quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A VERDADEIRA FUNÇÃO DO VEREADOR



* Vander Lúcio Gomes Penha

 
Com a Constituição Federal de 1988, ao Poder Legislativo foi dada a possibilidade de se impor como o mais importante dos Poderes dentro do jogo democrático. Ulisses Guimarães no seu discurso proferido quando da promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988, disse que
Nós, os legisladores, ampliamos nossos deveres. Teremos de honrá-los”
Para a Constituição Federal de 1988 o que mais importa é o cidadão e a sociedade, depois vem o Poder e o Governo.
O Poder Legislativo Municipal tem a função social de agir a partir do que pensa a sociedade, de acordo com o que pensa o cidadão. Não existe problema municipal que não seja de responsabilidade da Câmara. 
 
Lembrando, que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, no caso do Município, pelos Vereadores. Portanto, em verdade, o povo é o super-legislador. Nas decisões que precisam ser tomadas a partir da sociedade (Poder Legislativo) quem dá a palavra final é a sociedade e quem representa a sociedade é o Vereador. 
 
Mas para que isso funcione a discussão entre aqueles que exercem o Poder Legislativo dentro da Câmara, ou seja, os Vereadores deve sempre ser relacionada ao “o quê” o Governo, o Poder Executivo, o Prefeito pode fazer, e não com relação àquilo que no entendimento dos Vereadores ele deveria fazer. 
 
A função social do elaborador da Lei é a de criar melhores condições de vida para o cidadão e para a sociedade. 
 
A função de Legislar é a clássica função do Poder Legislativo, ou seja, se refere a sua atividade de produzir leis. Mas o elaborador de lei não pode vê-la como uma mera peça burocrática, é preciso fazê-la geradora de vida, geradora de avanço social, instrumento para resolução de problemas sociais. 
 
A lei deve buscar legitimar as ações governamentais que forem boas para a realidade social do município, ações que vão influir na realidade social do Município de maneira positiva. 
 
Só sabe fazer democracia, quem sabe fazer leis.”
Não se pode só contar com a sorte ou com o acaso para que a lei alcance seu objetivo e qualifique o ambiente que ela quer intervir. É preciso planejamento, conhecimento do problema que se quer resolver, a fim de possibilitar clareza ao texto que gera a respectiva solução, determinação dos objetivos a serem alcançados, com a dimensão mais precisa possível da realidade que se quer transformar, levando em conta, inclusive, a disponibilidade de instrumentos físicos, operacionais, tecnológicos e humanos, além das variáveis culturais.” André Barbi.

Essa importância social inserida na prática de elaboração de leis é que deve ser vista e entendida pelos Legisladores e pela população. 
 
A função de legislar do Vereador não se restringe apenas em apresentar projetos, se refere a todo processo de criação legislativa, ainda que, em decorrência da natureza da matéria a iniciativa seja do Prefeito Municipal. Quando o Vereador recebe o projeto para estudá-lo, está legislando, quando emite parecer nas comissões, está da mesma forma legislando, quando discute projeto do Executivo em Plenário está exercendo seu Poder de Legislar, quando vota o Vereador está legislando, cumprindo sua missão constitucional. 
 
É por isso que o Vereador deve sempre emitir sua posição com relação ao projeto que esteja em votação por meio do voto, abstenção é inconstitucional, a previsão de abstenção nos Regimentos Internos das Casas Legislativas é contra a Constituição Federal. É como se o parlamentar naquele momento de omissão se recusasse a exercer a função que lhe foi confiada por meio do mandato. 
 
Dentro dos novos parâmetros estabelecidos pela legística, esse procedimento metódico de elaboração de leis, a Lei tem que melhorar os indicadores da qualidade de vida da população - essa é a lei boa. 
 
Na Câmara Municipal o Vereador que quiser se firmar como um verdadeiro legislador, ao pensar em legislar, ao pretender apresentar uma lei, ele deve primeiramente identificar duas realidades – a realidade vivida e a realidade desejada. Avaliando se o texto legal apresentado tem condições de efetivar essa mudança.
A lei deve sempre visar a solução de um problema: (problema – realidade vivida e solução – realidade desejada), mas isso raramente é analisado, portanto, já se começa a fragilizar a elaboração da lei no seu nascedouro. 
 
Portanto,cabe a Câmara Municipal avaliar sempre se a lei interessa à sociedade e não se a lei interessa apenas ao Prefeito, ao Governo. Quem deve analisar isso é o Vereador. 

* Vander Lúcio Gomes Penha é advogado pós-graduado em Direito Público e Especialista em Direito Parlamentar. Consultor Jurídico e Palestrante. vanderpenha@gmail.com

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Conheça as novas regras das Eleições Municipais de 2016


VEJA O QUE MUDA PARA AS ELEIÇÕES DE 2016:

A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Lein° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.

Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.

A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.

Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação.  Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.

Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais.
 
Fonte: www.tse.gov.br