quarta-feira, 31 de março de 2010

Contratação de Plano de Saúde para Servidores Municipais

O Tribunal, em reposta a consulta, reafirmou que o Poder Legislativo Municipal pode celebrar convênio com planos de saúde destinado a atender servidores e familiares destes, desde que observados os condicionantes constitucionais e legais.

O Cons. Eduardo Carone Costa, relator, seguindo a linha defendida na Consulta nº 719.033 (Rel. Cons. Gilberto Diniz, sessão de 05.09.07) ressaltou tratar de vantagem pecuniária de natureza remuneratória e elencou os seguintes requisitos a serem observados: a) previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal; b) prévia dotação orçamentária; c) autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias; d) licitação prévia para contratar empresas privadas; e) observância dos limites de despesas com pessoal da câmara, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República. Por fim, salientou que o benefício não poderá ser estendido aos vereadores, pois eles são remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos do §4º do art. 39 da CR/88.

Em retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada enfatizou o caráter remuneratório do benefício e a possibilidade de a Administração Pública pagar o plano de saúde apenas em parte ou, se houver recursos orçamentários, em sua totalidade. Acrescentou que a adesão ao plano de saúde deve ser voluntária, por não se tratar de tributo (compulsório) e sim de um benefício. Já em relação aos familiares dos servidores, ponderou ser possível a concessão do plano a eles, (1) se forem respeitados os limites legais com despesa de pessoal, (2) se o Município dispuser de recursos orçamentários e financeiros e, ainda, (3) desde que a lei regule o grau de parentesco a ser alcançado pelo benefício. Argumentou que, como o plano visa à melhoria da condição social dos agentes públicos, a extensão da benesse às suas famílias vai ao encontro da finalidade da concessão.

Quanto aos requisitos para a contratação de plano de saúde, afirmou ser necessária lei cuja iniciativa é da própria câmara municipal. Nesse ponto, asseverou não haver necessidade de o benefício se estender a todos os servidores do Município, podendo ser concedido somente aos do Legislativo. Quanto aos demais requisitos elencados pelo relator, o Cons. Antônio Carlos Andrada também afirmou a necessidade de todos eles estarem presentes, apenas ressalvando, quanto à obrigatoriedade de licitação, a possibilidade de realização de credenciamento, quando caracterizada hipótese de inexigibilidade, por inviabilidade de competição, decorrente do fato de todos os interessados terem capacidade de realizar o serviço. Acrescentou, ainda, que a concessão do benefício, se custeado pelo poder público, deverá ser acessível a todos os servidores da Câmara Municipal, sem qualquer distinção, vedada sua concessão a apenas uma parcela do quadro de pessoal daquele poder. Quanto ao outro questionamento, relativo à possibilidade de os edis receberem o benefício do plano de saúde, posicionou-se contrariamente, assim como o relator. Por fim, lembrou que o entendimento apresentado no retorno de vista, firmado no mesmo sentido das Consultas nºs 719.033, 759.623 e 776.313, implica a reforma das teses das Consultas nºs 603.289, 655.033, 684.998, 730.772 e 735.412. Foi aprovado o voto do relator, com as considerações do Cons. Antônio Carlos Andrada. Vencidos, em parte, os Conselheiros Sebastião Helvecio e Wanderley Ávila, por entenderem que sempre deve haver participação dos servidores no custeio do plano de saúde (Consulta nº 764.324, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 10.03.10).Fonte: www.tce.mg.gov.br

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