Segundo a Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais
Tratam os autos de Representação interposta por
funcionário público municipal, em face de dificuldades no acesso a
relatórios/documentos da Câmara Municipal, em desrespeito à Lei de Acesso à Informação.
Alega o representante que lhe foram negados seus requerimentos de cópia
do áudio, em seu completo teor, de reunião da Câmara Municipal e,
também, de cópia de notas de empenho discriminadas no requerimento,
acompanhadas dos comprovantes de despesas, bem como informação sobre os
gastos com reunião realizada em comemoração ao aniversário da cidade.
Inicialmente, o relator, conselheiro Durval
Ângelo, destacou que o direito à informação decorre do princípio da
publicidade, garantindo pelos arts. 5º, XXXIII, 37, §3º, II, e 216, §2º,
da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.527/2011,
Lei de Acesso à Informação, cujos mecanismos possibilitam a qualquer
pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de motivação, o recebimento
de informações públicas dos órgãos ou entidades.
Em seguida, discorreu que, dentre os comandos
contidos na citada lei, está a obrigatoriedade da divulgação de
informações pelos próprios órgãos públicos, sendo, portanto, da própria
administração a iniciativa da divulgação da informação, ainda que
inexista qualquer solicitação expressa nesse sentido, além do dever de
garantir o atendimento das solicitações feitas pelos cidadãos, quando
demandada, assim como preceitua o art. 10, que condiciona o pedido de
acesso a informações aos órgãos e entidades públicas tão somente à
identificação do requerente e à especificação da informação requerida,
vedando qualquer outra exigência, como, por exemplo, a apresentação de
justificativas. Salientou, no entanto, que as exceções ao direito de
acesso são restritas e claramente definidas pelo legislador, como
imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado, devendo o
sigilo ser sempre justificado e fundamentado em uma razão de interesse
público. Assim, a negativa do representado em fornecer ao representante
as cópias solicitadas afronta o direito de acesso à informação do
representante garantido na própria Constituição.
Em consulta ao site da Câmara Legislativa,
a relatoria constatou que as informações continuam desatualizadas e não
são disponibilizadas de forma pormenorizada e em tempo real, a exemplo
da execução orçamentária e financeira do órgão, haja vista que, no
portal, não são exibidas as notas de empenho com informações básicas
sobre data de emissão, histórico, credor, valor, liquidação e data de
pagamento, em desacordo com o inciso II do §1° e o § 2° do art. 48, bem
como o inciso I do 48-A da Lei Complementar n. 101/2000.
Evidenciou ainda que continuam mantendo
desatualizados relatórios tais como: Relatório de Despesa Total Com
Pessoal e Relatório de Gestão Fiscal, disponíveis até junho de 2015;
Balancetes Mensais da Receita e da Despesa, disponível até julho de
2013; Licitações formalizadas, última disponível é referente ao ano de
2014.
Concluiu, portanto, ser evidente o descumprimento pelo representado dos procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação e dos arts. 48, § 1°, inciso II, e 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000;
e também o descumprimento desses normativos pelo atual gestor da Câmara
Municipal. Todavia, acolhendo a manifestação do conselheiro Sebastião
Helvecio, entendeu que a atuação do Tribunal, no presente caso, poderia
se dar por meio de recomendação, registrando que, na forma do art. 15 da
Lei de Acesso à Informação,
o interessado teria a possibilidade de interpor recurso contra a
decisão que restringiu seu acesso à informação, fato que não pôde ser
verificado nos relatos do processo, sendo que, em princípio, a denúncia a
este Tribunal seria medida adequada após o esgotamento do pedido na via
administrativa, motivo pelo qual deixou de aplicar multa, além de
verificar que o portal de transparência da Câmara Municipal em questão
foi atualizado em vários temas até junho de 2019, e, ainda, em razão de
convênio firmado com o programa Minas Transparente, está prevista a
divulgação de toda execução orçamentária, a partir de 2014, enviada via
SICOM.
Por todo exposto, julgou procedente a
Representação, considerando a desatualização do Portal da Transparência
da Câmara Municipal, na medida em que não foram disponibilizadas, em
tempo real, as informações pormenorizadas relativas à execução
orçamentária e financeira, em afronta às normas de transparência
contidas na Lei Complementar n. 101/2000 e na Lei de Acesso à Informação,
recomendando ao atual gestor que mantenha devidamente atualizado, no
portal da Câmara Municipal, todo o conteúdo exigido pelas referidas
leis. O voto foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 986970, Rel. Cons. Durval Ângelo, 17.09.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h03m22s
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