quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Decisão do Tribunal de Contas Mineiro sobre a Necessidade de comprovação da singularidade em processo de inexigibilidade de licitação

Trata-se de recurso por meio do qual se pleiteia seja considerado regular processo de inexigibilidade de licitação referente à contratação de escritório de consultoria e assessoria jurídica. 

O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, afirmou que, sobre o tema, já existe jurisprudência firmada no TCEMG no sentido da necessidade de se comprovar, no caso concreto, a singularidade do objeto contratado, em conformidade com o inciso II do art. 25 da Lei de Licitações. Lembrou que a decisão recorrida não questionou a capacidade profissional do contratado, mas constatou a ausência de um requisito essencial para a regularidade da contratação: a singularidade do objeto. Asseverou que, no caso, trata-se de prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Público, ou seja, trata-se de contratação para serviços regulares, que devem ser prestados por servidor ocupante de cargo público, nos termos do parecer exarado na Consulta n. 735.385 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 17.10.07). O relator fez referência ao Enunciado de Súmula 106 TCEMG, que trata da matéria. Ponderou que, excepcionalmente, à luz do princípio da continuidade, na falta de estrutura própria e adequada, a prestação do serviço pode ser contratada com terceiros, mediante processo de licitação pública, assegurando-se igualdade de condições a todos os concorrentes, excetuados os casos especificados na Lei 8666/93. 

Entretanto, verificou não ser este o caso e esclareceu que os serviços em análise poderiam ser prestados por qualquer profissional com habilitação específica e competência para tanto. Aduziu que para ser admissível o procedimento de inexigibilidade, previsto no art. 25 da Lei de Licitações, deve haver inviabilidade de competição. Por outro lado, sublinhou que, em tese, se a competição se revelar inviável, será possível lançar mão da pré-qualificação de profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando-se sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados. 

Ante o exposto, negou provimento ao recurso. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 812.211, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 31.08.11).

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