quarta-feira, 25 de maio de 2011

É ÉPOCA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

Vander Lúcio G. Penha


No Brasil inteiro as casas legislativas de todas as esferas de poder estão discutindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO foi criada pela Constituição Federal de 1988. Segundo a CF/88, os três instrumentos que compõem o sistema de planejamento e orçamento são: o  Plano Plurianual - PP A, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

O PPA, com vigência de 4 anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, orientar a elaboração do orçamento. Já  a LOA tem como principal objetivo fixar a programação das despesas para o exercício financeiro e orçar a receita.

Assim, a LDO é o elo entre o Plano Plurianual, que funciona como um plano de governo, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. Uma das principais funções da LDO será a de selecionar, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.

Por isso é importante a participação popular nas audiências públicas, de realização obrigatória por parte do Poder Executivo na fase de elaboração da LDO e por parte do Poder Legislativo quando da discussão do projeto. A audiência pública é um instrumento democrático de transparência onde a população pode eleger suas demandas e decidir sobre a execução de determinadas políticas públicas que serão atendidas de forma prioritária.

Segundo o art. 165, §2º,  da CF, compete à LDO:

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Cabe ainda, à LDO, conforme o art. 169 da CF:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Além de dispor sobre matéria prevista na Constituição, a LDO tem outras funções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o art. 4º da LRF, devendo dispor sobre:

- equilíbrio entre receitas e despesas;
- os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o atingimento das metas;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com   recursos públicos; e
- demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades púbicas e privadas.

Quando a LDO chega ao Poder Legislativo os representantes do povo deverão estudar e melhorar, se for o caso, o texto da proposta, sendo esse um período de exercício de pura democracia. Cabe ao Legislativo incentivar a participação popular nesse processo dando maior legitimidade aos resultados obtidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário