sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Informações relativas à execução orçamentária devem ser divulgadas em tempo real




Segundo a Primeira Câmara  do Tribunal de Contas de Minas Gerais
   


Tratam os autos de Representação interposta por funcionário público municipal, em face de dificuldades no acesso a relatórios/documentos da Câmara Municipal, em desrespeito à Lei de Acesso à Informação. Alega o representante que lhe foram negados seus requerimentos de cópia do áudio, em seu completo teor, de reunião da Câmara Municipal e, também, de cópia de notas de empenho discriminadas no requerimento, acompanhadas dos comprovantes de despesas, bem como informação sobre os gastos com reunião realizada em comemoração ao aniversário da cidade. 

Inicialmente, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que o direito à informação decorre do princípio da publicidade, garantindo pelos arts. 5º, XXXIII, 37, §3º, II, e 216, §2º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, cujos mecanismos possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de motivação, o recebimento de informações públicas dos órgãos ou entidades. 

Em seguida, discorreu que, dentre os comandos contidos na citada lei, está a obrigatoriedade da divulgação de informações pelos próprios órgãos públicos, sendo, portanto, da própria administração a iniciativa da divulgação da informação, ainda que inexista qualquer solicitação expressa nesse sentido, além do dever de garantir o atendimento das solicitações feitas pelos cidadãos, quando demandada, assim como preceitua o art. 10, que condiciona o pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas tão somente à identificação do requerente e à especificação da informação requerida, vedando qualquer outra exigência, como, por exemplo, a apresentação de justificativas. Salientou, no entanto, que as exceções ao direito de acesso são restritas e claramente definidas pelo legislador, como imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, devendo o sigilo ser sempre justificado e fundamentado em uma razão de interesse público. Assim, a negativa do representado em fornecer ao representante as cópias solicitadas afronta o direito de acesso à informação do representante garantido na própria Constituição. 

Em consulta ao site da Câmara Legislativa, a relatoria constatou que as informações continuam desatualizadas e não são disponibilizadas de forma pormenorizada e em tempo real, a exemplo da execução orçamentária e financeira do órgão, haja vista que, no portal, não são exibidas as notas de empenho com informações básicas sobre data de emissão, histórico, credor, valor, liquidação e data de pagamento, em desacordo com o inciso II do §1° e o § 2° do art. 48, bem como o inciso I do 48-A da Lei Complementar n. 101/2000

Evidenciou ainda que continuam mantendo desatualizados relatórios tais como: Relatório de Despesa Total Com Pessoal e Relatório de Gestão Fiscal, disponíveis até junho de 2015; Balancetes Mensais da Receita e da Despesa, disponível até julho de 2013; Licitações formalizadas, última disponível é referente ao ano de 2014. 

Concluiu, portanto, ser evidente o descumprimento pelo representado dos procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação e dos arts. 48, § 1°, inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000; e também o descumprimento desses normativos pelo atual gestor da Câmara Municipal. Todavia, acolhendo a manifestação do conselheiro Sebastião Helvecio, entendeu que a atuação do Tribunal, no presente caso, poderia se dar por meio de recomendação, registrando que, na forma do art. 15 da Lei de Acesso à Informação, o interessado teria a possibilidade de interpor recurso contra a decisão que restringiu seu acesso à informação, fato que não pôde ser verificado nos relatos do processo, sendo que, em princípio, a denúncia a este Tribunal seria medida adequada após o esgotamento do pedido na via administrativa, motivo pelo qual deixou de aplicar multa, além de verificar que o portal de transparência da Câmara Municipal em questão foi atualizado em vários temas até junho de 2019, e, ainda, em razão de convênio firmado com o programa Minas Transparente, está prevista a divulgação de toda execução orçamentária, a partir de 2014, enviada via SICOM. 

Por todo exposto, julgou procedente a Representação, considerando a desatualização do Portal da Transparência da Câmara Municipal, na medida em que não foram disponibilizadas, em tempo real, as informações pormenorizadas relativas à execução orçamentária e financeira, em afronta às normas de transparência contidas na Lei Complementar n. 101/2000 e na Lei de Acesso à Informação, recomendando ao atual gestor que mantenha devidamente atualizado, no portal da Câmara Municipal, todo o conteúdo exigido pelas referidas leis. O voto foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 986970, Rel. Cons. Durval Ângelo, 17.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h03m22s