quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Pedido de informações ao Executivo feito por parlamentar é tema de repercussão geral










O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre o direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e documentos sobre a gestão municipal. O tema está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 865401, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria apresenta “inegável transcendência”, extrapolando o interesse das partes, e a decisão que vier ser tomada pelo STF também alcançará outros parlamentares, como senadores e deputados federais e estaduais.

O recurso foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que negou seu pedido para ter acesso a dados da prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro.

Segundo a Corte estadual, a fiscalização do Executivo é feita pelo Legislativo, porém, esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas.

O parlamentar alegou que, diante de reclamações de cidadãos e fornecedores da Prefeitura, solicitou informações e documentos ao prefeito para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Executivo e para prestar eventuais esclarecimentos à população local. Informou que a Câmara Municipal não aprovou o pedido e, diante disso, solicitou os dados diretamente ao chefe do Executivo, que se negou a prestar as informações desejadas. Posteriormente, recorreu à Justiça.

No RE interposto ao Supremo, o vereador argumenta que a questão se reveste de grande repercussão nas searas jurídica e política, uma vez que se discute o direito constitucional de acesso, por parte de cidadãos e parlamentares, a informações e documentos públicos não sigilosos que estejam em posse de autoridades públicas, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

O dispositivo estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos  informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Repercussão Geral

O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de nítida densidade constitucional e de repercussão geral, uma vez que as questões postas na ação extrapolam os interesses subjetivos das partes.

“O acesso à informação, seja ela de interesse particular, coletivo ou geral, a transparência da gestão e das contas públicas, a publicidade dos atos da Administração e a deferência para com o cidadão, manifesta por meio da prestação de contas e da exibição de documentos sempre que solicitadas constituem, e quanto a isso inexiste celeuma, pilares do Estado Democrático de Direito, o que por si só bastaria para justificar a relevância do tema em apreço”, apontou.

O relator frisou que o caso concreto traz um detalhe particular, pois o autor dos requerimentos é detentor de mandato parlamentar, encontrando-se imbuído dos deveres de representação dos interesses dos cidadãos e de fiscalização da atuação do Executivo. Assim, o STF irá decidir se, uma vez rejeitado o requerimento de solicitação pela maioria da Casa Legislativa, o parlamentar pode solicitar isoladamente as informações.

“O interesse geral na definição dessas teses é evidente, visto que o problema posto envolve a definição das competências dos órgãos legislativos, a distinção entre prerrogativas da Casa Legislativa e de parlamentares e, também, a delimitação das possibilidades de atuação das minorias”, acentuou, destacando que a jurisprudência do Supremo sobre o tema ainda não é conclusiva.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Regimento interno não pode ignorar regra Constitucional da irrepetibilidade







A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes artigos:


Art. 60.......

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 62.......

§ 10 É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional 32, de 2001)

Art. 67 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Como se vê, de acordo com a Constituição, a matéria já decidida não pode ser reapreciada na mesma sessão legislativa. A delimitação temporal de “sessão legislativa” pode ser buscada no caput do artigo 57, que compreende mais ou menos o período de um ano. Portanto, uma matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada, aproximadamente, no ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão parlamentar e o amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas frustrada, pois o tempo é o senhor da razão. 

A ideia desse dispositivo constitucional, presente tanto para Emendas à Constituição, como para Medidas Provisórias e, também, para projetos de leis (neste último caso podendo a reapreciação ser proposta pela maioria absoluta dos membros do parlamento) se fundamenta na necessidade de respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria. E, mais do que isso, os três artigos da Constituição acima reproduzidos que consubstanciam a regra da irrepetibilidade funcionam como um escudo de proteção para ser usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de voto já manifestado.

Quando a questão é analisada pelas regras do processo legislativo, interpretações sobre as regras aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional da irrepetibilidade. Aí reside o perigo: interpretar a Constituição à luz do regimento, quando, na verdade, deve ocorrer o contrário: o regimento é que deve ser interpretado à luz da Constituição.

Fonte: www.conjur.com.br

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Governo do RJ questiona validade de lei local sobre trânsito


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5222) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão), será analisada diretamente no mérito, conforme determinação do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A ADI questiona os artigos 4º e 5º da Lei estadual 6.897/2014, que dispõe sobre trânsito.

Aprovada em setembro de 2014, a lei cria mecanismos para informar os motoristas fluminenses quando as infrações registrarem 20 ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que leva à perda do documento. A lei foi parcialmente sancionada pelo governador, sob os argumentos de que os artigos 4º e 5º eram inconstitucionais. A Assembleia derrubou o veto, e os dois artigos passaram a integrar a norma desde novembro.

O artigo 4º determina que, caso os condutores não sejam informados sobre a pontuação na CNH em um período de um ano, será aberto um novo procedimento de contagem sem que o motorista perca a carteira. O artigo 5º informa que são exceções a essa regra as penalidades de trânsito causadas por infrações que resultarem em morte. Nesses casos, a lei indica que o registro de pontos e a aplicação de penalidades devem ser conduzidos de forma ininterrupta.

Pedido

Na ADI, o governador alega que ambos os artigos tratam de matéria de trânsito, cuja temática é de competência privativa da União para legislar. Ele lembra que a extinção dos pontos no prazo de um ano não trata apenas de requisitos procedimentais para a cobrança de multa, mas implica em nova hipótese de prescrição que não está relacionada à inércia da Administração Pública no exercício do poder sancionador.

“Existe, com isso, evidente invasão da competência federal para legislar sobre a matéria, uma vez que não apenas a definição legal de transgressões de trânsito, como também a prescrição da respectiva pretensão punitiva, são questões de disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional”, argumenta a petição.
O governador ainda argumenta que é impossível controlar o momento de inserção de infrações no sistema, uma vez que, além do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), diversos órgãos públicos são autorizados a fazê-lo, como Polícia Rodoviária Federal, polícias militares de outros estados, entre outros. Também informa que é inviável acompanhar o prazo de 12 meses levando em conta a possibilidade de o condutor apresentar defesa e recursos contra as penalidades.

O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
DZ/FB