terça-feira, 20 de setembro de 2011

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Decisão do Tribunal de Contas Mineiro sobre a Necessidade de comprovação da singularidade em processo de inexigibilidade de licitação

Trata-se de recurso por meio do qual se pleiteia seja considerado regular processo de inexigibilidade de licitação referente à contratação de escritório de consultoria e assessoria jurídica. 

O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, afirmou que, sobre o tema, já existe jurisprudência firmada no TCEMG no sentido da necessidade de se comprovar, no caso concreto, a singularidade do objeto contratado, em conformidade com o inciso II do art. 25 da Lei de Licitações. Lembrou que a decisão recorrida não questionou a capacidade profissional do contratado, mas constatou a ausência de um requisito essencial para a regularidade da contratação: a singularidade do objeto. Asseverou que, no caso, trata-se de prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Público, ou seja, trata-se de contratação para serviços regulares, que devem ser prestados por servidor ocupante de cargo público, nos termos do parecer exarado na Consulta n. 735.385 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 17.10.07). O relator fez referência ao Enunciado de Súmula 106 TCEMG, que trata da matéria. Ponderou que, excepcionalmente, à luz do princípio da continuidade, na falta de estrutura própria e adequada, a prestação do serviço pode ser contratada com terceiros, mediante processo de licitação pública, assegurando-se igualdade de condições a todos os concorrentes, excetuados os casos especificados na Lei 8666/93. 

Entretanto, verificou não ser este o caso e esclareceu que os serviços em análise poderiam ser prestados por qualquer profissional com habilitação específica e competência para tanto. Aduziu que para ser admissível o procedimento de inexigibilidade, previsto no art. 25 da Lei de Licitações, deve haver inviabilidade de competição. Por outro lado, sublinhou que, em tese, se a competição se revelar inviável, será possível lançar mão da pré-qualificação de profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando-se sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados. 

Ante o exposto, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 812.211, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 31.08.11).

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

PEC propõe eleição de vereadores por sistema misto em 2012

Brizza Cavalcante
Eduardo Cunha
Eduardo Cunha defende o voto distrital.

 
A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/11, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que altera a legislação eleitoral para determinar que metade das vagas das câmaras municipais nas eleições de 2012 seja preenchida pelo sistema proporcional, em listas fechadas, e a outra metade pelo sistema majoritário. A proposta acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

O texto também prevê a realização de plebiscito na data correspondente ao segundo turno das eleições de 2012, com o objetivo de definir como serão preenchidas as vagas de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador nas eleições posteriores.

Entre as possibilidades está a eleição pelo sistema proporcional em lista fechada, pelo sistema majoritário ou por ambos (misto), de forma idêntica ao que a proposta estabelece para as eleições municipais em 2012.

“A reforma política deve caminhar para fortalecer ainda mais a capacidade de fiscalização, controle e cobrança dos representados sobre seus representantes”, disse Cunha. “O caminho para esse objetivo é conhecido: o voto distrital, na sua forma pura ou mista”, defendeu.

Segundo o autor, várias são as possibilidades de operar o voto distrital, seja no sistema majoritário ou proporcional, e a proposta tem como objetivo recuperar essa alternativa para discussão e deliberação, no momento em que se aproxima o desfecho das decisões sobre a reforma política.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.