segunda-feira, 18 de março de 2013

O FIM DO MENSALÃO

Por Aristoteles Atheniense

Paira razoável incerteza quanto ao final do processo da Ação Penal 470. Enquanto o atual presidente do STF e relator, ministro Joaquim Barbosa, admite que a conclusão poderá ocorrer até julho vindouro, o mesmo não acontece com os demais juízes da Corte Suprema.

A previsão de Joaquim Barbosa foi externada numa entrevista concedida à imprensa estrangeira. Como o fato foi divulgado amplamente, a mídia internacional está ansiosa em saber quando o processo encontrará seu termo, com a consequente prisão dos condenados, o que refletirá, certamente, nas pessoas do ex-presidente Lula e de Dilma Rousseff.

Desde o início do julgamento, assim que conhecidos os primeiros votos favoráveis à condenação, os defensores adiantaram que, devido à equivocada interpretação de alguns fatos pelos julgadores, iriam opor embargos declaratórios assim que ocorresse a publicação do acórdão.
O recurso anunciado, embora, em tese, só seja admitido em casos de contradição, obscuridade ou omissão, passou a ser utilizado, também, como forma de aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de eliminação de vícios que possam comprometer a sua interpretação.

Uma vez julgados os embargos, poderá ocorrer que algum dos pontos focalizados pelo Tribunal contenham imprecisões. Isto ensejará novos declaratórios, desde que direcionados exclusivamente para o que haja prevalecido no julgamento dos primeiros.

Este recurso, no processo atual, tem efeitos modificativos e infringentes, podendo resultar na alteração da decisão anterior. E esta somente estará completa, passando a produzir efeitos legais, após a decisão dos embargos.
Vale, ainda, acrescentar que esse recurso, uma vez interposto, independentemente do seu resultado, suspende o prazo para o oferecimento de outros voltados para a questão de mérito, com a definição da sorte dos já condenados.

Devido a essas peculiaridades do processo do mensalão, o anúncio do ministro Joaquim Barbosa de que dentro de cinco meses a ação penal estará definitivamente encerrada, não nos parece aceitável, sendo, até mesmo, temerária.

A esta altura, ainda não foram entregues os votos dos ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Ainda que o Regimento Interno do STJ preveja que o acórdão deverá ser publicado dentro de 60 dias do término do julgamento, isto é, em 1º de abril, caso isso não ocorra, o ministro moroso na entrega de seu pronunciamento não estará sujeito a qualquer sanção prevista no Estatuto Interno da Corte.

Cabe, ainda, lembrar que em algumas decisões verificou-se a existência de votos conflitantes, inclusive com votos (4) favoráveis a absolvição.

Mesmo havendo dúvida quanto ao alcance do recurso que venha a ser manejado, em face do dissídio de opiniões, tal não significa que os defensores deixarão passar a oportunidade de lançar mão, também, do apelo destinado a obter a prevalência dos votos minoritários.

Não será surpresa se, nos próximos julgamentos, tivermos a participação do ministro Teori Zavascki e o STF já contar com os substitutos dos ministros Ayres Britto e Celso de Mello, sendo que este último deverá jubilar-se ainda neste ano.

Daí, conforme observou o criminalista Marcelo Leonardo, advogado de Marcos Valério, como não pode haver “futurologia” em processo penal, a estimativa de Joaquim Barbosa quanto ao encerramento da AP 470 só pode ser aceita com reservas, devido às particularidades do feito.

Fonte: http://direitoepoder.com.br/o-fim-do-mensalao/

segunda-feira, 11 de março de 2013

TCE-MG responde consulta sobre taxas de inscrição em concursos públicos

Em sessão de Pleno realizada quarta-feira (27/02/2013), a primeira após a posse da Presidente Adriene Andrade, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do Conselheiro-Relator Mauri Torres numa consulta que tinha como tema as taxas de inscrição para concurso público.

A consulta foi formulada pela Câmara Municipal de Sapucaí-Mirim e, tendo em vista a relevância da questão, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão solicitou que fosse dada ampla divulgação da resposta do TCE.

Foram três as perguntas formuladas pelo consulente, que receberam do TCE as respostas abaixo (processo nº 850498):

1) A Câmara Municipal pode abrir conta corrente exclusiva para receber valores provenientes de taxa de inscrição para Concurso Público para provimento de cargo no Poder Legislativo local?

Resposta do TCE: O recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de inscrição, destinados ao custeio das despesas efetuadas com a realização do concurso público para o provimento de cargo nos seus quadros, deve ser feito na conta única da Câmara Municipal, sendo vedada a criação de caixas especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4320/64. Vale destacar que caso o valor recolhido com as taxas de inscrição seja superior ao valor gasto com a realização do concurso, essa diferença pertencerá aos cofres municipais, em conformidade com os princípios orçamentários da unidade, da universalidade e do orçamento bruto.

2) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente da taxa de inscrição para Concurso Público pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realizar o concurso público?

Resposta do TCE: A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de taxa de inscrição para Concurso Público, pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização de concurso público, desde que os editais de licitação e os contratos especifiquem que a forma de remuneração da empresa contratada será fixa ou variável, em conformidade com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos candidatos. Além disso, o edital e o contrato devem estabelecer os valores globais e máximos da avença a ser firmada, com base na estimativa do montante a ser arrecadado com as inscrições, bem como devem conter uma cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais.

3) A empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso público pode receber diretamente em sua conta, os valores correspondentes às taxas de inscrições, quando realiza concursos para os Poderes Executivo ou Legislativo? A empresa pode isentar o Poder Público de despesas para execução do serviço de consultoria, e em contraprestação receber os valores das taxas de inscrição?”

Resposta do TCE: Não é possível delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a uma empresa privada contratada para a realização do concurso público, pois, as taxas de inscrição constituem receitas públicas. Ademais, considerando que em face do princípio da transparência, compete ao Poder Público prestar contas dos seus gastos, o depósito das taxas de inscrição direto na conta da contratada ofenderia o disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 e nos arts. 58 a 65 da Lei n. 4320/64, uma vez que configuraria renúncia e omissão de receita, além de antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço, desrespeitando as fases da realização da despesa.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

A Crise da Lei e Crise Legislativa na visão de Manoel Gonçalves







Crise da Lei e crise Legislativa

A referência a essas crises poderá talvez intrigar o leigo, ou o observador desatento e superficial. Como falar em crise da Lei, crise legislativa, quando são tantas as leis, quando a cada instante novas leis se promulgam em toda parte?

A multiplicação das leis é fenômeno universal e inegável. Com segurança pode-se dizer que nunca se fizeram tantas lei em tão pouco tempo. No Brasil, por exemplo, durante todo o império, foram promulgadas cerca de 3.400 Leis. Durante a primeira República, de 1891 a 1930, cerca de 2.500 Leis.  E de 18 de setembro de 1946 a 9 de abril de 1964, nada menos que 4.300. E de 1964 até hoje mais de 7.000 leis. E de 1967 para cá, mais de 2.000 decretos-leis.

Por um lado, essa multiplicação é fruto da extensão do domínio em que o governante se intromete, em razão das novas concepções sobre a missão do Estado. A Lei é hoje onipresente. Não há campo da atividade humana, onde não esteja o Governo a ditar regras. Seja para garantir a liberdade artística contra a cegueira da censura, seja para fixar as dimensões dos armários postos à disposição do operário.

Contudo, essa multiplicação é, antes de mais nada, fruto de sua transitoriedade. A maioria das Leis que aos jorros são editadas destina-se a durar como a rosa de Malherbe I' espace d' un matin...

Em vez de esperar a maturação da regra para promulgá-la, o legislador edita-a para, da prática, extrair a lição sofre seus defeitos ou inconvenientes. Daí decorre que quanto mais numerosas são as leis  tanto maior número de outras exigem para completá-las, explicá-las, remendá-las, consertá-las... Feitas às pressas para atender a contingências de momento, trazem essas leis o estigma de leviandade.

Essa mudança incessante das Leis repercute sobre todas as relações sociais e afeta todas as existências individuais. Ela as afeta tanto mais quanto nelas se põe mais arrojo, quanto a elas mais se dá ambição, quanto se pensa fazê-las mais livremente. O cidadão, aí, já não está protegido por um direito certo, pois a Justiça segue as leis cambiantes. Não mais está ele garantido contra os governantes cuja audácia lhes permite legislar segundo seu capricho. As desvantagens ou vantagens que uma lei nova pode produzir ou trazer são tais que o cidadão aprende a tudo temer ou a tudo esperar  de uma alteração legislativa.

Com isso o mundo jurídico se torna uma babel. A multidão de leis  afoga o jurista, esmaga o advogado, estonteia o cidadão, desnorteia o juiz. A fronteira entre o lícito e o ilícito fica incerta. A segurança das relações sociais, principal mérito do direito escrito, se evapora.

Quanto maior o número de leis que se editam, menor o respeito que cada qual inspira. 

Como reverenciar a lei se esta não despreza o ridículo? Como cultuá-la se passa breve qual um meteoro?





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FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo



sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

O Município, a área jurídica e o poder local

O Município, a área jurídica e o poder local - fonte: André Barbi

O Município, a área jurídica e o poder local

O Município, a área jurídica e o poder local
Nesta semana, um qualificado grupo de procuradores e procuradoras e de assessores e assesoras jurídicas de prefeituras e de câmaras municipais discutiu no Igam a atuação da área jurídica nos ambientes do poder executivo e do poder legislativo local, com o objetivo de prospectar estrutura orgânica e de produzir luz sobre as competências pessoais e profissionais a serem desenvolvidas para o atendimento dos processos administrativo, legislativo, tributário e disciplinar, considerando os espaços institucionais tático-estratégico e administrativo-operacional.

A orientação para os debates foi organizada a partir da compreensão das consequências jurídicas do "empoderamento" que a Constituição Federal concedeu ao município, colocando-o na estrutura político-administrativa do País como uma unidade da federação (art. 18). Com isso, o município, no sistema constitucional de repartição de competências, posicionou-se como responsável pelo exercício do poder local, tendo em conta suas as suas peculiaridades. Para tanto, recebeu autonomia, assumiu encargos e passou a responder pelos seus atos, pelas suas ações e pelos consequentes resultados.

A construção do conteúdo também transitou pela aplicabilidade do poder local, cujo exercício ocorre de forma separada e harmônica (Constituição Federal, art. 2º), envolvendo a composição orgânica do executivo (prefeitura) e a composição orgânica do legislativo (câmara), pois por essas vias instala-se a atuação das respectivas áreas jurídicas, que se alojam no acompanhamento  e na orientação institucional das atribuições de cada um dos poderes. No poder legislativo aparecem as funções de (a) legislar, (b) fisccalizar, (c) realizar o julgamento das contas públicas e das infrações político-administrativas e (d) gestão interna; no poder executivo estão as funções de (a) planejamento, (b) administração dos serviços internos, (c) execução das políticas públicas, (d) gestão orçamentária e fiscal, (e) gestão do patrimônio e da cidade e (f) produção do desenvolvimento social e econômico.

Pontos importantes foram discutidos, como a verba de representação, a responsabilidade solidária, a relação da área jurídica com o sistema de controle interno, a organização do trabalho e a definição dos ambientes e das atribuições das áreas jurídicas, inclusive quanto à consultoria e à procuradoria, o novo cenário a ser constituído a partir da aprovação da PEC 17, que está tramitando no Senado Federal, e que trata do estágio probatório e da carreira do cargo de procurador, além de outros temas conectados com a atividade-fim das áreas jurídicas das prefeituras e das câmaras municipais.

Se, por um lado, a cobrança dos núcleos políticos é intensa quanto à produção de resultados de excelência, sem aparelhamento, infraestrutra e condições adequadas de trabalho os profissionais das áreas jurídicas de prefeituras e de câmaras municipais não só "não" conseguirão cumprir plenamente suas funções, como serão aborvidos por um volume ainda maior de serviço. A quantidade sufocará a qualidade.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Leis Estranhas, elaboradas sem planejamento e sem critérios

Leis que foram elaboradas sem observância dos princípios legísticos, sem planejamento, sem “pensar o problema” da forma adequada.


Vejam algumas aberrações jurídicas pelo Brasil e pelo mundo afora:


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No Brasil


Resolução (81/98) do Conselho Nacional de Trânsito obrigava em seu artigo 2º o morto a ser submetido a exames de teor alcoólico para saber se foi ele o culpado pelo acidente. O problema é que o art. 3º pune os motoristas mortos que se recusarem a realizar o exame com penas de multa e suspensão do direito de dirigir:
"Ao condutor de veículo automotor que infringir o disciplinado no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades administrativas estabelecidas no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro".

A parte boa da notícia é que o morto não tem a carteira cassada, podendo voltar a dirigir ao fim da suspensão. A parte ruim é que, caso os falecidos tenham de se submeter ao bafômetro, será necessário que os aparelhos sejam adaptados para avaliar o chamado "bafo de múmia"

O motorista responde pelo crime de omissão de socorro mesmo em caso de morte instantânea da vítima.

Em Quixeramobim, Ceará, no ano de 1991, o vereador José Filho enviou à Câmara um projeto de lei para que fossem pintados de amarelo fosforescente, com tinta idêntica à utilizada na sinalização rodoviária, "todos os rabos de bovinos, ovinos e caprinos do município", para evitar que fossem atropelados.
O vereador Rocélio Fernandes apresentou emenda ao projeto, prevendo a pintura de todos os cascos e chifres dos animais supracitados, e, nos animais não-cornos, as orelhas.


Em Juiz de Fora, em 1999 a Câmara de vereadores discutiram, em sessão extraordinária, três projetos no mínimo estranhos:
  1. um obrigava cavalos a usar fraldas,
  2. outro estabelecia mão e contramão para pedestres e,
  3. o terceiro exigia que os freqüentadores de motéis preenchessem fichas com nome completo e endereço.


    Na cidade de Bocaiúva do Sul, no interior do Paraná, em 1997, o prefeito baixou decreto proibindo a venda de camisinhas e anticoncepcionais. É que como a população bocaiuvense estava diminuindo, a prefeitura receberia menos verba do governo federal.

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Em 1990, em Brasília, a Câmara dos Deputados discutia um projeto definindo o que é presunto. O projeto do deputado Hilário Braun era didático: 

"Art. 1º. Denomina-se presunto exclusivamente o produto obtido com o pernil do suíno ou com a coxa e sobrecoxa do peru. 

Parágrafo único. O produto obtido com a matéria-prima do peru terá o nome de presunto de peru."

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Os vereadores de Teresina, na década de 90, não ficam muito atrás em termos de idéias imaginosas. Entre outros projetos inúteis, destaca-se o que tornaria obrigatória a instalação de telefones públicos em todos os cemitérios municipais. Na mesma linha, um vereador propôs a criação de um cemitério municipal para animais domésticos, mas um outro achou pouco: sugeriu emenda para a construção de um forno crematório para os bichos.

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No Mundo


AFEGANISTÃO-
-A legislação islâmica impede que as mulheres sequer façam barulho com os sapatos enquanto andam.
- As mulheres não podem usar meias brancas porque os homens podem achá-las atrativas.

AUSTRALIA
- Na Austrália apenas um eletricista licenciado pode mudar uma lâmpada.
- Ilha da Austrália proíbe a entrada de celulares. Celulares não entram na ilha de Norfolk, localizada entre a Austrália e a Nova Zelândia. Através de um referendo, os moradores votaram contra a entrada do serviço no local, um dos mais tranqüilos da Austrália.
- é proibido vestir calções após o meio-dia de Domingo.

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CANADÁ
- Na British Colombia é ilegal matar um Pé Grande ou um Sasquatch.
-Vermont: é ilegal assobiar debaixo d’água.
-Calgary: é ilegal atirar bolas de neve ou estourar bombinhas sem autorização do prefeito.
-Edmonton: todos os ciclistas devem sinalizar com o braço antes de fazer uma curva. Todos os ciclistas devem manter as suas mãos no guidão o tempo todo.
-Montreal: os donos de cinemas não podem iniciar um filme que termine após as duas horas da manhã.
-Ottawa: crianças não podem comer sorvetes de casquinha nas ruas da cidade no Sabbath.
-Saskatoon: é ilegal tentar pegar peixes com as mãos.
-Toronto: é proibido serrar madeira na rua, ou lavar carros.
-Victoria: é proibido usar roupas de banho para tomar banho de sol em qualquer parque da cidade.
-Windsor: é proibido tocar instrumentos musicais em parques.
-Winnipeg,: é proibido golpear a calçada com objetos de metal.
-Burnaby: todos os cachorros devem estar sob controle às 10 da manhã, ou seus donos serão punidos.
-Colúmbia Britânica: qualquer pessoa que interromper uma reunião do Comitê de Controle do Estado pode ser presa.
-Winnipeg,: é ilegal ficar nu em sua própria casa se as venezianas estiverem abertas.
-Edmonton, Alberta: nenhum homem pode beber com uma mulher numa sala de cervejaria.
-Halifax, Nova Escócia: é proibido golpear madeira com machado na calçada.
-Jasper Gates, Edmonton: uma lei de 1920 diz que nenhum veículo pode andar mais rápido que a velocidade máxima de um cavalo ou carruagem.

COLOMBIA
- Em Cali, na Colômbia, uma mulher só pode ter relações com seu marido, e a primeira vez que isso ocorre, sua mãe deve estar no quarto para testemunhar o ato.

ESPANHA
- Em setembro de 1999, Jose Rubio, prefeito de Lanjaron, Espanha, proibiu a morte em seu município. O cemitério da cidade estava lotado e, enquanto a prefeitura procurava um terreno para construir outro, os 4 000 habitantes deveriam cuidar da saúde para não falecer.

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USA
-no Alaska, o senador Bob Ziegler apresentou uma lei que proibia que cachorros civis imitassem cachorros policiais. Ou seja, cães comuns não poderiam andar nos locais reservados aos agentes caninos nem comer a mesma comida.
-Em Alexandria, Minnesota nenhum homem está autorizado a fazer amor com a sua mulher se tiver o hálito a cheirar a alho, cebola ou sardinhas. A mulher pode, se assim o entender, obrigar o marido a escovar os dentes antes de…
-Atlanta: é ilegal amarrar uma girafa num telefone público.
- No Arizona, é proibido manter burros dentro de banheiras.
- É contra a lei ter mais de dois vibradores dentro de casa, também no Arizona.
- No Estado do Arizona, nos EUA: "Jumentos não podem dormir em banheiras"; "É ilegal recusar um copo com água a uma pessoa", "É proibido caçar camelos", "Não se pode jogar cartas nas ruas com um indígena americano", "É ilegal que um homem ou mulher com mais de 18 anos tenha mais de um dente faltando quando sorri".
-Baldwin Park, Califórnia: é proibido andar de bicicleta dentro de piscinas.
-Baltimore: é ilegal levar um leão ao cinema.
-Boston: é ilegal se banhar mais de uma vez por semana.
-Califórnia, Ventura County gatos e cães não estão autorizados a fazer sexo, a menos que tenham autorização.
- Califórnia, San Francisco: é ilegal secar um carro num lava-rápido com flanelas feitas de roupas de baixo velhas.
- Califórnia, Santa Ana: é ilegal nadar no seco.
- O município de Chico, na Califórnia, formulou uma lei que determinava uma multa de 500 dólares para quem explodisse uma bomba nuclear em seu território.
-Carmel, estado de Nova Iorque: é proibido sair na rua se a camisa e a calça não combinam.
- Em Chico a lei diz que quem detonar um dispositivo nuclear dentro da cidade será multado em 500 dólares.
-Clarksburg, Virginia do Oeste: é ilegal andar de cavalo de costas. Só que a lei não diz se é o cavalo ou o cavaleiro que está montado nele que não pode andar de costas.
-Em Cleveland, Ohio, não é permitido caçar ratos sem uma licença de caça.
-Em Connorsville, Wisconsin nenhum homem pode disparar uma arma enquanto a parceira está tendo um orgasmo.
 



 

 

 

 

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terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Tribunal de Contas Proíbe Prefeituras de Bancar Casa para Policiais

Em muitas cidades interioranas do país ainda prevalece a ausência de investimento dos governos estaduais na estruturação das condições mínimas necessárias para instalação do que se pode chamar de policiamento. Em certos rincões, com o salário que recebem, dificilmente policiais vão trabalhar de bom grado, haja vista a distância da família e de centros urbanos. Considerando os gastos com transporte, alimentação e moradia, a depender do caso, é possível que o policial “pague para trabalhar”.

Neste contexto, as prefeituras acabam se inserindo como financiadoras das necessidades básicas do policiamento – do combustível das viaturas até a residência dos policiais. A recende decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, proibindo este último tipo de “parceria”, lança o foco para a necessidade de revisão da atual conjuntura de financiamento da segurança pública no país:
Uma prática que chegou a ser muito comum entre as prefeituras mineiras e que persiste em alguns grotões agora está claramente proibida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Em resposta a uma consulta, que gerou jurisprudência sobre o assunto, o órgão entendeu que os municípios do estado não podem arcar com as despesas de moradia de policiais militares que atuarem nas respectivas cidades. Segundo o tribunal, esse pagamento é considerado salário indireto para os agentes de segurança pública, uma área que é de competência do estado, conforme a Constituição.

A consulta feita questionava sobre a legalidade de consórcios realizados por municípios da mesma comarca para pagar aluguéis para delegados, comandante da Polícia Militar e alojamento para militares solteiros. O resultado foi que, depois de pedir vista do processo, o conselheiro José Alves Viana entendeu que o gasto era ilegal, argumentando que a Constituição federal determina que o gerenciamento da Polícia Militar é competência privativa do Executivo estadual e que, por isso, “as despesas que lhe são afeitas” não podem ser executadas “por pessoa jurídica de outra esfera federada”. Como os municípios não têm a titularidade do serviço, fica vedado também o consórcio para que eles paguem juntos as despesas.

O conselheiro Sebastião Helvécio também havia considerado que o pagamento de moradia a policiais é vedado pela Constituição, por considerar que o custeio de aluguel de imóvel é remuneração indireta, pois haveria um gasto por parte do município e um ganho indireto por parte do servidor. Os dois discordaram do voto do relator da matéria, conselheiro Cláudio Terrão, que havia manifestado posição favorável à possibilidade de os municípios pagaram a moradia dos policiais mediante convênios, como forma de “gestão associada de serviços públicos”, aceita pela Constituição para casos de interesse comum. O voto do relator foi vencido e prevaleceu a negativa.

Fonte: Abordagem Policial