segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Leis Estranhas, elaboradas sem planejamento e sem critérios

Leis que foram elaboradas sem observância dos princípios legísticos, sem planejamento, sem “pensar o problema” da forma adequada.


Vejam algumas aberrações jurídicas pelo Brasil e pelo mundo afora:


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No Brasil


Resolução (81/98) do Conselho Nacional de Trânsito obrigava em seu artigo 2º o morto a ser submetido a exames de teor alcoólico para saber se foi ele o culpado pelo acidente. O problema é que o art. 3º pune os motoristas mortos que se recusarem a realizar o exame com penas de multa e suspensão do direito de dirigir:
"Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro".

A parte boa da notícia é que o morto não tem a carteira cassada, podendo voltar a dirigir ao fim da suspensão. A parte ruim é que, caso os falecidos tenham de se submeter ao bafômetro, será necessário que os aparelhos sejam adaptados para avaliar o chamado "bafo de múmia"

O motorista responde pelo crime de omissão de socorro mesmo em caso de morte instantânea da vítima.

Em Quixeramobim, Ceará, no ano de 1991, o vereador José Filho enviou à Câmara um projeto de lei para que fossem pintados de amarelo fosforescente, com tinta idêntica à utilizada na sinalização rodoviária, "todos os rabos de bovinos, ovinos e caprinos do município", para evitar que fossem atropelados.
O vereador Rocélio Fernandes apresentou emenda ao projeto, prevendo a pintura de todos os cascos e chifres dos animais supracitados, e, nos animais não-cornos, as orelhas.


Em Juiz de Fora, em 1999 a Câmara de vereadores discutiram, em sessão extraordinária, três projetos no mínimo estranhos:
  1. um obrigava cavalos a usar fraldas,
  2. outro estabelecia mão e contramão para pedestres e,
  3. o terceiro exigia que os freqüentadores de motéis preenchessem fichas com nome completo e endereço.


    Na cidade de Bocaiúva do Sul, no interior do Paraná, em 1997, o prefeito baixou decreto proibindo a venda de camisinhas e anticoncepcionais. É que como a população bocaiuvense estava diminuindo, a prefeitura receberia menos verba do governo federal.

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Em 1990, em Brasília, a Câmara dos Deputados discutia um projeto definindo o que é presunto. O projeto do deputado Hilário Braun era didático: 

"Art. 1º. Denomina-se presunto exclusivamente o produto obtido com o pernil do suíno ou com a coxa e sobrecoxa do peru. 

Parágrafo único. O produto obtido com a matéria-prima do peru terá o nome de presunto de peru."

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Os vereadores de Teresina, na década de 90, não ficam muito atrás em termos de idéias imaginosas. Entre outros projetos inúteis, destaca-se o que tornaria obrigatória a instalação de telefones públicos em todos os cemitérios municipais. Na mesma linha, um vereador propôs a criação de um cemitério municipal para animais domésticos, mas um outro achou pouco: sugeriu emenda para a construção de um forno crematório para os bichos.

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No Mundo


AFEGANISTÃO-
-A legislação islâmica impede que as mulheres sequer façam barulho com os sapatos enquanto andam.
- As mulheres não podem usar meias brancas porque os homens podem achá-las atrativas.

AUSTRALIA
- Na Austrália apenas um eletricista licenciado pode mudar uma lâmpada.
- Ilha da Austrália proíbe a entrada de celulares. Celulares não entram na ilha de Norfolk, localizada entre a Austrália e a Nova Zelândia. Através de um referendo, os moradores votaram contra a entrada do serviço no local, um dos mais tranqüilos da Austrália.
- é proibido vestir calções após o meio-dia de Domingo.

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CANADÁ
- Na British Colombia é ilegal matar um Pé Grande ou um Sasquatch.
-Vermont: é ilegal assobiar debaixo d’água.
-Calgary: é ilegal atirar bolas de neve ou estourar bombinhas sem autorização do prefeito.
-Edmonton: todos os ciclistas devem sinalizar com o braço antes de fazer uma curva. Todos os ciclistas devem manter as suas mãos no guidão o tempo todo.
-Montreal: os donos de cinemas não podem iniciar um filme que termine após as duas horas da manhã.
-Ottawa: crianças não podem comer sorvetes de casquinha nas ruas da cidade no Sabbath.
-Saskatoon: é ilegal tentar pegar peixes com as mãos.
-Toronto: é proibido serrar madeira na rua, ou lavar carros.
-Victoria: é proibido usar roupas de banho para tomar banho de sol em qualquer parque da cidade.
-Windsor: é proibido tocar instrumentos musicais em parques.
-Winnipeg,: é proibido golpear a calçada com objetos de metal.
-Burnaby: todos os cachorros devem estar sob controle às 10 da manhã, ou seus donos serão punidos.
-Colúmbia Britânica: qualquer pessoa que interromper uma reunião do Comitê de Controle do Estado pode ser presa.
-Winnipeg,: é ilegal ficar nu em sua própria casa se as venezianas estiverem abertas.
-Edmonton, Alberta: nenhum homem pode beber com uma mulher numa sala de cervejaria.
-Halifax, Nova Escócia: é proibido golpear madeira com machado na calçada.
-Jasper Gates, Edmonton: uma lei de 1920 diz que nenhum veículo pode andar mais rápido que a velocidade máxima de um cavalo ou carruagem.

COLOMBIA
- Em Cali, na Colômbia, uma mulher só pode ter relações com seu marido, e a primeira vez que isso ocorre, sua mãe deve estar no quarto para testemunhar o ato.

ESPANHA
- Em setembro de 1999, Jose Rubio, prefeito de Lanjaron, Espanha, proibiu a morte em seu município. O cemitério da cidade estava lotado e, enquanto a prefeitura procurava um terreno para construir outro, os 4 000 habitantes deveriam cuidar da saúde para não falecer.

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USA
-no Alaska, o senador Bob Ziegler apresentou uma lei que proibia que cachorros civis imitassem cachorros policiais. Ou seja, cães comuns não poderiam andar nos locais reservados aos agentes caninos nem comer a mesma comida.
-Em Alexandria, Minnesota nenhum homem está autorizado a fazer amor com a sua mulher se tiver o hálito a cheirar a alho, cebola ou sardinhas. A mulher pode, se assim o entender, obrigar o marido a escovar os dentes antes de…
-Atlanta: é ilegal amarrar uma girafa num telefone público.
- No Arizona, é proibido manter burros dentro de banheiras.
- É contra a lei ter mais de dois vibradores dentro de casa, também no Arizona.
- No Estado do Arizona, nos EUA: "Jumentos não podem dormir em banheiras"; "É ilegal recusar um copo com água a uma pessoa", "É proibido caçar camelos", "Não se pode jogar cartas nas ruas com um indígena americano", "É ilegal que um homem ou mulher com mais de 18 anos tenha mais de um dente faltando quando sorri".
-Baldwin Park, Califórnia: é proibido andar de bicicleta dentro de piscinas.
-Baltimore: é ilegal levar um leão ao cinema.
-Boston: é ilegal se banhar mais de uma vez por semana.
-Califórnia, Ventura County gatos e cães não estão autorizados a fazer sexo, a menos que tenham autorização.
- Califórnia, San Francisco: é ilegal secar um carro num lava-rápido com flanelas feitas de roupas de baixo velhas.
- Califórnia, Santa Ana: é ilegal nadar no seco.
- O município de Chico, na Califórnia, formulou uma lei que determinava uma multa de 500 dólares para quem explodisse uma bomba nuclear em seu território.
-Carmel, estado de Nova Iorque: é proibido sair na rua se a camisa e a calça não combinam.
- Em Chico a lei diz que quem detonar um dispositivo nuclear dentro da cidade será multado em 500 dólares.
-Clarksburg, Virginia do Oeste: é ilegal andar de cavalo de costas. Só que a lei não diz se é o cavalo ou o cavaleiro que está montado nele que não pode andar de costas.
-Em Cleveland, Ohio, não é permitido caçar ratos sem uma licença de caça.
-Em Connorsville, Wisconsin nenhum homem pode disparar uma arma enquanto a parceira está tendo um orgasmo.
 



 

 

 

 

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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Tribunal de Contas Proíbe Prefeituras de Bancar Casa para Policiais

Em muitas cidades interioranas do país ainda prevalece a ausência de investimento dos governos estaduais na estruturação das condições mínimas necessárias para instalação do que se pode chamar de policiamento. Em certos rincões, com o salário que recebem, dificilmente policiais vão trabalhar de bom grado, haja vista a distância da família e de centros urbanos. Considerando os gastos com transporte, alimentação e moradia, a depender do caso, é possível que o policial “pague para trabalhar”.

Neste contexto, as prefeituras acabam se inserindo como financiadoras das necessidades básicas do policiamento – do combustível das viaturas até a residência dos policiais. A recende decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, proibindo este último tipo de “parceria”, lança o foco para a necessidade de revisão da atual conjuntura de financiamento da segurança pública no país:
Uma prática que chegou a ser muito comum entre as prefeituras mineiras e que persiste em alguns grotões agora está claramente proibida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Em resposta a uma consulta, que gerou jurisprudência sobre o assunto, o órgão entendeu que os municípios do estado não podem arcar com as despesas de moradia de policiais militares que atuarem nas respectivas cidades. Segundo o tribunal, esse pagamento é considerado salário indireto para os agentes de segurança pública, uma área que é de competência do estado, conforme a Constituição.

A consulta feita questionava sobre a legalidade de consórcios realizados por municípios da mesma comarca para pagar aluguéis para delegados, comandante da Polícia Militar e alojamento para militares solteiros. O resultado foi que, depois de pedir vista do processo, o conselheiro José Alves Viana entendeu que o gasto era ilegal, argumentando que a Constituição federal determina que o gerenciamento da Polícia Militar é competência privativa do Executivo estadual e que, por isso, “as despesas que lhe são afeitas” não podem ser executadas “por pessoa jurídica de outra esfera federada”. Como os municípios não têm a titularidade do serviço, fica vedado também o consórcio para que eles paguem juntos as despesas.

O conselheiro Sebastião Helvécio também havia considerado que o pagamento de moradia a policiais é vedado pela Constituição, por considerar que o custeio de aluguel de imóvel é remuneração indireta, pois haveria um gasto por parte do município e um ganho indireto por parte do servidor. Os dois discordaram do voto do relator da matéria, conselheiro Cláudio Terrão, que havia manifestado posição favorável à possibilidade de os municípios pagaram a moradia dos policiais mediante convênios, como forma de “gestão associada de serviços públicos”, aceita pela Constituição para casos de interesse comum. O voto do relator foi vencido e prevaleceu a negativa.

Fonte: Abordagem Policial

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

A LEI DEVERIA SER FEITA PELO POVO







O estabelecimento das leis positivas é uma das três funções que cada Estado deve desempenhar, sendo outra a de executar as leis e cuidar das relações com os demais Estados e a terceira a de julgar os litígios entre particulares e punir os crimes. 

Tais funções devem ser separadas entre si porque só dessa separação pode resultar a segurança individual, que é a própria substância da liberdade. 

"A liberdade política para um cidadão é aquela tranquilidade de espírito que provém  da opinião que cada um tem de sua segurança, e para que se tenha liberdade, é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer a outro cidadão."
A função de estabelecer as leis deveria caber ao povo como um todo. É exatamente isso que escreve Montesquieu:


"Como num Estado livre, todo homem, que é considerado ter uma alma livre, deve ser Governado por si mesmo, era preciso que o povo, em conjunto, tivesse o Poder Legislativo. Mas como isso é impossível nos grandes Estados e é sujeito a muitos inconvenientes nos pequenos, é preciso que o povo faça por seus representantes tudo aquilo que não pode fazer por si."

Por isso, apesar do povo ser o legítimo legislador, detentor que é do Poder Legislativo, na organização do Estado essa atividade é desenvolvida, não diretamente, mas pelos representantes eleitos para tal finalidade. Mas num plano ideal, quem legisla é o cidadão, o cidadão seria o Super Legislador. 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Da legalidade da participação das sociedades cooperativas em licitações

 

Para o Tribunal de Contas de Minas Gerais é legal a participação das sociedades cooperativas em licitações, especialmente a partir da alteração do inciso I do §1º do artigo 3º pela Lei 8.666/93 pela Lei 12.349/10, desde que se observe a compatibilidade do objeto social da cooperativa com o item a ser licitado. Esse foi o parecer, da lavra do Cons. Cláudio Couto Terrão, exarado pelo TCE-MG em resposta a consulta. 
 Fonte: www.tce.mg.gov.br
O relator ponderou que, embora a questão pareça simples, a participação de cooperativas em certames licitatórios é matéria polêmica, tendo suscitado debates no âmbito do Direito Administrativo e nos tribunais. 

O relator aduziu que, a princípio, o entendimento do TCE-MG era pela impossibilidade de participação das cooperativas nas licitações, citando várias Consultas, dentre elas a de n. 249.384, sob a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, pelo fato de as cooperativas não estarem obrigadas a recolher tributos, acarretando injusta vantagem em
"É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”. 
relação a outras espécies societárias. 

Salientou não partilhar de tal entendimento, considerando afronta ao princípio da igualdade, em sua acepção material, a não permissão de as cooperativas regularmente constituídas participarem de certames licitatórios, ao argumento de que tais sociedades são instituições privilegiadas. Mencionando Gina Copola, afirmou que 

“tratar desigualmente S/As, S/C e Cooperativas é imprescindível, na medida em que essas sociedades são inteiramente desiguais em sua natureza, seus institutos e seus propósitos”. 

Assinalou ter o Código Civil tratado das sociedades cooperativas, ressalvando a legislação especial consagrada na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico dessas sociedades, as quais possuem natureza civil, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. 

Registrou que se o objeto da licitação encontra-se adequado ao objeto social da cooperativa e elademonstra ter condições de atender às exigências da Lei 8.666/93, bem comoaos requisitos do instrumento convocatório, a vedação à sua participação configura restrição ao caráter competitivo do certame, comportamento vedadopelo inciso I do §1° do art. 3° da Lei 8.666/93, mesmo antes das alterações trazidas pela Lei 12.349/10. Especificamente quanto à participação de cooperativas em pregões, o relator apresentou manifestação favorável do TCU e doTJMG. No âmbito do TCEMG, o relator afirmou que, em 2004, registrou-se o primeiro julgado dissidente à proibição anteriormente estabelecida, e, posteriormente, em deliberações datadas de 2006 e 2007, foi admitida a participação de cooperativas em certames licitatórios (Consultas n. 711.021 e 716.563).

Explicou que duas peculiaridades quanto às sociedades cooperativastêm interessado aos doutrinadores e aplicadores do direito no que tange à sua participação em licitações: a desigualdade dos tributos em relação às demais sociedades comerciais e a repercussão das questões trabalhistas. Quanto à questão tributária, constatou duas correntes opostas. 

Observou, por um lado, a existência da corrente defendendo “que as cooperativas não poderiam disputar com as empresas comerciais incorporando privilégios fiscais”.

Em sentidocontrário, afirmou que a doutrina majoritária manifesta-se favoravelmente à participação das cooperativas em licitações, sem qualquer equalização tributária em relação às demais sociedades comerciais, em razão do estímulo constitucional concedido ao cooperativismo. 

No que concerne à questão trabalhista, aduziu ser o cerne da questão o possível desvirtuamento da função da cooperativa. Sob esse prisma, as manifestações do TCU repudiam as contratações intermediadas, sob a justificativa de que, se o objeto exige a existência de subordinação do trabalhador ao contratado, não há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida por meio de cooperativa, pois uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados. 

Ressaltou a edição do Enunciado de Súmula 281 doTCU, segundo o qual “

"É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”. 

Salientou ser pacífica a jurisprudência do TCU pela inadmissibilidade da terceirização de serviços concernentes à área finalística dos órgãos e entidades da Administração, mediante a contratação de sociedades comerciais ou cooperativas. Postas essas considerações, ao analisar a nova redação do art. 3º da Lei 8.666/93, conferida pela Lei 12.349/10, o relator constatou não ter havido alteração da norma, mas simples acréscimo da expressão “inclusive nos casos de sociedades cooperativas”. 

Considerou restarem assegurados às cooperativas os mesmos princípios básicos já consignados no caput do art. 3° da Lei 8.666/93 – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa – e, em especial, o princípio da igualdade, sem necessidade de qualquer destaque a essa ou àquela forma societária. Asseverou ter sido o debate acerca da possibilidade ou não da participação de cooperativas em licitações a justificativa da nova redação, ponderando bastar uma leitura daLei 8.666/93 para seconstatar a inexistência de óbice à participação das sociedades cooperativas, mesmo antes da Lei 12.349/10. Concluiu que a nova redação expressa o tratamento igualitário que deve ser conferido às cooperativas, impedindo equívocos na aplicação da lei. Assentou não ser razoável que o estímulo constitucional atribuído às sociedades comerciais sirvade empecilho para sua atuação junto à Administração, mediante participação em certames licitatórios. Reafirmou não se afigurar justo que o instrumento convocatório contenha cláusula com o propósito de equalizar as diferentes obrigações fiscaisentre as sociedades cooperativas e as demais, restando prejudicado seus privilégios fiscais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, que justifica o tratamento diferenciado dispensado às cooperativas. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 841.941, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 22.08.12).


Fonte: www.tce.mg.gov.br