domingo, 1 de outubro de 2017

É época de Lei Orçamentária Anual - LOA



É Época de Lei Orçamentária Anual - LOA


A maioria das Câmaras Municipais receberam do Executivo o Projeto de Lei Orçamentária Anual no mês de setembro. É um momento muito importante para os legislativos municipais. 

Primeiramente compete às Câmaras Municipais por determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal a realização de audiência pública para que a população conheça os programas apresentados e quanto o Executivo pretende gastar em cada área. 

Nessa fase novas demandas podem ser apresentadas e o Projeto de Lei Orçamentária poderá ser alterado por meio de emendas orçamentárias parlamentares.

A participação da população na discussão do Orçamento Público traz maior legitimidade para as políticas públicas. 

O Vereador, ainda que não implementado o sistema de emendas orçamentárias impositivas,  tem um poderoso instrumento democrático para analisar as propostas do Executivo e contribuir no aprimoramento desse processo, 

Cada Vereador deve estudar detalhadamente o Orçamento e decidir se deve ou não propor alterações. É um momento de grande responsabilidade. 

A vida do Município está contida no Orçamento Público. Se o orçamento for bem feito a cidade terá condições de se desenvolver e trazer benefícios para a população. 

Tenho comigo que o Processo Legislativo Orçamentário é o momento de maior possibilidades positivas para melhorar a condição do Município, o Poder Legislativo possui nessa hora inciativa ampla para apresentar emendas, portanto deve fazer muito bom uso dessa atribuição em favor do interesse público. 

quarta-feira, 31 de maio de 2017

O ORÇAMENTO MUNICIPAL E AS EMENDAS IMPOSITIVAS




Vander Lúcio G. Penha



Em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional 086 que criou o “Orçamento Impositivo”, esse foi o nome dado durante a tramitação da PEC.

Contudo, a impositividade restou apenas quanto às emendas parlamentares apresentadas ao orçamento.

Os demais programas e dotações continuam contando com a discricionariedade do Chefe do Executivo para decidir o que vai executar e quando vai executar.

De acordo com a Emenda Constitucional 086 as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Estabelece ainda que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações dentro desse montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

A união exceção é no caso de impedimento de ordem técnica, o que dispensaria a execução obrigatória da emenda.

Trata-se, portanto, de norma Constitucional aplicável a todos os entes da Federação.

Nos Municípios aconselha-se a previsão da emenda orçamentária impositiva nas LDOs que estão tramitando pelas Câmaras Municipais, tendo em vista que nessa proposição são estabelecidas as regras para apresentação de emendas ao orçamento.

Além disso é importante fazer a previsão na Lei Orgânica do Município, com as devidas adaptações a serem aplicadas no orçamento municipal.

Os Vereadores, portanto, passam a contar com o um importante instrumento de ação parlamentar, na medida que suas emendas ao orçamento terão que ser obrigatoriamente executadas.

Se bem planejadas as emendas parlamentares apresentadas dentro do limite de 1,2% podem mudar a realidade do município, aproximando as demandas sociais do planejamento orçamentário, legitimando e fazendo com que o Orçamento Municipal seja mais democrático.

sexta-feira, 31 de março de 2017

O BRASIL E SUAS LEIS INÚTEIS





* Dr. Vander Lúcio



O Brasil sofre pelo excesso de leis. Principalmente em virtude de leis desnecessárias que não foram planejadas da forma correta.

Nem sempre o parlamentar se preocupa em analisar se realmente existe algum problema a ser resolvido pela Lei proposta. Com isso vivemos numa época de insegurança jurídica por conta da produção de leis de baixa qualidade, confusas e ineficazes.
Ao propor um projeto de lei o parlamentar deve estar atento quanto à identificação do problema, em apresentar os objetivos da norma e ainda apresentar as soluções para que a realidade social seja alterada para melhor.
 Temos exemplos lamentáveis de tentativas de se legislar. 
Citemos alguns:
PEC 479/2010
O Deputado Sebastião Bala pretendia alterar o art. 5º da Constituição Federal, incluindo entre os nossos sagrados direitos individuais o acesso a internet de alta velocidade. 

Ementa
 
Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para Incluir o acesso à Internet em alta velocidade entre os direitos fundamentais do cidadão.

Em Sertãozinho (SP) o Vereador Rogério Magrini apresentou um Projeto de Lei para alterar o refrão da cantiga "Atirei o Pau no Gato", para: "não atire o pau no gato".

O Deputado Flávio Bolsonaro apresentou o Projeto de Lei 1264 para declarar a Caveira do Bope como patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro.

O Deputado Federal Wladimir Costa apresentou projeto de lei com a intenção de obrigar a inserção de uma advertência nas publicações de fotos que foram alteradas por photoshop, uma espécie de selo com os dizeres: "esta foto foi alterada por photoshop".

Sem falar nas proposições que criam efemérides, tramitam no Congresso Nacional mais de 500 projetos de lei para criação de datas, seja para homenajear categorias ou para alertar a população sobre determinado assunto: temos Dia Nacional da Menina, Dia do Palhaço, Dia do Quadrilheiro de Festa Junina, Dia do Criador de Cavalo, e até o Dia do Krav Magá, modalidade de luta de origem israelense.

Matérias desprovidas de importância social ocupam o funcionamento do Poder Legislativo.

É preciso que a função legislativa dos parlamentares seja exercida com zelo, compromisso e responsabilidade. A lei tem que ser geradora de vida, capaz de melhorar a qualidade de vida da população.


Se não existe um problema de fato, não é necessário legislar.  Chega de Leis inúteis.





* Vander Lúcio Gomes Penha - advogado, consultor e palestrante. Especialista em Direito Público. Secretário da Escola do Legislativo.

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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

STF decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices






Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices

Fonte: www;stf.gov.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.

A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.

Competência

A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.

Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.