sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Projeto de lei pode dar anistia a prefeitos em Minas Gerais junto ao Tribunal de Contas


Um projeto de lei pronto para ser votado pela Assembleia Legislativa de Minas pode dar anistia antecipada a milhares de prefeitos, vereadores, servidores públicos e diretores de órgãos e empresas estatais do Estado. Uma emenda incluída no Projeto de Lei Complementar (PLC) 8/11 prevê que todos os processos que fiquem em tramitação por mais de cinco anos no Tribunal de Contas do Estado (TCE) sejam automaticamente extintos.
A proposta original do PLC estabelece a possibilidade de o órgão firmar termo de ajustamento de gestão para "adequar atos e procedimentos aos padrões de regularidade". Na prática, a aprovação da proposta com a emenda significará um verdadeiro "canetaço" (ato administrativo) do Legislativo, ignorar cerca de um terço dos processos que hoje tramitam no TCE. E a maior parte dos deputados e parentes dos parlamentares, além do próprio presidente do TCE, o ex-deputado estadual Antônio Carlos de Andrada (PSDB), podem ser diretamente beneficiados.
Isso porque, dos 77 parlamentares da atual legislatura, 53 foram prefeitos, vereadores ou ocuparam cargos em órgãos municipais e estaduais dentro do período previsto para a prescrição. Já o deputado estadual Tadeu Martins Leite (PMDB) é filho de Luiz Tadeu Leite, que está no terceiro mandato como prefeito de Montes Claros, enquanto a deputada Ana Maria Resende (PSDB) é casada com o deputado federal Jairo Ataíde (DEM), prefeito do mesmo município pelo PFL de 1997 a 2004.
O presidente do TCE, por sua vez, foi vereador em Barbacena entre 1989 e 1992, prefeito do município do Campo das Vertentes mineiro entre 1993 e 1996 e assessor especial do governo do Estado em 1997 e 1998. Na semana passada, o Estado pediu à assessoria do TCE para verificar se há contas relativas a esses cargos ainda em análise, assim como o número total de processos que tramitam na corte e quantos se enquadram no período previsto para prescrição. A assessoria do órgão, porém, afirmou que o levantamento só seria possível por meio de uma solicitação que precisa ser aprovada pelo presidente, que está viajando.
No entanto, um dos técnicos do órgão, que pediu para não ser identificado, informou que há quase 90 mil processos tramitando na corte, sendo que cerca de 30 mil teriam mais de cinco anos. Ele não conseguiu confirmar se há contas da época em que Antônio Andrada ocupou cargos municipais ou estaduais entre os processos em análise.
O autor da emenda que prevê a prescrição, deputado estadual Antônio Júlio (PMDB), nega que a medida seja uma forma de garantir anistia para possíveis desvios. O promotor Eduardo Nepomuceno, da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual, diz que o projeto vai "legitimar irregularidades pretéritas para agradar maus gestores". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Decisão do STF: Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

Fonte: www.stf.gov.br

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

Direito do aprovado x dever do poder público

De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

Condições ao direito de nomeação

O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

Situações excepcionais

No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: 

Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. 

Ministros

Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou. 

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Luiza's Blog: FRASE COM 2054 ANOS

Luiza's Blog: FRASE COM 2054 ANOS

A controvérsia em torno da primeira obra latino-americana de Direito Administrativo

De Hidemberg Alves da Frota

No volume I da obra Temas de Direito Público: estudos e pareceres, publicado em 1997 pela Editora Renovar, o saudoso Prof. Caio Tácito dedicou breve capítulo à qual seria a obra latino-americana pioneira em Direito Administrativo [01]. O referido capítulo se intitula O primeiro livro sobre Direito Administrativo na América Latina [02].

Em tal estudo, Tácito, de forma elegante, dissentiu [03] do posicionamento esposado pelo administrativista argentino Benjamin Villegas Basavilbaso, exposto no tratado Derecho Administrativo, da década de 1950. Villegas Basavilbaso credita ao livro intitulado Principios elementales de Derecho Administrativo chileno, da lavra de Santiago Prado Bustamante, o mérito de ter sido a primeira obra latino-americana de Direito Administrativo. O mencionado livro foi publicado em Santiago do Chile, no ano de 1859, pela Imprenta Nacional [04].

Tácito discorda desse entendimento, ao asserir que a obra de Direito Administrativo de Vicente Pereira do Rego precede à de Prado Bustamante. A razão disso é que o livro do docente brasileiro data de 1857, dois anos antes de o jurista chileno publicar a sua própria obra [05].

Com efeito, o livro de Rego é anterior ao de Prado Bustamante. A anterioridade da obra do administrativista brasileiro se comprova pela consulta à base de dados, na internet, da Rede Virtual de Bibliotecas — RVBI [06].

Compulsando-se tal acervo bibliográfico, percebe-se que a obra em questão se chama Elementos de Direito Administrativo brasileiro comparado com o Direito francês, segundo o método de Pradier-Fodéré, pelo Doutor Vicente Pereira do Rego [07]. Nota-se, ainda, que sua primeira edição, de 1857, foi publicada no Recife pela Typographia Universal, em dois volumes [08].

Todavia, o pioneirismo, na América Latina, quanto à publicação de obra jurídica de Direito Administrativo não pode ser atribuído a Prado Bustamante nem a Vicente Pereira do Rego. É que antes de ambos os juristas sul-americanos trazerem a lume suas respectivas obras administrativistas, ainda em 1852, no México, Teodosio Lares publicara, pela Imprenta de Ignacio Cumplido, o Lecciones de Derecho Administrativo. Cuida-se do livro-texto de suas aulas no Ateneo Mexicano [09].

O inteiro teor da edição inaugural da obra mexicana foi digitalizado pelo Instituto de Investigaciones Jurídicas, vinculado à Universidad Nacional Autónoma de MéxicoUNAM. Encontra-se disponível na Rede Mundial de Computadores, por meio da Biblioteca Jurídica Virtual daquele Instituto [10].

REFERÊNCIAS

BRASIL. Rede Virtual de Bibliotecas — Congresso Nacional (RVBI). Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
CHILE. Biblioteca del Congresso Nacional. Reseñas parlamentarias (1811-2018): Santiago Prado Bustamante. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
LARES, Teodosio. Lecciones de derecho administrativo dadas en el Ateneo Mexicano por su socio de número Sr. Lic. Teodosio Lares, miembro del Senado e individuo de varias academias cientificas y literarias. Mexico: Imprenta de Ignacio Cumplido, 1852. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
MÉXICO. Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la Universidad Nacional Autónoma de México. Lecciones de Derecho Administrativo: página legal. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, v. 1. 1.046 p.

Notas

  1. TÁCITO, Caio. Temas de Direito Público: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, v. 1, p. 9.
  2. Adaptou-se o título do estudo de Tácito à atual ortografia da língua portuguesa vigente no Brasil.
  3. TÁCITO, Caio. Op. cit., p. 9-11.
  4. CHILE. Biblioteca del Congresso Nacional. Reseñas parlamentarias (1811-2018): Santiago Prado Bustamante. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
  5. TÁCITO, Caio. Op. cit., loc. cit.
  6. BRASIL. Rede Virtual de Bibliotecas — Congresso Nacional (RVBI). Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
  7. Adaptou-se o título da obra de Rêgo à atual ortografia da língua portuguesa vigente no Brasil.
  8. BRASIL. Rede Virtual de Bibliotecas — Congresso Nacional (RVBI). Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
  9. LARES, Teodosio. Lecciones de derecho administrativo dadas en el Ateneo Mexicano por su socio de número Sr. Lic. Teodosio Lares, miembro del Senado e individuo de varias academias cientificas y literarias. Mexico: Imprenta de Ignacio Cumplido, 1852. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.
  10. MÉXICO. Biblioteca Jurídica Virtual del Instituto de Investigaciones Jurídicas de la Universidad Nacional Autónoma de México. Lecciones de Derecho Administrativo: página legal. Disponível em: . Acesso em: 7 abr. 2011.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011