Vander Lúcio G. Penha
Em
2015 foi aprovada a Emenda Constitucional 086 que criou o “Orçamento
Impositivo”, esse foi o nome dado durante a tramitação da PEC.
Contudo,
a impositividade restou apenas quanto às emendas parlamentares
apresentadas ao orçamento.
Os
demais programas e dotações continuam contando com a
discricionariedade do Chefe do Executivo para decidir o que vai
executar e quando vai executar.
De
acordo com a Emenda Constitucional 086 as
emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
Estabelece
ainda que é obrigatória a execução
orçamentária e financeira das programações dentro
desse montante correspondente a 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
A
união exceção é no caso de impedimento de ordem técnica, o que
dispensaria a execução obrigatória da emenda.
Trata-se,
portanto, de norma Constitucional aplicável a todos os entes da
Federação.
Nos
Municípios aconselha-se a previsão da emenda orçamentária
impositiva nas LDOs que estão tramitando pelas Câmaras Municipais,
tendo em vista que nessa proposição são estabelecidas as regras
para apresentação de emendas ao orçamento.
Além
disso é importante fazer a previsão na Lei Orgânica do Município,
com as devidas adaptações a serem aplicadas no orçamento
municipal.
Os
Vereadores, portanto, passam a contar com o um importante instrumento
de ação parlamentar, na medida que suas emendas ao orçamento terão
que ser obrigatoriamente executadas.
Se
bem planejadas as emendas parlamentares apresentadas dentro do limite
de 1,2% podem mudar a realidade do município, aproximando as
demandas sociais do planejamento orçamentário, legitimando e
fazendo com que o Orçamento Municipal seja mais democrático.
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