segunda-feira, 3 de maio de 2010

PODER PÚBLICO PODE CUSTEAR PLANO DE SAÚDE PARA SEUS SERVIDORES

CONSULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS


Processo nº. 759623

Trata-se de CONSULTA subscrita pelo vereador Marcelo Nunes de Souza, Presidente do Legislativo de Alterosa, vazada nos termos abaixo transcritos:

"1- Poderia a Câmara Municipal, mediante projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora e submetido à aprovação plenária, autorizar e regulamentar a concessão de plano de saúde e auxílio alimentação a seu servidores?

2 - Em caso de concessão do benefício, a despesa seria considerada gastos com pessoal?"

NA PRELIMINAR, voto pelo conhecimento da presente Consulta, por ser legítima a parte e afeta à competência do Tribunal o tema nela versado com fulcro no art. 7º, inciso X, alínea "a", da Resolução TC 10, de 3 de julho de 1996 (Regimento Interno).

CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

APROVADA EM PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE.

CONSELHEIRO SIMÃO PEDRO TOLEDO:

NO MÉRITO, respondo, EM TESE, aos questionamentos, considerado o parecer mais recente já emitido por este Colegiado sobre a matéria, na Consulta nº. 719033, originária da Câmara Municipal de Bom Sucesso, relatada pelo Exmo. Conselheiro substituto, Gilberto Diniz, em 05/09/2007, e a qual foi aprovada, no mérito, à unanimidade.

Naquela assentada, S. Exa. abordou, indiretamente, o objeto da Consulta em mesa, divergindo do entendimento, até então, prevalecente nesta Casa sobre a impossibilidade, em princípio, de os Municípios arcarem com os custos de planos de saúde para seus servidores, sob o argumento de constituir duplicidade de benefício, tendo em vista que a Saúde, organizada em sistema único, já é financiada pelo Poder Público, sendo dotada dos atributos da universalidade e da igualdade, conforme disposto no art. 196 e §1º do art. 198 da Carta Republicana de 1988.

Em outra vertente, o Tribunal admitia a contratação de plano de saúde para funcionários municipais, desde que em caráter complementar, devidamente autorizado por lei local, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, respeitadas a equidade na participação de cada servidor e o procedimento licitatório, além de observar o lançamento dos gastos como despesas com pessoal, a cujos limites legais estariam vinculados.

Posicionando-se, ao contrário, o Exmo. Relator da Consulta indicada, o Conselheiro substituto Gilberto Diniz aduziu o seguinte, in verbis:

"De início, entendo que a orientação hoje adotada pelo Colegiado não se coaduna com a autonomia administrativa e financeira dos Municípios, a teor dos arts. 18 e 30 da Constituição de 1988. Isso porque os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e aplicar suas receitas livremente, observados, por óbvio, os princípios contidos nas Cartas Federal e do respectivo Estado-membro e as normas de sua Lei Orgânica e das Leis de caráter nacional.

Lado outro, a contratação de plano de saúde para servidores não configura duplo benefício social, considerando que não se enquadra entre aquelas ações e serviços públicos de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter universal e igualitário a que alude o art. 196 da Lex Legum, os quais se constituem em dever do Estado, termo que abarca União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

Em linhas gerais, esse dever estatal, levado a efeito pelo SUS, é consubstanciado nas ações e serviços públicos que visam a promover, proteger, recuperar e reabilitar a saúde de toda a população.

Para atender a esse desiderato, os entes políticos devem alocar anualmente percentuais mínimos de recursos, nos termos previstos na Emenda Constitucional 29, de 13/9/00 (no caso dos Municípios o percentual é de 15%), e observadas as normas da Lei Federal 8.080, de 19/9/90, e de atos regulamentares do Conselho Nacional de Saúde.

Entretanto, a contratação de plano de saúde para o servidor não tem as mesmas características de tais serviços ou ações públicas. A uma, porque se destina a clientela específica, não se constituindo, pois, numa ação direta ou indireta para fomentar a saúde pública. A duas, porquanto constitui vantagem pecuniária inerente à política remuneratória do empregador, no caso a Administração, que visa a valorizar o funcionalismo pelos trabalhos prestados como qualquer outro benefício concedido ao servidor.

Trata-se de utilidade que se agrega à remuneração, cuja finalidade é garantir a melhoria da condição social e o atendimento de uma das necessidades vitais básicas do servidor e de sua família - a saúde - como, a propósito, é preconizado pelo art. 7º da Carta Federal.

Nessa esteira, a criação da mencionada vantagem pecuniária, mediante lei, não configura duplo benefício. A meu juízo, haveria duplo benefício, por exemplo, se a Administração Pública mineira contratasse outro plano de saúde para seus servidores, a par da assistência à saúde já prestada pelo IPSEMG.

Por tais motivos, não vislumbro, sequer, afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Haveria, sim, quebra dessas normas fundantes se o Poder Público privilegiasse seus servidores em detrimento dos demais cidadãos no atendimento dos serviços prestados pelo SUS, o que não é o caso.

Nesse contexto, cumpre evidenciar que o art. 169 da Carta da República de 1988 determina a fixação de limites de despesas com pessoal para os entes federados, e seu § 1º estabelece os critérios para a concessão de vantagem ou benefício ao servidor, incluído aumento de remuneração.

Para que isso ocorra, é necessário haver prévia e específica dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na LDO.

A Lei Complementar 101, de 4/5/00, fixou o limite de gastos com pessoal para o município em 60% da receita corrente líquida, dos quais 6% se destinam ao Legislativo e 54% ao Executivo conforme disposto no inciso III do art. 19 e inciso III do art. 20.

Ademais, a sobredita Lei Complementar impôs condições e normas de planejamento financeiro e orçamentário para a geração de despesa pública, sobretudo aquelas contidas em seus arts. 16 e 17.

Assim, se o Município dispuser de recursos orçamentários e financeiros para conceder tal vantagem ou benefício, atendidas as condições e limites legais, poderá fazê-lo, independentemente da assistência prestada em caráter universal e igualitário pelo SUS.

(...)

(...) para reforçar a tese ora defendida, calha salientar que o inciso II do § 3º do art. 230 da Lei 8.112, de 11/12/90, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, com redação dada pela Lei 11.302, de 10/5/06, autoriza (...) a União e suas entidades autárquicas e fundacionais a contratar, mediante licitação, na forma da Lei 8.666, de 21/6/93, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador.

(...) manter entendimento diverso do que ora se propõe é caminhar na contramão dos acontecimentos uma vez que, no âmbito federal, a citada lei foi recentemente modificada justamente para permitir que a União, suas autarquias e fundações contratem planos e seguros privados de assistência à saúde para os servidores.

(...) a contribuição da Administração para custeio de plano de saúde para servidores é totalmente legal e, a par de ser considerada como despesa de pessoal, constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória.

Pelo exposto, ouso divergir da orientação deste Tribunal por entender que não há razão para se obstar à participação de Município no custeio de plano de saúde a seus servidores, desde que atendidas as condicionantes constitucionais e legais anteriormente mencionadas".

Em relação ao auxílio-alimentação, não há, também, impedimento legal para sua concessão aos servidores municipais.

Para a concessão do mencionado benefício, entretanto, é de mister sejam observados os pressupostos discriminados pelo Exmo. Conselheiro Eduardo Carone Costa, na resposta à Consulta nº. 684998, da Câmara Municipal de Extrema, relatada por S. Exa., na sessão de 15/12/2004, a saber:

"1) seja respeitado o Princípio da Isonomia, ou seja, os benefícios podem ser concedidos desde que alcancem a totalidade dos servidores da Administração Pública Municipal que se enquadrem nos critérios pré-estabelecidos em lei;

2) haja lei municipal autorizando a concessão dos referidos benefícios;

3) exista autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

4) haja dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas.

A concessão desse benefício deve obedecer, ainda, ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, eis que esses dispositivos legais prescrevem cautelas a serem observadas para a geração de despesa pública, notadamente aquela de caráter continuado.

Além disso, cabe salientar, por derradeiro, que devem ser observadas também as disposições da Lei nº 8.666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos), se houver a contratação de empresa para fornecimento de vale-alimentação.

Por remate, cumpre salientar que o benefício funcional em questão tem natureza indenizatória e, conseqüentemente, os gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000, tanto que são contabilizados no elemento 3.3.90.39.00 - "Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica".

Em acréscimo, pondero que, também, o pretendido plano de saúde deva ser estendido a todos os servidores da municipalidade, não apenas àqueles lotados na edilicidade local, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, cuja concessão deverá ser efetivada mediante expressa previsão legal e específica dotação orçamentária, além de estar incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

ISTO POSTO, ao primeiro quesito, respondo, negativamente, e ao segundo, positivamente, tão-somente, no que toca ao plano de saúde, por se tratar o auxílio-alimentação de verba de caráter indenizatório, não sendo, portanto, computado para aferição dos limites de despesas totais com pessoal.

Por oportuno, devem ser encaminhadas ao Consulente, para o seu conhecimento, as cópias das Notas Taquigráficas, na íntegra, das Consultas paradigmas de números 684998 e 719033.

É como voto, Sr. Presidente.

CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:

Sr. Presidente, nós já tivemos a oportunidade de sustentar tese idêntica à defendida pelo nobre Conselheiro. Acompanho.

CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:

Voto de acordo com o Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO PRESIDENTE ELMO BRAZ:

Voto também de acordo com o Conselheiro Relator.

APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.


Fonte: www.tce.mg.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário