Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices
Fonte: www;stf.gov.br
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta
quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898,
com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de
abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é
incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da
República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís
Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco
Aurélio.
O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou
inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento
de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do
Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo
constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela
remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que
seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro
Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos
ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o
terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores,
inclusive dos agentes políticos.
A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros
Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e
vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e
vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em
geral.
Competência
A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O
município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a
existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os
ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que
os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a
Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução
obrigatória pelos estados, como no caso.
Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da
inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de
representação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário