segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STF decide nova forma de pagamento de precatórios

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos.

Na prática, o dispositivo contestado possibilitava o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas, tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30 (13 de setembro de 2000), quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado), votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do ministro Celso de Mello que, na ocasião, estava de licença médica. E, na tarde de ontem, 25 de novembro, este desempatou a votação, pedindo a suspensão do dispositivo.

Segundo o ministro Celso, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a segurança jurídica, privando de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", ressalta.

Agência CNM com Agência STF

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

É válido afixar texto de leis em prefeituras



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Os municípios brasileiros podem publicar leis e atos administrativos apenas com afixação do texto na sede das Prefeituras ou Câmaras de Vereadores da municipalidade. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Essa interpretação beneficia vários municípios no país que não dispõem de órgão oficial de imprensa nem de recursos financeiros para a publicação em diário do Estado.

O recurso de embargos analisado na SDI-1 foi do Município de Palhano, no Ceará, que tem pouco mais de 9 mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE. Quando uma funcionária da Prefeitura ajuizou reclamação trabalhista requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos.

O problema é que a lei foi considerada inválida e sem eficácia por não ter sido publicada em Diário Oficial, mas sim afixada na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos locais. Assim, o juízo de primeiro grau confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o processo e julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região decidiu na mesma linha: que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”.

No TST, a 8ª Turma também negou provimento ao Recurso de Revista do Município. O colegiado considerou indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para ter validade, uma vez que essa é uma formalidade essencial. Portanto, se o Município não possuía Diário Oficial, a publicação deveria ter sido feita no jornal do Estado.

Na SDI-1, o relator dos embargos da Prefeitura, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que cabe ao chefe do Executivo dar publicidade às leis (artigo 84, IV, da Constituição Federal). Entretanto, era preciso examinar a situação específica de municípios de pequeno porte no país, com poucos recursos e que não têm órgão oficial de publicação.

De acordo com o ministro Aloysio, o artigo 1º da LICC não limita a publicação das leis somente ao órgão oficial de imprensa nem invalida a afixação das leis em mural das prefeituras. O relator afirmou que, não havendo jornal oficial no município, é preciso levar em conta os meios habitualmente utilizados para veicular os atos da localidade — como, por exemplo, a afixação no pátio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por considerar indispensável a publicação da lei em Diário Oficial para que ela tenha validade. A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou também da possibilidade de se conferir eficácia à lei apenas com a afixação do texto na sede da Prefeitura, na medida em que havia legislação disciplinando a matéria (na Constituição e na LICC). Ainda para a ministra Maria de Assis Calsing, como não havia norma do Município regulando as formas de publicação oficial das leis e atos locais nem ficou demonstrada a impossibilidade de publicação em órgão oficial (do Estado) ou imprensa local, a Prefeitura não cumpriu a obrigação de dar publicidade à lei.

Em apoio ao relator, o ministro Horácio Senna Pires destacou que era válido o costume local de publicação dos atos no pátio da Prefeitura e Câmara Municipal. Ele lembrou dos tempos em que as leis eram lidas em praças públicas para dar conhecimento ao povo das novas regras. O ministro Augusto César de Carvalho observou que a publicação no pátio provavelmente tornou a lei mais conhecida do que se tivesse sido publicada em Diário Oficial. Para o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a utilização dos usos e costumes, na hipótese, não contraria a lei. Além do mais, segundo ele, a realidade brasileira justifica tal medida porque muitos municípios não têm condições de arcar com os custos de publicações em diários oficiais.

Ao final, prevaleceu o entendimento do relator no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da publicação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores em quadro de aviso da Prefeitura. Por consequência, a Justiça do Trabalho fica impedida de analisar a reclamação da trabalhadora —tarefa que caberá agora à Justiça Federal.

O ministro Renato Paiva retirou a divergência para que a Seção pudesse uniformizar, com maior número de votos, a jurisprudência a respeito da matéria, que tem recebido decisões divergentes nas Turmas da Corte. As ministras Cristina Peduzzi e Maria Calsing mantiveram os votos contrários ao relator.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Divulgada a lista de Municípios com projetos pré-selecionados no PAC 2

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

A lista dos Municípios que os projetos foram aprovados no processo de seleção das obras do Programa de Aceleração do Crescimento dois (PAC 2) foi divulgada. No entanto, estas prefeituras integrantes dos grupos 2 e 3 deverão participar de avaliação técnica no Ministério das Cidades.

Foram 963 obras pré-selecionadas por meio de cartas-consultas, de acordo com informações do ministério. E a próxima etapa incluirá entrevistas técnicas para discutir e analisar os projetos.

O Grupo 2 é formado por 221 Municípios com população entre 50 mil e 70 mil habitantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Municípios com população entre 50 mil e 100 mil das demais regiões. E o Grupo 3 abrange Municípios com população inferior a 50 mil habitantes.

As entrevistas e análises técnicas serão feitas a partir do próximo dia 16 de novembro até 10 de dezembro. Os projetos pré-selecionados são de Urbanização de Assentamentos Precários, de Abastecimento de Água, de Esgoto Sanitário, de Drenagem Urbana e Manejo das Águas Pluviais e de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas.

Os Municípios que não comparecerem na data marcada ou não apresentarem os documentos necessários não poderão participar do processo de seleção final. Os calendários com os dias e horários das entrevistas técnicas estão disponíveis no link abaixo.

  • Relação das obras pré-selecionadas do Grupo 2 - clique aqui

Agência CNM com informações do Ministério das Cidades

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Entenda como é calculado o quociente eleitoral

Viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Este é o objetivo do sistema eleitoral proporcional, que define os ocupantes das vagas nos legislativos federal, estaduais e municipais – a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como governadores e presidente da República.

O principal instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente eleitoral. Esse mecanismo define os partidos e/ou coligações que ocuparão as vagas em disputa nos cargos de deputado federal, estadual e vereador. O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de vagas a preencher em cada circunscrição eleitoral. Vale lembrar que, nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Em outras palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional (tanto os nominais quanto os de legenda – no numerador) pelo número de vagas da Casa Legislativa (colégio plurinominal – no denominador). Na prática esse quociente define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária (Código Eleitoral, art. 106).

Câmara dos Deputados
Um exemplo de como funciona, na prática, o quociente eleitoral pode ser obtido por meio da análise da votação nos três maiores colégios eleitorais do país: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, com 70, 53 e 46 vagas na Câmara dos Deputados, respectivamente. Em SP, onde os votos válidos totalizaram 21.317.327 e o número de vagas na Câmara dos Deputados é 70, o quociente eleitoral calculado foi de 304.533. Ou seja, essa é a quantidade de votos necessária para eleger um candidato por uma legenda partidária.

Em Minas, que totalizou 10.283.055 votos válidos, o quociente eleitoral foi de 194.020 votos, uma vez que o número de vagas do estado na Câmara dos Deputados é 53. Isso quer dizer que, para eleger pelo menos um candidato por uma legenda partidária, são necessários, no mínimo, 194.020 votos. No Rio de Janeiro, que possui 46 vagas na Câmara em Brasília, foram 7.998.663 votos válidos no pleito do último domingo (3). Assim, a quantidade de votos para eleger proporcionalmente um deputado foi 173.884.

Quociente partidário
Depois de definido o quociente eleitoral – pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras na Casa Legislativa –, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário – aquele que definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação. O quociente partidário resulta da divisão entre o número de votos válidos sufragados a uma mesma legenda partidária (partido ou coligação) – tanto os nominais dados aos candidatos daquela legenda quanto os propriamente de legenda, no numerador – pelo quociente eleitoral anteriormente definido (no denominador). Ao final da conta, fica definido o número de representantes que a legenda elegerá.

Os nomes dos candidatos da legenda (partido ou coligação) que serão, dentro desse número indicado pelo quociente partidário, será definido pela ordem da votação nominal que atinja cada candidato individualmente (CE, art. 108). Em São Paulo, a coligação que alcançou mais votos válidos para o cargo de Deputado Federal foi formada por PRB / PT / PR / PC DO B / PT do B, com 6.789.330.

Aplicando-se a fórmula de cálculo do quociente partidário, o resultado é 22. Isso significa que a coligação elegerá 22 candidatos para a Câmara dos Deputados, sediada na capital federal. Caso no cálculo do quociente partidário houver sobra de votos (que não alcançam o quociente eleitoral estabelecido), as vagas remanescentes são submetidas a outros cálculos – também previstos no sistema eleitoral proporcional – para definir os candidatos que as ocuparão.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Impossibilidade de Custeio de Comodidades Destinadas a Policiais Civis e Militares pelos Municípios

Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal nos seguintes termos: “Havendo necessidade o Município poderá assumir despesas com aluguel de imóveis para abrigar policiais civis e militares? Pode o Município arcar com despesas de alimentação para policiais civis e militares? Havendo a possibilidade, como deverão ser enquadradas tais despesas na dotação orçamentária?”.

O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Gilberto Diniz para responder às indagações. Inicialmente, a Auditoria ressaltou que a matéria envolve o exame da moralidade administrativa e da legalidade estrita. Sob o enfoque da moralidade administrativa, lembrou já ter sido o tema enfrentado pelo TCEMG em diversas oportunidades, mencionando a Consulta nº 463.739 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 23.02.00).

O Auditor transcreveu parte do parecer exarado naquela consulta no sentido de que o Município, ainda que dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve observar com rigor os princípios instituídos na CR/88 (art. 37, caput) e na CE/89, com destaque para o respeito ao princípio da moralidade pautado na obediência aos limites éticos e morais que sustentam a legitimidade do ato a ser praticado.

No referido parecer, ficou consignado, ainda, que o pagamento de aluguel de casa residencial para Delegado de Polícia e para membros da Polícia Militar configuraria forma indireta de remuneração de servidores do Estado pelo Município, não caracterizando serviço ou obra de interesse para o desenvolvimento local. Foram também mencionados na Consulta nº 463.739 os Enunciados de Súmula 14 e 15 do TCEMG
.

Portanto, o Auditor aduziu ser atentatório ao princípio constitucional da moralidade administrativa o custeio, pelos Municípios, de comodidades destinadas a policiais, nelas incluídos o aluguel de residências e o fornecimento de alimentação.

Sob o enfoque da legalidade estrita, citou o art. 62 da LRF, o qual estabelece três condições
para que um Município possa contribuir para o custeio de despesas originariamente da competência de outro ente federado: (a) autorização na LDO; (b) autorização na LOA; (c) convênio ou instrumento que lhe faça as vezes. Entretanto, asseverou haver impedimento legal (art. 15 da Lei nº 9.265/1986 e art. 12 da Lei nº 9.266/1986) para o Estado de Minas Gerais manter ou celebrar convênio de que possa resultar a complementação de vencimento de seus servidores. O voto do relator foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.500, Rel. Cons. Elmo Braz, 22.09.10).

Fonte: www.tce.mg.gov.br

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

OS PROCEDIMENTOS PENAIS NA JUSTIÇA ELEITORAL: UMA REVISÃO NECESSÁRIA APÓS A RECENTE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Josué de Matos Ferreira
Servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Chefe do Cartório da 239ª ZE/MG
Pós-graduando pela Universidade Federal de Juiz de Fora, no curso
Especialização em Direito Processual




INTRODUÇÃO

Sob a perspectiva da ciência contemporânea do Direito, os microssistemas que a ntegram, entre os quais o Direito Processual Penal, sofrem direta e intensa influência das normas e princípiosfiltragem constitucional, pode ser observado cada vez com maior evidência na hermenêutica e dogmática jurídica, tanto em nosso país como no exterior.


Dentro desse novo prisma, o Direito Processual Penal, tal como o Direito Penal material, não pode ser estudado e aplicado fora de uma visão garantista, que implique o mínimo possível de interferência nas liberdades individuais, em uma necessária medida de proporcionalidade.

Outro aspecto a ser considerado neste estudo é que, enquanto a evolução do pensamento jurídico se dá de forma exponencial, a produção legislativa pátria caminha a passos lentos, resultando uma ampla desproporção entre a teoria do Direito e as normas dispostas no ordenamento, cuja conciliação é um desafio para teóricos e operadores do Direito contemporâneo.

Para o sucesso dessa complexa missão, os aplicadores do Direito têm relevado cada vez maior importância à função exercida pelos institutos jurídicos, em detrimento da sua estrutura, como tradicionalmente se fazia, mudança esta que devemos ao grande jusfilósofo Norberto Bobbio.

Assim, princípios de hermenêutica, como o da subsidiariedade da aplicação da norma geral na existência de norma especial, têm sido mitigados em alguns casos, cedendo espaço à técnica de interpretação das normas conforme a Constituição, quando tal metodologia dê maior eficácia e concretização aos direitos individuais.

E neste contexto, os modernos institutos de Direito Processual Penal introduzidos ou aperfeiçoados pelas Leis nos 11.690/2008 e 11.719/2008 hão de irradiar-se sobre as obsoletas normas dos procedimentos especiais, sobrepujando-as. Estas últimas, previstas em leis esparsas, embora mais ou menos recentes, não incorporam a filosofia do Direito Processual Penal contemporâneo, sendo imperiosa sua adaptação ao sistema para garantia da unidade íntegra deste.

BREVE HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
ELEITORAL

As normas regentes do Processo Penal Eleitoral estão dispostas nos artigos 355 a 364 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cujo capítulo é intitulado “Do Processo dasInfrações”.

Com exceção do único artigo modificado pelo legislador, o texto remonta à época da reabertura democrática após o fim da Ditadura Militar no Brasil, tendo adotado as perspectivas e valores de seu contexto, em que o País iniciava uma nova ordem social, que culminou na promulgação da Constituição da República de 1988.

Sua dinâmica procedimental é simplificada e bem peculiar, na medida em que há prazos diferenciados em relação ao procedimento penal comum para os diversos atos processuais e um sistema recursal próprio (artigo 362 do Código Eleitoral). No entanto, a concisão das suas normas impõe, desde a sua gênese, a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal, conforme determina o artigo 364 do Caderno Eleitoral, e de outros diplomas processuais.

Assim, muitos institutos no Direito Processual Penal Eleitoral restaram disciplinados tanto no Decreto-Lei nº 3.689/1941 - e.g. as prisões processuais - quanto na legislação processual penal esparsa - e.g. suspensão condicional do processo prevista na Lei nº 9.099/95, corriqueiramente aplicada na Justiça Eleitoral.

Destaque-se, por fim, que originariamente o Código Eleitoral não previa sequer o interrogatório do réu, o que, entretanto, ocorria na prática, por entender a doutrina majoritária, em um primeiro momento, a inexistência de prejuízo (quando era entendido como meio de prova), e em um segundo momento, a sua indispensabilidade (quando passou a ser concebido como meio de defesa). Tal discussão, entretanto, foi superada com a alteração introduzida pela Lei nº 10.732, em setembro de 2003. Sobre este tema, destaque-se a lição de Edson Resende de Castro.:

“Na forma do art. 359 do CE, em sua redação original, recebida a denúncia, o juiz ordenava a citação do denunciado para contestá-la, querendo, no prazo de dez dias, juntando documentos que ilidissem a acusação e arrolando as testemunhas que tivesse. Então, não havia previsão para o interrogatório do denunciado. Entretanto, doutrina e jurisprudência já entendiam não haver irregularidade quando o juiz interrogava o réu. Na verdade, a Doutrina jurisprudência caminhou no sentido de que o interrogatório é meio de defesa e não de prova. Neste contexto, passou ele a ser obrigatório no Processo Penal Eleitoral, sob pena de nulidade, em face do princípio constitucional da amplitude de defesa. (...)

A recente Lei nº 10.732, de 5/9/2003, alterou a redação do art. 359, do CE...”

AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nos 11.690/2008
E 11.719/2008 E SUA APLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL
ELEITORAL: UMA ADAPTAÇÃO NECESSÁRIA

Diante do quadro normativo apresentado, podemos distinguir claramente, no que se refere à aplicação da reforma processual penal no Processo Penal Eleitoral, normas cuja incidência não causará qualquer perplexidade aos operadores do Direito, daquelas outras que, ao contrário, serão objeto de grandes debates doutrinários e jurisprudenciais acerca da sua integração ao âmbito da Justiça Eleitoral, até que a questão seja definitivamente pacificada pelos Tribunais Superiores.

Tal classificação se dá na medida em que, dentre as regras que foram reformadas, há aquelas que já eram aplicadas em razão do princípio da subsidiariedade, ou seja, não há regulamentação da matéria no Código Eleitoral, aplicando-se tais institutos quais
previstos no Código de Processo Penal, o que, por óbvio, perdurará após a reforma.
As alterações relativas à colheita das provas no Processo Penal, por exemplo, introduzidas no Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal, indubitavelmente se irradiarão ao Processo Penal Eleitoral, já que o Código Eleitoral, sobre a matéria, nada prevê.

Desta feita, o Juiz Eleitoral deverá formar sua convicção pela prova, assim entendida aquela produzida em contraditório, sendo que a sentença não poderá ser assentada exclusivamente sobre os indícios levantados na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas (artigo 155 do Código de Processo Penal). Também no Processo Penal Eleitoral, as provas obtidas por meios ilícitos e a delas derivadas, além de inadmissíveis, deverão ser desentranhadas do processo, a teor do artigo 157 do Caderno Processual Penal.

De igual maneira, as inovações relativas à pessoa do ofendido (artigo 201 do Código de Processo Penal) serão amplamente aplicadas pela Justiça Eleitoral no âmbito de sua
competência penal, quais sejam: a necessidade de sua comunicação cerca do ingresso e saída do acusado da prisão, a reserva de espaço separado para acompanhamento da audiência, o atendimento multidisciplinar às custas do Estado ou do ofensor e, especialmente, as regras de preservação da sua intimidade, vida privada, honra e
imagem, mediante decretação de segredo de justiça. Quanto à inquirição das testemunhas (artigos 211 e 212 do Código de Processo Penal), também não se preocupou o legislador em estabelecer regras diferenciadas para o Juízo Eleitoral, sendo a importação das modificações relativas à forma - inquirição direta pelas partes - e às medidas para garantia da incomunicabilidade, uma tendência natural.

Outro ponto cuja aplicação não gera quaisquer dúvidas refere-se às novas regras atinentes à citação do réu (artigos 362 e 363 do Código de Processo Penal), notadamente a introdução de um instituto já conhecido dos processualistas civis, mas até então inaplicável ao Processo Penal: a citação por hora certa.

No mesmo sentido, serão incorporadas ao Processo Penal Eleitoral as novidades referentes à emendatio libelli e mutatio libelli (artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal). Quanto à primeira, passou-se a prever expressamente a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, caso a sua aplicação implique na redução da pena in abstrato, adequando-a aos requisitos deste último
instituto. Já em relação à segunda, deverá ser procedida sempre pelo Ministério Público, mesmo que não importe aplicação de pena mais grave, sujeitando-se ao regime do recebimento da denúncia e do arquivamento do inquérito policial.

Houve, ainda, a introdução da possibilidade de se absolver sumariamente o réu, nas hipóteses de manifesta existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, se o fato narrado não constituir crime ou se estiver extinta a punibilidade (artigo 397 do
Código de Processo Penal), o que deverá ser observado, também, pelo Juízo Eleitoral.
Por fim, ocorreu a alteração da ação civil ex delicto, devendo o Juiz Eleitoral, na sentença penal condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados ao ofendido (artigo 387, IV, c/c o artigo 63 do Código de Processo Penal) cuja execução se dará no Juízo comum cível.

Por outro lado, há normas cuja incorporação pelo Processo Penal Eleitoral já vêm sendo objeto de divergência na doutrina. Isso se dá em razão de haver previsão específica no Código Eleitoral acerca de determinados institutos, cuja especialidade, a priori, excluiria o tratamento da matéria pelo Código de Processo Penal, em virtude da regra de hermenêutica: lex posterior generalis non derogat priori speciali.

Entendemos, entretanto, conforme já destacamos no decorrer deste artigo, que o princípio da subsidiariedade vem sofrendo mitigação, na medida em que normas processuais mais modernas são inseridas no Código de Processo Penal, cuja aplicação
implica um reforço às garantias processuais do acusado.

Além disso, tais normas incorporam a filosofia da Constituição em matéria processual penal, o que não era possível às normas anteriores à edição da Lei Maior. Assim, é cristalino, nas reformas ora em análise, o avigoramento que o legislador empreendeu aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e estado de inocência, mediante regras processuais que também vieram a consolidar o sistema acusatório.

A evolução hermenêutica do interrogatório do réu, por exemplo, que passou a ser concebido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa4, e não de prova, tornou imperiosa sua releitura, mediante o seu deslocamento procedimental para o fim da instrução processual, de forma que ao defendente fosse garantido um panorama da acusação e das provas que foram produzidas contra ele e ao seu favor ou, nas precisas palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira: “poderá, livremente, escolher a estratégia de autodefesa que melhor consulte aos seus interesses”.

Tal alteração, empreendida no artigo 400 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.719/2008, veio, portanto, reforçar a garantia da mais ampla defesa ao acusado, razão pela qual, em que pese haver previsão de procedimento diverso no artigo 359 do
Código Eleitoral, deve ser incorporada de lege lata, exatamente por representar um robustecimento de uma garantia constitucional.

Neste sentido, Reinaldo Daniel Moreira ensina que: “É certo que ainda se encontram em vigor procedimentos em que, destoando de tal sistemática, o interrogatório se situa no tema destacamos a lição de Antonio Scarance Fernandes in A mudança no tratamento do interrogatório. “O interrogatório é tido atualmente como importantíssimo meio de defesa. Porém, quando da elaboração do Código de Processo Penal, era visto como um meio de produção de prova e, por isso, destinado, em regra, à obtenção de confissão do acusado, essencial para a apuração da verdade real.”

É o caso, por exemplo, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que, apesar de relativamente recente, no seu artigo estruturou seu procedimento nos moldes de outrora, com o interrogatório inaugurando a instrução oral. Nada mais fez do que
seguir o modelo que dominava quando de sua entrada em vigor. O mesmo ocorre, ainda exemplificativamente, no procedimento criminal previsto na Lei de Imprensa e também no procedimento criminal disciplinado no Código Eleitoral, em que, até dezembro de 2003, sequer havia a previsão de interrogatório. Nos delitos de competência originária dos tribunais, igualmente, o interrogatório é no início do processo, nos termos da Lei 8.038/90.

Espera-se que, em homenagem à ampla defesa e seu significado político-criminal em um Estado Democrático de Direito, no futuro torne-se imperativa, para todos os procedimentos, a instalação do interrogatório no encerramento da instrução. Contudo, uma questão que pode suscitar controvérsias é se, mesmo no caso de procedimentos em que hoje se tem a previsão legal do interrogatório no início da instrução, como no caso da Lei 11.343/2006, poderia o juiz proceder ao interrogatório no final da audiência. A princípio, nada impede, mas ao contrário, até parece conveniente, que nestes casos também o magistrado, ainda que em interpretação contra legem, possa interrogar o acusado no final da instrução.

Afinal, assim estará homenageando o ditame constitucional da ampla defesa, além de estar afinado à nova percepção do legislador acerca do locus adequado do interrogatório em uma estrutura procedimental comprometida com a reafirmação dos valores constitucionais. Contudo, não faltariam aqueles que, em nome da observância do procedimento firmado em lei, questionariam a medida.”

Em sentido diverso, embora não especificamente em relação ao Processo Penal Eleitoral, registramos a posição de Rômulo de Andrade Moreira:

“Há entendimento doutrinário segundo o qual em todos os procedimentos penais, inclusive na Lei de Drogas, deveria ser o interrogatório feito por último, em razão do disposto no art. 400 do CPP. Neste sentido, Reinaldo Daniel Moreira, Boletim do IBCCrim, nº 194, p. 15. Observar, contudo, que o procedimento ordinário (art. 400) aplica-se aos procedimentos especiais apenas subsidiariamente (art. 394, § 5º, CPP). A tese, no entanto, é sedutora...”

Admitindo, entretanto, o referido autor que:

“A lei certamente descurou-se de uma tendência moderna em considerar o interrogatório, também e principalmente, como um meio de defesa, realizando-o apenas ao final da colheita de toda a prova, como o fez a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 11.719/08, que alterou os procedimentos no Código de Processo Penal”

Outra importante reforma se deu no âmbito das causas de rejeição da denúncia, que, além de realocadas em homenagem à correta sistematização do Código (pois deslocadas do artigo 43 para o artigo 395 do Código de Processo Penal), foram atualizadas com a mais recente doutrina processual, passando a prever expressamente a possibilidade de rejeição da denúncia em virtude de sua inépcia e por
ausência de justa causa para o exercício da ação penal, quando antes as hipóteses se resumiam aos pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal (hoje sintetizados no inciso II).

Embora também haja regramento específico para o Processo Penal Eleitoral (artigo 358 do Código Eleitoral), que reproduz ipsis litteri o antigo artigo 43 do Código de Processo Penal, os novos institutos vêm a proteger o acusado contra atuações arbitrárias do Poder Público e peças acusatórias que muitas vezesinviabilizam a defesa, seja ela própria ou técnica. Sua incidência, portanto, no Processo Penal Eleitoral se dará sob o fundamento de que representam um processo mais equilibrado e proporcional, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Finalmente, destacamos a conversão das alegações finais escritas para orais (artigo 403 do Código de Processo Penal), salvo determinadas exceções (§ 3º), que garantem ao réu o direito à celeridade processual, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cuja reprodução no Processo Penal Eleitoral implicará menor tempo de sujeição do acusado à persecução penal, viabilizando a mais rápida restauração de seu pleno status libertatis, seja após a sentença absolutória, seja após o cumprimento da pena.

CONCLUSÃO

A reforma processual penal implementada pelas Leis nos 11.690/2008 e 11.719/2008, tem caráter nitidamente garantista. As alterações por ela promovidas no Código de Processo Penal incorporam uma pequena parcela da evolução teórica em matéria de
procedimentos, que alavancaram as garantias processuais do cidadão submetido a um processo criminal. Em assim sendo, não pode a sociedade ficar à mercê da inércia legislativa em repercutir a reforma nos processos penais especiais. Por se tratarem de normas que visam dar máxima efetividade a direitos fundamentais, sua aplicação imediata àqueles é medida que se impõe de lege lata.

Seja através da aplicação do princípio da subsidiariedade - nas hipóteses em que não haja previsão dentro dos procedimentos especiais - seja através da mitigação deste mesmo princípio - nos casos em que, ao contrário, haja previsão - sob a perspectiva
constitucional do Processo Penal, devem prevalecer as normas que implementem com maior intensidade os direitos e garantias individuais, notadamente as processuais, prestigiando-se, dentre as técnicas de hermenêutica, a de interpretação conforme a Constituição.

Nesse diapasão, a (re)leitura contemporânea do Direito Processual Penal Eleitoral deve se dar já não conforme o rigor do prescrito no Código Eleitoral, mas sob as lentes das últimas reformas ao Processo Penal comum, para que a Justiça Eleitoral, também em sua competência penal, interfira o mínimo necessário na esfera de liberdade do cidadão, devidamente legitimada e respaldada pelas disposições constitucionais.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do
direito, 1. ed. Barueri: Manole, 2006.

CASTRO, Edson Resende de. Teoria e prática do direito eleitoral, 3.
ed. rev. atual. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

FERNANDES, Antonio Scarance. A mudança no tratamento do
interrogatório. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 200, p. 19-20,
julho 2009.

MOREIRA, Reinaldo Daniel. A reforma do código de processo penal e
a dimensão político-criminal do interrogatório no processo penal.
Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 194, p. 15, jan. 2009.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Aspectos procedimentais da Lei de
Drogas.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Fonte: Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE, n° 21.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Dezenas de PECs tramitam a favor do voto facultativo para maiores de 18 anos

A duas semanas da votação das Eleições 2010 no dia 3 de outubro, a Câmara dos Deputados traz à tona um debate que há anos divide opiniões: a obrigatoriedade do voto. Tramitam na Casa atualmente mais de 40 Projetos de Emendas Constitucionais (PECs) para tornar o voto facultativo, como ocorre em países desenvolvidos, a exemplo de Estados Unidos e Canadá.

A redução do número de eleitores entre 16 e 17 anos, que tem a opção facultativa de voto, teria motivado esse novo debate acerca do tema. Dados divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostram que houve queda de 7% do eleitorado desta faixa etária nas últimas três eleições, de 1998 a 2006.

Faz 16 anos desde a primeira proposta de emenda à Constituição que trata do voto facultativo dos demais eleitores. A PEC 190/1994, do ex-deputado Pedro Irujo, sugere o fim da obrigatoriedade de votação, mas mantém a do alistamento eleitoral para maiores de 18 anos. A matéria aguarda a criação de comissão especial até hoje. De 1994 para cá, outras dezenas de projetos tramitam na Câmara.

Com informações da Agência Câmara