segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Da legalidade da participação das sociedades cooperativas em licitações

 

Para o Tribunal de Contas de Minas Gerais é legal a participação das sociedades cooperativas em licitações, especialmente a partir da alteração do inciso I do §1º do artigo 3º pela Lei 8.666/93 pela Lei 12.349/10, desde que se observe a compatibilidade do objeto social da cooperativa com o item a ser licitado. Esse foi o parecer, da lavra do Cons. Cláudio Couto Terrão, exarado pelo TCE-MG em resposta a consulta. 
 Fonte: www.tce.mg.gov.br
O relator ponderou que, embora a questão pareça simples, a participação de cooperativas em certames licitatórios é matéria polêmica, tendo suscitado debates no âmbito do Direito Administrativo e nos tribunais. 

O relator aduziu que, a princípio, o entendimento do TCE-MG era pela impossibilidade de participação das cooperativas nas licitações, citando várias Consultas, dentre elas a de n. 249.384, sob a alegação de ofensa ao princípio da igualdade, pelo fato de as cooperativas não estarem obrigadas a recolher tributos, acarretando injusta vantagem em
"É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”. 
relação a outras espécies societárias. 

Salientou não partilhar de tal entendimento, considerando afronta ao princípio da igualdade, em sua acepção material, a não permissão de as cooperativas regularmente constituídas participarem de certames licitatórios, ao argumento de que tais sociedades são instituições privilegiadas. Mencionando Gina Copola, afirmou que 

“tratar desigualmente S/As, S/C e Cooperativas é imprescindível, na medida em que essas sociedades são inteiramente desiguais em sua natureza, seus institutos e seus propósitos”. 

Assinalou ter o Código Civil tratado das sociedades cooperativas, ressalvando a legislação especial consagrada na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico dessas sociedades, as quais possuem natureza civil, podendo adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. 

Registrou que se o objeto da licitação encontra-se adequado ao objeto social da cooperativa e elademonstra ter condições de atender às exigências da Lei 8.666/93, bem comoaos requisitos do instrumento convocatório, a vedação à sua participação configura restrição ao caráter competitivo do certame, comportamento vedadopelo inciso I do §1° do art. 3° da Lei 8.666/93, mesmo antes das alterações trazidas pela Lei 12.349/10. Especificamente quanto à participação de cooperativas em pregões, o relator apresentou manifestação favorável do TCU e doTJMG. No âmbito do TCEMG, o relator afirmou que, em 2004, registrou-se o primeiro julgado dissidente à proibição anteriormente estabelecida, e, posteriormente, em deliberações datadas de 2006 e 2007, foi admitida a participação de cooperativas em certames licitatórios (Consultas n. 711.021 e 716.563).

Explicou que duas peculiaridades quanto às sociedades cooperativastêm interessado aos doutrinadores e aplicadores do direito no que tange à sua participação em licitações: a desigualdade dos tributos em relação às demais sociedades comerciais e a repercussão das questões trabalhistas. Quanto à questão tributária, constatou duas correntes opostas. 

Observou, por um lado, a existência da corrente defendendo “que as cooperativas não poderiam disputar com as empresas comerciais incorporando privilégios fiscais”.

Em sentidocontrário, afirmou que a doutrina majoritária manifesta-se favoravelmente à participação das cooperativas em licitações, sem qualquer equalização tributária em relação às demais sociedades comerciais, em razão do estímulo constitucional concedido ao cooperativismo. 

No que concerne à questão trabalhista, aduziu ser o cerne da questão o possível desvirtuamento da função da cooperativa. Sob esse prisma, as manifestações do TCU repudiam as contratações intermediadas, sob a justificativa de que, se o objeto exige a existência de subordinação do trabalhador ao contratado, não há possibilidade dessa atividade ser desenvolvida por meio de cooperativa, pois uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados. 

Ressaltou a edição do Enunciado de Súmula 281 doTCU, segundo o qual “

"É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”. 

Salientou ser pacífica a jurisprudência do TCU pela inadmissibilidade da terceirização de serviços concernentes à área finalística dos órgãos e entidades da Administração, mediante a contratação de sociedades comerciais ou cooperativas. Postas essas considerações, ao analisar a nova redação do art. 3º da Lei 8.666/93, conferida pela Lei 12.349/10, o relator constatou não ter havido alteração da norma, mas simples acréscimo da expressão “inclusive nos casos de sociedades cooperativas”. 

Considerou restarem assegurados às cooperativas os mesmos princípios básicos já consignados no caput do art. 3° da Lei 8.666/93 – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade administrativa – e, em especial, o princípio da igualdade, sem necessidade de qualquer destaque a essa ou àquela forma societária. Asseverou ter sido o debate acerca da possibilidade ou não da participação de cooperativas em licitações a justificativa da nova redação, ponderando bastar uma leitura daLei 8.666/93 para seconstatar a inexistência de óbice à participação das sociedades cooperativas, mesmo antes da Lei 12.349/10. Concluiu que a nova redação expressa o tratamento igualitário que deve ser conferido às cooperativas, impedindo equívocos na aplicação da lei. Assentou não ser razoável que o estímulo constitucional atribuído às sociedades comerciais sirvade empecilho para sua atuação junto à Administração, mediante participação em certames licitatórios. Reafirmou não se afigurar justo que o instrumento convocatório contenha cláusula com o propósito de equalizar as diferentes obrigações fiscaisentre as sociedades cooperativas e as demais, restando prejudicado seus privilégios fiscais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, que justifica o tratamento diferenciado dispensado às cooperativas. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 841.941, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 22.08.12).


Fonte: www.tce.mg.gov.br