sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Informações relativas à execução orçamentária devem ser divulgadas em tempo real




Segundo a Primeira Câmara  do Tribunal de Contas de Minas Gerais
   


Tratam os autos de Representação interposta por funcionário público municipal, em face de dificuldades no acesso a relatórios/documentos da Câmara Municipal, em desrespeito à Lei de Acesso à Informação. Alega o representante que lhe foram negados seus requerimentos de cópia do áudio, em seu completo teor, de reunião da Câmara Municipal e, também, de cópia de notas de empenho discriminadas no requerimento, acompanhadas dos comprovantes de despesas, bem como informação sobre os gastos com reunião realizada em comemoração ao aniversário da cidade. 

Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que o direito à informação decorre do princípio da publicidade, garantindo pelos arts. 5º, XXXIII, 37, §3º, II, e 216, §2º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, cujos mecanismos possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de motivação, o recebimento de informações públicas dos órgãos ou entidades. 

Em seguida, discorreu que, dentre os comandos contidos na citada lei, está a obrigatoriedade da divulgação de informações pelos próprios órgãos públicos, sendo, portanto, da própria administração a iniciativa da divulgação da informação, ainda que inexista qualquer solicitação expressa nesse sentido, além do dever de garantir o atendimento das solicitações feitas pelos cidadãos, quando demandada, assim como preceitua o art. 10, que condiciona o pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas tão somente à identificação do requerente e à especificação da informação requerida, vedando qualquer outra exigência, como, por exemplo, a apresentação de justificativas. Salientou, no entanto, que as exceções ao direito de acesso são restritas e claramente definidas pelo legislador, como imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, devendo o sigilo ser sempre justificado e fundamentado em uma razão de interesse público. Assim, a negativa do representado em fornecer ao representante as cópias solicitadas afronta o direito de acesso à informação do representante garantido na própria Constituição. 

Em consulta ao site da Câmara Legislativa, a relatoria constatou que as informações continuam desatualizadas e não são disponibilizadas de forma pormenorizada e em tempo real, a exemplo da execução orçamentária e financeira do órgão, haja vista que, no portal, não são exibidas as notas de empenho com informações básicas sobre data de emissão, histórico, credor, valor, liquidação e data de pagamento, em desacordo com o inciso II do §1° e o § 2° do art. 48, bem como o inciso I do 48-A da Lei Complementar n. 101/2000. 

Evidenciou ainda que continuam mantendo desatualizados relatórios tais como: Relatório de Despesa Total Com Pessoal e Relatório de Gestão Fiscal, disponíveis até junho de 2015; Balancetes Mensais da Receita e da Despesa, disponível até julho de 2013; Licitações formalizadas, última disponível é referente ao ano de 2014. 

Concluiu, portanto, ser evidente o descumprimento pelo representado dos procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação e dos arts. 48, § 1°, inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000; e também o descumprimento desses normativos pelo atual gestor da Câmara Municipal. Todavia, acolhendo a manifestação do conselheiro Sebastião Helvecio, entendeu que a atuação do Tribunal, no presente caso, poderia se dar por meio de recomendação, registrando que, na forma do art. 15 da Lei de Acesso à Informação, o interessado teria a possibilidade de interpor recurso contra a decisão que restringiu seu acesso à informação, fato que não pôde ser verificado nos relatos do processo, sendo que, em princípio, a denúncia a este Tribunal seria medida adequada após o esgotamento do pedido na via administrativa, motivo pelo qual deixou de aplicar multa, além de verificar que o portal de transparência da Câmara Municipal em questão foi atualizado em vários temas até junho de 2019, e, ainda, em razão de convênio firmado com o programa Minas Transparente, está prevista a divulgação de toda execução orçamentária, a partir de 2014, enviada via SICOM. 

Por todo exposto, julgou procedente a Representação, considerando a desatualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal, na medida em que não foram disponibilizadas, em tempo real, as informações pormenorizadas relativas à execução orçamentária e financeira, em afronta às normas de transparência contidas na Lei Complementar n. 101/2000 e na Lei de Acesso à Informação, recomendando ao atual gestor que mantenha devidamente atualizado, no portal da Câmara Municipal, todo o conteúdo exigido pelas referidas leis. O voto foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 986970, Rel. Cons. Durval Ângelo, 17.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h03m22s

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

CAPACITAÇÃO PARA COMISSIONADOS






Vander Lúcio Penha


A Constituição Federal em seu art. 37, inciso II, ao dispor sobre a forma de ingresso no serviço público, estabeleceu como regra o concurso público, no entanto, permitiu a investidura por meio de cargos comissionados, os quais são declarados por lei como sendo de livre nomeação e exoneração. 

Tais cargos são destinados a funções de chefia e assessoramento, podendo ser ocupados por pessoas escolhidas pelo gestor, sem a necessidade de prestar concurso público, desde que atendidas as exigências e requisitos previstos no estatuto e no plano de cargos e salários. 

Dessa forma, a existência de servidores em cargos comissionados é uma realidade na administração pública brasileira da qual não podemos fugir, configura-se um erro comum deixar de investir na capacitação de ocupantes de cargos comissionados alegando-se para tal a transitoriedade da função.
A busca pela excelência no serviço público enseja que todos os colaboradores estejam preparados para o exercício de suas funções.

Torna-se fundamental capacitar aquele que ingressa em cargo comissionado para que tome conhecimento de suas atribuições e aprenda a maneira correta de exercê-la.

Podemos, inclusive, afirmar que corre grave risco a instituição que deixa de investir em treinamento para comissionados, tendo em vista que o erro e omissões praticados pelos mesmos podem ocasionar graves consequências.
Deve o gestor procurar manter uma equipe preparada, treinada e capacitada, sem distinção, neste particular, à natureza do vínculo, tanto efetivos como comissionados devem receber periodicamente o devido treinamento para melhor desempenho de suas atribuições.

domingo, 1 de outubro de 2017

É época de Lei Orçamentária Anual - LOA



É Época de Lei Orçamentária Anual - LOA


A maioria das Câmaras Municipais receberam do Executivo o Projeto de Lei Orçamentária Anual no mês de setembro. É um momento muito importante para os legislativos municipais. 

Primeiramente compete às Câmaras Municipais por determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal a realização de audiência pública para que a população conheça os programas apresentados e quanto o Executivo pretende gastar em cada área. 

Nessa fase novas demandas podem ser apresentadas e o Projeto de Lei Orçamentária poderá ser alterado por meio de emendas orçamentárias parlamentares.

A participação da população na discussão do Orçamento Público traz maior legitimidade para as políticas públicas. 

O Vereador, ainda que não implementado o sistema de emendas orçamentárias impositivas,  tem um poderoso instrumento democrático para analisar as propostas do Executivo e contribuir no aprimoramento desse processo, 

Cada Vereador deve estudar detalhadamente o Orçamento e decidir se deve ou não propor alterações. É um momento de grande responsabilidade. 

A vida do Município está contida no Orçamento Público. Se o orçamento for bem feito a cidade terá condições de se desenvolver e trazer benefícios para a população. 

Tenho comigo que o Processo Legislativo Orçamentário é o momento de maior possibilidades positivas para melhorar a condição do Município, o Poder Legislativo possui nessa hora inciativa ampla para apresentar emendas, portanto deve fazer muito bom uso dessa atribuição em favor do interesse público. 

quarta-feira, 31 de maio de 2017

O ORÇAMENTO MUNICIPAL E AS EMENDAS IMPOSITIVAS




Vander Lúcio G. Penha



Em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional 086 que criou o “Orçamento Impositivo”, esse foi o nome dado durante a tramitação da PEC.

Contudo, a impositividade restou apenas quanto às emendas parlamentares apresentadas ao orçamento.

Os demais programas e dotações continuam contando com a discricionariedade do Chefe do Executivo para decidir o que vai executar e quando vai executar.

De acordo com a Emenda Constitucional 086 as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Estabelece ainda que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações dentro desse montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

A união exceção é no caso de impedimento de ordem técnica, o que dispensaria a execução obrigatória da emenda.

Trata-se, portanto, de norma Constitucional aplicável a todos os entes da Federação.

Nos Municípios aconselha-se a previsão da emenda orçamentária impositiva nas LDOs que estão tramitando pelas Câmaras Municipais, tendo em vista que nessa proposição são estabelecidas as regras para apresentação de emendas ao orçamento.

Além disso é importante fazer a previsão na Lei Orgânica do Município, com as devidas adaptações a serem aplicadas no orçamento municipal.

Os Vereadores, portanto, passam a contar com o um importante instrumento de ação parlamentar, na medida que suas emendas ao orçamento terão que ser obrigatoriamente executadas.

Se bem planejadas as emendas parlamentares apresentadas dentro do limite de 1,2% podem mudar a realidade do município, aproximando as demandas sociais do planejamento orçamentário, legitimando e fazendo com que o Orçamento Municipal seja mais democrático.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

sexta-feira, 31 de março de 2017

O BRASIL E SUAS LEIS INÚTEIS





* Dr. Vander Lúcio



O Brasil sofre pelo excesso de leis. Principalmente em virtude de leis desnecessárias que não foram planejadas da forma correta.

Nem sempre o parlamentar se preocupa em analisar se realmente existe algum problema a ser resolvido pela Lei proposta. Com isso vivemos numa época de insegurança jurídica por conta da produção de leis de baixa qualidade, confusas e ineficazes.
Ao propor um projeto de lei o parlamentar deve estar atento quanto à identificação do problema, em apresentar os objetivos da norma e ainda apresentar as soluções para que a realidade social seja alterada para melhor.
 Temos exemplos lamentáveis de tentativas de se legislar. 
Citemos alguns:
PEC 479/2010
O Deputado Sebastião Bala pretendia alterar o art. 5º da Constituição Federal, incluindo entre os nossos sagrados direitos individuais o acesso a internet de alta velocidade. 

Ementa
 
Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para Incluir o acesso à Internet em alta velocidade entre os direitos fundamentais do cidadão.

Em Sertãozinho (SP) o Vereador Rogério Magrini apresentou um Projeto de Lei para alterar o refrão da cantiga "Atirei o Pau no Gato", para: "não atire o pau no gato".

O Deputado Flávio Bolsonaro apresentou o Projeto de Lei 1264 para declarar a Caveira do Bope como patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro.

O Deputado Federal Wladimir Costa apresentou projeto de lei com a intenção de obrigar a inserção de uma advertência nas publicações de fotos que foram alteradas por photoshop, uma espécie de selo com os dizeres: "esta foto foi alterada por photoshop".

Sem falar nas proposições que criam efemérides, tramitam no Congresso Nacional mais de 500 projetos de lei para criação de datas, seja para homenajear categorias ou para alertar a população sobre determinado assunto: temos Dia Nacional da Menina, Dia do Palhaço, Dia do Quadrilheiro de Festa Junina, Dia do Criador de Cavalo, e até o Dia do Krav Magá, modalidade de luta de origem israelense.

Matérias desprovidas de importância social ocupam o funcionamento do Poder Legislativo.

É preciso que a função legislativa dos parlamentares seja exercida com zelo, compromisso e responsabilidade. A lei tem que ser geradora de vida, capaz de melhorar a qualidade de vida da população.


Se não existe um problema de fato, não é necessário legislar.  Chega de Leis inúteis.





* Vander Lúcio Gomes Penha - advogado, consultor e palestrante. Especialista em Direito Público. Secretário da Escola do Legislativo.

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