Blog do Advogado Publicista Vander Lucio G.Penha destinado a publicar estudos, discussões e novidades relacionados ao Direito Público
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Dois vereadores se dizem presidentes da Câmara de Boa Viagem | Ceará | O POVO Online
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
A LEI DEVERIA SER FEITA PELO POVO
O estabelecimento das leis positivas é uma das três funções que cada Estado deve desempenhar, sendo outra a de executar as leis e cuidar das relações com os demais Estados e a terceira a de julgar os litígios entre particulares e punir os crimes.
Tais funções devem ser separadas entre si porque só dessa separação pode resultar a segurança individual, que é a própria substância da liberdade.
"A liberdade política para um cidadão é aquela tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem de sua segurança, e para que se tenha liberdade, é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer a outro cidadão."
A função de estabelecer as leis deveria caber ao povo como um todo. É exatamente isso que escreve Montesquieu:
"Como num Estado livre, todo homem, que é considerado ter uma alma livre, deve ser Governado por si mesmo, era preciso que o povo, em conjunto, tivesse o Poder Legislativo. Mas como isso é impossível nos grandes Estados e é sujeito a muitos inconvenientes nos pequenos, é preciso que o povo faça por seus representantes tudo aquilo que não pode fazer por si."
Por isso, apesar do povo ser o legítimo legislador, detentor que é do Poder Legislativo, na organização do Estado essa atividade é desenvolvida, não diretamente, mas pelos representantes eleitos para tal finalidade. Mas num plano ideal, quem legisla é o cidadão, o cidadão seria o Super Legislador.
terça-feira, 20 de novembro de 2012
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
Da legalidade da participação das sociedades cooperativas em licitações
Para o Tribunal de Contas de Minas Gerais é legal a participação das sociedades cooperativas em
licitações, especialmente a partir da alteração do inciso I do §1º do
artigo 3º pela Lei 8.666/93 pela Lei 12.349/10, desde que se observe a
compatibilidade do objeto social da cooperativa com o item a ser
licitado. Esse foi o parecer, da lavra do Cons. Cláudio Couto Terrão,
exarado pelo TCE-MG em resposta a consulta.
Fonte: www.tce.mg.gov.br
O relator ponderou que,
embora a questão pareça simples, a participação de cooperativas em
certames licitatórios é matéria polêmica, tendo suscitado debates no
âmbito do Direito Administrativo e nos tribunais.
O relator aduziu que, a
princípio, o entendimento do TCE-MG era pela impossibilidade de
participação das cooperativas nas licitações, citando várias Consultas,
dentre elas a de n. 249.384,
sob a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, pelo fato de as
cooperativas não estarem obrigadas a recolher tributos, acarretando
injusta vantagem em
"É vedada a
participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do
serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral,
houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
relação a outras espécies societárias.
Salientou não
partilhar de tal entendimento, considerando afronta ao princípio da
igualdade, em sua acepção material, a não permissão de as cooperativas
regularmente constituídas participarem de certames licitatórios, ao
argumento de que tais sociedades são instituições privilegiadas.
Mencionando Gina Copola, afirmou que
“tratar desigualmente S/As, S/C e
Cooperativas é imprescindível, na medida em que essas sociedades são
inteiramente desiguais em sua natureza, seus institutos e seus
propósitos”.
Assinalou ter o Código Civil tratado das sociedades
cooperativas, ressalvando a legislação especial consagrada na Lei
5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o
regime jurídico dessas sociedades, as quais possuem natureza civil,
podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou
atividade.
Registrou que se o objeto da licitação encontra-se adequado
ao objeto social da cooperativa e elademonstra ter condições de atender
às exigências da Lei 8.666/93, bem comoaos requisitos do instrumento
convocatório, a vedação à sua participação configura restrição ao
caráter competitivo do certame, comportamento vedadopelo inciso I do §1°
do art. 3° da Lei 8.666/93, mesmo antes das alterações trazidas pela
Lei 12.349/10. Especificamente quanto à participação de cooperativas em
pregões, o relator apresentou manifestação favorável do TCU e doTJMG. No
âmbito do TCEMG, o relator afirmou que, em 2004, registrou-se o
primeiro julgado dissidente à proibição anteriormente estabelecida, e,
posteriormente, em deliberações datadas de 2006 e 2007, foi admitida a
participação de cooperativas em certames licitatórios (Consultas n. 711.021 e 716.563).
Explicou que duas peculiaridades quanto às sociedades cooperativastêm
interessado aos doutrinadores e aplicadores do direito no que tange à
sua participação em licitações: a desigualdade dos tributos em relação
às demais sociedades comerciais e a repercussão das questões
trabalhistas. Quanto à questão tributária, constatou duas correntes
opostas.
Observou, por um lado, a existência da corrente defendendo “que
as cooperativas não poderiam disputar com as empresas comerciais
incorporando privilégios fiscais”.
Em sentidocontrário, afirmou que a
doutrina majoritária manifesta-se favoravelmente à participação das
cooperativas em licitações, sem qualquer equalização tributária em
relação às demais sociedades comerciais, em razão do estímulo
constitucional concedido ao cooperativismo.
No que concerne à questão
trabalhista, aduziu ser o cerne da questão o possível desvirtuamento da
função da cooperativa. Sob esse prisma, as manifestações
do TCU repudiam as contratações intermediadas, sob a justificativa de
que, se o objeto exige a existência de subordinação do trabalhador ao
contratado, não há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida por
meio de cooperativa, pois uma das características deste instituto é
justamente a ausência de subordinação entre os cooperados.
Ressaltou a
edição do Enunciado de Súmula 281 doTCU, segundo o qual “
"É vedada a
participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do
serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral,
houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”.
Salientou ser
pacífica a jurisprudência do TCU pela inadmissibilidade da terceirização
de serviços concernentes à área finalística dos órgãos e entidades da
Administração, mediante a contratação de sociedades comerciais ou
cooperativas. Postas essas considerações, ao analisar a nova redação do
art. 3º da Lei 8.666/93, conferida pela Lei 12.349/10, o relator
constatou não ter havido alteração da norma, mas simples acréscimo da
expressão “inclusive nos casos de sociedades cooperativas”.
Considerou
restarem assegurados às cooperativas os mesmos princípios básicos já
consignados no caput do art. 3° da Lei 8.666/93 – legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa – e,
em especial, o princípio da igualdade, sem necessidade de qualquer
destaque a essa ou àquela forma societária. Asseverou ter sido o debate
acerca da possibilidade ou não da participação de cooperativas em
licitações a justificativa da nova redação, ponderando bastar uma
leitura daLei 8.666/93 para seconstatar a inexistência de óbice à
participação das sociedades cooperativas, mesmo antes da Lei 12.349/10.
Concluiu que a nova redação expressa o tratamento igualitário que deve
ser conferido às cooperativas, impedindo equívocos na aplicação da lei.
Assentou não ser razoável que o estímulo constitucional atribuído às
sociedades comerciais sirvade empecilho para sua atuação junto à
Administração, mediante participação em certames licitatórios. Reafirmou
não se afigurar justo que o instrumento convocatório contenha cláusula
com o propósito de equalizar as diferentes obrigações fiscaisentre as
sociedades cooperativas e as demais, restando prejudicado seus
privilégios fiscais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, que
justifica o tratamento diferenciado dispensado às cooperativas. O
parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 841.941, Rel. Cons.
Cláudio Couto Terrão, 22.08.12).
Fonte: www.tce.mg.gov.br
domingo, 19 de agosto de 2012
Câmara procura adequar a legislação e multas antigas
Câmara procura adequar a legislação e multas antigas
Divinópolis | Sexta-feira, 17 de agosto de 2012 - 15h 53
Por: Carla Mariela
Por: Carla Mariela
Em entrevista a Gazeta do Oeste, concedida ontem à tarde, na sala da Secretaria Geral da Câmara Municipal, o advogado e técnico legislativo, Vander Lúcio Gomes Penha, esclareceu se a Câmara pode atualizar leis antigas e consideradas ineficazes e como são realizadas as adequações das leis que não são aprovadas ou criadas na Casa Legislativa.
De acordo com Vander Lúcio, quando a lei não é elaborada na Câmara Municipal, cabe à Casa Legislativa, acompanhar a atualização da legislação municipal todas as vezes que afetam ou alteram os direitos municipais. “Com relação a essas leis que se tornam ineficazes, e sem aplicabilidade, a Câmara pode inclusive revogar a lei ou colocá-la de acordo com a realidade para que ela funcione, ou seja, atualizar a legislação. Ela pode fazer isso, por exemplo, por meio da consolidação de leis que é um trabalho que cabe a Câmara fazer, onde ela agrupa todas as leis que dizem respeito a um determinado tema e faz um trabalho justamente nesse sentido de atualizar aquela legislação, tirar aquilo que se tornou desnecessário, aquilo que ficou em desacordo com a Constituição Federal ou que foi declarado inconstitucional, tirar aquilo que não tem aplicabilidade e fazer uma lei mais enxuta, uma lei mais objetiva, com mais possibilidade de ser colocada em prática”, ressaltou.
Ao ser questionado como são feitas as atualizações dos valores aplicáveis em multas, principalmente em leis antigas, Vander Lúcio, respondeu que esses valores, aqueles que não são fixados em UFMD, que é a Unidade Fiscal do Município de Divinópolis, esse valor já é atualizado anualmente de acordo com variações dos índices que são utilizados para fixar o valor de cada UFMD. “Esses valores eram atualizados de acordo com o índice de correção, então com relação à multa, a lei não fica defasada porque sempre são aplicados índices de correções tributárias de atualização dos valores”, explicou.
Em relação a outras leis cujas multas não acompanharam a evolução financeira do país, ele afirmou que a lei que estabelece essa penalidade ou multa, ela necessita de uma fiscalização para ser executada. “É preciso da fiscalização, mas nem todas as leis são planejadas da forma correta antes de serem elaboradas, então o que ocorre no Município é que alguma legislação que tenta punir certa atividade de interesse municipal e estabelece como sanção uma multa, ela pode deixar de ser aplicada por não ser fiscalizada. Essas leis é que se tornam sem aplicabilidade e fica aquela multa que nunca chegou a ser executada, mais pela ineficiência do texto legal que não levou em conta certas condições sociais do Município, não levou em conta a viabilidade ou não daquela legislação municipal porque qualquer multa por mais antiga que seja a lei, existe a possibilidade, se ela for aplicada ou fiscalizada, se colocada em prática, porque ela é atualizada de acordo com os índices de correções”, finalizou
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Proibida a prática do chamado "Prefeito Itinerante"
Ministro aplica entendimento do Plenário sobre "prefeito itinerante"
Ao analisar um Recurso Extraordinário (RE 637647) interposto por João Félix de Andrade Filho, que pede para voltar ao cargo de prefeito de Campo Maior (PI), o ministro Cezar Peluso aplicou entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao chamado “prefeito itinerante”, conhecido como aquele que exerce mais de dois mandatos consecutivos sendo eleito em municípios distintos.
Na sessão do dia 1º de agosto deste ano, os ministros do Supremo decidiram (no julgamento do RE 637485) que cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos de prefeito, ou seja, foi eleito e reeleito, fica inelegível para um terceiro mandato, ainda que seja em município diferente. Na ocasião, o Plenário considerou que a questão tem repercussão geral e, por essa razão, o ministro Cezar Peluso aplicou o entendimento em decisão monocrática. Ainda de acordo com a decisão do Plenário, esse entendimento deve ser aplicado a partir das eleições de 2012 e, portanto, não poderia retroagir para alcançar o mandato de quem foi eleito dessa forma nas últimas eleições municipais.
No caso de João Félix, ele foi eleito em 1997 pelo Município de Jatobá do Piauí (PI) e reeleito em 2001. Em 2003, ele renunciou ao cargo e mudou seu domicílio eleitoral para Campo Maior (PI), cidade vizinha, e se elegeu prefeito deste município em 2004, sendo reeleito em 2008. João Félix recorreu ao STF sob o argumento de que à época de sua eleição tal medida era permitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que mudou sua jurisprudência após a realização das eleições de 2008.
Em sua decisão, o ministro Peluso cita que o Plenário do STF reconheceu que a alteração da jurisprudência do TSE não poderia ser aplicada às eleições de 2008. Portanto, o ministro deu provimento ao recurso de João Félix para reverter a decisão que havia julgado procedente recurso contra a expedição de seu diploma eleitoral.
O ministro Peluso determinou ainda que o TSE e o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí sejam comunicados com urgência dessa decisão.
Fonte: www.stf.gov.br
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