A Escola do Legislativo convida para Curso sobre LDO
Blog do Advogado Publicista Vander Lucio G.Penha destinado a publicar estudos, discussões e novidades relacionados ao Direito Público
sexta-feira, 7 de abril de 2017
sexta-feira, 31 de março de 2017
O BRASIL E SUAS LEIS INÚTEIS
* Dr. Vander Lúcio
O Brasil sofre pelo excesso de leis. Principalmente em virtude de leis desnecessárias que não foram planejadas da forma correta.
Nem sempre o parlamentar se preocupa em analisar se realmente existe algum problema a ser resolvido pela Lei proposta. Com isso vivemos numa época de insegurança jurídica por conta da produção de leis de baixa qualidade, confusas e ineficazes.
Ao propor um projeto de lei o parlamentar deve estar atento quanto à identificação do problema, em apresentar os objetivos da norma e ainda apresentar as soluções para que a realidade social seja alterada para melhor.
Temos exemplos lamentáveis de tentativas de se legislar.
Citemos alguns:
PEC 479/2010
O Deputado Sebastião Bala pretendia alterar o art. 5º da Constituição Federal, incluindo entre os nossos sagrados direitos individuais o acesso a internet de alta velocidade.
Ementa
Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para Incluir o acesso à Internet em alta velocidade entre os direitos fundamentais do cidadão.
Em Sertãozinho (SP) o Vereador Rogério Magrini apresentou um Projeto de Lei para alterar o refrão da cantiga "Atirei o Pau no Gato", para: "não atire o pau no gato".
O Deputado Flávio Bolsonaro apresentou o Projeto de Lei 1264 para declarar a Caveira do Bope como patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro.
O Deputado Federal Wladimir Costa apresentou projeto de lei com a intenção de obrigar a inserção de uma advertência nas publicações de fotos que foram alteradas por photoshop, uma espécie de selo com os dizeres: "esta foto foi alterada por photoshop".
Sem falar nas proposições que criam efemérides, tramitam no Congresso Nacional mais de 500 projetos de lei para criação de datas, seja para homenajear categorias ou para alertar a população sobre determinado assunto: temos Dia Nacional da Menina, Dia do Palhaço, Dia do Quadrilheiro de Festa Junina, Dia do Criador de Cavalo, e até o Dia do Krav Magá, modalidade de luta de origem israelense.
Matérias desprovidas de importância social ocupam o funcionamento do Poder Legislativo.
É preciso que a função legislativa dos parlamentares seja exercida com zelo, compromisso e responsabilidade. A lei tem que ser geradora de vida, capaz de melhorar a qualidade de vida da população.
Se não existe um problema de fato, não é necessário legislar. Chega de Leis inúteis.
* Vander Lúcio Gomes Penha - advogado, consultor e palestrante. Especialista em Direito Público. Secretário da Escola do Legislativo.
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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
STF decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices
Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices
Fonte: www;stf.gov.br
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta
quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de
abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é
incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da
República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís
Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco
Aurélio.
O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou
inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento
de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do
Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo
constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela
remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que
seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro
Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o
terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores,
inclusive dos agentes políticos.
A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros
Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e
vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e
vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em
geral.
Competência
A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O
município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a
existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os
ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que
os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a
Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução
obrigatória pelos estados, como no caso.
Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da
inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de
representação.
quinta-feira, 25 de agosto de 2016
A VERDADEIRA FUNÇÃO DO VEREADOR
Com
a Constituição Federal de 1988, ao Poder Legislativo foi dada a
possibilidade de se impor como o mais importante dos Poderes dentro do
jogo democrático. Ulisses Guimarães no seu discurso proferido quando da
promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988, disse que
“Nós, os legisladores, ampliamos nossos deveres. Teremos de honrá-los”
Para a Constituição Federal de 1988 o que mais importa é o cidadão e a sociedade, depois vem o Poder e o Governo.
O
Poder Legislativo Municipal tem a função social de agir a partir do que
pensa a sociedade, de acordo com o que pensa o cidadão. Não existe
problema municipal que não seja de responsabilidade da Câmara.
Lembrando,
que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos, no caso do Município, pelos Vereadores.
Portanto, em verdade, o povo é o super-legislador. Nas decisões que
precisam ser tomadas a partir da sociedade (Poder Legislativo) quem dá a
palavra final é a sociedade e quem representa a sociedade é o Vereador.
Mas
para que isso funcione a discussão entre aqueles que exercem o Poder
Legislativo dentro da Câmara, ou seja, os Vereadores deve sempre ser
relacionada ao “o quê” o Governo, o Poder Executivo, o Prefeito pode fazer, e não com relação àquilo que no entendimento dos Vereadores ele deveria fazer.
A função social do elaborador da Lei é a de criar melhores condições de vida para o cidadão e para a sociedade.
A
função de Legislar é a clássica função do Poder Legislativo, ou seja,
se refere a sua atividade de produzir leis. Mas o elaborador de lei não
pode vê-la como uma mera peça burocrática, é preciso fazê-la geradora de
vida, geradora de avanço social, instrumento para resolução de
problemas sociais.
A
lei deve buscar legitimar as ações governamentais que forem boas para a
realidade social do município, ações que vão influir na realidade
social do Município de maneira positiva.
“Só sabe fazer democracia, quem sabe fazer leis.”
“Não se pode só contar com a sorte ou com o acaso para que a lei alcance seu objetivo e qualifique o ambiente que ela quer intervir. É preciso planejamento, conhecimento do problema que se quer resolver, a fim de possibilitar clareza ao texto que gera a respectiva solução, determinação dos objetivos a serem alcançados, com a dimensão mais precisa possível da realidade que se quer transformar, levando em conta, inclusive, a disponibilidade de instrumentos físicos, operacionais, tecnológicos e humanos, além das variáveis culturais.” André Barbi.
Essa
importância social inserida na prática de elaboração de leis é que deve
ser vista e entendida pelos Legisladores e pela população.
A
função de legislar do Vereador não se restringe apenas em
apresentar projetos, se refere a todo processo de criação legislativa,
ainda que, em decorrência da natureza da matéria a iniciativa seja do
Prefeito Municipal. Quando o Vereador recebe o projeto para estudá-lo,
está legislando, quando emite parecer nas comissões, está da mesma forma
legislando, quando discute projeto do Executivo em Plenário está
exercendo seu Poder de Legislar, quando vota o Vereador está legislando,
cumprindo sua missão constitucional.
É
por isso que o Vereador deve sempre emitir sua posição com relação ao
projeto que esteja em votação por meio do voto, abstenção é
inconstitucional, a previsão de abstenção nos Regimentos Internos das
Casas Legislativas é contra a Constituição Federal. É como se o
parlamentar naquele momento de omissão se recusasse a exercer a função
que lhe foi confiada por meio do mandato.
Dentro
dos novos parâmetros estabelecidos pela legística, esse procedimento
metódico de elaboração de leis, a Lei tem que melhorar os indicadores
da qualidade de vida da população - essa é a lei boa.
Na
Câmara Municipal o Vereador que quiser se firmar como um verdadeiro
legislador, ao pensar em legislar, ao pretender apresentar uma lei, ele
deve primeiramente identificar duas realidades – a realidade vivida e a
realidade desejada. Avaliando se o texto legal apresentado tem condições
de efetivar essa mudança.
A
lei deve sempre visar a solução de um problema: (problema – realidade
vivida e solução – realidade desejada), mas isso raramente é analisado,
portanto, já se começa a fragilizar a elaboração da lei no seu
nascedouro.
Portanto,cabe
a Câmara Municipal avaliar sempre se a lei interessa à sociedade e não
se a lei interessa apenas ao Prefeito, ao Governo. Quem deve analisar
isso é o Vereador.
* Vander Lúcio Gomes Penha é advogado pós-graduado em Direito Público e Especialista em Direito Parlamentar. Consultor Jurídico e Palestrante. vanderpenha@gmail.com
* Vander Lúcio Gomes Penha é advogado pós-graduado em Direito Público e Especialista em Direito Parlamentar. Consultor Jurídico e Palestrante. vanderpenha@gmail.com
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016
VEJA O QUE MUDA PARA AS ELEIÇÕES DE 2016:
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como
Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das
eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n°
9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos
Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos
prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de
campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o
financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso
significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas
exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo
Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração
no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em
2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou
seja, seis meses antes da data do primeiro turno das
eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior,
para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um
partido político um ano antes do pleito.
Nas
eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como
pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada,
mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está
prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os
pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e
possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em
eventos com cobertura da imprensa.
A
data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos
partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora,
as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O
prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer
de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A
reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45
dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos
no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em
26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá
dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos
blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que
serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores
(40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do
total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os
10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver
aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma
dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da
coligação. Em se tratando de coligações para as eleições
proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou
a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com
representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
Fonte: www.tse.gov.br
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Pedido de informações ao Executivo feito por parlamentar é tema de repercussão geral
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria apresenta “inegável transcendência”, extrapolando o interesse das partes, e a decisão que vier ser tomada pelo STF também alcançará outros parlamentares, como senadores e deputados federais e estaduais.
O recurso foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que negou seu pedido para ter acesso a dados da prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro.
Segundo a Corte estadual, a fiscalização do Executivo é feita pelo Legislativo, porém, esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas.
O parlamentar alegou que, diante de reclamações de cidadãos e fornecedores da Prefeitura, solicitou informações e documentos ao prefeito para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Executivo e para prestar eventuais esclarecimentos à população local. Informou que a Câmara Municipal não aprovou o pedido e, diante disso, solicitou os dados diretamente ao chefe do Executivo, que se negou a prestar as informações desejadas. Posteriormente, recorreu à Justiça.
No RE interposto ao Supremo, o vereador argumenta que a questão se reveste de grande repercussão nas searas jurídica e política, uma vez que se discute o direito constitucional de acesso, por parte de cidadãos e parlamentares, a informações e documentos públicos não sigilosos que estejam em posse de autoridades públicas, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Repercussão Geral
O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de nítida densidade constitucional e de repercussão geral, uma vez que as questões postas na ação extrapolam os interesses subjetivos das partes.
“O acesso à informação, seja ela de interesse particular, coletivo ou geral, a transparência da gestão e das contas públicas, a publicidade dos atos da Administração e a deferência para com o cidadão, manifesta por meio da prestação de contas e da exibição de documentos sempre que solicitadas constituem, e quanto a isso inexiste celeuma, pilares do Estado Democrático de Direito, o que por si só bastaria para justificar a relevância do tema em apreço”, apontou.
O relator frisou que o caso concreto traz um detalhe particular, pois o autor dos requerimentos é detentor de mandato parlamentar, encontrando-se imbuído dos deveres de representação dos interesses dos cidadãos e de fiscalização da atuação do Executivo. Assim, o STF irá decidir se, uma vez rejeitado o requerimento de solicitação pela maioria da Casa Legislativa, o parlamentar pode solicitar isoladamente as informações.
“O interesse geral na definição dessas teses é evidente, visto que o problema posto envolve a definição das competências dos órgãos legislativos, a distinção entre prerrogativas da Casa Legislativa e de parlamentares e, também, a delimitação das possibilidades de atuação das minorias”, acentuou, destacando que a jurisprudência do Supremo sobre o tema ainda não é conclusiva.
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Regimento interno não pode ignorar regra Constitucional da irrepetibilidade
A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da
irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente
rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo
legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes
artigos:
Art. 60.......
§ 5º A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 62.......
§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda
Constitucional 32, de 2001)
Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Como se vê, de acordo com a Constituição, a
matéria já decidida não pode ser reapreciada na mesma sessão
legislativa. A delimitação temporal de “sessão legislativa” pode ser
buscada no caput do artigo 57, que compreende mais ou menos o período de
um ano. Portanto, uma matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada,
aproximadamente, no ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão
parlamentar e o amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas
frustrada, pois o tempo é o senhor da razão.
A ideia desse
dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à Constituição,
como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de leis (neste
último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria absoluta
dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de respeitar a
decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma
determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da
Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da
irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado
pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões
pela mudança de voto já manifestado.
Quando a questão é analisada
pelas regras do processo legislativo, interpretações sobre as regras
aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional da
irrepetibilidade. Aí reside o perigo: interpretar a Constituição à luz
do regimento, quando, na verdade, deve ocorrer o contrário: o regimento é
que deve ser interpretado à luz da Constituição.
Fonte: www.conjur.com.br
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