domingo, 26 de dezembro de 2010

Da Impossibilidade de pagamento de horas extras para ocupantes de cargos comissionados


Consulta respondida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Fonte: www.tce.mg.gov.br

Os consulentes questionam a possibilidade do pagamento de horas extras pela Administração Pública municipal a agentes públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, os quais qualifica como "servidores especiais de trabalho, que foram nomeados em cargos comissionados, (...), que por sua natureza demandam dedicação em tempo integral."

Relacionam os seguintes cargos, especificamente: Chefe de Gabinete, Procurador Jurídico, Chefe de Departamento de Saúde e Ação Social e Secretário Executivo.

Este Plenário, na Consulta n. 780445, Relator Conselheiro Antônio Carlos Andrada, Sessão de 02/09/2009, reafirmou a natureza dos cargos de provimento em comissão, asseverando que

A chamada demissibilidade ad nutum tem significado. Ao prevê-la, o Constituinte permitiu que cada autoridade pudesse contar com pessoas de sua confiança nos cargos públicos de chefia, direção e assessoramento.

No Poder Executivo, a importância dessa característica dos cargos em comissão fica ainda mais patente, tendo em vista que a alternância de poder de um grupo político para outro exige que o novo governante possa contar com uma equipe comprometida com seu Projeto de Governo, alocada na estrutura da Administração.

A esse respeito, observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho que os titulares de cargos comissionados são pessoas de absoluta confiança das autoridades superiores, especialmente dos agentes políticos, constituindo

os canais de transmissão das diretrizes políticas, para a execução administrativa.

Quanto aos ocupantes de cargos públicos comissionados, de recrutamento amplo, estão cientes, desde a sua nomeação, da precariedade que caracteriza o seu vínculo com a Administração, já que não ingressaram nos quadros públicos através de concurso.

Afirma Lúcia do Valle Figueiredo que os titulares desses cargos

não estão vocacionados a permanecer eternamente, mas, sim, a ficar enquanto perdurar o regime de estrita confiança.

É absolutamente natural, e porque não dizer desejável, ante o princípio republicano da temporariedade, que sejam trocados os titulares de cargos em comissão, quando da assunção de poder do novo agente político.

Com efeito, a interpretação sistemática dos incisos II e V do art. 37 da Constituição da República revela serem os cargos comissionados mais próximos e afeiçoados à formulação e à direção das políticas de governo do que ao corpo técnico executivo que, em última análise, as implementa, embora sejam, de fato, uma espécie de elo entre o governo e o aparato burocrático.

Essas características de proximidade, de pessoalidade e de irrestrita confiança entre ocupante de cargo comissionado e autoridade que o nomeia, inerente e indissociável dessa figura, no meu entendimento, impedem a percepção de horas extras, por absoluta incompatibilidade lógica e, também, por inegável inviabilidade de controle de horário de trabalho.

Quando em direção e chefia, incumbem-se os comissionados, obviamente, da reunião, da distribuição e da cobrança de relevantes tarefas entre os subordinados, não sendo razoável fundir-se, em uma mesma pessoa, o controlador e o controlado, pelo que, por mais este motivo, não se pode falar no pagamento de horas extras a quem gerencia os serviços.

Quando em assessoramento, os cargos em comissão também não podem estar sujeitos à fixação de horário de trabalho, pois são destinados a prover a autoridade superior de elementos para o desempenho de sua função eminentemente política.

Vale dizer, ainda, a título de reforço dessa tese, que o mesmo ocorre no regime de trabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo art. 62, II, reputa inviável o regime de horas extras para quem exerça cargos de gestão.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou quanto a esse tema, reputando o pagamento de horas extras a servidores comissionados passível de ressarcimento ao Erário:

EMENTA: COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS TRABALHADAS - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROVIMENTO. Não tem o servidor contratado para cargo comissionado ou função de confiança direito a horas-extras, pela natureza do cargo, que é incompatível com a percepção de tal verba. (...). (Processo 1.0701.04.094073-9/001, Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJ de 02/12/2005)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também se posiciona neste sentido, como se depreende do que foi julgado no Processo TC-2521/04, Cons. Rel. Robson Marinho, Sessão do Tribunal Pleno de 26/11/08, citado na Edição n. 124 da Revista do Tribunal de Contas do Estado, Jurisprudência, 1º Semestre de 2010, p. 193, consignando que

Em relação ao pagamento de verbas extraordinárias a servidores comissionados, não há como acolher a pretensão do recorrente, na medida em que esta Corte de Contas vem entendendo que o regime jurídico a que se submetem aqueles servidores e a natureza das funções que exercem são incompatíveis com o pagamento de horas extras. Assim, correto o entendimento do julgador de primeiro grau de que os pagamentos efetuados a tal título carecem de regularidade.

Na esteira destas decisões, entendo que o pagamento de horas extras a servidores públicos que exerçam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração e, necessariamente, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Cidadã, não se coaduna com as características que compõem a essência desses cargos, que estão mais afeiçoadas à gestão da política de governo, demandando disponibilidade e dedicação integral, decorrentes da absoluta confiança neles depositada pelas autoridades que os nomeiam, incompatível com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluo serem inadmissíveis pagamentos de horas extras a servidores públicos que exercem cargo em comissão.

domingo, 19 de dezembro de 2010

A reserva do possível - breve apanhado

1. Situação dos Direitos Sociais na classificação dos Direitos Fundamentais

Segundo a maioria da doutrina constitucionalista, os direitos fundamentais podem ser divididos, conforme a ordem cronológica em que passaram a ser reconhecidos, em:

a) De primeira geração, abrangendo os direitos civis e políticos, com vistas à efetivação do princípio da liberdade;

b) De segunda geração, abarcando os direitos econômicos, sociais e culturais, agora com realce ao princípio da igualdade, e

c) De terceira geração, reconhecendo os direitos da coletividade e consagrando o princípio da solidariedade.

Essa classificação não é unanimemente aceita, já há autores que defendem a existência de outras gerações, mais uma ou duas, pelo menos. Também se critica a adoção do termo "geração". É de Ingo Sarlet a tese que o ideal seria a utilização dodada ação estatal; de segunda família, onde é visto como um direito que deve assumir uma função social; ou até de terceira família, onde a propriedade passa a ter dimensão de um direito que ultrapassa a titularidade individual e alberga bens cuja propriedade se perde difusamente e merece proteção, como é o caso do meio ambiente. termo “dimensão”, tendo em vista que o termo “geração” pressupõe o fim anterior, o que certamente não ocorre com esses direitos, tendo em vista que, ao invés de substituição, segundo o autor, há superposição. Aryon Sayão Romita também faz sua crítica (ele prefere falar em “famílias” de direitos, ao invés de “geração” ou “dimensão”), referindo que não se pode falar em famílias de direitos, mas direitos que, em determinados momentos sociais, assumem famílias diferenciadas. Por exemplo, o direito de propriedade tanto pode ser de primeira família, onde é visto como um bem a ser protegido

Enfim, o tema é controverso, mas a classificação usual contém utilidade suficiente para o objetivo desse trabalho. Então, a despeito das discordâncias apontadas, pode-se afirmar seguramente que os direitos sociais são aqueles que ensejam à pessoa humana o direito a um “fazer” do estado, a uma ação positiva do ente público de modo que eles sejam satisfeitos in concretu. Previstos no artigo 6º dada República (CR), relacionam-se às políticas públicas, que devem ser praticadas pelos entes públicos. Constituição

São tão relevantes esses direitos sociais que a posição majoritária na doutrina é pela sua fundamentalidade – posição maximalista. Para essa posição, todos os direitos do artigo 5º ao 17 da CR são direitos fundamentais, inclusive os direitos sociais, sem prejuízo da chamada “abertura material”, fundamentada no artigo 5º, parágrafo 2º, que alcança outros dispositivos expressos no texto constitucional (exemplo: direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225, caput, da CR, e o direito de exigir do legislador restrições ao poder de tributar). Também podem ser considerados fundamentais Tratados Internacionais de Direitos Humanos incorporados pelo processo de Emenda Constitucional e até direitos fundamentais implícitos (exemplo: direito fundamental de a pessoa humana conhecer suas origens).

2. Dificuldades no exercício dos Direitos Sociais

A dificuldade prática é que a previsão dos direitos fundamentais é superior aos recursos dos entes públicos para a sua plena satisfação, mormente em países em estágio inicial de desenvolvimento como é o caso do Brasil. Não há como atender a todas as demandas sociais simultaneamente, recaindo ao Poder Judiciário a difícil tarefa de equalizar a questão. O Poder Público se reserva à prerrogativa de prestar somente o direito social que for materialmente possível de ser prestado, o que é bastante defensável, mormente se comprovado efetivamente que não havia efetivamente um modo lícito de realizar a respectiva prestação. Daí a denominação "Reserva do Possível".

Além dessas limitações fáticas, convém ressaltar que há também as limitações jurídicas, impostas pela própria CR, pelas leis orçamentárias e pela Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que restringem ainda mais a prestação dos direitos sociais.

3. A cláusula da Reserva do Possível e sua aplicação pelo Poder Judiciário

Nesse cenário, a jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido a cláusula dado Possível, que verifica respeito às citadas limitações fáticas, como já vimos. Essa análise é feita com auxílio do princípio da proporcionalidade, que regra que o autor só pode pedir prestações que sejam necessárias, adequadas e razoáveis. Evidentemente, não se deve desconsiderar também eventuais limitações jurídicas que eventualmente exsurjam no caso concreto. Reserva

Nessa análise, o Poder Judiciário terá que verificar in concretu se a ausência de uma certa prestação social feriria o mínimo existencial da pessoa humana, caso em que mereceria a respectiva proteção, não podendo o Poder Público, na linha dado STF, se escusar de cumpri-la sob a alegação da cláusula dado possível. Mas isso também não é absoluto, como veremos a seguir. jurisprudência reserva

Viola-se o mínimo existencial de uma pessoa humana quando se verificar a omissão na concretização de direitos fundamentais, inerentes à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º da CR, seara em que não há espaço de discricionariedade para o gestor público, por se tratar de encargo político-jurídico que incide sobre o ente público em caráter mandatório. Com efeito, as Constituições são criadas, segundo a doutrina maciça, em última análise, exatamente para esse fim, qual seja, o de assegurar a dignidade da pessoa humana. Assim, nos termos doda CR, o mínimo existencial será o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Assim, através de metas prioritárias, o Estado deve conciliar o Mínimo Existencial e a Reserva do Possível. artigo 7º, IV,

Caso reste comprovado que o Poder Público não tenha condições orçamentárias, não se poderá razoavelmente exigir, considerada a restrição material existente, a imediata efetivação do comando constitucional. Dessa forma, sob pena de se transformar em decisão despida de qualquer efeito concreto, caberá ao Poder Judiciário, mediante prova apresentada pelo Poder Público, investigar a real capacidade material de que existe disponibilidade orçamentária para o cumprimento, aferindo, portanto, se razoavelmente era possível a implementação do direito prestacional previsto na Lei Maior.

Ademais, pode acontecer que a realização do direito de um único indivíduo resultaria no cerceamento do direito de todos os outros. O STF vem fazendo essa análise, e negando o direito, por exemplo, nas questões de saúde, quando o tratamento que determinado indivíduo necessita se mostra tão dispendioso a ponto de comprometer o orçamento para benefício de outros tantos indivíduos na prestação dos serviços de saúde.

Enfim, há que existir uma ponderação no caso concreto entre o “mínimo existencial” e a “reserva do possível”. Na esteira da manifestação de Ingo Sarlet:

“Embora tenhamos que reconhecer a existência destes limites fáticos (reserva do possível) e jurídicos (reserva parlamentar em matéria orçamentária) implicam certa relativização no âmbito da eficácia e efetividade dos direitos sociais prestacionais, que, de resto, acabam conflitando entre si, quando se considera que os recursos públicos deverão ser distribuídos para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais básicos (...) em se tendo em conta que a nossa ordem constitucional (acertadamente, diga-se de passagem) veda expressamente a pena de morte, a tortura e a imposição de penas desumanas e degradantes mesmo aos condenados por crime hediondo, razão pela qual não se poderá sustentar - pena de ofensa aos mais elementares requisitos da razoabilidade e do próprio senso de justiça - que, com base numa alegada (e mesmo comprovada) insuficiência de recursos - se acabe virtualmente condenando à morte a pessoa cujo único crime foi o de ser vítima de um dano à saúde e não ter condições de arcar com o custo do tratamento.”

Outro cuidado que o Poder Judiciário deve ter, ao inadmitir a cláusula da reserva do possível, é em não adentrar nas competências legislativa e executiva, para não violar o princípio constitucional da separação dos poderes, expresso no artigo 2º dada CR. Nesse caso, não estará invadindo as competências dos outros Poderes da República, mas fazendo controle de constitucionalidade dada pessoa humana CR, também de notável relevância jurídica. Para tanto, terá de atender somente a demandas calcadas em normas de direitos originários de prestação, que são as que decorrem diretamente lei orçamentária e, como já dissemos, garantindo o mínimo existencial .

Concluindo, pode-se inferir que a cláusula da Reserva do Possível, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, qual seja, a comprovação objetiva da alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não pode ser invocada pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

STF determina que vaga de deputado seja ocupada pela suplente do partido e não da coligação

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.

Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.

O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.

Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.

Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.

sábado, 11 de dezembro de 2010

Cidades usam Censo para articular aumento no número de vereadores

A contagem da população nas cidades pelo Censo 2010 foi divulgada há poucos dias e vereadores pelo país já usam os dados para articular um aumento de vagas para a eleição de 2012.

Como o número de habitantes cresceu em muitas cidades, políticos defendem que é preciso atualizar a quantidade de integrantes das Câmaras Municipais.

A definição populacional do novo Censo consolidou o teto de vereadores a que cada cidade tem direito, baseado em emenda constitucional promulgada no ano passado.

Segundo a nova regra, um município com menos de 15 mil habitantes tem direito a nove vereadores, enquanto outro de 1 milhão pode contar com até 31. No Brasil, a população aumentou 12,3% desde o último Censo, em 2000.

A mudança depende da iniciativa das próprias Câmaras. As capitais poderão ganhar até 131 novas vagas.

Na capital que mais cresceu, Palmas (TO), com aumento de 66%, o número de vereadores poderia passar de 12 para 21. Porém, segundo o presidente da Casa, Wanderlei Barbosa, a ideia é votar, no ano que vem, um aumento para 15 ou 17 vereadores.

Em Ribeirão Preto (SP), uma mudança na Lei Orgânica do Município, alterando o número de vereadores de 20 para 27, foi aprovada em primeira votação anteontem. Para valer, a mudança deve ser aprovada em mais um turno. O Censo é usado como justificativa.

"Passamos de 600 mil habitantes agora. O correto é ter o maior número de segmentos da sociedade representada", diz o presidente da Câmara de Ribeirão, Cícero Gomes da Silva (PMDB).

Segundo a União dos Vereadores de São Paulo, a situação deve se repetir em várias cidades do Estado. Mas ainda não há estimativas.

Em Mato Grosso, a União das Câmaras do Estado diz que 47 cidades irão ganhar 156 vereadores por causa do resultado do Censo. As articulações para mudar as leis nos municípios já começaram, diz a entidade.

Já em Campo Grande (MS), até uma enquete sobre o aumento foi colocada no site da instituição --o "não" vence com larga vantagem.

SEM MUDANÇAS

Para a Associação Brasileira das Câmaras Municipais, boa parte das cidades pelo país não vai providenciar o aumento do número de integrantes das Casas.

"A Câmara precisa atender outras variáveis: ver a receita da cidade, se ela suporta esse número de vereadores", diz Rogério Rodrigues, presidente da entidade.

Mas Aluizio Lima, da União das Câmaras de MT, diz que o aumento nas Casas dá mais representatividade à população. "O município que ganhou 40 mil habitantes a mais ganhar mais dois vereadores, eu acho justo." Ele é vereador pelo PR em Salto do Céu (MT).


Fonte: Folha de São Paulo

FELIPE BÄCHTOLD
LUIZA BANDEIRA
DE SÃO PAULO


segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Lei do IPTU progressivo é constitucional, diz STF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional, nesta quarta-feira (1/12), a Lei 13.250/2001, do município de São Paulo, que instituiu a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano com base no valor venal do imóvel (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel).

A decisão foi tomada no julgamento de recurso apresentado pelo município contra decisão do extinto 1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que considerou inconstitucional a lei municipal em questão, contestada pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda.

Alegações
No Recurso Extraordinário, a administração paulistana sustentou que a decisão do 1º TAC ofende o artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Argumentou, também, que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de Direito Tributário.

Afirmou, ainda, que entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real (refere-se a um bem, e não a uma pessoa). Segundo o governo municipal, a cobrança diferenciada deu-se em razão do princípio da isonomia "pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva".

Julgamento
O recurso começou a ser julgado em junho de 2006, quando o relator, ministro Marco Aurélio, acolheu os argumentos da prefeitura, sendo acompanhado pelos ministros Eros Grau (aposentado), Cármem Lúcia, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence (aposentado). O julgamento foi suspenso, naquela ocasião, com pedido de vista do ministro Ayres Britto. Os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli se declararam impedidos para votar.

No seu voto proferido em 2006, ao dar razão à prefeitura, o relator observou que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000. Anteriormente, conforme lembrou, o dispositivo não fazia alusão ao valor do imóvel, nem a sua localização ou uso.

Capacidade contributiva
Em seu voto-vista, Ayres Britto acompanhou o voto do relator, sustentando também a constitucionalidade da progressividade do tributo. Segundo ele, a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal. As pessoas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Segundo o ministro Ayres Britto, trata-se de "justiça social imobiliária, com tratamento desigual para quem é imobiliariamente desigual". Ou seja, deve pagar mais tributos aquele que tem mais bens imobiliários e maior capacidade contributiva, e a alíquota variável cumpre melhor essa função, se a base de cálculo do IPTU é o valor venal da propriedade.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Emenda Constitucional 29 incluiu entre os parâmetros da cobrança do IPTU a garantia da função social do solo urbano, o valor do imóvel, sua localização e uso. O ministro Celso de Mello também votou pela constitucionalidade do IPTU progressivo.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Parlamentares apresentam mais de 9 mil emendas ao Orçamento de 2011

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

Mais de nove mil emendas individuais foram apresentadas ao Orçamento de 2011, as quais somadas devem gerar R$ 72 bilhões em despesas e R$ 57 bilhões em investimento. No ano passado, a soma das emendas alcançou R$ 68,9 bilhões, mas só foram aprovados R$ 22,5 bilhões.

Minas Gerais é o Estado que vai receber o maior volume de emendas, R$ 2,7 bilhões, seguido por Espírito Santo (2,6 bilhões); Rio Grande do Sul (R$ 2 bilhões) e Goiás (R$ 1,8 bilhão). São Paulo (R$ 753,3 milhões) e Boa Vista (R$ 727,6 milhões) receberão mais emendas do que estados, como Santa Catarina (R$ 725,6 milhões) e Piauí (R$ 628,2 milhões).

Setores importantes como educação, cultura, ciência, tecnologia e esporte, serão os mais beneficiados: foram 10.040 emendas apresentadas. Se tiver todas as emendas aprovadas o valor chegará a R$ 13 bilhões. Turismo e gestão de política e desenvolvimento urbano devem ficar com RS 11 bilhões da fatia do Orçamento, seguido por Justiça e Defesa, com 527 emendas, totalizando R$ 9 bilhões.

Emendas
As emendas que totalizaram R$ 72 bilhões devem seguir para análise dos relatores setoriais, que definirão quais delas serão contempladas, de acordo com o valor do orçamento. Mesmo se forem aprovados e incluídas no texto final do Orçamento de 2011, amaioria dos gastos previstos nas emendas poderá deixar de ser executada, a critério da futura presidente, Dilma Rousseff.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STF decide nova forma de pagamento de precatórios

Fonte: Supremo Tribunal Federal

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos.

Na prática, o dispositivo contestado possibilitava o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas, tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30 (13 de setembro de 2000), quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado), votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do ministro Celso de Mello que, na ocasião, estava de licença médica. E, na tarde de ontem, 25 de novembro, este desempatou a votação, pedindo a suspensão do dispositivo.

Segundo o ministro Celso, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a segurança jurídica, privando de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", ressalta.

Agência CNM com Agência STF

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

É válido afixar texto de leis em prefeituras



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Os municípios brasileiros podem publicar leis e atos administrativos apenas com afixação do texto na sede das Prefeituras ou Câmaras de Vereadores da municipalidade. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Essa interpretação beneficia vários municípios no país que não dispõem de órgão oficial de imprensa nem de recursos financeiros para a publicação em diário do Estado.

O recurso de embargos analisado na SDI-1 foi do Município de Palhano, no Ceará, que tem pouco mais de 9 mil habitantes, segundo dados de 2009 do IBGE. Quando uma funcionária da Prefeitura ajuizou reclamação trabalhista requerendo diferenças salariais, o Município argumentou que o caso não poderia ser julgado pela Justiça do Trabalho, pois tinha instituído Regime Jurídico Único para seus servidores públicos.

O problema é que a lei foi considerada inválida e sem eficácia por não ter sido publicada em Diário Oficial, mas sim afixada na sede da Prefeitura e nas dependências dos órgãos administrativos locais. Assim, o juízo de primeiro grau confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o processo e julgou o pedido parcialmente favorável à trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região decidiu na mesma linha: que a lei deveria ter sido publicada em órgão oficial, nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada”.

No TST, a 8ª Turma também negou provimento ao Recurso de Revista do Município. O colegiado considerou indispensável a publicação de lei municipal em órgão oficial de imprensa para ter validade, uma vez que essa é uma formalidade essencial. Portanto, se o Município não possuía Diário Oficial, a publicação deveria ter sido feita no jornal do Estado.

Na SDI-1, o relator dos embargos da Prefeitura, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que cabe ao chefe do Executivo dar publicidade às leis (artigo 84, IV, da Constituição Federal). Entretanto, era preciso examinar a situação específica de municípios de pequeno porte no país, com poucos recursos e que não têm órgão oficial de publicação.

De acordo com o ministro Aloysio, o artigo 1º da LICC não limita a publicação das leis somente ao órgão oficial de imprensa nem invalida a afixação das leis em mural das prefeituras. O relator afirmou que, não havendo jornal oficial no município, é preciso levar em conta os meios habitualmente utilizados para veicular os atos da localidade — como, por exemplo, a afixação no pátio da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

Durante o julgamento, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por considerar indispensável a publicação da lei em Diário Oficial para que ela tenha validade. A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou também da possibilidade de se conferir eficácia à lei apenas com a afixação do texto na sede da Prefeitura, na medida em que havia legislação disciplinando a matéria (na Constituição e na LICC). Ainda para a ministra Maria de Assis Calsing, como não havia norma do Município regulando as formas de publicação oficial das leis e atos locais nem ficou demonstrada a impossibilidade de publicação em órgão oficial (do Estado) ou imprensa local, a Prefeitura não cumpriu a obrigação de dar publicidade à lei.

Em apoio ao relator, o ministro Horácio Senna Pires destacou que era válido o costume local de publicação dos atos no pátio da Prefeitura e Câmara Municipal. Ele lembrou dos tempos em que as leis eram lidas em praças públicas para dar conhecimento ao povo das novas regras. O ministro Augusto César de Carvalho observou que a publicação no pátio provavelmente tornou a lei mais conhecida do que se tivesse sido publicada em Diário Oficial. Para o vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a utilização dos usos e costumes, na hipótese, não contraria a lei. Além do mais, segundo ele, a realidade brasileira justifica tal medida porque muitos municípios não têm condições de arcar com os custos de publicações em diários oficiais.

Ao final, prevaleceu o entendimento do relator no sentido de reconhecer a validade e a eficácia da publicação da lei municipal que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores em quadro de aviso da Prefeitura. Por consequência, a Justiça do Trabalho fica impedida de analisar a reclamação da trabalhadora —tarefa que caberá agora à Justiça Federal.

O ministro Renato Paiva retirou a divergência para que a Seção pudesse uniformizar, com maior número de votos, a jurisprudência a respeito da matéria, que tem recebido decisões divergentes nas Turmas da Corte. As ministras Cristina Peduzzi e Maria Calsing mantiveram os votos contrários ao relator.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Divulgada a lista de Municípios com projetos pré-selecionados no PAC 2

Fonte: Confederação Nacional de Municípios

A lista dos Municípios que os projetos foram aprovados no processo de seleção das obras do Programa de Aceleração do Crescimento dois (PAC 2) foi divulgada. No entanto, estas prefeituras integrantes dos grupos 2 e 3 deverão participar de avaliação técnica no Ministério das Cidades.

Foram 963 obras pré-selecionadas por meio de cartas-consultas, de acordo com informações do ministério. E a próxima etapa incluirá entrevistas técnicas para discutir e analisar os projetos.

O Grupo 2 é formado por 221 Municípios com população entre 50 mil e 70 mil habitantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Municípios com população entre 50 mil e 100 mil das demais regiões. E o Grupo 3 abrange Municípios com população inferior a 50 mil habitantes.

As entrevistas e análises técnicas serão feitas a partir do próximo dia 16 de novembro até 10 de dezembro. Os projetos pré-selecionados são de Urbanização de Assentamentos Precários, de Abastecimento de Água, de Esgoto Sanitário, de Drenagem Urbana e Manejo das Águas Pluviais e de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas.

Os Municípios que não comparecerem na data marcada ou não apresentarem os documentos necessários não poderão participar do processo de seleção final. Os calendários com os dias e horários das entrevistas técnicas estão disponíveis no link abaixo.

  • Relação das obras pré-selecionadas do Grupo 2 - clique aqui

Agência CNM com informações do Ministério das Cidades

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Entenda como é calculado o quociente eleitoral

Viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Este é o objetivo do sistema eleitoral proporcional, que define os ocupantes das vagas nos legislativos federal, estaduais e municipais – a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como governadores e presidente da República.

O principal instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente eleitoral. Esse mecanismo define os partidos e/ou coligações que ocuparão as vagas em disputa nos cargos de deputado federal, estadual e vereador. O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de vagas a preencher em cada circunscrição eleitoral. Vale lembrar que, nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/97, art. 5º).

Em outras palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional (tanto os nominais quanto os de legenda – no numerador) pelo número de vagas da Casa Legislativa (colégio plurinominal – no denominador). Na prática esse quociente define o número de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária (Código Eleitoral, art. 106).

Câmara dos Deputados
Um exemplo de como funciona, na prática, o quociente eleitoral pode ser obtido por meio da análise da votação nos três maiores colégios eleitorais do país: São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, com 70, 53 e 46 vagas na Câmara dos Deputados, respectivamente. Em SP, onde os votos válidos totalizaram 21.317.327 e o número de vagas na Câmara dos Deputados é 70, o quociente eleitoral calculado foi de 304.533. Ou seja, essa é a quantidade de votos necessária para eleger um candidato por uma legenda partidária.

Em Minas, que totalizou 10.283.055 votos válidos, o quociente eleitoral foi de 194.020 votos, uma vez que o número de vagas do estado na Câmara dos Deputados é 53. Isso quer dizer que, para eleger pelo menos um candidato por uma legenda partidária, são necessários, no mínimo, 194.020 votos. No Rio de Janeiro, que possui 46 vagas na Câmara em Brasília, foram 7.998.663 votos válidos no pleito do último domingo (3). Assim, a quantidade de votos para eleger proporcionalmente um deputado foi 173.884.

Quociente partidário
Depois de definido o quociente eleitoral – pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras na Casa Legislativa –, o sistema proporcional prevê o cálculo do quociente partidário – aquele que definirá quantas vagas caberá a cada partido e/ou coligação. O quociente partidário resulta da divisão entre o número de votos válidos sufragados a uma mesma legenda partidária (partido ou coligação) – tanto os nominais dados aos candidatos daquela legenda quanto os propriamente de legenda, no numerador – pelo quociente eleitoral anteriormente definido (no denominador). Ao final da conta, fica definido o número de representantes que a legenda elegerá.

Os nomes dos candidatos da legenda (partido ou coligação) que serão, dentro desse número indicado pelo quociente partidário, será definido pela ordem da votação nominal que atinja cada candidato individualmente (CE, art. 108). Em São Paulo, a coligação que alcançou mais votos válidos para o cargo de Deputado Federal foi formada por PRB / PT / PR / PC DO B / PT do B, com 6.789.330.

Aplicando-se a fórmula de cálculo do quociente partidário, o resultado é 22. Isso significa que a coligação elegerá 22 candidatos para a Câmara dos Deputados, sediada na capital federal. Caso no cálculo do quociente partidário houver sobra de votos (que não alcançam o quociente eleitoral estabelecido), as vagas remanescentes são submetidas a outros cálculos – também previstos no sistema eleitoral proporcional – para definir os candidatos que as ocuparão.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Impossibilidade de Custeio de Comodidades Destinadas a Policiais Civis e Militares pelos Municípios

Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal nos seguintes termos: “Havendo necessidade o Município poderá assumir despesas com aluguel de imóveis para abrigar policiais civis e militares? Pode o Município arcar com despesas de alimentação para policiais civis e militares? Havendo a possibilidade, como deverão ser enquadradas tais despesas na dotação orçamentária?”.

O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Gilberto Diniz para responder às indagações. Inicialmente, a Auditoria ressaltou que a matéria envolve o exame da moralidade administrativa e da legalidade estrita. Sob o enfoque da moralidade administrativa, lembrou já ter sido o tema enfrentado pelo TCEMG em diversas oportunidades, mencionando a Consulta nº 463.739 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 23.02.00).

O Auditor transcreveu parte do parecer exarado naquela consulta no sentido de que o Município, ainda que dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve observar com rigor os princípios instituídos na CR/88 (art. 37, caput) e na CE/89, com destaque para o respeito ao princípio da moralidade pautado na obediência aos limites éticos e morais que sustentam a legitimidade do ato a ser praticado.

No referido parecer, ficou consignado, ainda, que o pagamento de aluguel de casa residencial para Delegado de Polícia e para membros da Polícia Militar configuraria forma indireta de remuneração de servidores do Estado pelo Município, não caracterizando serviço ou obra de interesse para o desenvolvimento local. Foram também mencionados na Consulta nº 463.739 os Enunciados de Súmula 14 e 15 do TCEMG
.

Portanto, o Auditor aduziu ser atentatório ao princípio constitucional da moralidade administrativa o custeio, pelos Municípios, de comodidades destinadas a policiais, nelas incluídos o aluguel de residências e o fornecimento de alimentação.

Sob o enfoque da legalidade estrita, citou o art. 62 da LRF, o qual estabelece três condições
para que um Município possa contribuir para o custeio de despesas originariamente da competência de outro ente federado: (a) autorização na LDO; (b) autorização na LOA; (c) convênio ou instrumento que lhe faça as vezes. Entretanto, asseverou haver impedimento legal (art. 15 da Lei nº 9.265/1986 e art. 12 da Lei nº 9.266/1986) para o Estado de Minas Gerais manter ou celebrar convênio de que possa resultar a complementação de vencimento de seus servidores. O voto do relator foi aprovado à unanimidade (Consulta nº 812.500, Rel. Cons. Elmo Braz, 22.09.10).

Fonte: www.tce.mg.gov.br

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

OS PROCEDIMENTOS PENAIS NA JUSTIÇA ELEITORAL: UMA REVISÃO NECESSÁRIA APÓS A RECENTE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Josué de Matos Ferreira
Servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Chefe do Cartório da 239ª ZE/MG
Pós-graduando pela Universidade Federal de Juiz de Fora, no curso
Especialização em Direito Processual




INTRODUÇÃO

Sob a perspectiva da ciência contemporânea do Direito, os microssistemas que a ntegram, entre os quais o Direito Processual Penal, sofrem direta e intensa influência das normas e princípiosfiltragem constitucional, pode ser observado cada vez com maior evidência na hermenêutica e dogmática jurídica, tanto em nosso país como no exterior.


Dentro desse novo prisma, o Direito Processual Penal, tal como o Direito Penal material, não pode ser estudado e aplicado fora de uma visão garantista, que implique o mínimo possível de interferência nas liberdades individuais, em uma necessária medida de proporcionalidade.

Outro aspecto a ser considerado neste estudo é que, enquanto a evolução do pensamento jurídico se dá de forma exponencial, a produção legislativa pátria caminha a passos lentos, resultando uma ampla desproporção entre a teoria do Direito e as normas dispostas no ordenamento, cuja conciliação é um desafio para teóricos e operadores do Direito contemporâneo.

Para o sucesso dessa complexa missão, os aplicadores do Direito têm relevado cada vez maior importância à função exercida pelos institutos jurídicos, em detrimento da sua estrutura, como tradicionalmente se fazia, mudança esta que devemos ao grande jusfilósofo Norberto Bobbio.

Assim, princípios de hermenêutica, como o da subsidiariedade da aplicação da norma geral na existência de norma especial, têm sido mitigados em alguns casos, cedendo espaço à técnica de interpretação das normas conforme a Constituição, quando tal metodologia dê maior eficácia e concretização aos direitos individuais.

E neste contexto, os modernos institutos de Direito Processual Penal introduzidos ou aperfeiçoados pelas Leis nos 11.690/2008 e 11.719/2008 hão de irradiar-se sobre as obsoletas normas dos procedimentos especiais, sobrepujando-as. Estas últimas, previstas em leis esparsas, embora mais ou menos recentes, não incorporam a filosofia do Direito Processual Penal contemporâneo, sendo imperiosa sua adaptação ao sistema para garantia da unidade íntegra deste.

BREVE HISTÓRICO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
ELEITORAL

As normas regentes do Processo Penal Eleitoral estão dispostas nos artigos 355 a 364 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cujo capítulo é intitulado “Do Processo dasInfrações”.

Com exceção do único artigo modificado pelo legislador, o texto remonta à época da reabertura democrática após o fim da Ditadura Militar no Brasil, tendo adotado as perspectivas e valores de seu contexto, em que o País iniciava uma nova ordem social, que culminou na promulgação da Constituição da República de 1988.

Sua dinâmica procedimental é simplificada e bem peculiar, na medida em que há prazos diferenciados em relação ao procedimento penal comum para os diversos atos processuais e um sistema recursal próprio (artigo 362 do Código Eleitoral). No entanto, a concisão das suas normas impõe, desde a sua gênese, a aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Penal, conforme determina o artigo 364 do Caderno Eleitoral, e de outros diplomas processuais.

Assim, muitos institutos no Direito Processual Penal Eleitoral restaram disciplinados tanto no Decreto-Lei nº 3.689/1941 - e.g. as prisões processuais - quanto na legislação processual penal esparsa - e.g. suspensão condicional do processo prevista na Lei nº 9.099/95, corriqueiramente aplicada na Justiça Eleitoral.

Destaque-se, por fim, que originariamente o Código Eleitoral não previa sequer o interrogatório do réu, o que, entretanto, ocorria na prática, por entender a doutrina majoritária, em um primeiro momento, a inexistência de prejuízo (quando era entendido como meio de prova), e em um segundo momento, a sua indispensabilidade (quando passou a ser concebido como meio de defesa). Tal discussão, entretanto, foi superada com a alteração introduzida pela Lei nº 10.732, em setembro de 2003. Sobre este tema, destaque-se a lição de Edson Resende de Castro.:

“Na forma do art. 359 do CE, em sua redação original, recebida a denúncia, o juiz ordenava a citação do denunciado para contestá-la, querendo, no prazo de dez dias, juntando documentos que ilidissem a acusação e arrolando as testemunhas que tivesse. Então, não havia previsão para o interrogatório do denunciado. Entretanto, doutrina e jurisprudência já entendiam não haver irregularidade quando o juiz interrogava o réu. Na verdade, a Doutrina jurisprudência caminhou no sentido de que o interrogatório é meio de defesa e não de prova. Neste contexto, passou ele a ser obrigatório no Processo Penal Eleitoral, sob pena de nulidade, em face do princípio constitucional da amplitude de defesa. (...)

A recente Lei nº 10.732, de 5/9/2003, alterou a redação do art. 359, do CE...”

AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nos 11.690/2008
E 11.719/2008 E SUA APLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL
ELEITORAL: UMA ADAPTAÇÃO NECESSÁRIA

Diante do quadro normativo apresentado, podemos distinguir claramente, no que se refere à aplicação da reforma processual penal no Processo Penal Eleitoral, normas cuja incidência não causará qualquer perplexidade aos operadores do Direito, daquelas outras que, ao contrário, serão objeto de grandes debates doutrinários e jurisprudenciais acerca da sua integração ao âmbito da Justiça Eleitoral, até que a questão seja definitivamente pacificada pelos Tribunais Superiores.

Tal classificação se dá na medida em que, dentre as regras que foram reformadas, há aquelas que já eram aplicadas em razão do princípio da subsidiariedade, ou seja, não há regulamentação da matéria no Código Eleitoral, aplicando-se tais institutos quais
previstos no Código de Processo Penal, o que, por óbvio, perdurará após a reforma.
As alterações relativas à colheita das provas no Processo Penal, por exemplo, introduzidas no Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal, indubitavelmente se irradiarão ao Processo Penal Eleitoral, já que o Código Eleitoral, sobre a matéria, nada prevê.

Desta feita, o Juiz Eleitoral deverá formar sua convicção pela prova, assim entendida aquela produzida em contraditório, sendo que a sentença não poderá ser assentada exclusivamente sobre os indícios levantados na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis ou antecipadas (artigo 155 do Código de Processo Penal). Também no Processo Penal Eleitoral, as provas obtidas por meios ilícitos e a delas derivadas, além de inadmissíveis, deverão ser desentranhadas do processo, a teor do artigo 157 do Caderno Processual Penal.

De igual maneira, as inovações relativas à pessoa do ofendido (artigo 201 do Código de Processo Penal) serão amplamente aplicadas pela Justiça Eleitoral no âmbito de sua
competência penal, quais sejam: a necessidade de sua comunicação cerca do ingresso e saída do acusado da prisão, a reserva de espaço separado para acompanhamento da audiência, o atendimento multidisciplinar às custas do Estado ou do ofensor e, especialmente, as regras de preservação da sua intimidade, vida privada, honra e
imagem, mediante decretação de segredo de justiça. Quanto à inquirição das testemunhas (artigos 211 e 212 do Código de Processo Penal), também não se preocupou o legislador em estabelecer regras diferenciadas para o Juízo Eleitoral, sendo a importação das modificações relativas à forma - inquirição direta pelas partes - e às medidas para garantia da incomunicabilidade, uma tendência natural.

Outro ponto cuja aplicação não gera quaisquer dúvidas refere-se às novas regras atinentes à citação do réu (artigos 362 e 363 do Código de Processo Penal), notadamente a introdução de um instituto já conhecido dos processualistas civis, mas até então inaplicável ao Processo Penal: a citação por hora certa.

No mesmo sentido, serão incorporadas ao Processo Penal Eleitoral as novidades referentes à emendatio libelli e mutatio libelli (artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal). Quanto à primeira, passou-se a prever expressamente a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, caso a sua aplicação implique na redução da pena in abstrato, adequando-a aos requisitos deste último
instituto. Já em relação à segunda, deverá ser procedida sempre pelo Ministério Público, mesmo que não importe aplicação de pena mais grave, sujeitando-se ao regime do recebimento da denúncia e do arquivamento do inquérito policial.

Houve, ainda, a introdução da possibilidade de se absolver sumariamente o réu, nas hipóteses de manifesta existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, se o fato narrado não constituir crime ou se estiver extinta a punibilidade (artigo 397 do
Código de Processo Penal), o que deverá ser observado, também, pelo Juízo Eleitoral.
Por fim, ocorreu a alteração da ação civil ex delicto, devendo o Juiz Eleitoral, na sentença penal condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados ao ofendido (artigo 387, IV, c/c o artigo 63 do Código de Processo Penal) cuja execução se dará no Juízo comum cível.

Por outro lado, há normas cuja incorporação pelo Processo Penal Eleitoral já vêm sendo objeto de divergência na doutrina. Isso se dá em razão de haver previsão específica no Código Eleitoral acerca de determinados institutos, cuja especialidade, a priori, excluiria o tratamento da matéria pelo Código de Processo Penal, em virtude da regra de hermenêutica: lex posterior generalis non derogat priori speciali.

Entendemos, entretanto, conforme já destacamos no decorrer deste artigo, que o princípio da subsidiariedade vem sofrendo mitigação, na medida em que normas processuais mais modernas são inseridas no Código de Processo Penal, cuja aplicação
implica um reforço às garantias processuais do acusado.

Além disso, tais normas incorporam a filosofia da Constituição em matéria processual penal, o que não era possível às normas anteriores à edição da Lei Maior. Assim, é cristalino, nas reformas ora em análise, o avigoramento que o legislador empreendeu aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e estado de inocência, mediante regras processuais que também vieram a consolidar o sistema acusatório.

A evolução hermenêutica do interrogatório do réu, por exemplo, que passou a ser concebido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa4, e não de prova, tornou imperiosa sua releitura, mediante o seu deslocamento procedimental para o fim da instrução processual, de forma que ao defendente fosse garantido um panorama da acusação e das provas que foram produzidas contra ele e ao seu favor ou, nas precisas palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira: “poderá, livremente, escolher a estratégia de autodefesa que melhor consulte aos seus interesses”.

Tal alteração, empreendida no artigo 400 do Código de Processo Penal, pela Lei nº 11.719/2008, veio, portanto, reforçar a garantia da mais ampla defesa ao acusado, razão pela qual, em que pese haver previsão de procedimento diverso no artigo 359 do
Código Eleitoral, deve ser incorporada de lege lata, exatamente por representar um robustecimento de uma garantia constitucional.

Neste sentido, Reinaldo Daniel Moreira ensina que: “É certo que ainda se encontram em vigor procedimentos em que, destoando de tal sistemática, o interrogatório se situa no tema destacamos a lição de Antonio Scarance Fernandes in A mudança no tratamento do interrogatório. “O interrogatório é tido atualmente como importantíssimo meio de defesa. Porém, quando da elaboração do Código de Processo Penal, era visto como um meio de produção de prova e, por isso, destinado, em regra, à obtenção de confissão do acusado, essencial para a apuração da verdade real.”

É o caso, por exemplo, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que, apesar de relativamente recente, no seu artigo estruturou seu procedimento nos moldes de outrora, com o interrogatório inaugurando a instrução oral. Nada mais fez do que
seguir o modelo que dominava quando de sua entrada em vigor. O mesmo ocorre, ainda exemplificativamente, no procedimento criminal previsto na Lei de Imprensa e também no procedimento criminal disciplinado no Código Eleitoral, em que, até dezembro de 2003, sequer havia a previsão de interrogatório. Nos delitos de competência originária dos tribunais, igualmente, o interrogatório é no início do processo, nos termos da Lei 8.038/90.

Espera-se que, em homenagem à ampla defesa e seu significado político-criminal em um Estado Democrático de Direito, no futuro torne-se imperativa, para todos os procedimentos, a instalação do interrogatório no encerramento da instrução. Contudo, uma questão que pode suscitar controvérsias é se, mesmo no caso de procedimentos em que hoje se tem a previsão legal do interrogatório no início da instrução, como no caso da Lei 11.343/2006, poderia o juiz proceder ao interrogatório no final da audiência. A princípio, nada impede, mas ao contrário, até parece conveniente, que nestes casos também o magistrado, ainda que em interpretação contra legem, possa interrogar o acusado no final da instrução.

Afinal, assim estará homenageando o ditame constitucional da ampla defesa, além de estar afinado à nova percepção do legislador acerca do locus adequado do interrogatório em uma estrutura procedimental comprometida com a reafirmação dos valores constitucionais. Contudo, não faltariam aqueles que, em nome da observância do procedimento firmado em lei, questionariam a medida.”

Em sentido diverso, embora não especificamente em relação ao Processo Penal Eleitoral, registramos a posição de Rômulo de Andrade Moreira:

“Há entendimento doutrinário segundo o qual em todos os procedimentos penais, inclusive na Lei de Drogas, deveria ser o interrogatório feito por último, em razão do disposto no art. 400 do CPP. Neste sentido, Reinaldo Daniel Moreira, Boletim do IBCCrim, nº 194, p. 15. Observar, contudo, que o procedimento ordinário (art. 400) aplica-se aos procedimentos especiais apenas subsidiariamente (art. 394, § 5º, CPP). A tese, no entanto, é sedutora...”

Admitindo, entretanto, o referido autor que:

“A lei certamente descurou-se de uma tendência moderna em considerar o interrogatório, também e principalmente, como um meio de defesa, realizando-o apenas ao final da colheita de toda a prova, como o fez a Lei nº 9.099/95 e a Lei nº 11.719/08, que alterou os procedimentos no Código de Processo Penal”

Outra importante reforma se deu no âmbito das causas de rejeição da denúncia, que, além de realocadas em homenagem à correta sistematização do Código (pois deslocadas do artigo 43 para o artigo 395 do Código de Processo Penal), foram atualizadas com a mais recente doutrina processual, passando a prever expressamente a possibilidade de rejeição da denúncia em virtude de sua inépcia e por
ausência de justa causa para o exercício da ação penal, quando antes as hipóteses se resumiam aos pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal (hoje sintetizados no inciso II).

Embora também haja regramento específico para o Processo Penal Eleitoral (artigo 358 do Código Eleitoral), que reproduz ipsis litteri o antigo artigo 43 do Código de Processo Penal, os novos institutos vêm a proteger o acusado contra atuações arbitrárias do Poder Público e peças acusatórias que muitas vezesinviabilizam a defesa, seja ela própria ou técnica. Sua incidência, portanto, no Processo Penal Eleitoral se dará sob o fundamento de que representam um processo mais equilibrado e proporcional, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Finalmente, destacamos a conversão das alegações finais escritas para orais (artigo 403 do Código de Processo Penal), salvo determinadas exceções (§ 3º), que garantem ao réu o direito à celeridade processual, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cuja reprodução no Processo Penal Eleitoral implicará menor tempo de sujeição do acusado à persecução penal, viabilizando a mais rápida restauração de seu pleno status libertatis, seja após a sentença absolutória, seja após o cumprimento da pena.

CONCLUSÃO

A reforma processual penal implementada pelas Leis nos 11.690/2008 e 11.719/2008, tem caráter nitidamente garantista. As alterações por ela promovidas no Código de Processo Penal incorporam uma pequena parcela da evolução teórica em matéria de
procedimentos, que alavancaram as garantias processuais do cidadão submetido a um processo criminal. Em assim sendo, não pode a sociedade ficar à mercê da inércia legislativa em repercutir a reforma nos processos penais especiais. Por se tratarem de normas que visam dar máxima efetividade a direitos fundamentais, sua aplicação imediata àqueles é medida que se impõe de lege lata.

Seja através da aplicação do princípio da subsidiariedade - nas hipóteses em que não haja previsão dentro dos procedimentos especiais - seja através da mitigação deste mesmo princípio - nos casos em que, ao contrário, haja previsão - sob a perspectiva
constitucional do Processo Penal, devem prevalecer as normas que implementem com maior intensidade os direitos e garantias individuais, notadamente as processuais, prestigiando-se, dentre as técnicas de hermenêutica, a de interpretação conforme a Constituição.

Nesse diapasão, a (re)leitura contemporânea do Direito Processual Penal Eleitoral deve se dar já não conforme o rigor do prescrito no Código Eleitoral, mas sob as lentes das últimas reformas ao Processo Penal comum, para que a Justiça Eleitoral, também em sua competência penal, interfira o mínimo necessário na esfera de liberdade do cidadão, devidamente legitimada e respaldada pelas disposições constitucionais.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do
direito, 1. ed. Barueri: Manole, 2006.

CASTRO, Edson Resende de. Teoria e prática do direito eleitoral, 3.
ed. rev. atual. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006.

FERNANDES, Antonio Scarance. A mudança no tratamento do
interrogatório. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 200, p. 19-20,
julho 2009.

MOREIRA, Reinaldo Daniel. A reforma do código de processo penal e
a dimensão político-criminal do interrogatório no processo penal.
Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 194, p. 15, jan. 2009.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Aspectos procedimentais da Lei de
Drogas.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

Fonte: Revista de Doutrina e Jurisprudência do TRE, n° 21.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Dezenas de PECs tramitam a favor do voto facultativo para maiores de 18 anos

A duas semanas da votação das Eleições 2010 no dia 3 de outubro, a Câmara dos Deputados traz à tona um debate que há anos divide opiniões: a obrigatoriedade do voto. Tramitam na Casa atualmente mais de 40 Projetos de Emendas Constitucionais (PECs) para tornar o voto facultativo, como ocorre em países desenvolvidos, a exemplo de Estados Unidos e Canadá.

A redução do número de eleitores entre 16 e 17 anos, que tem a opção facultativa de voto, teria motivado esse novo debate acerca do tema. Dados divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostram que houve queda de 7% do eleitorado desta faixa etária nas últimas três eleições, de 1998 a 2006.

Faz 16 anos desde a primeira proposta de emenda à Constituição que trata do voto facultativo dos demais eleitores. A PEC 190/1994, do ex-deputado Pedro Irujo, sugere o fim da obrigatoriedade de votação, mas mantém a do alistamento eleitoral para maiores de 18 anos. A matéria aguarda a criação de comissão especial até hoje. De 1994 para cá, outras dezenas de projetos tramitam na Câmara.

Com informações da Agência Câmara

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Sancionada lei que mudará trâmite de agravo de instrumento


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou Lei n. 12.322/2010, que moderniza a tramitação do agravo de instrumento. Com a mudança, o agravo será apresentado nos autos já existentes do processo, sem a necessidade de cópias para que seja protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente.

Hoje, o processo pode tramitar duas vezes no mesmo tribunal superior. Primeiro, pelo agravo. Depois, caso admitido, com o próprio processo original, até a decisão definitiva do recurso.

A nova lei altera o Código de Processo Civil (CPC) e entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União. O agravo de instrumento serve para levar ao próprio tribunal ao qual se recorre a apreciação do cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a negativa de admissibilidade do tribunal local.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

O ministro explicou que o agravo ficará dentro do processo do recurso. Se a admissibilidade for indeferida e o agravo interposto, os autos já sobem de instância em conjunto. Isso significa que, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos.

Legislativo
Na justificativa do projeto, o autor da proposta, deputado Paes Landim (PTB-PI), observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era para ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Em 2009, dos 328.718 processos julgados pelo STJ, 71.470 foram recursos especiais e 137.583 agravos de instrumento. Destes, 15% foram providos, 51% negados e 31% não foram sequer conhecidos.


Com informações do STF e do Ministério da Justiça.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Google indeniza por ofensa em Orkut

Depois de ter sido ofendida por mensagens em seu perfil no Orkut, a pedagoga juiz-forense L.P.O. deverá receber, pelos danos morais, R$ 5,1 mil da Google Brasil Internet Ltda. A indenização se deveu ao fato de que a conta da usuária no site de relacionamentos Orkut foi interceptada e passou a veicular material ofensivo a ela. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A pedagoga acredita que o autor de todas as agressões virtuais é uma pessoa só, apesar de ter empregado uma série de endereços eletrônicos diferentes. Ela relatou que criou diversas contas para substituir as que foram invadidas, mas continuou a sofrer com a ação do interceptador, que modificou o perfil que ela possuía para “L.P. fazendo a fila andar” e criou outro chamado “L.P. 100% PCC”.

“Para mim, há a intenção clara e objetiva de manchar minha imagem junto aos meus contatos”, declarou L. Conforme a pedagoga, em alguns casos, dizeres e imagens são pornográficos. Outras mensagens, obtidas pela interceptação da caixa de correio eletrônico, exibem fotografias de parentes próximos em situações que os expõem publicamente.

Além da vergonha e do sofrimento, L. afirma que vem sofrendo ameaças por parte de um hacker

Ela acionou a Justiça em julho de 2008, solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo do site, a identificação do ofensor por meio do fornecimento, pela Google, do IP (sigla em inglês para “protocolo de internet”) e, ainda, indenização de R$ 100 mil pelos danos morais.

Em agosto de 2008, o juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu tutela antecipada, determinando a remoção das páginas sob pena de multa diária de R$ 100; no entanto, considerando que a identidade do interceptador ainda estava em discussão, ele indeferiu o pedido para ter acesso ao protocolo do autor dos perfis falsos.

Contestação

A Google Brasil afirmou que a pedagoga não indicou as URLs (sigla em inglês para “localizador-padrão de recursos”) das páginas ofensivas, o que dificulta a localização do responsável, já que “a busca nominal pode deixar de lado algum resultado ou, pelo contrário, trazer inúmeras páginas que nada têm a ver com a demanda”. Todavia a empresa sustentou que, na data em que L. ajuizou a ação, os perfis assinalados por ela já haviam sido removidos.

A companhia ressaltou, também, que a adesão dos usuários aos termos de uso dos seus serviços (Gmail, Google, Orkut) implica que eles “assumam a responsabilidade por suas próprias comunicações e por quaisquer consequências decorrentes das mesmas”. Dessa forma, a culpa é de terceiros, “pois não foi a Google que praticou a conduta que causou constrangimento”.

“A natureza das redes sociais permite a inserção e a alteração de dados a qualquer momento. Por isso, todo aquele que entra em uma rede de relacionamentos o faz por sua conta e risco”, argumentou, lembrando que o Orkut disponibiliza “ferramentas efetivas para reportar abusos”. A empresa também destacou que tem o compromisso de proteger a privacidade de todos os usuários, razão pela qual não poderia fornecer o IP de ninguém sem ordem judicial.

Decisões

Em sentença de março de 2009, o magistrado da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora afirmou que a criação de perfis falsos no Orkut é extremamente simples e somente é possível por causa da garantia de anonimato dada pela Google.

“A empresa deveria oferecer mecanismos de segurança mais eficazes. Além disso, mesmo que afirme não ter lucro com os serviços da rede social, ela obtém vantagens ao mantê-los e deve arcar com eventuais perdas advindas da atividade. Some-se a isso o fato de que a companhia não tomou providências para resolver o problema, pois admitiu que foi o próprio ofensor que retirou as páginas do ar”, sentenciou.

Para o juiz, embora seja difícil fiscalizar os conteúdos de um site de relacionamento, há meios de controle, como o IP. “Sem identificar o terceiro responsável, a empresa permite que o culpado se esconda e, por isso, deve assumir a responsabilidade e o dever de reparar o dano causado”, finalizou. Pela sentença, a Google ficou obrigada a indenizar a pedagoga pelo sofrimento moral em R$ 9,3 mil e a exibir o IP do hacker.

O recurso da Google veio em maio. A empresa alegou que a teoria do risco não era aplicável ao caso, porque não havia vício ou defeito no produto que ela oferecia. Acrescentou que o monitoramento prévio não é possível e configuraria censura e reiterou que é apenas o provedor de hospedagem, razão pela qual somente o usuário que criou os perfis ofensivos mereceria ser penalizado.

Segundo o desembargador Cabral da Silva, relator, o vínculo entre os provedores e usuários da internet é de consumo e deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois “não há legislação específica a respeito da responsabilidade civil por atos praticados pela internet”. Para ele, a expressão “fazendo a fila andar” significa “uma sucessão de parceiros, o que denota promiscuidade e mancha a imagem da pessoa a quem se atribui tal comportamento”. Da mesma forma, “associar a autora a uma organização criminosa causa-lhe dano à honra”, considerou. O magistrado negou provimento ao recurso da companhia.

Entretanto, para os desembargadores Electra Benevides, revisora, e Gutemberg da Mota e Silva, vogal, o valor estipulado, conforme argumentou a Google, era excessivo e deveria ser reduzido. Sendo maioria, o entendimento dos dois prevaleceu, ficando a empresa obrigada a pagar à usuária do Orkut uma indenização de R$ 5,1 mil.
e que, apesar de suas queixas, não obteve resposta da Google nem quando solicitou a exclusão dos perfis invadidos no Orkut nem quando denunciou perfis falsos que a difamavam.

Fonte:

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br


Processo: 4714040-13.2008.8.13.0145

terça-feira, 31 de agosto de 2010

"Hábeas Corpus" em Defesa da Autonomia dos Municípios

"Não há, senhores, corpo sem células. Não há Estado sem municipalidades. Não pode existir matéria vivente sem vida orgânica.Não se pode imaginar existência de Nação, existência de Estado sem Vida Municipal."

Rui Barbosa.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

A crise da lei na visão de Manoel Gonçalves Ferreira Filho

por André Leandro Barbi de Souza

Uma das linhas de preocupação expostas nos textos publicados neste blog relaciona-se com a qualidade das leis, inclusive quanto à formulação apressada e imatura de seu processo elaborativo, chamando-se atenção ao dano social que esse prática pode produzir.

Como reforço a essa preocupação, passo a reproduzir a opinião, sobre o tema “a crise da lei”, do Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, expressada no seu livro Do Processo Legislativo (Editora Saraiva):

Em vez de esperar a maturação da regra para promulgá-la, o legislador edita-a para, da prática, extrair a lição sobre seus defeitos e inconvenientes. Daí decorre que quanto mais numerosas são as leis tanto maior número de outras exigem para completá-las, explicá-las, remendá-las, consertá-las… Feita às pressas, para atender a contingências de momento, trazem essas leis o estigma da leviandade.

Com isso o mundo jurídico se torna uma babel. A multidão de leis afoga o jurista, esmaga o advogado, estonteia o cidadão, desnorteia o juiz. A fronteira entre o lícito e o ilícito fica incerta. A segurança das relações sociais, principal mérito do direito escrito se evapora.

Ora, a transitoriedade e a desvalorização da lei são extremamente daninhas para a vida social. É Burdeau quem sublinha: “A lei não tem apenas significação jurídica, tem outrossim um valor social: é um elemento de ordem e de certeza nas relações da vida de todos os dias. Independente das aspirações sociais e da inumana generosidade dos ideais, ela é o ponto firme, um ponto morno talvez, mas indispensável à estabilidade das instituições”.

Fonte: http://cidadaniaedemocracia.wordpress.com

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Competência para Legislar sobre Trânsito e Transporte

Trata-se de processo administrativo decorrente de denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitano - SINTRAM - em face do Procedimento Licitatório nº 002/2006, promovido pelo Município de Caeté, com o objetivo de selecionar permissionários para a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em veículo automotor, tipo motocicletas (moto-táxi), na respectiva municipalidade.

O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, observou que o inc. XI do art. 22 da CR/88 é claro ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Verificou, no caso, que o Município usurpou a esfera de competência privativa da União ao regulamentar uma nova modalidade de serviço de transporte de passageiros. Acrescentou que o STF já se pronunciou conclusivamente nesse sentido ao julgar a ADI 2606/SC (Rel. Min. Maurício Corrêa).

Registrou a recente promulgação da Lei Federal 12.009/09 regulamentando o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua com o uso de motocicleta (mototaxista e motoboy). Aduziu que o Município deverá pautar-se nas disposições dessa lei para disciplinar a prestação do serviço na circunscrição da municipalidade, respeitados os limites de sua competência legislativa (art. 30 da CR/88). Verificou não ser possível dar prosseguimento ao procedimento licitatório, tendo em vista a ausência de fundamento constitucional para suportar a validade da lei municipal ensejadora da abertura do certame. Isso posto, determinou ao atual gestor que promova a anulação da Concorrência n° 002/2006. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo nº 712.342, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 18.08.10).

TCE-MG aprova participação em ação que tramita no STF

Na sessão plenária do dia 25/08, os Conselheiros do TCEMG aprovaram uma proposta do Conselheiro Antônio Carlos Andrada (foto), no sentido de que a Corte de Contas de Minas participe da ação de Reclamação número 10.439, que tramita no Supremo Tribunal Federal. A próxima etapa será a designação de um Conselheiro “para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do decidido”.

A reclamação foi uma medida proposta pelo ex-Prefeito do município de Maranguape, no Ceará, perante o STF, baseada na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 3715, questionando a competência do Tribunal de Contas do Ceará no julgamento de atos dos prefeitos municipais.

O Conselheiro Andrada informou que a questão poderá ter repercussão para a Corte de Contas de Minas, o que justificaria sua participação naquele processo na condição de amicus curiae. Nesta situação, o Tribunal de Contas de Minas Gerais estaria apto a disponibilizar ao Supremo todos os elementos informativos disponíveis e necessários à resolução da controvérsia.

Amicus curiae

Termo do latim, que pode ser traduzido como "amigo da corte". É o instituto que permite que terceira pessoa, entidade ou órgão interessado passe a integrar a demanda, a fim de discutir de forma objetiva as teses jurídicas nela previstas. Não é parte do processo, mas tem interesse em seu resultado.

No Brasil, a previsão deste instituto encontra-se no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde

É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança no RMS 22765 para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 da Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Tribunal de Contas de Minas anula concurso público de Câmara Municipal

18/08/2010 - 11:52 - Assessoria de Comunicação

Em sessão de hoje, 18/08, a Segunda Câmara determinou a anulação do Concurso Público nº 001/2008, promovido pela Câmara Municipal de Santana da Vargem . De relatoria do Conselheiro Eduardo Carone Costa, a anulação se deu em função de irregularidades no edital relativas à falta de amparo legal para a fixação de vencimentos para os cargos ofertados, já que o provimento de cargo está atrelado à instituição dos respectivos vencimentos, caracterizando, assim , vício de origem. Foi fixado o prazo de trinta dias para que o presidente da Câmara de Santana da Vargem encaminhe ao TC cópia da referida anulação, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, inciso III, da LC nº 102/2008. A Câmara deve, ainda , resguardar o direito dos candidatos à devolução da taxa de inscrição.
Na mesma sessão , foram apreciadas dezoito prestações de contas do executivo municipal, já do exercício de 2009, sendo todas aprovadas, tendo em vista a regularidade da abertura de créditos adicionais e a observância da aplicação dos índices constitucionais.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

ELEIÇÕES 2010 - Retroatividade da lei e presunção de inocência são controversas

Agência Câmara de Notícias


A maioria dos candidatos que concorrem com registros negados pelos tribunais regionais alega que a lei não pode retroagir, punindo pessoas que tiveram julgamentos desfavoráveis antes da sanção da Ficha Limpa, no dia 4 de junho.

O debate sobre a constitucionalidade da lei também envolve a presunção da inocência (do candidato) até que a condenação não possa mais ser questionada em instâncias superiores. Também há quem evoque a exigência de um ano em vigor para que uma lei altere o processo eleitoral.

“Eu até reconheço que o argumento da presunção da inocência seja voltado ao Direito Penal, não se aplicando no Direito Eleitoral, mas a retroatividade é óbvia, o ponto mais frágil da lei, pois afeta a segurança jurídica da disputa”, argumenta o professor Flávio Unes, da área de Direito Eleitoral e Direito Administrativo do Instituto Brasiliense de Direito Público.

Para o presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais, Marlon Jacinto Reis, a suposta retroatividade não pode ser um obstáculo à aplicação da lei, porque a Constituição autoriza a edição de lei complementar para estabelecer casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, considerando, entre outros itens, a vida pregressa do candidato. “Em um determinado momento, se os critérios para a validade da candidatura forem fracos, eles podem ficar mais rigorosos para proteger a moralidade”, declarou.

Renúncia

Segundo Unes, um político que tenha renunciado para escapar de um processo de cassação, por exemplo, tomou a atitude porque ela era “legítima” naquele momento. “Se alguém soubesse que não poderia se candidatar por oito anos caso renunciasse a um mandato, poderia não ter renunciado. Não é correto punir alguém agora por ter optado por um caminho que era legítimo anteriormente”, argumentou.

Para Marlon Jacinto Reis, no entanto, a inelegibilidade de quem renunciou não deve ser encarada como uma pena para o candidato, mas uma medida que busca melhorar a qualidade da eleição. “Estamos tentando impedir a eleição de alguém que pode não ser um bom administrador, já que a moralidade pública também é um valor constitucional”.