quarta-feira, 26 de junho de 2013

COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA DE DEPUTADOS

As regras para aposentadoria dos deputados foram alteradas em 1997, com a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas. O Plano de Seguridade Social dos Congressistas (Lei 9.506/97) é semelhante às regras previdenciárias do servidor público federal e, para o recebimento integral dos proventos, exige 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para concessão de aposentadoria, sem fazer distinção entre homens e mulheres. Os proventos pagos aos parlamentares na 54ª Legislatura é de R$ 26.723,13.

A lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Nesse caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato.

O benefício é suspenso quando o deputado aposentado volta exercer qualquer mandato eletivo federal, municipal ou estadual.  Já os aposentados do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas só não podem acumular a aposentadoria com mandato legislativo federal.

Antes de 1997, era permitida a pensão proporcional ao parlamentar, após 8 anos de contribuição e 50 anos de idade, no percentual de 26% do subsídio parlamentar. O salário integral era devido depois de 30 anos de mandato.

STF determina prisão de deputado por corrupção

STF determina prisão de deputado por corrupção

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Estamos na época de votar a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias - entenda como funciona.

No Brasil inteiro as casas legislativas de todas as esferas de poder estão discutindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO foi criada pela Constituição Federal de 1988. Segundo a CF/88, os três instrumentos que compõem o sistema de planejamento e orçamento são: o  Plano Plurianual - PP A, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

O PPA, com vigência de 4 anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, orientar a elaboração do orçamento. Já  a LOA tem como principal objetivo fixar a programação das despesas para o exercício financeiro e orçar a receita.

Assim, a LDO é o elo entre o Plano Plurianual, que funciona como um plano de governo, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. Uma das principais funções da LDO será a de selecionar, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
Por isso é importante a participação popular nas audiências públicas, de realização obrigatória por parte do Poder Executivo na fase de elaboração da LDO e por parte do Poder Legislativo quando da discussão do projeto. A audiência pública é um instrumento democrático de transparência onde a população pode eleger suas demandas e decidir sobre a execução de determinadas políticas públicas que serão atendidas de forma prioritária.

Segundo o art. 165, §2º,  da CF, compete à LDO:

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cabe ainda, à LDO, conforme o art. 169 da CF:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Além de dispor sobre matéria prevista na Constituição, a LDO tem outras funções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o art. 4º da LRF, devendo dispor sobre:

- equilíbrio entre receitas e despesas;
- os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o atingimento das metas;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com   recursos públicos; e
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades púbicas e privadas.

Quando a LDO chega ao Poder Legislativo os representantes do povo deverão estudar e melhorar, se for o caso, o texto da proposta, sendo esse um período de exercício de pura democracia. Cabe ao Legislativo incentivar a participação popular nesse processo dando maior legitimidade aos resultados obtidos.

domingo, 2 de junho de 2013

A REVOLUÇÃO SILENCIOSA


Não espere tanques, fuzis e estado de sítio.


Não espere campos de concentração e emissoras de rádio, tevês e as redações ocupadas pelos agentes da 

supressão das liberdades.


Não espere tanques nas ruas.



Não espere os oficiais do regime com uniformes verdes e estrelinha vermelha circulando nas cidades.

Não espere nada diferente do que estamos vendo há pelo menos duas décadas.

Não espere porque você não vai encontrar, ao menos por enquanto.



A revolução comunista no Brasil já começou e não tem a face historicamente conhecida. Ela é bem 

diferente. É hoje silenciosa e sorrateira. Sua meta é o subdesenvolvimento. Sua meta é que não possamos 

decolar.




Age na degradação dos princípios e do pensar das pessoas. Corrói a valorização do trabalho honesto, da 

pesquisa e da ordem.

Para seus líderes, sociedade onde é preciso ser ordeiro não é democrática.



Para seus pregadores, país onde há mais deveres do que direitos, não serve.

Tem que ser o contrário para que mais parasitas se nutram do Estado e de suas indenizações.



Essa revolução impede as pessoas de sonharem com uma vida econômica melhor, porque quem cresce na 

vida, quem começa a ter mais, deixa de ser "humano" e passa a ser um capitalista safado e explorador dos 

outros.

Ter é incompatível com o ser. Esse é o princípio que estamos presenciando.



Todos têm de acreditar nesses valores deturpados que só impedem a evolução das pessoas e, por 

conseqüência, o despertar de um país e de um povo que deveriam estar lá na frente.



Vai ser triste ver o uso político-ideológico que as escolas brasileiras farão das disciplinas de filosofia e 

sociologia, tornadas obrigatórias no ensino médio a partir do ano que vem.




A decisão é do ministério da Educação, onde não são poucos os adoradores do regime cubano mantidos 

com dinheiro público. Quando a norma entrar em vigor, será uma farra para aqueles que sonham com uma 

sociedade cada vez menos livre, mais estatizada e onde o moderno é circular com a camiseta de um idiota 

totalitário como Che Guevara.



A constatação que faço é simples.

Hoje, mesmo sem essa malfadada determinação governamental - que é óbvio faz parte da revolução 

silenciosa - as crianças brasileiras já sofrem um bombardeio ideológico diário.


Elas vêm sendo submetidas ao lixo pedagógico do socialismo, do mofo, do atraso, que vê no coletivismo econômico a saída para todos os males. E pouco importa que este modelo não tenha produzido uma única nação onde suas práticas melhoraram a vida da maioria da população. Ao contrário, ele sempre descamba para o genocídio ou a pobreza absoluta para  quase todos.


No Brasil, são as escolas os principais agentes do serviço sujo.


São elas as donas da lavagem cerebral da revolução silenciosa.
Há exceções, é claro, que se perdem na bruma dos simpatizantes vermelhos.
Perdi a conta de quantas vezes já denunciei nos espaços que ocupo no rádio, tevê e internet, escolas caras de Porto Alegre recebendo freis betos e mantendo professores que ensinam às cabecinhas em formação que o bandido não é o que invade e destrói a produção, e sim o invadido, um facínora que "tem" e é "dono" de algo, enquanto outros nada têm.
Como se houvesse relação de causa e efeito.


Recebi de Bagé, interior do Rio Grande do Sul, o livro "Geografia", obrigatório na 5ª série do primeiro grau no Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora. Os autores são Antonio Aparecido e Hugo Montenegro.


O Auxiliadora é uma escola tradicional na região, que fica em frente à praça central da cidade e onde muita gente boa se esforça para manter os filhos buscando uma educação de qualidade.


Através desse livro, as crianças aprendem que propriedades grandes são de "alguns" e que assentamentos e pequenas propriedades familiares "são de todos".
Aprendem que "trabalhar livre, sem patrão" é "benefício de toda a comunidade". Aprendem que assentamentos são "uma forma de organização mais solidária... do que nas grandes propriedades rurais".


E também aprendem a ler um enorme texto de... adivinhe quem? João Pedro Stédile, o líder do criminoso MST que há pouco tempo sugeriu o assassinato dos produtores rurais brasileiros.


O mesmo líder que incentiva a invasão, destruição e o roubo do que aos outros pertence. Ele relata como funciona o movimento e se embriaga em palavras ao descrever que "meninos e meninas, a nova geração de assentados... formam filas na frente da escola, cantam o hino do Movimento dos Sem-Terra e assistem ao hasteamento da bandeira do MST".


Essa é A revolução silenciosa a que me refiro, que faz um texto lixo dentro de um livro lixo parar na mesa de crianças, cujas consciências em formação deveriam ser respeitadas.


Nada mais totalitário. Nada mais antidemocrático. Serviria direitinho em uma escola de inspiração nazifascista.


Tristes são as consequências.
Um grupo de pais está indignado com a escola, mas não consegue se organizar minimamente para protestar e tirar essa porcaria travestida de livro didático do currículo do colégio.


Alguns até reclamam, mas muitos que se tocaram da podridão travestida de ensino têm vergonha de serem vistos como diferentes. Eles não são minoria, eles não estão errados, mas sentem-se assim.


A revolução silenciosa avança e o guarda de quarteirão é o medo do que possam pensar deles.


O antídoto para A revolução silenciosa? Botar a boca no trombone, alertar, denunciar, fazer pensar, incomodar os agentes da "Stazi" silenciosa.
Não há silêncio que resista ao barulho!


*(Diego Casagrande é jornalista em Porto Alegre/RS)


domingo, 14 de abril de 2013

A PEC 37 - OPINIÃO

Texto de Vander Lúcio Gomes Penha



Muitos estão criticando a PEC 37, alguns sem terem a exata noção de seu texto. Entraram 

na onda do MP e protestam sobre um assunto que desconhecem. 

Analisando do ponto de vista puramente técnico jurídico, será que o texto da alteração 

constitucional proposta está tão equivocado assim? Apenas exclui da competência do MP a 

iniciativa de investigar crimes relacionados  com a administração pública, o que passa a ser 

de competência exclusiva da Polícia Federal e da Polícia Civil. 



Estamos falando de "investigação". O MP continua com todas as suas prerrogativas de 

denunciar ao judiciário as  infrações que forem apuradas. Acho estranho concentrar num 

órgão que representa o  Poder de Punir do Estado, prerrogativas policiais e investigativas, 

pois a investigação de crimes não está inserida nas atribuições do MP em nenhuma outra 

área.





No dizer de Alberto José Tavares Vieira da Silva: não engrandece nem fortalece o Ministério 

Público o exercício  da atividade investigatória de crimes, revelador de perigoso arbítrio, a 

propiciar o  sepultamento de direitos e  garantias inalienáveis ao cidadão.



Para o êxito de qualquer investigação relacionadas a políticas públicas e sociais, crimes na 

administração pública,  nada mais efetivo do que a participação conjunta da polícia e do MP, 

aquela investigando e  este denunciando, é  assim que deve funcionar em nosso Estado de 

Direito.





segunda-feira, 18 de março de 2013

O FIM DO MENSALÃO

Por Aristoteles Atheniense

Paira razoável incerteza quanto ao final do processo da Ação Penal 470. Enquanto o atual presidente do STF e relator, ministro Joaquim Barbosa, admite que a conclusão poderá ocorrer até julho vindouro, o mesmo não acontece com os demais juízes da Corte Suprema.

A previsão de Joaquim Barbosa foi externada numa entrevista concedida à imprensa estrangeira. Como o fato foi divulgado amplamente, a mídia internacional está ansiosa em saber quando o processo encontrará seu termo, com a consequente prisão dos condenados, o que refletirá, certamente, nas pessoas do ex-presidente Lula e de Dilma Rousseff.

Desde o início do julgamento, assim que conhecidos os primeiros votos favoráveis à condenação, os defensores adiantaram que, devido à equivocada interpretação de alguns fatos pelos julgadores, iriam opor embargos declaratórios assim que ocorresse a publicação do acórdão.
O recurso anunciado, embora, em tese, só seja admitido em casos de contradição, obscuridade ou omissão, passou a ser utilizado, também, como forma de aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de eliminação de vícios que possam comprometer a sua interpretação.

Uma vez julgados os embargos, poderá ocorrer que algum dos pontos focalizados pelo Tribunal contenham imprecisões. Isto ensejará novos declaratórios, desde que direcionados exclusivamente para o que haja prevalecido no julgamento dos primeiros.

Este recurso, no processo atual, tem efeitos modificativos e infringentes, podendo resultar na alteração da decisão anterior. E esta somente estará completa, passando a produzir efeitos legais, após a decisão dos embargos.
Vale, ainda, acrescentar que esse recurso, uma vez interposto, independentemente do seu resultado, suspende o prazo para o oferecimento de outros voltados para a questão de mérito, com a definição da sorte dos já condenados.

Devido a essas peculiaridades do processo do mensalão, o anúncio do ministro Joaquim Barbosa de que dentro de cinco meses a ação penal estará definitivamente encerrada, não nos parece aceitável, sendo, até mesmo, temerária.

A esta altura, ainda não foram entregues os votos dos ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Ainda que o Regimento Interno do STJ preveja que o acórdão deverá ser publicado dentro de 60 dias do término do julgamento, isto é, em 1º de abril, caso isso não ocorra, o ministro moroso na entrega de seu pronunciamento não estará sujeito a qualquer sanção prevista no Estatuto Interno da Corte.

Cabe, ainda, lembrar que em algumas decisões verificou-se a existência de votos conflitantes, inclusive com votos (4) favoráveis a absolvição.

Mesmo havendo dúvida quanto ao alcance do recurso que venha a ser manejado, em face do dissídio de opiniões, tal não significa que os defensores deixarão passar a oportunidade de lançar mão, também, do apelo destinado a obter a prevalência dos votos minoritários.

Não será surpresa se, nos próximos julgamentos, tivermos a participação do ministro Teori Zavascki e o STF já contar com os substitutos dos ministros Ayres Britto e Celso de Mello, sendo que este último deverá jubilar-se ainda neste ano.

Daí, conforme observou o criminalista Marcelo Leonardo, advogado de Marcos Valério, como não pode haver “futurologia” em processo penal, a estimativa de Joaquim Barbosa quanto ao encerramento da AP 470 só pode ser aceita com reservas, devido às particularidades do feito.

Fonte: http://direitoepoder.com.br/o-fim-do-mensalao/

segunda-feira, 11 de março de 2013

TCE-MG responde consulta sobre taxas de inscrição em concursos públicos

Em sessão de Pleno realizada quarta-feira (27/02/2013), a primeira após a posse da Presidente Adriene Andrade, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do Conselheiro-Relator Mauri Torres numa consulta que tinha como tema as taxas de inscrição para concurso público.

A consulta foi formulada pela Câmara Municipal de Sapucaí-Mirim e, tendo em vista a relevância da questão, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão solicitou que fosse dada ampla divulgação da resposta do TCE.

Foram três as perguntas formuladas pelo consulente, que receberam do TCE as respostas abaixo (processo nº 850498):

1) A Câmara Municipal pode abrir conta corrente exclusiva para receber valores provenientes de taxa de inscrição para Concurso Público para provimento de cargo no Poder Legislativo local?

Resposta do TCE: O recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de inscrição, destinados ao custeio das despesas efetuadas com a realização do concurso público para o provimento de cargo nos seus quadros, deve ser feito na conta única da Câmara Municipal, sendo vedada a criação de caixas especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4320/64. Vale destacar que caso o valor recolhido com as taxas de inscrição seja superior ao valor gasto com a realização do concurso, essa diferença pertencerá aos cofres municipais, em conformidade com os princípios orçamentários da unidade, da universalidade e do orçamento bruto.

2) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente da taxa de inscrição para Concurso Público pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realizar o concurso público?

Resposta do TCE: A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de taxa de inscrição para Concurso Público, pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização de concurso público, desde que os editais de licitação e os contratos especifiquem que a forma de remuneração da empresa contratada será fixa ou variável, em conformidade com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos candidatos. Além disso, o edital e o contrato devem estabelecer os valores globais e máximos da avença a ser firmada, com base na estimativa do montante a ser arrecadado com as inscrições, bem como devem conter uma cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais.

3) A empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso público pode receber diretamente em sua conta, os valores correspondentes às taxas de inscrições, quando realiza concursos para os Poderes Executivo ou Legislativo? A empresa pode isentar o Poder Público de despesas para execução do serviço de consultoria, e em contraprestação receber os valores das taxas de inscrição?”

Resposta do TCE: Não é possível delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a uma empresa privada contratada para a realização do concurso público, pois, as taxas de inscrição constituem receitas públicas. Ademais, considerando que em face do princípio da transparência, compete ao Poder Público prestar contas dos seus gastos, o depósito das taxas de inscrição direto na conta da contratada ofenderia o disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 e nos arts. 58 a 65 da Lei n. 4320/64, uma vez que configuraria renúncia e omissão de receita, além de antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço, desrespeitando as fases da realização da despesa.