Por Aristoteles Atheniense
Paira razoável incerteza quanto ao
final do processo da Ação Penal 470. Enquanto o atual presidente do STF
e relator, ministro Joaquim Barbosa, admite que a conclusão poderá
ocorrer até julho vindouro, o mesmo não acontece com os demais juízes
da Corte Suprema.
A previsão de Joaquim Barbosa foi
externada numa entrevista concedida à imprensa estrangeira. Como o fato
foi divulgado amplamente, a mídia internacional está ansiosa em saber
quando o processo encontrará seu termo, com a consequente prisão dos
condenados, o que refletirá, certamente, nas pessoas do ex-presidente
Lula e de Dilma Rousseff.
Desde o início do julgamento, assim que
conhecidos os primeiros votos favoráveis à condenação, os defensores
adiantaram que, devido à equivocada interpretação de alguns fatos pelos
julgadores, iriam opor embargos declaratórios assim que ocorresse a
publicação do acórdão.
O recurso anunciado, embora, em tese,
só seja admitido em casos de contradição, obscuridade ou omissão,
passou a ser utilizado, também, como forma de aperfeiçoar as decisões
judiciais, para efeito de eliminação de vícios que possam comprometer a
sua interpretação.
Uma vez julgados os embargos, poderá
ocorrer que algum dos pontos focalizados pelo Tribunal contenham
imprecisões. Isto ensejará novos declaratórios, desde que direcionados
exclusivamente para o que haja prevalecido no julgamento dos primeiros.
Este recurso, no processo atual, tem
efeitos modificativos e infringentes, podendo resultar na alteração da
decisão anterior. E esta somente estará completa, passando a produzir
efeitos legais, após a decisão dos embargos.
Vale, ainda, acrescentar que esse
recurso, uma vez interposto, independentemente do seu resultado,
suspende o prazo para o oferecimento de outros voltados para a questão
de mérito, com a definição da sorte dos já condenados.
Devido a essas peculiaridades do
processo do mensalão, o anúncio do ministro Joaquim Barbosa de que
dentro de cinco meses a ação penal estará definitivamente encerrada,
não nos parece aceitável, sendo, até mesmo, temerária.
A esta altura, ainda não foram
entregues os votos dos ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber. Ainda que o
Regimento Interno do STJ preveja que o acórdão deverá ser publicado
dentro de 60 dias do término do julgamento, isto é, em 1º de abril,
caso isso não ocorra, o ministro moroso na entrega de seu
pronunciamento não estará sujeito a qualquer sanção prevista no
Estatuto Interno da Corte.
Cabe, ainda, lembrar que em algumas
decisões verificou-se a existência de votos conflitantes, inclusive com
votos (4) favoráveis a absolvição.
Mesmo havendo dúvida quanto ao alcance
do recurso que venha a ser manejado, em face do dissídio de opiniões,
tal não significa que os defensores deixarão passar a oportunidade de
lançar mão, também, do apelo destinado a obter a prevalência dos votos
minoritários.
Não será surpresa se, nos próximos
julgamentos, tivermos a participação do ministro Teori Zavascki e o STF
já contar com os substitutos dos ministros Ayres Britto e Celso de
Mello, sendo que este último deverá jubilar-se ainda neste ano.
Daí, conforme observou o criminalista
Marcelo Leonardo, advogado de Marcos Valério, como não pode haver
“futurologia” em processo penal, a estimativa de Joaquim Barbosa quanto
ao encerramento da AP 470 só pode ser aceita com reservas, devido às
particularidades do feito.
Fonte: http://direitoepoder.com.br/o-fim-do-mensalao/