quarta-feira, 31 de março de 2010

Decisão do Tribunal Pleno Reforça a Autonomia Orçamentária da Câmara

A Câmara Municipal tem o poder de realizar licitação para alienação dos bens móveis que compõem o seu ativo permanente e de definir, orçamentariamente, a aplicação da receita de capital proveniente dessa alienação, sem que isso viole qualquer competência do Poder Executivo. Esse foi o entendimento proclamado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O Cons. Antônio Carlos Andrada, relator, afirmou que a forma de recebimento e de contabilização da receita de capital e da baixa decorrentes da alienação de bens móveis devem obedecer ao disposto no instrumento convocatório da licitação e à INTC 10/2008, para contas relativas ao exercício de 2008, bem como ao manual de utilização do SICAM (Sistema Informatizado de Contas para Câmaras Municipais).

Ressaltou ainda que a receita deve ser utilizada em estrita observância ao art. 11, §2º da Lei Federal 4.320/64 e ao art. 44 da LC 101/00. Ressalvou ser possível ao Poder Executivo usar uma receita de capital proveniente da alienação de um bem do Poder Legislativo somente se este último assim definir durante o processo orçamentário. Lembrou que, uma vez fixada a despesa total do Poder Legislativo, com uma parcela custeada com recursos próprios ou com recursos já disponíveis para utilização pelo próprio Poder Legislativo, provenientes do repasse anterior, o Poder Executivo deverá reduzir a parcela respectiva do repasse financeiro de recursos a ser efetuado, destinado a cobrir as demais despesas, em conformidade com o disposto no art. 29-A da CR/88. Concluiu, então, que o valor da despesa realizada com a receita proveniente de alienação de um bem da Câmara Municipal deverá ser deduzido do repasse financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo. A decisão foi aprovada, vencido, em parte, o Cons. Gilberto Diniz por entender que a receita proveniente da alienação deveria ser destinada ao Poder Executivo (Consulta nº 793.762, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 17.03.10).

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