quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A VERDADEIRA FUNÇÃO DO VEREADOR



* Vander Lúcio Gomes Penha

 
Com a Constituição Federal de 1988, ao Poder Legislativo foi dada a possibilidade de se impor como o mais importante dos Poderes dentro do jogo democrático. Ulisses Guimarães no seu discurso proferido quando da promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988, disse que
“Nós, os legisladores, ampliamos nossos deveres. Teremos de honrá-los”
Para a Constituição Federal de 1988 o que mais importa é o cidadão e a sociedade, depois vem o Poder e o Governo.
O Poder Legislativo Municipal tem a função social de agir a partir do que pensa a sociedade, de acordo com o que pensa o cidadão. Não existe problema municipal que não seja de responsabilidade da Câmara. 
 
Lembrando, que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, no caso do Município, pelos Vereadores. Portanto, em verdade, o povo é o super-legislador. Nas decisões que precisam ser tomadas a partir da sociedade (Poder Legislativo) quem dá a palavra final é a sociedade e quem representa a sociedade é o Vereador. 
 
Mas para que isso funcione a discussão entre aqueles que exercem o Poder Legislativo dentro da Câmara, ou seja, os Vereadores deve sempre ser relacionada ao “o quê” o Governo, o Poder Executivo, o Prefeito pode fazer, e não com relação àquilo que no entendimento dos Vereadores ele deveria fazer. 
 
A função social do elaborador da Lei é a de criar melhores condições de vida para o cidadão e para a sociedade. 
 
A função de Legislar é a clássica função do Poder Legislativo, ou seja, se refere a sua atividade de produzir leis. Mas o elaborador de lei não pode vê-la como uma mera peça burocrática, é preciso fazê-la geradora de vida, geradora de avanço social, instrumento para resolução de problemas sociais. 
 
A lei deve buscar legitimar as ações governamentais que forem boas para a realidade social do município, ações que vão influir na realidade social do Município de maneira positiva. 
 
“Só sabe fazer democracia, quem sabe fazer leis.”
“Não se pode só contar com a sorte ou com o acaso para que a lei alcance seu objetivo e qualifique o ambiente que ela quer intervir. É preciso planejamento, conhecimento do problema que se quer resolver, a fim de possibilitar clareza ao texto que gera a respectiva solução, determinação dos objetivos a serem alcançados, com a dimensão mais precisa possível da realidade que se quer transformar, levando em conta, inclusive, a disponibilidade de instrumentos físicos, operacionais, tecnológicos e humanos, além das variáveis culturais.” André Barbi.

Essa importância social inserida na prática de elaboração de leis é que deve ser vista e entendida pelos Legisladores e pela população. 
 
A função de legislar do Vereador não se restringe apenas em apresentar projetos, se refere a todo processo de criação legislativa, ainda que, em decorrência da natureza da matéria a iniciativa seja do Prefeito Municipal. Quando o Vereador recebe o projeto para estudá-lo, está legislando, quando emite parecer nas comissões, está da mesma forma legislando, quando discute projeto do Executivo em Plenário está exercendo seu Poder de Legislar, quando vota o Vereador está legislando, cumprindo sua missão constitucional. 
 
É por isso que o Vereador deve sempre emitir sua posição com relação ao projeto que esteja em votação por meio do voto, abstenção é inconstitucional, a previsão de abstenção nos Regimentos Internos das Casas Legislativas é contra a Constituição Federal. É como se o parlamentar naquele momento de omissão se recusasse a exercer a função que lhe foi confiada por meio do mandato. 
 
Dentro dos novos parâmetros estabelecidos pela legística, esse procedimento metódico de elaboração de leis, a Lei tem que melhorar os indicadores da qualidade de vida da população - essa é a lei boa. 
 
Na Câmara Municipal o Vereador que quiser se firmar como um verdadeiro legislador, ao pensar em legislar, ao pretender apresentar uma lei, ele deve primeiramente identificar duas realidades – a realidade vivida e a realidade desejada. Avaliando se o texto legal apresentado tem condições de efetivar essa mudança.
A lei deve sempre visar a solução de um problema: (problema – realidade vivida e solução – realidade desejada), mas isso raramente é analisado, portanto, já se começa a fragilizar a elaboração da lei no seu nascedouro. 
 
Portanto,cabe a Câmara Municipal avaliar sempre se a lei interessa à sociedade e não se a lei interessa apenas ao Prefeito, ao Governo. Quem deve analisar isso é o Vereador. 

* Vander Lúcio Gomes Penha é advogado pós-graduado em Direito Público e Especialista em Direito Parlamentar. Consultor Jurídico e Palestrante. vanderpenha@gmail.com

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016


VEJA O QUE MUDA PARA AS ELEIÇÕES DE 2016:

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
 
Fonte: www.tse.gov.br

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Pedido de informações ao Executivo feito por parlamentar é tema de repercussão geral










O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre o direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e documentos sobre a gestão municipal. O tema está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 865401, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria apresenta “inegável transcendência”, extrapolando o interesse das partes, e a decisão que vier ser tomada pelo STF também alcançará outros parlamentares, como senadores e deputados federais e estaduais.

O recurso foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que negou seu pedido para ter acesso a dados da prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro.

Segundo a Corte estadual, a fiscalização do Executivo é feita pelo Legislativo, porém, esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas.

O parlamentar alegou que, diante de reclamações de cidadãos e fornecedores da Prefeitura, solicitou informações e documentos ao prefeito para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Executivo e para prestar eventuais esclarecimentos à população local. Informou que a Câmara Municipal não aprovou o pedido e, diante disso, solicitou os dados diretamente ao chefe do Executivo, que se negou a prestar as informações desejadas. Posteriormente, recorreu à Justiça.

No RE interposto ao Supremo, o vereador argumenta que a questão se reveste de grande repercussão nas searas jurídica e política, uma vez que se discute o direito constitucional de acesso, por parte de cidadãos e parlamentares, a informações e documentos públicos não sigilosos que estejam em posse de autoridades públicas, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

O dispositivo estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos  informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Repercussão Geral

O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de nítida densidade constitucional e de repercussão geral, uma vez que as questões postas na ação extrapolam os interesses subjetivos das partes.

“O acesso à informação, seja ela de interesse particular, coletivo ou geral, a transparência da gestão e das contas públicas, a publicidade dos atos da Administração e a deferência para com o cidadão, manifesta por meio da prestação de contas e da exibição de documentos sempre que solicitadas constituem, e quanto a isso inexiste celeuma, pilares do Estado Democrático de Direito, o que por si só bastaria para justificar a relevância do tema em apreço”, apontou.

O relator frisou que o caso concreto traz um detalhe particular, pois o autor dos requerimentos é detentor de mandato parlamentar, encontrando-se imbuído dos deveres de representação dos interesses dos cidadãos e de fiscalização da atuação do Executivo. Assim, o STF irá decidir se, uma vez rejeitado o requerimento de solicitação pela maioria da Casa Legislativa, o parlamentar pode solicitar isoladamente as informações.

“O interesse geral na definição dessas teses é evidente, visto que o problema posto envolve a definição das competências dos órgãos legislativos, a distinção entre prerrogativas da Casa Legislativa e de parlamentares e, também, a delimitação das possibilidades de atuação das minorias”, acentuou, destacando que a jurisprudência do Supremo sobre o tema ainda não é conclusiva.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Regimento interno não pode ignorar regra Constitucional da irrepetibilidade







A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes artigos:


Art. 60.......

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 62.......

§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional 32, de 2001)

Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Como se vê, de acordo com a Constituição, a matéria já decidida não pode ser reapreciada na mesma sessão legislativa. A delimitação temporal de “sessão legislativa” pode ser buscada no caput do artigo 57, que compreende mais ou menos o período de um ano. Portanto, uma matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada, aproximadamente, no ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão parlamentar e o amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas frustrada, pois o tempo é o senhor da razão. 

A ideia desse dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à Constituição, como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de leis (neste último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria absoluta dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de voto já manifestado.

Quando a questão é analisada pelas regras do processo legislativo, interpretações sobre as regras aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional da irrepetibilidade. Aí reside o perigo: interpretar a Constituição à luz do regimento, quando, na verdade, deve ocorrer o contrário: o regimento é que deve ser interpretado à luz da Constituição.

Fonte: www.conjur.com.br

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Governo do RJ questiona validade de lei local sobre trânsito


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5222) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão), será analisada diretamente no mérito, conforme determinação do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A ADI questiona os artigos 4º e 5º da Lei estadual 6.897/2014, que dispõe sobre trânsito.

Aprovada em setembro de 2014, a lei cria mecanismos para informar os motoristas fluminenses quando as infrações registrarem 20 ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que leva à perda do documento. A lei foi parcialmente sancionada pelo governador, sob os argumentos de que os artigos 4º e 5º eram inconstitucionais. A Assembleia derrubou o veto, e os dois artigos passaram a integrar a norma desde novembro.

O artigo 4º determina que, caso os condutores não sejam informados sobre a pontuação na CNH em um período de um ano, será aberto um novo procedimento de contagem sem que o motorista perca a carteira. O artigo 5º informa que são exceções a essa regra as penalidades de trânsito causadas por infrações que resultarem em morte. Nesses casos, a lei indica que o registro de pontos e a aplicação de penalidades devem ser conduzidos de forma ininterrupta.

Pedido

Na ADI, o governador alega que ambos os artigos tratam de matéria de trânsito, cuja temática é de competência privativa da União para legislar. Ele lembra que a extinção dos pontos no prazo de um ano não trata apenas de requisitos procedimentais para a cobrança de multa, mas implica em nova hipótese de prescrição que não está relacionada à inércia da Administração Pública no exercício do poder sancionador.

“Existe, com isso, evidente invasão da competência federal para legislar sobre a matéria, uma vez que não apenas a definição legal de transgressões de trânsito, como também a prescrição da respectiva pretensão punitiva, são questões de disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional”, argumenta a petição.
O governador ainda argumenta que é impossível controlar o momento de inserção de infrações no sistema, uma vez que, além do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), diversos órgãos públicos são autorizados a fazê-lo, como Polícia Rodoviária Federal, polícias militares de outros estados, entre outros. Também informa que é inviável acompanhar o prazo de 12 meses levando em conta a possibilidade de o condutor apresentar defesa e recursos contra as penalidades.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
DZ/FB

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

ENTENDA O PROJETO DE LEI QUE DERRUBA A META FISCAL

Fonte: G1

Se aprovada, proposta autoriza governo a abandonar superávit primário. Resultado positivo serve para pagar os juros da dívida pública brasileira.


Com as contas no vermelho, o governo tenta aprovar no Congresso uma lei, para não descumprir uma meta estabelecida por ele mesmo no final de 2013. A matéria é considerada prioritária para o governo, mas enfrenta resistência da oposição.

Pela legislação, o governo é obrigado a fazer uma poupança para pagar os juros da dívida pública – o superávit primário – e assim cumprir a chamada meta fiscal.

Mas de janeiro a setembro deste ano, o governo central – União, estados, municípios e estatais – acumulou um rombo de R$ 15,3 bilhões, o primeiro da série histórica do Banco Central (BC). Até o final do ano, no entanto, deveriam sobrar, pela meta do governo, pelo menos R$ 116,1 bilhões, equivalentes a 1,9% do Produto Interno Bruto (PIB).

A sessão que vai votar o projeto foi adiada na última quarta-feira pelo presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), por falta de quorum. Ele chegou a abrir sessão para apreciar o texto, mas encerrou os trabalhos em seguida.

O que a lei estabelece

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece o valor mínimo de R$ 116,1 bilhões de superávit primário.

A regra atual permite "descontar" desse valor até R$ 67 bilhões referentes ao Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC). Ou seja, até R$ 67 bilhões que o governo gastar no ano com o programa seriam tirados da conta – reduzindo a economia a R$ 49,1 bilhões.

O que muda com o projeto de lei 36/2014?

O projeto de lei enviado ao Congresso não muda oficialmente a meta de superávit, mas altera esse "desconto" determinado na LDO. Pela proposta, será possível abater dos R$ 116,1 bilhões o total de gastos do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC) e de desonerações de tributos aplicadas em diversos setores.

Como estas despesas já somam R$ 127 bilhões de janeiro a outubro (e tendem a aumentar até o fim do ano), o governo teria margem para abater toda a meta e fechar o ano sem descumprir a lei – mesmo se o déficit primário se confirmar. Em outras palavras, a meta deixa de existir.

O que acontece se o Congresso não aprovar o projeto?

Caso a proposta do governo seja rejeitada pelo Legislativo, o governo descumprirá a meta fiscal deste ano, e poderá não cumprir o pagamento dos juros de sua dívida pública, que em outubro estava em R$ 2,1 trilhões. Sem o pagamento, o governo passa a ter dificuldade em reduzir sua dívida, que tende a aumentar.

Mas um relatório de despesas e receitas do Ministério do Planejamento prevê que será possível abater R$ 106 bilhões dos R$ 116 bilhões da meta, em razão de um esperado superávit primário de R$ 10,1 bilhões que o governo promete.
A não aprovação do projeto de lei também pode ter outras consequências. Em meados deste mês, o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, afirmou que se o Congresso não der seu aval, o governo irá cumprir o estabelecido na LDO.

"Suspende as desonerações, corta os investimentos, para as obras e para uma parte da economia. Nós vamos ter mais desemprego e ficará na responsabilidade de quem tiver essa atitude", disse ele em entrevista à GloboNews.

Líderes da oposição, por sua vez, afirmam que a presidente Dilma cometeria crime de responsabilidade fiscal ao não cumprir o que determina a LDO.
"Existem sanções para quem não cumpre o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e, nesta questão específica, a Lei Orçamentária no que diz respeito ao superávit", afirmou o senador Aécio Neves.
Fonte: G1.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DAS OUTRAS FUNÇÕES LEGISLATIVAS DOS VEREADORES



Por Vander Lúcio Gomes Penha

O Poder Legislativo, exercido nas Câmaras Municipais pelos Vereadores, tem a função precípua de legislar, como é do conhecimento geral, e ao fazê-lo os Vereadores devem se preocupar com o interesse público e com a qualidade das matérias que forem apreciar e votar, de modo que sejam aprovadas leis com condições efetivas de melhorar a realidade social do Município, organizar o funcionamento dos serviços públicos de modo democrático e dentro do princípio constitucional da igualdade.


Contudo, não pode o Vereador se escusar de desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo, as quais integram o rol de deveres desses agentes políticos e visam garantir que a Administração Pública seja respeitada e colocada em benefício da população. 

Vejamos algumas:

1) Fiscalizar os atos do Poder Executivo: cabe à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas,  fiscalizar os aspectos financeiros e orçamentários, bem como acompanhar a evolução do patrimônio público.

2) Integrar as Comissões Permanentes: não pode o Vereador se recusar a compor Comissões, e nas Comissões o Vereador deve realizar estudos, emitir pareceres, estudar os projetos que são apresentados, antecipando ao Plenário eventuais vícios que as matérias possam conter;


3) Apurar denúncias: apurar as denúncias que cheguem à Câmara, dando uma satisfação à população dos fatos apurados. Essa ação pode ser realizada pelo Vereador de forma individual, pelas Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito;

4) Julgar as contas do Prefeito: quem julga as contas do Poder Executivo é a Câmara, tal julgamento tem implicação política, podendo culminar em caso de rejeição na perda do mandato do Prefeito. O Tribunal de Contas analisa a prestação de contas do Município e envia parecer prévio para os Vereadores emitirem seus votos, aprovando ou rejeitando aquilo que foi apresentado. 




Certas atividades legislativas podem ser tão importantes quanto à apresentação e apreciação de leis, ou em alguns casos, produzirem um efeito mais prático junto ao Município, se comparadas a certos textos legais aprovados e que nunca se tornam realidade. 

O interesse público deve nortear todas as ações dos parlamentares, não é apenas no momento da reunião em plenário que o Poder Legislativo é exercido, por isso os candidatos ao cargo de Vereador devem ter a exata noção de todo o trabalho que terão que realizar por exigência constitucional, garantindo a independência e harmonia entre os Poderes.