Se o constitucionalismo tem sido marcado pela limitação do poder,
opondo-se ao governo arbitrário, o seu conteúdo mostra-se variável,
desde as suas origens.
Uma nova era histórico-constitucional surge no alvorecer do século
XXI, com a perspectiva de que ao constitucionalismo social seja
incorporado o constitucionalismo fraternal e de solidariedade.
Consoante assinala Dromi, o futuro do constitucionalismo deve “estar
influenciado até identificar-se com a verdade, a solidariedade, o
consenso, a continuidade, a participação, a integração e a
universalização”, alcançando um ponto de equilíbrio as concepções
extraídas do constitucionalismo moderno e os excessos do
constitucionalismo contemporâneo.
Os valores acima apontados, e que marcarão, certamente, o constitucionalismo do futuro, podem ser assim resenhados:
I) verdade – as constituições não mais conterão promessas impossíveis
de serem realizadas, nem consagrarão mentiras. Para tanto, o referido
publicista argentino analisa as normas que, de natureza programática,
encerram projetos inalcançáveis pela maioria dos Estados, defendendo a
necessidade de sua erradicação dos textos constitucionais. Por isso é
que o constitucionalismo será verdadeiro, transparente e eficaz;
II) solidariedade – as constituições do futuro aproximar-se-ão de uma
nova idéia de igualdade, baseada na solidariedade dos povos, na
dignidade da pessoa humana e na justiça social, com a eliminação das
discriminações;
III) continuidade – é muito perigoso em nosso tempo conceber
constituições que produzam uma ruptura da denominada lógica dos
antecedentes, pelo que as reformas constitucionais, embora objetivando
adaptar os textos constitucionais às exigências da realidade, ocorrerão
com ponderação e equilíbrio, dando continuidade ao caminho traçado;
IV) participação – o povo e os corpos intermediários da sociedade
participarão de forma ativa, integral e equilibrada no processo político
(democracia participativa) eliminando-se, com isso, a indiferença
social;
V) integração – haverá integração, prevista nas constituições,
mediante cláusulas que prevejam órgãos supranacionais, dos planos
interno e externo do Estado, refletindo a integração espiritual, moral,
ética e institucional dos povos;
VI) universalização – os direitos fundamentais internacionais serão
previstos nas constituições do futuro, com a prevalência universal da
dignidade do homem, e serão eliminadas quaisquer formas de
desumanização.