os nobres deputados foram realmente contaminados pelos efeitos de oito anos de pregação lulopetista contra a liberdade de imprensa, expressa sempre sob a cínica alegação da necessidade de se estabelecer o "controle social" da mídia.
O projeto sancionado pela CCJ é flagrantemente inconstitucional, pois atropela as garantias dadas pela Carta à liberdade de expressão. Além disso, a ideia de tornar o jornalista que divulgue informação protegida em corréu no crime de quebra de sigilo contraria o mais elementar bom senso. Ignora que o jornalista não é responsável pelo sigilo de coisa alguma, a não ser aquele necessário à preservação de suas fontes. O responsável pela divulgação de uma informação sigilosa é o agente público que a libera. Se a publicação dessa informação eventualmente prejudica alguém ou se constitui em calúnia ou difamação, é outra questão, prevista pela legislação civil e penal. O jornalista, afinal, está sempre sujeito a uma ação judicial por parte de quem quer que se considere prejudicado por notícia publicada.
A decisão dos deputados, portanto, não pode ter sido tomada por razões de ordem constitucional ou de justiça, mas sim pelo espírito revanchista de quem considera a imprensa um estorvo. O autor do projeto é um deputado que já se viu envolvido em escândalos denunciados pela imprensa, quando foi acusado pelas CPIs dos Correios e do Mensalão de ter tentado subornar uma colega para que mudasse de partido. Foi absolvido pelo Conselho de Ética da Câmara, mas isso, pelo visto, não lhe basta.
O relator do projeto na CCJ, deputado Maurício Quintella Lessa (PR-AL), em seu parecer denunciou genericamente uma "perigosa relação" entre as autoridades que investigam e os veículos de comunicação de massa e fez considerações óbvias sobre a necessidade do sigilo investigatório: "O sigilo legal tem sua razão de ser pela própria natureza das investigações, no sentido de dar eficácia às ações investigativas até que se forme o convencimento da autoridade". Concluiu lamentando que informações protegidas sejam divulgadas com o intuito de "macular a imagem do investigado".
Na justificativa da propositura, o deputado Mabel já havia desenvolvido essa linha de argumentação: "Pouco adianta para a vida dessas pessoas injustamente condenadas à execração pública que seja possível depois receber indenização pelo dano moral ou à imagem. É preciso impedir o dano injusto antes que ele aconteça e a pessoa inocente tenha sua vida irremediavelmente prejudicada". Um raciocínio que, levado às últimas consequências, resultaria na proibição absoluta de qualquer notícia sobre investigações ou julgamentos criminais até que uma decisão de última instância transitasse em julgado. Pura demagogia, portanto.
A reação foi imediata, nos meios jurídicos e da mídia. Fazendo eco aos protestos, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi categórico: "O texto é flagrantemente inconstitucional". E explicou que o Supremo Tribunal Federal já deixou claro que o direito à informação, à expressão e ao pensamento se sobrepõe aos direitos à intimidade, à vida privada e à honra, de acordo com os princípios constitucionais. Além disso, "já existe penalização àqueles que divulgarem algo que atinja a honra e a intimidade das outras pessoas". Para o diretor executivo da Associação Nacional de Jornais (ANJ), Ricardo Pedreira, o sigilo de Justiça deve valer apenas para agentes do Estado: "Se a informação chegou ao jornalista, ele não pode ser penalizado por divulgá-la".
Está aberto, como se vê, mais um episódio da campanha de intimidação da imprensa que pode se apresentar sob vários pretextos e títulos, mas só tem um objetivo e um nome: mordaça.
quinta-feira, 2 de junho de 2011
Ministra decide mandado de segurança sobre convocação de suplente
Seguindo autorização concedida aos relatores pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu monocraticamente o Mandado de Segurança (MS 30307) impetrado pelo Diretório do Partido da República em Minas Gerais (PR) e pelo suplente de deputado federal Edmar Batista Moreira que discute a regra de convocação de suplentes para preenchimento de vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar para a Câmara dos Deputados.
A ministra relatora negou seguimento ao mandado de segurança ao aplicar o entendimento da Corte nos MS 30260 e 30272, julgados no último dia 27 de abril, em que foi decidido que a vaga aberta deve ser preenchida pelo suplente da coligação partidária e não mais pelo suplente do partido. O suplente Edmar Moreira pretendia ocupar a vaga deixada pelo do deputado Olavo Bilac Pinto Neto após sua nomeação para exercer o cargo de secretário de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais, que é de seu partido, o PR.
“Assim, nos termos das decisões proferidas por este Supremo Tribunal no julgamento dos Mandados de Segurança nº 30.260/DF e 30.272/DF, fixou-se a tese contrária à defendida pelos impetrantes, do que decorre a óbvia ausência de direito dos impetrantes à vaga decorrente do afastamento do deputado federal Olavo Bilac Pinto Neto, menos ainda interesse que pudesse configurar direito líquido e certo a sustentar a impetração”, afirmou a ministra Cármen Lúcia em sua decisão.
VP/CG
sábado, 28 de maio de 2011
Autorregulamentação pode reduzir direito de resposta
A autorregulamentação da imprensa foi defendida pelos três palestrantes que participaram do Painel “Direito de Resposta – Práticas nas Democracias”, do Fórum Internacional “Liberdade de Imprensa e Poder Judiciário”, evento que acontece nesta sexta-feira (27), no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O painel foi presidido pela ministra Ellen Gracie.
Participaram deste painel os jornalistas Paulo Sotero, diretor do Brazil Institute – Woodrow Wilson International Center for Scholars, e José Nêumanne Pinto, articulista do jornal O Estado de São Paulo, além do jurista peruano Jorge Santistevan de Noriega, que foi defensor do povo (ombudsman) do país. Em comum, os três palestrantes defenderam a autorregulamentação e o autocontrole dos meios de comunicação como forma de reduzir a judicialização do direito de resposta.
Mecanismos alternativos
Para reduzir a necessidade de que se recorra ao direito de resposta, ele defendeu o uso de mecanismos alternativos para que se possa evitar que os eventos que envolvam a necessidade de reparação ou direito de resposta tenham que chegar ao Judiciário. Para ele, a autoregulamentação é uma das formas possíveis de se minimizar a judicialização do tema. Ele citou a existência, em vários países da América Latina, de Conselhos de Imprensa e Associações de Radio e Televisão. Essas entidades dispõem de mecanismos próprios para advertir seus afiliados sobre eventuais informações inexatas e, sem necessidade de levar o caso à Justiça, retificar informações e reestabelecer o direito à informação correta.
Outro mecanismo citado por Santistevan é a figura do ombudsman. Ele lembrou que os maiores veículos de comunicação do mundo – inclusive do Brasil – possuem em seus quadros esse profissional, que tem como uma de suas responsabilidades ficar atento a possíveis erros e advertir e propor retificações necessárias para o restabelecimento dos fatos.
Mas o jurista frisou, diversas vezes, que tudo deve começar pelo profissional de comunicação, que deve atuar sempre com responsabilidade.
Lei rigorosa
Contando diversos casos de sua trajetória de 40 anos no jornalismo brasileiro, Nêumanne disse acreditar que o direito de resposta não deveria ser usado por ninguém. Ao ganhar o direito de resposta, o ofendido fica passível a nova exposição.
Escola Base
O jornalista lembrou do caso da Escola Base. Segundo Nêumanne, no caso se inventou uma mentira contra os donos de uma escola primária, “uma mentira muito violenta que envolvia assédio sexual e pedofilia”. Ainda segundo o jornalista, a escola faliu e seus donos sofreram graves problemas financeiros, profissionais e pessoais. Somente algum tempo depois se descobriu que era tudo mentira. Para essas pessoas, obviamente o direito de resposta não teve nenhuma importância, porque nesses casos o direito de resposta nada repara.
O direito de resposta no Brasil é uma ficção, disse o jornalista. E que no entender dele não deve ser usado, porque só faz reproduzir novamente a acusação que foi feita contra você. “Eu sempre aconselhei meus clientes, em assessoria de imprensa, que nunca recorressem ao direito de resposta”, frisou, dizendo acreditar que isso é uma armadilha no Brasil.
Por fim, Nêumanne defendeu que os jornais precisam exercer uma autorregulamentação. “Eu acho que a maior punição que pode haver para a mentira no jornal é que o leitor deixe de comprar o jornal".
Democracia
Paulo Sotero também defendeu a autorregulamentação como forma de se minimizar o problema do direito de resposta. O jornalista revelou que nos Estados Unidos não existe o direito de resposta. Ele citou um caso famoso, em que o The New York Times foi processado por ter relatado determinados eventos violentos ligados a líderes de movimentos dos direitos civis, e a justiça daquele país entendeu que a figuras públicas se aplica um critério mais exigente de exposição, e pode até haver erros, desde que não se configurasse a má intenção. O caso New York Times versus Sullivan ganhou fama nos meios jurídicos.
Depois disso, a justiça americana não aceita mais processos de pessoas que se sentem difamadas, “porque os juízes americanos rejeitam qualquer caso, e já rejeitaram tantas vezes que as pessoas hoje nem ousam levar esses casos à justiça”.
Para Sotero, a qualidade da imprensa terá solução por meio do aprimoramento, do aprofundamento da democracia. “Será com mais liberdade e não com menos liberdade, será com mais responsabilidade e não com menos responsabilidade, será com mais cidadania e não com menos”.
Ao encerrar o painel, a ministra Ellen Gracie disse acreditar que o jornalismo deve ser considerado “a expressão da consciência crítica da sociedade”. Ela frisou a importância do evento para o STF. Segundo ela, a Corte quer que a liberdade de imprensa, mais do que garantida, seja estimulada. Porque entedemos que a imprensa é o veículo para a apresentação da consciência popular. Por isso, a ministra disse considerar que o intercâmbio de ideias que se dá nesse fórum é de fundamental importância.
Fonte: www.stf.gov.br
sexta-feira, 27 de maio de 2011
Diretoria de Comunicação: Servidores da Prefeitura de Congonhas-MG visitam Legis...
Diretoria de Comunicação: Servidores da Prefeitura de Congonhas visitam Legis...: "A Câmara de Vereadores de Divinópolis recebeu na tarde de hoje, a visita de servidores da Prefeitura Municipal de Congonhas. Recebidos p..."
quarta-feira, 25 de maio de 2011
É ÉPOCA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Vander Lúcio G. Penha
No Brasil inteiro as casas legislativas de todas as esferas de poder estão discutindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO foi criada pela Constituição Federal de 1988. Segundo a CF/88, os três instrumentos que compõem o sistema de planejamento e orçamento são: o Plano Plurianual - PP A, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
O PPA, com vigência de 4 anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, orientar a elaboração do orçamento. Já a LOA tem como principal objetivo fixar a programação das despesas para o exercício financeiro e orçar a receita.
Assim, a LDO é o elo entre o Plano Plurianual, que funciona como um plano de governo, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. Uma das principais funções da LDO será a de selecionar, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
Por isso é importante a participação popular nas audiências públicas, de realização obrigatória por parte do Poder Executivo na fase de elaboração da LDO e por parte do Poder Legislativo quando da discussão do projeto. A audiência pública é um instrumento democrático de transparência onde a população pode eleger suas demandas e decidir sobre a execução de determinadas políticas públicas que serão atendidas de forma prioritária.
Segundo o art. 165, §2º, da CF, compete à LDO:
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Cabe ainda, à LDO, conforme o art. 169 da CF:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Além de dispor sobre matéria prevista na Constituição, a LDO tem outras funções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o art. 4º da LRF, devendo dispor sobre:
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o atingimento das metas;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos; e
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades púbicas e privadas.
Quando a LDO chega ao Poder Legislativo os representantes do povo deverão estudar e melhorar, se for o caso, o texto da proposta, sendo esse um período de exercício de pura democracia. Cabe ao Legislativo incentivar a participação popular nesse processo dando maior legitimidade aos resultados obtidos.
Eletronorte não se submete ao regime de precatórios, devendo pagar suas dívidas pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quarta-feira (25), que a Eletronorte (Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A) é uma empresa de economia mista, que atua em um regime de concorrência, e portanto não se sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
Por meio do Recurso Extraordinário (RE) 599628, a Eletronorte contestava decisão judicial que a impediu de pagar, por meio de precatório, uma dívida com a empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A. Pela decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a Eletronorte deveria quitar a dívida pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.
O julgamento foi retomado na tarde de hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Até então, haviam votado pelo provimento do recurso os ministros Ayres Britto (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes. E contra a pretensão da Eletronorte os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Para o relator, a Eletronorte é uma empresa que presta serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos, em área carente (Amazônia Ocidental). Por esses motivos, ele sustentou que os débitos judiciais da empresa devem ser executados por meio de precatório, sistema de execução de dívidas judiciais que afasta o risco de interrupção dos serviços.
O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência. Em seu voto, contrário à pretensão da Eletronorte, ele ressaltou que “a extensão, à sociedade de economia mista, da prerrogativa constitucional inerente ao Estado tem o potencial, sim, para desequilibrar artificialmente as condições de concorrência, em prejuízo das pessoas jurídicas e dos grupos de pessoas jurídicas alheios a qualquer participação societária estatal”.
Fazenda Pública
A ministra Ellen Gracie decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa. Para ela, a Eletronorte é uma sociedade de economia mista, e como tal não pode usufruir de privilégios fiscais não dados ao setor privado. O artigo 100 da Constituição Federal, que trata do pagamento por meio de precatórios, explicou a ministra, só se aplica a dividas da Fazenda Pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal, e não a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das sociedades de economia mista.
A ministra explicou que a Eletronorte não atua em um serviço monopolizado, mas em uma atividade econômica em ambiente de concorrência, lado a lado com empresas privadas. A Constituição não quer que o Estado empresário tenha privilégios, disse a ministra em seu voto.
Ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux. O mais novo membro da Corte pontuou em seu voto que a Eletronorte atua no mercado de energia, em que não existe monopólio. A empresa, frisou o ministro, atua em verdadeira atividade concorrencial. Com isso, se fosse estabelecida a possibilidade de pagamento de suas dívidas por meio de precatório – privilégio do qual não desfrutam as empresas privadas –, haveria uma desestabilização da concorrência.
Ao também acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski revelou seu entendimento no sentido de que a Eletronorte é mesmo uma sociedade de economia mista que visa ao lucro, tanto que chega a distribuir parte dos lucros com seus empregados, explicou. Com isso, não se submete ao regime de precatórios.
O ministro Marco Aurélio também concordou com Ellen Gracie. Ele lembrou que o regime de precatórios, previsto na Constituição Federal, é restrito a dívidas da Fazenda Pública. Para ele, a pretensão da Eletronorte não se coaduna com o que dispõe o artigo 100 da Carta Federal. O dispositivo não pode ser interpretado de modo a se ter uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, como é o caso da Eletronorte, beneficiada pelo regime de precatórios, disse o ministro.
O último a votar na sessão desta quarta foi o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte. Ao acompanhar a divergência, ele frisou que o regime de precatórios é excepcional, e só pode ser alargado em casos estritos, o que não seria o caso da Eletronorte.
Assim, por sete votos a três, o STF entendeu que a Eletronorte não se submete ao regime de precatórios, devendo pagar suas dívidas pelas mesmas regras vigentes para as empresas privadas.
Fonte: www.stf.gov.br
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