sexta-feira, 7 de abril de 2017

sexta-feira, 31 de março de 2017

O BRASIL E SUAS LEIS INÚTEIS





* Dr. Vander Lúcio



O Brasil sofre pelo excesso de leis. Principalmente em virtude de leis desnecessárias que não foram planejadas da forma correta.

Nem sempre o parlamentar se preocupa em analisar se realmente existe algum problema a ser resolvido pela Lei proposta. Com isso vivemos numa época de insegurança jurídica por conta da produção de leis de baixa qualidade, confusas e ineficazes.
Ao propor um projeto de lei o parlamentar deve estar atento quanto à identificação do problema, em apresentar os objetivos da norma e ainda apresentar as soluções para que a realidade social seja alterada para melhor.
 Temos exemplos lamentáveis de tentativas de se legislar. 
Citemos alguns:
PEC 479/2010
O Deputado Sebastião Bala pretendia alterar o art. 5º da Constituição Federal, incluindo entre os nossos sagrados direitos individuais o acesso a internet de alta velocidade. 

Ementa
 
Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para Incluir o acesso à Internet em alta velocidade entre os direitos fundamentais do cidadão.

Em Sertãozinho (SP) o Vereador Rogério Magrini apresentou um Projeto de Lei para alterar o refrão da cantiga "Atirei o Pau no Gato", para: "não atire o pau no gato".

O Deputado Flávio Bolsonaro apresentou o Projeto de Lei 1264 para declarar a Caveira do Bope como patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro.

O Deputado Federal Wladimir Costa apresentou projeto de lei com a intenção de obrigar a inserção de uma advertência nas publicações de fotos que foram alteradas por photoshop, uma espécie de selo com os dizeres: "esta foto foi alterada por photoshop".

Sem falar nas proposições que criam efemérides, tramitam no Congresso Nacional mais de 500 projetos de lei para criação de datas, seja para homenajear categorias ou para alertar a população sobre determinado assunto: temos Dia Nacional da Menina, Dia do Palhaço, Dia do Quadrilheiro de Festa Junina, Dia do Criador de Cavalo, e até o Dia do Krav Magá, modalidade de luta de origem israelense.

Matérias desprovidas de importância social ocupam o funcionamento do Poder Legislativo.

É preciso que a função legislativa dos parlamentares seja exercida com zelo, compromisso e responsabilidade. A lei tem que ser geradora de vida, capaz de melhorar a qualidade de vida da população.


Se não existe um problema de fato, não é necessário legislar.  Chega de Leis inúteis.





* Vander Lúcio Gomes Penha - advogado, consultor e palestrante. Especialista em Direito Público. Secretário da Escola do Legislativo.

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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

STF decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices






Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

Fonte: www;stf.gov.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

Competência

A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.

Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A VERDADEIRA FUNÇÃO DO VEREADOR



* Vander Lúcio Gomes Penha

 
Com a Constituição Federal de 1988, ao Poder Legislativo foi dada a possibilidade de se impor como o mais importante dos Poderes dentro do jogo democrático. Ulisses Guimarães no seu discurso proferido quando da promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988, disse que
“Nós, os legisladores, ampliamos nossos deveres. Teremos de honrá-los”
Para a Constituição Federal de 1988 o que mais importa é o cidadão e a sociedade, depois vem o Poder e o Governo.
O Poder Legislativo Municipal tem a função social de agir a partir do que pensa a sociedade, de acordo com o que pensa o cidadão. Não existe problema municipal que não seja de responsabilidade da Câmara. 
 
Lembrando, que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, no caso do Município, pelos Vereadores. Portanto, em verdade, o povo é o super-legislador. Nas decisões que precisam ser tomadas a partir da sociedade (Poder Legislativo) quem dá a palavra final é a sociedade e quem representa a sociedade é o Vereador. 
 
Mas para que isso funcione a discussão entre aqueles que exercem o Poder Legislativo dentro da Câmara, ou seja, os Vereadores deve sempre ser relacionada ao “o quê” o Governo, o Poder Executivo, o Prefeito pode fazer, e não com relação àquilo que no entendimento dos Vereadores ele deveria fazer. 
 
A função social do elaborador da Lei é a de criar melhores condições de vida para o cidadão e para a sociedade. 
 
A função de Legislar é a clássica função do Poder Legislativo, ou seja, se refere a sua atividade de produzir leis. Mas o elaborador de lei não pode vê-la como uma mera peça burocrática, é preciso fazê-la geradora de vida, geradora de avanço social, instrumento para resolução de problemas sociais. 
 
A lei deve buscar legitimar as ações governamentais que forem boas para a realidade social do município, ações que vão influir na realidade social do Município de maneira positiva. 
 
“Só sabe fazer democracia, quem sabe fazer leis.”
“Não se pode só contar com a sorte ou com o acaso para que a lei alcance seu objetivo e qualifique o ambiente que ela quer intervir. É preciso planejamento, conhecimento do problema que se quer resolver, a fim de possibilitar clareza ao texto que gera a respectiva solução, determinação dos objetivos a serem alcançados, com a dimensão mais precisa possível da realidade que se quer transformar, levando em conta, inclusive, a disponibilidade de instrumentos físicos, operacionais, tecnológicos e humanos, além das variáveis culturais.” André Barbi.

Essa importância social inserida na prática de elaboração de leis é que deve ser vista e entendida pelos Legisladores e pela população. 
 
A função de legislar do Vereador não se restringe apenas em apresentar projetos, se refere a todo processo de criação legislativa, ainda que, em decorrência da natureza da matéria a iniciativa seja do Prefeito Municipal. Quando o Vereador recebe o projeto para estudá-lo, está legislando, quando emite parecer nas comissões, está da mesma forma legislando, quando discute projeto do Executivo em Plenário está exercendo seu Poder de Legislar, quando vota o Vereador está legislando, cumprindo sua missão constitucional. 
 
É por isso que o Vereador deve sempre emitir sua posição com relação ao projeto que esteja em votação por meio do voto, abstenção é inconstitucional, a previsão de abstenção nos Regimentos Internos das Casas Legislativas é contra a Constituição Federal. É como se o parlamentar naquele momento de omissão se recusasse a exercer a função que lhe foi confiada por meio do mandato. 
 
Dentro dos novos parâmetros estabelecidos pela legística, esse procedimento metódico de elaboração de leis, a Lei tem que melhorar os indicadores da qualidade de vida da população - essa é a lei boa. 
 
Na Câmara Municipal o Vereador que quiser se firmar como um verdadeiro legislador, ao pensar em legislar, ao pretender apresentar uma lei, ele deve primeiramente identificar duas realidades – a realidade vivida e a realidade desejada. Avaliando se o texto legal apresentado tem condições de efetivar essa mudança.
A lei deve sempre visar a solução de um problema: (problema – realidade vivida e solução – realidade desejada), mas isso raramente é analisado, portanto, já se começa a fragilizar a elaboração da lei no seu nascedouro. 
 
Portanto,cabe a Câmara Municipal avaliar sempre se a lei interessa à sociedade e não se a lei interessa apenas ao Prefeito, ao Governo. Quem deve analisar isso é o Vereador. 

* Vander Lúcio Gomes Penha é advogado pós-graduado em Direito Público e Especialista em Direito Parlamentar. Consultor Jurídico e Palestrante. vanderpenha@gmail.com

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016


VEJA O QUE MUDA PARA AS ELEIÇÕES DE 2016:

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
 
Fonte: www.tse.gov.br

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Pedido de informações ao Executivo feito por parlamentar é tema de repercussão geral










O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre o direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e documentos sobre a gestão municipal. O tema está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 865401, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria apresenta “inegável transcendência”, extrapolando o interesse das partes, e a decisão que vier ser tomada pelo STF também alcançará outros parlamentares, como senadores e deputados federais e estaduais.

O recurso foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que negou seu pedido para ter acesso a dados da prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro.

Segundo a Corte estadual, a fiscalização do Executivo é feita pelo Legislativo, porém, esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas.

O parlamentar alegou que, diante de reclamações de cidadãos e fornecedores da Prefeitura, solicitou informações e documentos ao prefeito para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Executivo e para prestar eventuais esclarecimentos à população local. Informou que a Câmara Municipal não aprovou o pedido e, diante disso, solicitou os dados diretamente ao chefe do Executivo, que se negou a prestar as informações desejadas. Posteriormente, recorreu à Justiça.

No RE interposto ao Supremo, o vereador argumenta que a questão se reveste de grande repercussão nas searas jurídica e política, uma vez que se discute o direito constitucional de acesso, por parte de cidadãos e parlamentares, a informações e documentos públicos não sigilosos que estejam em posse de autoridades públicas, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

O dispositivo estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos  informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Repercussão Geral

O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de nítida densidade constitucional e de repercussão geral, uma vez que as questões postas na ação extrapolam os interesses subjetivos das partes.

“O acesso à informação, seja ela de interesse particular, coletivo ou geral, a transparência da gestão e das contas públicas, a publicidade dos atos da Administração e a deferência para com o cidadão, manifesta por meio da prestação de contas e da exibição de documentos sempre que solicitadas constituem, e quanto a isso inexiste celeuma, pilares do Estado Democrático de Direito, o que por si só bastaria para justificar a relevância do tema em apreço”, apontou.

O relator frisou que o caso concreto traz um detalhe particular, pois o autor dos requerimentos é detentor de mandato parlamentar, encontrando-se imbuído dos deveres de representação dos interesses dos cidadãos e de fiscalização da atuação do Executivo. Assim, o STF irá decidir se, uma vez rejeitado o requerimento de solicitação pela maioria da Casa Legislativa, o parlamentar pode solicitar isoladamente as informações.

“O interesse geral na definição dessas teses é evidente, visto que o problema posto envolve a definição das competências dos órgãos legislativos, a distinção entre prerrogativas da Casa Legislativa e de parlamentares e, também, a delimitação das possibilidades de atuação das minorias”, acentuou, destacando que a jurisprudência do Supremo sobre o tema ainda não é conclusiva.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Regimento interno não pode ignorar regra Constitucional da irrepetibilidade







A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes artigos:


Art. 60.......

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 62.......

§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional 32, de 2001)

Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Como se vê, de acordo com a Constituição, a matéria já decidida não pode ser reapreciada na mesma sessão legislativa. A delimitação temporal de “sessão legislativa” pode ser buscada no caput do artigo 57, que compreende mais ou menos o período de um ano. Portanto, uma matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada, aproximadamente, no ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão parlamentar e o amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas frustrada, pois o tempo é o senhor da razão. 

A ideia desse dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à Constituição, como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de leis (neste último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria absoluta dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de voto já manifestado.

Quando a questão é analisada pelas regras do processo legislativo, interpretações sobre as regras aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional da irrepetibilidade. Aí reside o perigo: interpretar a Constituição à luz do regimento, quando, na verdade, deve ocorrer o contrário: o regimento é que deve ser interpretado à luz da Constituição.

Fonte: www.conjur.com.br