sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

O Município, a área jurídica e o poder local

O Município, a área jurídica e o poder local - fonte: André Barbi

O Município, a área jurídica e o poder local

O Município, a área jurídica e o poder local
Nesta semana, um qualificado grupo de procuradores e procuradoras e de assessores e assesoras jurídicas de prefeituras e de câmaras municipais discutiu no Igam a atuação da área jurídica nos ambientes do poder executivo e do poder legislativo local, com o objetivo de prospectar estrutura orgânica e de produzir luz sobre as competências pessoais e profissionais a serem desenvolvidas para o atendimento dos processos administrativo, legislativo, tributário e disciplinar, considerando os espaços institucionais tático-estratégico e administrativo-operacional.

A orientação para os debates foi organizada a partir da compreensão das consequências jurídicas do "empoderamento" que a Constituição Federal concedeu ao município, colocando-o na estrutura político-administrativa do País como uma unidade da federação (art. 18). Com isso, o município, no sistema constitucional de repartição de competências, posicionou-se como responsável pelo exercício do poder local, tendo em conta suas as suas peculiaridades. Para tanto, recebeu autonomia, assumiu encargos e passou a responder pelos seus atos, pelas suas ações e pelos consequentes resultados.

A construção do conteúdo também transitou pela aplicabilidade do poder local, cujo exercício ocorre de forma separada e harmônica (Constituição Federal, art. 2º), envolvendo a composição orgânica do executivo (prefeitura) e a composição orgânica do legislativo (câmara), pois por essas vias instala-se a atuação das respectivas áreas jurídicas, que se alojam no acompanhamento  e na orientação institucional das atribuições de cada um dos poderes. No poder legislativo aparecem as funções de (a) legislar, (b) fisccalizar, (c) realizar o julgamento das contas públicas e das infrações político-administrativas e (d) gestão interna; no poder executivo estão as funções de (a) planejamento, (b) administração dos serviços internos, (c) execução das políticas públicas, (d) gestão orçamentária e fiscal, (e) gestão do patrimônio e da cidade e (f) produção do desenvolvimento social e econômico.

Pontos importantes foram discutidos, como a verba de representação, a responsabilidade solidária, a relação da área jurídica com o sistema de controle interno, a organização do trabalho e a definição dos ambientes e das atribuições das áreas jurídicas, inclusive quanto à consultoria e à procuradoria, o novo cenário a ser constituído a partir da aprovação da PEC 17, que está tramitando no Senado Federal, e que trata do estágio probatório e da carreira do cargo de procurador, além de outros temas conectados com a atividade-fim das áreas jurídicas das prefeituras e das câmaras municipais.

Se, por um lado, a cobrança dos núcleos políticos é intensa quanto à produção de resultados de excelência, sem aparelhamento, infraestrutra e condições adequadas de trabalho os profissionais das áreas jurídicas de prefeituras e de câmaras municipais não só "não" conseguirão cumprir plenamente suas funções, como serão aborvidos por um volume ainda maior de serviço. A quantidade sufocará a qualidade.

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