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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Diretoria de Comunicação: Servidor fará vídeo conferência sobre orçamento pú...
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Vaga de deputado pertence ao partido, diz ministra
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.
Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94– o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.
Tese
Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.
O caso
O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do I. de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.
Fonte: www.stf.gov.br
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
STF: Ministro Celso de Mello reafirma imunidade parlamentar para declarações feitas da tribuna
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
STF vai decidir se Estado é responsável por crime de preso que fugiu
O recurso extraordinário foi interposto pelo governo de Mato Grosso contra decisão do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia. A decisão condenou o governo estadual a indenizar a família da vítima pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.
O Tribunal do Mato Grosso entendeu que o Estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado, que já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela Corte, ante esse histórico criminal do preso, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos.
Repercussão geral
Ao se pronunciar pela repercussão geral da matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, disse que “a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso extravasa, em muito, os limites subjetivos do processo com o qual se defrontou, podendo repetir-se em vários outros processos”.
“No Brasil, a responsabilidade do Estado ainda não mereceu atenção maior. Cumpre ao Supremo defini-la, considerado o direito constitucional posto”, observou o ministro.
Para o advogado Amauri Feres Saad, a repercussão geral do caso é clara e foi bem identificada pelo STF. "Até que ponto vai a responsabilidade do Estado, ainda que por omissão, nas hipóteses de danos causados por fugas de detentos que formalmente estariam sob custódia do Estado ou em outras situações similares? Esta pergunta, que tem sido respondida de formas às vezes desencontrada quer pela doutrina, quer pelos tribunais, deverá ser objeto de análise por parte do STF, que poderá, se assim entenderem os ministros, oferecer um critério seguro de aplicação do instituto", afirmou o advogado.
Argumentos
No recurso contra essa decisão, o governo do Estado alega que não existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, considerando que ele fugiu do presídio em novembro de 1999 e três meses depois praticou o latrocínio. Assim, o crime deveria ser considerado ato de terceiro, capaz de excluir a responsabilidade do Estado em indenizar a família da vítima.
Além disso, o governo do Mato Grosso argumenta que a manutenção da condenação representa impacto significativo para os cofres públicos e destaca a importância jurídica do debate sobre os limites da responsabilidade estatal.
Os filhos da vítima do latrocínio insistem no acerto da decisão do TJ-MT de responsabilizar a administração estadual, lembrando que o preso cumpria pena em regime fechado e fugiu duas vezes para cometer novos crimes, cada vez mais graves.
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
Legislativo questiona ao STF sobre veto ao pagamento de 13º a agentes políticos de Jussara (GO)
A Câmara Municipal de Jussara (GO) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 11162 para pedir, em caráter liminar, a suspensão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado de Goiás (TJ-GO) que suspendeu a eficácia de lei municipal que autoriza o pagamento de décimo terceiro subsídio aos agentes políticos daquele município (prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores). No mérito, pede a anulação definitiva da decisão do TJ-GO.
A Câmara alega que a decisão da justiça goiana, proferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual, proposta pelo procurador-geral de Justiça daquele estado, contraria decisão reafirmada pelo STF no julgamento da ADI 347, relatada pelo ministro Joaquim Barbosa, na qual a Suprema Corte reassentou: “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal”.
Alegações
A Câmara Municipal de Jussara lembra que a Constituição Federal (CF), em seu artigo 29, incisos V e VI, confere aos municípios competência para, por intermédio de suas câmaras de vereadores, fixarem os subsídios dos seus agentes políticos. Portanto, observa que a decisão do TJ-GO não só fere a autonomia municipal, como também causa lesão ao princípio federativo, na medida em que inviabiliza o pleno exercício da competência dos entes federados.
Fere também, ainda conforme argumentação da Câmara municipal, o princípio da isonomia, uma vez que os promotores de Justiça, sujeitos às mesmas regras remuneratórias previstas no parágrafo 4º do artigo 39 da CF, recebem o 13º subsídio.
“Com efeito: prefeitos, vereadores e promotores de justiça estão submetidos à mesma modalidade remuneratória”, sustenta da Câmara de Jussara. “Todos são remunerados por subsídio, fixado em parcela única. Além de todos serem qualificados como agentes políticos, há expressa submissão de remuneração dos membros do Ministério Público ao disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da CF/88, por força do artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, letra “c”, também da CF.
O caso
Na ADI em curso no TJ-GO, o procurador-geral de Justiça de Goiás impugnou os artigos 45, parágrafo 4º da Lei Orgânica do Município de Jussara, bem como o artigo 3º, parágrafos 1º, 4º e único da Lei nº 334/2008, ambas do município de Jussara, que concedem aos agentes políticos daquele município o direito à percepção do 13º salário e da parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos vereadores, com fundamento no artigo 39, parágrafo 4º da CF.
O Judiciário goiano suspendeu o pagamento do mencionado subsídio, alegando que a CF não contempla aos detentores de mandato o pagamento do 13º. A Câmara municipal alega, entretanto, que inexiste expressa vedação constitucional quanto ao assunto. Por isso, sustenta, “não há qualquer óbice para que norma infraconstitucional, como é o caso da Lei Orgânica de Jussara – GO, bem como da Lei 334/08, preveja o pagamento da referida gratificação”.
Segundo ela, os argumentos que embasaram a propositura da ação “sustentam, com fundamento em interpretação equivocada, que o artigo 39, parágrafo 4º da CF de 1988 veda expressamente quaisquer acréscimos remuneratórios aos subsídios percebidos pelos agentes políticos detentores de mandato eletivo, o que incluiria a possibilidade de pagamento do 13º subsídio, ainda que expressamente autorizado na legislação municipal”.
A Câmara afirma também que, contrariamente a diversas decisões do Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que suspendeu o pagamento do 13º subsídio aos agentes políticos em uma série de municípios daquele estado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar agravo regimental no Recurso Especial 742171/DF, relatado pelo ministro Felix Fischer, considerou que “a aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina aos agentes políticos, somente é cabível se expressamente autorizada em lei” .
Por fim, a Câmara goiana sustenta que os tribunais de Justiça não têm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma municipal face à Constituição Federal de 1988, em sede de controle concentrado. Apoia-se, nesse argumento, em liminar concedida na RCL 7396, na qual observou que a Suprema Corte “já decidiu que os tribunais estaduais não têm competência para processar e julgar representação de inconstitucionalidade contra leis municipais, utilizando-se como parâmetro de controle a Constituição Federal”.
Fonte: www.stf.gov.br
