sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Competência para Legislar sobre Trânsito e Transporte

Trata-se de processo administrativo decorrente de denúncia formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitano - SINTRAM - em face do Procedimento Licitatório nº 002/2006, promovido pelo Município de Caeté, com o objetivo de selecionar permissionários para a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros em veículo automotor, tipo motocicletas (moto-táxi), na respectiva municipalidade.

O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, observou que o inc. XI do art. 22 da CR/88 é claro ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Verificou, no caso, que o Município usurpou a esfera de competência privativa da União ao regulamentar uma nova modalidade de serviço de transporte de passageiros. Acrescentou que o STF já se pronunciou conclusivamente nesse sentido ao julgar a ADI 2606/SC (Rel. Min. Maurício Corrêa).

Registrou a recente promulgação da Lei Federal 12.009/09 regulamentando o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua com o uso de motocicleta (mototaxista e motoboy). Aduziu que o Município deverá pautar-se nas disposições dessa lei para disciplinar a prestação do serviço na circunscrição da municipalidade, respeitados os limites de sua competência legislativa (art. 30 da CR/88). Verificou não ser possível dar prosseguimento ao procedimento licitatório, tendo em vista a ausência de fundamento constitucional para suportar a validade da lei municipal ensejadora da abertura do certame. Isso posto, determinou ao atual gestor que promova a anulação da Concorrência n° 002/2006. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo nº 712.342, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 18.08.10).

Nenhum comentário:

Postar um comentário