domingo, 1 de julho de 2012

O STF E A CONSTITUCIONALIDADE DA FICHA LIMPA

 

Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária de 16/2/2012, concluiu o julgamento conjunto da ADC 29, ADC 30 e ADI 4578, declarando, por maioria, a constitucionalidade das novas causas de inelegibilidade estabelecidas pela Lei Complementar 135/2010, a denominada Lei da Ficha Limpa. O constitucionalista Rodrigo Lago analisou a história, os bastidores e a repercussão desse julgamento no artigo Fim da novela: Ficha Limpa é constitucional.

Na última sexta-feira, 29/6, o STF publicou os acórdãos. Os votos, inclusive dos ministros que ficaram vencidos, servirão para fundamentar as ações de impugnação aos pedidos de registro de candidatura referentes às eleições de 2012. As três ações de controle concentrado possuem a mesma ementa, sendo os acórdãos da ADC 30 e ADI 4578 idênticos em tamanho, ambos com 375 páginas, enquanto o da ADC 29 é um pouco maior, com 383 páginas.

Uma curiosidade deve ser ressaltada: os acórdãos não trouxeram o voto ou os apartes do ministro Celso de Mello – em seu lugar aparece apenas a palavra “cancelado”. Essa omissão, de certo modo, prejudica a compreensão minuciosa do julgamento, seja no que concerne aos debates ou no que diz respeito aos fundamentos e à exata extensão do voto proferido pelo decano do STF, que julgou improcedente a ADC 29 e parcialmente procedentes a ADC 30 e a ADI 4578.
Clique nas ações para ler a íntegra dos acórdãos da ADC 29, ADC 30 e ADI 4578. E confira a ementa comum às três causas:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.

3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 não viola o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político.

6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico.

7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares.

8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas.

9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal.

10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 53, § 6º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé.

11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.

12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado.

13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “j”, “m”, “n”, “o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.

14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes (repercussão geral).
(ADC 30, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)

O risco de conviver com a corrupção

 Por André Barbi

Todos os dias, e isso já faz alguns anos, surgem notícias sobre corrupção. Com ela envolvem-se desde ministros, deputados, senadores, vereadores, chefes do poder executivo, secretários, juízes, desembargadores, procuradores, servidores concursados, comissionados infiltrados, empresários, jornalistas, reitores, partidos políticos, sindicatos, até diretores de empresas públicas. Os fatos indicam a banalidade da corrupção! Chega-se ao ponto de alguns políticos vibrarem com a proliferação da corrupção, inclusive no judiciário, para, com isso, poder dizer: não somos só nós, eles também não são santos!
Em um tempo não muito distante, o cidadão brasileiro não sabia nada sobre corrupção e sobre como ela acontecia, mas acontecia! No entanto, o desconhecimento era um álibi. Hoje, sabe-se como, onde, quem está envolvido e quando a corrupção acontece. Não é possível admitir o descaso, o desafio é combatê-la! Identificar a quantidade de recursos públicos desviados, buscar a reposição e punir os responsáveis ativos e passivos.
A corrupção não punida causa dois problemas: um, a generalização; outro, a vulgarização da honestidade. Um ou outro contamina a república.
Ulysses Guimarães, no discurso da promulgação da atual Constituição, em 1988, afirmou: "a moral é o cerne da pátria, a corrupção é o cupim da república!" A corrupção não pode ser vista como um mero desvio de recursos dos cofres públicos para o bolso de alguém, pois se trata de subtração de cidadania. 
A questão não passa por investigar apenas quanto foi desviado de recursos, por exemplo, da merenda escolar, mas em entender como alguém, com a conivência de muitos, não se importa em causar danos irreparáveis à vida de crianças. E como outros, ao saber disso, não se indignam. Perder essa percepção significa desprezar a dignidade humana e diminuir-se como ser humano.
O combate à corrupção exige comprometimento, acompanhamento, cobrança pública e especialmente a compreensão de que a corrupção é ao mesmo tempo um problema de todos e de cada um, pois é na omissão dos bons que ela se instá-la. A corrupção ocupa o espaço deixado pela acomodação, pela inércia e pela individualização de valores. Se cidadão cuidar apenas de si, esquecendo-se de seu compromisso com a democracia, a república deixa de ser pública e se coloca à disposição dos maus. A omissão do cidadão produz a ocasião e a ocasião faz o ladrão! Esse é o risco!
Fonte: http://cidadaniaedemocracia.blogspot.com/

terça-feira, 3 de abril de 2012

Candidatos têm de obedecer a prazos de desincompatibilização a partir de sábado (7)





Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.

Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Lei de Inelegibilidades

A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Levantamento do TSE

Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua  jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.

Prefeitos

Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais. Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.

Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.

Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.

A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.

Vereadores

Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.

Confira a tabela dos prazos de desincompatibilização para candidatos a vereador e a prefeito.

Fonte: www.tse.gov.br

domingo, 15 de janeiro de 2012

A IMPORTÂNCIA DO VOTO

De Rodrigo Constantino

“O maior castigo para aqueles que não se interessam por política é que serão governados pelos que se interessam.” (Arnold Toynbee)

A consciência do eleitor sobre o valor do seu voto é importante em uma democracia. O alerta de Toynbee, na epígrafe acima, é verdadeiro. Se os cidadãos não se importarem com quem estão colocando no poder, serão mais facilmente vítimas de abusos deste poder. Apesar de no Brasil o voto ser uma obrigação – o que é um absurdo, ele deveria ser encarado como um direito de todos, e contribuir com o voto nas eleições deveria ser uma escolha individual, calcada no sentimento de responsabilidade, já que o resultado irá afetar a vida de todos. O preço da liberdade é a eterna vigilância.

Entretanto, há uma explicação bastante racional também para a falta de interesse generalizada no voto. Várias pessoas sequer lembram em quem votaram nas últimas eleições. Isso, apesar de condenável, não é totalmente irracional. O motivo encontra-se no peso de cada voto, do ponto de vista individual. Quanto temos algo como 100 milhões de votos, cada um com o mesmo peso, um único voto isolado realmente não move moinhos. O agente racional sabe disso. Ele entende que quando vai gastar o seu dinheiro num mercado, seu “voto” tem total poder na escolha, afinal, é ele mesmo quem decide o que comprar. Mas quando sua escolha é somada às preferências de dezenas de milhões de pessoas, e o resultado final é aquele que a maioria escolhe, sua preferência particular importa pouco. O esforço de conscientização feito pelo TSE com propagandas onde o eleitor aparece como o verdadeiro patrão escolhendo seus funcionários públicos é louvável, mas não tão verossímil assim. Não é que ele não seja de fato o patrão. Ele é. Mas é que ele divide esse poder com outros milhões e milhões de patrões, cada um com o mesmo peso. Isso pode ser um pouco frustrante pelo prisma individual.


Essa realidade da política gera uma reflexão interessante: quanto mais coisa puder ficar fora do escopo do governo, melhor. Imagina se a escolha da cerveja preferida passasse pelo mesmo processo decisório, com milhões votando e depois a maioria decidindo qual cerveja todos deverão tomar! Seria absurdo e autoritário. O processo de escolha democrática acaba sendo uma espécie de ditadura da maioria. Parece bastante razoável então que essa maioria tenha poder somente sobre questões bem abrangentes, deixando as demais escolhas para os próprios indivíduos. Chegamos ao princípio da subsidiariedade, onde as decisões devem ser mantidas o mais próximo possível do cidadão. O que realmente não couber ao indivíduo escolher por si só, sobe para o critério de bairro, depois município, estado e finalmente país. O governo federal cuidaria somente dos interesses gerais da nação, não interferindo nos detalhes do cotidiano. Dessa forma, o poder de escolha dos indivíduos estaria preservado e alinhado com seus reais interesses. Isso não acontece quando o cidadão deposita um único voto entre vários milhões para escolher governantes que terão poder demasiado sobre suas decisões particulares. 

Resumindo, o voto tem sim um papel fundamental na vida democrática. O cidadão deve ter a consciência de sua relevância no processo de escolha dos governantes. Mas precisamos levar em conta também que o poder do governo deve ser o mais descentralizado possível, e sempre reduzido ao máximo para garantir as liberdades individuais. Fora isso, é importante acabar com a obrigatoriedade do voto, pois um direito cívico não pode ser encarado como uma imposição. Juntando essas duas questões – a redução do poder estatal pelo critério da subsidiariedade e o voto livre – creio que os cidadãos terão, naturalmente, maior interesse no seu voto. O paradoxo é que para chegarmos neste ponto, dependemos justamente do voto, ainda que hoje ele seja obrigatório e deposite poder demais em poucos governantes. Os indivíduos que prezam a liberdade devem escolher os candidatos que representam esta trajetória rumo ao menor poder estatal e maior poder da escolha individual. E claro, repudiando a corrupção que atrapalha todo o processo democrático.