segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Entenda como é calculado o quociente eleitoral

Viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Este é o objetivo do sistema eleitoral proporcional, que define os ocupantes das vagas nos legislativos federal, estaduais e municipais – a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como governadores e presidente da República.

O principal instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente eleitoral. Esse mecanismo define os partidos e/ou coligações que ocuparão as vagas em disputa nos cargos de deputado federal, estadual e vereador. O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de vagas a preencher em cada circunscrição eleitoral. Vale lembrar que, nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Em outras palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional (tanto os nominais quanto os de legenda – no numerador) pelo número de vagas da Casa Legislativa (colégio plurinominal – no denominador). Na prática esse quociente define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária (Código Eleitoral, art. 106).

Câmara dos Deputados
Um exemplo de como funciona, na prática, o quociente eleitoral pode ser obtido por meio da análise da votação nos três maiores colégios eleitorais do país: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, com 70, 53 e 46 vagas na Câmara dos Deputados, respectivamente. Em SP, onde os votos válidos totalizaram 21.317.327 e o número de vagas na Câmara dos Deputados é 70, o quociente eleitoral calculado foi de 304.533. Ou seja, essa é a quantidade de votos necessária para eleger um candidato por uma legenda partidária.

Em Minas, que totalizou 10.283.055 votos válidos, o quociente eleitoral foi de 194.020 votos, uma vez que o número de vagas do estado na Câmara dos Deputados é 53. Isso quer dizer que, para eleger pelo menos um candidato por uma legenda partidária, são necessários, no mínimo, 194.020 votos. No Rio de Janeiro, que possui 46 vagas na Câmara em Brasília, foram 7.998.663 votos válidos no pleito do último domingo (3). Assim, a quantidade de votos para eleger proporcionalmente um deputado foi 173.884.

Quociente partidário
Depois de definido o quociente eleitoral – pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras na Casa Legislativa –, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário – aquele que definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação. O quociente partidário resulta da divisão entre o número de votos válidos sufragados a uma mesma legenda partidária (partido ou coligação) – tanto os nominais dados aos candidatos daquela legenda quanto os propriamente de legenda, no numerador – pelo quociente eleitoral anteriormente definido (no denominador). Ao final da conta, fica definido o número de representantes que a legenda elegerá.

Os nomes dos candidatos da legenda (partido ou coligação) que serão, dentro desse número indicado pelo quociente partidário, será definido pela ordem da votação nominal que atinja cada candidato individualmente (CE, art. 108). Em São Paulo, a coligação que alcançou mais votos válidos para o cargo de Deputado Federal foi formada por PRB / PT / PR / PC DO B / PT do B, com 6.789.330.

Aplicando-se a fórmula de cálculo do quociente partidário, o resultado é 22. Isso significa que a coligação elegerá 22 candidatos para a Câmara dos Deputados, sediada na capital federal. Caso no cálculo do quociente partidário houver sobra de votos (que não alcançam o quociente eleitoral estabelecido), as vagas remanescentes são submetidas a outros cálculos – também previstos no sistema eleitoral proporcional – para definir os candidatos que as ocuparão.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Impossibilidade de Custeio de Comodidades Destinadas a Policiais Civis e Militares pelos Municípios

Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal nos seguintes termos: “Havendo necessidade o Município poderá assumir despesas com aluguel de imóveis para abrigar policiais civis e militares? Pode o Município arcar com despesas de alimentação para policiais civis e militares? Havendo a possibilidade, como deverão ser enquadradas tais despesas na dotação orçamentária?”.

O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Gilberto Diniz para responder às indagações. Inicialmente, a Auditoria ressaltou que a matéria envolve o exame da moralidade administrativa e da legalidade estrita. Sob o enfoque da moralidade administrativa, lembrou já ter sido o tema enfrentado pelo TCEMG em diversas oportunidades, mencionando a Consulta nº 463.739 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 23.02.00).

O Auditor transcreveu parte do parecer exarado naquela consulta no sentido de que o Município, ainda que dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve observar com rigor os princípios instituídos na CR/88 (art. 37, caput) e na CE/89, com destaque para o respeito ao princípio da moralidade pautado na obediência aos limites éticos e morais que sustentam a legitimidade do ato a ser praticado.

No referido parecer, ficou consignado, ainda, que o pagamento de aluguel de casa residencial para Delegado de Polícia e para membros da Polícia Militar configuraria forma indireta de remuneração de servidores do Estado pelo Município, não caracterizando serviço ou obra de interesse para o desenvolvimento local. Foram também mencionados na Consulta nº 463.739 os Enunciados de Súmula 14 e 15 do TCEMG
.

Portanto, o Auditor aduziu ser atentatório ao princípio constitucional da moralidade administrativa o custeio, pelos Municípios, de comodidades destinadas a policiais, nelas incluídos o aluguel de residências e o fornecimento de alimentação.

Sob o enfoque da legalidade estrita, citou o art. 62 da LRF, o qual estabelece três condições
para que um Município possa contribuir para o custeio de despesas originariamente da competência de outro ente federado: (a) autorização na LDO; (b) autorização na LOA; (c) convênio ou instrumento que lhe faça as vezes. Entretanto, asseverou haver impedimento legal (art. 15 da Lei nº 9.265/1986 e art. 12 da Lei nº 9.266/1986) para o Estado de Minas Gerais manter ou celebrar convênio de que possa resultar a complementação de vencimento de seus servidores. O voto do relator foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.500, Rel. Cons. Elmo Braz, 22.09.10).

Fonte: www.tce.mg.gov.br