segunda-feira, 18 de março de 2013

O FIM DO MENSALÃO

Por Aristoteles Atheniense

Paira razoável incerteza quanto ao final do processo da Ação Penal 470. Enquanto o atual presidente do STF e relator, ministro Joaquim Barbosa, admite que a conclusão poderá ocorrer até julho vindouro, o mesmo não acontece com os demais juízes da Corte Suprema.

A previsão de Joaquim Barbosa foi externada numa entrevista concedida à imprensa estrangeira. Como o fato foi divulgado amplamente, a mídia internacional está ansiosa em saber quando o processo encontrará seu termo, com a consequente prisão dos condenados, o que refletirá, certamente, nas pessoas do ex-presidente Lula e de Dilma Rousseff.

Desde o início do julgamento, assim que conhecidos os primeiros votos favoráveis à condenação, os defensores adiantaram que, devido à equivocada interpretação de alguns fatos pelos julgadores, iriam opor embargos declaratórios assim que ocorresse a publicação do acórdão.
O recurso anunciado, embora, em tese, só seja admitido em casos de contradição, obscuridade ou omissão, passou a ser utilizado, também, como forma de aperfeiçoar as decisões judiciais, para efeito de eliminação de vícios que possam comprometer a sua interpretação.

Uma vez julgados os embargos, poderá ocorrer que algum dos pontos focalizados pelo Tribunal contenham imprecisões. Isto ensejará novos declaratórios, desde que direcionados exclusivamente para o que haja prevalecido no julgamento dos primeiros.

Este recurso, no processo atual, tem efeitos modificativos e infringentes, podendo resultar na alteração da decisão anterior. E esta somente estará completa, passando a produzir efeitos legais, após a decisão dos embargos.
Vale, ainda, acrescentar que esse recurso, uma vez interposto, independentemente do seu resultado, suspende o prazo para o oferecimento de outros voltados para a questão de mérito, com a definição da sorte dos já condenados.

Devido a essas peculiaridades do processo do mensalão, o anúncio do ministro Joaquim Barbosa de que dentro de cinco meses a ação penal estará definitivamente encerrada, não nos parece aceitável, sendo, até mesmo, temerária.

A esta altura, ainda não foram entregues os votos dos ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Ainda que o Regimento Interno do STJ preveja que o acórdão deverá ser publicado dentro de 60 dias do término do julgamento, isto é, em 1º de abril, caso isso não ocorra, o ministro moroso na entrega de seu pronunciamento não estará sujeito a qualquer sanção prevista no Estatuto Interno da Corte.

Cabe, ainda, lembrar que em algumas decisões verificou-se a existência de votos conflitantes, inclusive com votos (4) favoráveis a absolvição.

Mesmo havendo dúvida quanto ao alcance do recurso que venha a ser manejado, em face do dissídio de opiniões, tal não significa que os defensores deixarão passar a oportunidade de lançar mão, também, do apelo destinado a obter a prevalência dos votos minoritários.

Não será surpresa se, nos próximos julgamentos, tivermos a participação do ministro Teori Zavascki e o STF já contar com os substitutos dos ministros Ayres Britto e Celso de Mello, sendo que este último deverá jubilar-se ainda neste ano.

Daí, conforme observou o criminalista Marcelo Leonardo, advogado de Marcos Valério, como não pode haver “futurologia” em processo penal, a estimativa de Joaquim Barbosa quanto ao encerramento da AP 470 só pode ser aceita com reservas, devido às particularidades do feito.

Fonte: http://direitoepoder.com.br/o-fim-do-mensalao/

segunda-feira, 11 de março de 2013

TCE-MG responde consulta sobre taxas de inscrição em concursos públicos

Em sessão de Pleno realizada quarta-feira (27/02/2013), a primeira após a posse da Presidente Adriene Andrade, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do Conselheiro-Relator Mauri Torres numa consulta que tinha como tema as taxas de inscrição para concurso público.

A consulta foi formulada pela Câmara Municipal de Sapucaí-Mirim e, tendo em vista a relevância da questão, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão solicitou que fosse dada ampla divulgação da resposta do TCE.

Foram três as perguntas formuladas pelo consulente, que receberam do TCE as respostas abaixo (processo nº 850498):

1) A Câmara Municipal pode abrir conta corrente exclusiva para receber valores provenientes de taxa de inscrição para Concurso Público para provimento de cargo no Poder Legislativo local?

Resposta do TCE: O recolhimento dos valores recebidos a título de taxa de inscrição, destinados ao custeio das despesas efetuadas com a realização do concurso público para o provimento de cargo nos seus quadros, deve ser feito na conta única da Câmara Municipal, sendo vedada a criação de caixas especiais, nos termos do artigo 56 da Lei n. 4320/64. Vale destacar que caso o valor recolhido com as taxas de inscrição seja superior ao valor gasto com a realização do concurso, essa diferença pertencerá aos cofres municipais, em conformidade com os princípios orçamentários da unidade, da universalidade e do orçamento bruto.

2) A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente da taxa de inscrição para Concurso Público pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realizar o concurso público?

Resposta do TCE: A receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de taxa de inscrição para Concurso Público, pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização de concurso público, desde que os editais de licitação e os contratos especifiquem que a forma de remuneração da empresa contratada será fixa ou variável, em conformidade com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos candidatos. Além disso, o edital e o contrato devem estabelecer os valores globais e máximos da avença a ser firmada, com base na estimativa do montante a ser arrecadado com as inscrições, bem como devem conter uma cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais.

3) A empresa prestadora de serviços de consultoria em concurso público pode receber diretamente em sua conta, os valores correspondentes às taxas de inscrições, quando realiza concursos para os Poderes Executivo ou Legislativo? A empresa pode isentar o Poder Público de despesas para execução do serviço de consultoria, e em contraprestação receber os valores das taxas de inscrição?”

Resposta do TCE: Não é possível delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público a uma empresa privada contratada para a realização do concurso público, pois, as taxas de inscrição constituem receitas públicas. Ademais, considerando que em face do princípio da transparência, compete ao Poder Público prestar contas dos seus gastos, o depósito das taxas de inscrição direto na conta da contratada ofenderia o disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 e nos arts. 58 a 65 da Lei n. 4320/64, uma vez que configuraria renúncia e omissão de receita, além de antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço, desrespeitando as fases da realização da despesa.